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0010458-27.2026.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010458-27.2026.5.03.0044 RECORRENTE: DALVO CARLOS DA LUZ JUNIOR RECORRIDO: SEDOC SOLUCOES EM GESTAO DOCUMENTAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010458-27.2026.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA. INOBSERVÂNCIA DA NR 35. O reclamante insiste que desempenhava atividades em altura, sem treinamento específico de análise de risco, sistema de ancoragem, aparelhos e equipamentos protetivos, o que, independentemente da ocorrência de acidente do trabalho, atrai o dever da reclamada de indenizá-lo por dano moral. Afirma que a prova oral e as fotografias anexadas corroboram sua tese. Sustenta que a existência de escada com corrimão e guarda corpo não basta para a eliminação dos riscos. Sem razão. Em que pese a insurgência do recorrente, a sentença examinou acertadamente a questão, razão pela qual a Turma ratifica seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir: "Indevida a pretensão de indenização por danos morais (ofensa à NR 35), eis que ausente comprovação de violação aos direitos imateriais da dignidade e/ou personalidade profissional do reclamante (arts. 223-A e 223-C/CLT), mediante conduta ilícita e/ou abusiva de direito praticada pela reclamada (art. 223-B/CLT). Isto porque: 1. As imagens (p. 57 a 62 e 242/pdf) comprovam que a escada utilizada pelo reclamante possui corrimão e plataforma (topo) com guarda corpo frontal e nas laterais, o que atende aos requisitos da NR 35 (item 35.5.2. 'b') e seu Anexo III, ônus que competiu à reclamada (art. 818, I/CLT), e do qual se desincumbiu. 2. Ademais, a hipótese de eventual descumprimento de Norma Regulamentadora de ergonomia, por si só, não implica a existência do dano extrapatrimonial". Salienta-se que não há prova técnica acerca das condições ambientais de trabalho, no presente caso. A reclamada acostou aos autos PCMSO, PPRA e ficha de entrega de EPIs, além de imagens da escada de acesso às prateleiras, que, de fato, possui corrimão e plataforma com guarda corpo adequado. Como arquivista interno, a função do reclamante consistia, como ele mesmo relatou na inicial, na organização, guarda, classificação, separação, localização e manuseio de documentos e caixas-arquivo. Quando passou a arquivista externo, dirigia sozinho o veículo da empresa para realizar a coleta das caixas e, ao retornar à sede da Reclamada, auxiliava no respectivo armazenamento. As últimas duas fotografias de Id d1a6e49 estão cortadas de tal forma que fica prejudicada a avaliação da real dimensão das estantes, mas as demais mostram que as prateleiras onde os arquivos eram colocados tinham quatro andares, cada um deles comportando duas linhas de arquivos (uma sobre a outra). O reclamante, ademais, não produziu prova oral a respeito da ausência de treinamento ou de condições ambientais desconformes/inseguras. Nada indagou às testemunhas por ele e pela reclamada arroaldas, a esse respeito. Nesse contexto, ainda que inexistam comprovantes de treinamentos, entende-se que a natureza da atividade, as medidas de precaução comprovadas pela reclamada e a ausência de qualquer demonstração concreta de lesão aos direitos de personalidade tornam mesmo improcedente o pedido, porque não há elementos suficientes para caracterizar a tríade ato ilícito, culpável e com nexo de causalidade. Nega-se provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DALVO CARLOS DA LUZ JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010458-27.2026.5.03.0044 RECORRENTE: DALVO CARLOS DA LUZ JUNIOR RECORRIDO: SEDOC SOLUCOES EM GESTAO DOCUMENTAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010458-27.2026.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA. INOBSERVÂNCIA DA NR 35. O reclamante insiste que desempenhava atividades em altura, sem treinamento específico de análise de risco, sistema de ancoragem, aparelhos e equipamentos protetivos, o que, independentemente da ocorrência de acidente do trabalho, atrai o dever da reclamada de indenizá-lo por dano moral. Afirma que a prova oral e as fotografias anexadas corroboram sua tese. Sustenta que a existência de escada com corrimão e guarda corpo não basta para a eliminação dos riscos. Sem razão. Em que pese a insurgência do recorrente, a sentença examinou acertadamente a questão, razão pela qual a Turma ratifica seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir: "Indevida a pretensão de indenização por danos morais (ofensa à NR 35), eis que ausente comprovação de violação aos direitos imateriais da dignidade e/ou personalidade profissional do reclamante (arts. 223-A e 223-C/CLT), mediante conduta ilícita e/ou abusiva de direito praticada pela reclamada (art. 223-B/CLT). Isto porque: 1. As imagens (p. 57 a 62 e 242/pdf) comprovam que a escada utilizada pelo reclamante possui corrimão e plataforma (topo) com guarda corpo frontal e nas laterais, o que atende aos requisitos da NR 35 (item 35.5.2. 'b') e seu Anexo III, ônus que competiu à reclamada (art. 818, I/CLT), e do qual se desincumbiu. 2. Ademais, a hipótese de eventual descumprimento de Norma Regulamentadora de ergonomia, por si só, não implica a existência do dano extrapatrimonial". Salienta-se que não há prova técnica acerca das condições ambientais de trabalho, no presente caso. A reclamada acostou aos autos PCMSO, PPRA e ficha de entrega de EPIs, além de imagens da escada de acesso às prateleiras, que, de fato, possui corrimão e plataforma com guarda corpo adequado. Como arquivista interno, a função do reclamante consistia, como ele mesmo relatou na inicial, na organização, guarda, classificação, separação, localização e manuseio de documentos e caixas-arquivo. Quando passou a arquivista externo, dirigia sozinho o veículo da empresa para realizar a coleta das caixas e, ao retornar à sede da Reclamada, auxiliava no respectivo armazenamento. As últimas duas fotografias de Id d1a6e49 estão cortadas de tal forma que fica prejudicada a avaliação da real dimensão das estantes, mas as demais mostram que as prateleiras onde os arquivos eram colocados tinham quatro andares, cada um deles comportando duas linhas de arquivos (uma sobre a outra). O reclamante, ademais, não produziu prova oral a respeito da ausência de treinamento ou de condições ambientais desconformes/inseguras. Nada indagou às testemunhas por ele e pela reclamada arroaldas, a esse respeito. Nesse contexto, ainda que inexistam comprovantes de treinamentos, entende-se que a natureza da atividade, as medidas de precaução comprovadas pela reclamada e a ausência de qualquer demonstração concreta de lesão aos direitos de personalidade tornam mesmo improcedente o pedido, porque não há elementos suficientes para caracterizar a tríade ato ilícito, culpável e com nexo de causalidade. Nega-se provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SEDOC SOLUCOES EM GESTAO DOCUMENTAL LTDA

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