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0010458-13.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010458-13.2026.5.03.0081 AUTOR: RENATA DONIZETE ANSELMO RÉU: GUAXULIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c890c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010458-13.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 17h57min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Renata Donizete Anselmo em face de Guaxulimp Serviços de Limpeza Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Aplicação da revelia e confissão ficta Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada, mediante mandado, na data de 27/04/2026, nos termos da certidão de f. 35. Todavia, a ré não compareceu à audiência retratada no termo de f. 48, realizada no dia 08/05/2026, não se fazendo representar, no referido ato, sequer por advogado, tornando-se revel e sujeitando-se à aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, de conformidade com o disposto no caput do art. 844 da CLT. Ressalta-se, entretanto, que a ficta confessio não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. Verbas contratuais e rescisórias A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada fazem emergir a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. Consequentemente, são devidas as seguintes verbas, nos limites da inicial: salários integrais dos meses de janeiro e fevereiro de 2026; saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 03/12 de gratificação natalina proporcional de 2026, tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. FGTS e multa rescisória de 40% A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas. O prazo para o fornecimento das guias acima, é de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Multa do artigo 467 da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversas as verbas resilitórias deferidas neste feito, razão pela qual incide a multa do artigo 467 da CLT (Súmula 69 do TST) sobre elas, a saber: saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional de 2026 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversa a alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas, razão pela qual, em razão da ausência de pagamento oportuno do acerto resilitório da reclamante, procede o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tutela provisória Confirmo, pelas próprias razões de decidir expostas na decisão de fls. 92/98, a tutela de urgência deferida. Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de procedência, como no caso dos autos, "(...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Neste caso, a reclamante logrou êxito em suas pretensões com repercussão financeira contidas na inicial, ainda que parcialmente. O acolhimento dos pedidos em montante inferior ao pleito inicial, como na hipótese dos autos, não implica em sucumbência recíproca. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO À vista do exposto, após declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, quanto à matéria de fato, à reclamada ausente à audiência inicial, JULGO PROCEDENTES os pleitos contidos na referida peça, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) salários integrais dos meses de janeiro e fevereiro de 2026; b) saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) 03/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; f) integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, sob pena de indenização substitutiva, g) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional de 2026 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de 08 dias após intimação para tanto, tudo sob pena de indenização substitutiva, caso a obreira não consiga levantar os valores acima e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS aditado da multa de 40%. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada, pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a”, “b” e “e” deste dispositivo, possuindo as demais, natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 390,00, calculadas sobre o valor de R$ 19.500,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 09 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DONIZETE ANSELMO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010458-13.2026.5.03.0081 AUTOR: RENATA DONIZETE ANSELMO RÉU: GUAXULIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c890c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010458-13.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 17h57min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Renata Donizete Anselmo em face de Guaxulimp Serviços de Limpeza Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Aplicação da revelia e confissão ficta Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada, mediante mandado, na data de 27/04/2026, nos termos da certidão de f. 35. Todavia, a ré não compareceu à audiência retratada no termo de f. 48, realizada no dia 08/05/2026, não se fazendo representar, no referido ato, sequer por advogado, tornando-se revel e sujeitando-se à aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, de conformidade com o disposto no caput do art. 844 da CLT. Ressalta-se, entretanto, que a ficta confessio não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. Verbas contratuais e rescisórias A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada fazem emergir a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. Consequentemente, são devidas as seguintes verbas, nos limites da inicial: salários integrais dos meses de janeiro e fevereiro de 2026; saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 03/12 de gratificação natalina proporcional de 2026, tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. FGTS e multa rescisória de 40% A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas. O prazo para o fornecimento das guias acima, é de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Multa do artigo 467 da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversas as verbas resilitórias deferidas neste feito, razão pela qual incide a multa do artigo 467 da CLT (Súmula 69 do TST) sobre elas, a saber: saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional de 2026 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversa a alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas, razão pela qual, em razão da ausência de pagamento oportuno do acerto resilitório da reclamante, procede o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tutela provisória Confirmo, pelas próprias razões de decidir expostas na decisão de fls. 92/98, a tutela de urgência deferida. Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de procedência, como no caso dos autos, "(...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Neste caso, a reclamante logrou êxito em suas pretensões com repercussão financeira contidas na inicial, ainda que parcialmente. O acolhimento dos pedidos em montante inferior ao pleito inicial, como na hipótese dos autos, não implica em sucumbência recíproca. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO À vista do exposto, após declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, quanto à matéria de fato, à reclamada ausente à audiência inicial, JULGO PROCEDENTES os pleitos contidos na referida peça, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) salários integrais dos meses de janeiro e fevereiro de 2026; b) saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) 03/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; f) integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, sob pena de indenização substitutiva, g) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo salarial de 11 dias do mês de março de 2026; aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional de 2026 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de 08 dias após intimação para tanto, tudo sob pena de indenização substitutiva, caso a obreira não consiga levantar os valores acima e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS aditado da multa de 40%. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada, pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a”, “b” e “e” deste dispositivo, possuindo as demais, natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 390,00, calculadas sobre o valor de R$ 19.500,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 09 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUAXULIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

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