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0010457-87.2025.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0010457-87.2025.8.16.0004 Vistos. Indefiro a pretensão do cessionário IRAPURU TRANSPORTES EIRELI formulada na sequência n.º 36. Isto, pois o que se pretende aqui é o efetivo levantamento do crédito. Não se trata de simples pedido de habilitação processual do sucessor do credor originário falecido, mas do próprio pagamento do valor do precatório, o qual já está depositado nos autos e exige a apresentação do formal instrumento sucessório – inventário judicial ou extrajudicial –, lembrando, ainda, que este Juízo Fazendário não possui competência sucessória. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido” (AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o créditoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido” (AgInt na ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020). Em casos similares, esta também foi a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CREDORA ORIGINÁRIA FALECIDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA HERDEIRO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA NO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.A existência de bens a inventariar exige a abertura de inventário e partilha, na forma dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo em que tramita o pedido de cumprimento de sentença definir a cota parte de cada herdeiro” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097842- 56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO PELOS HERDEIROS DO CREDOR ORIGINAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011000- 73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) (grifou-se). Aliás, em julgamento recente e reiterando sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a seguinte tese jurídica: “A abertura de inventário é obrigatória para a definição dos quinhões de herdeiros e para o levantamento de valores de precatório, mesmo na ausência de acervo patrimonial, visando garantir a segurança jurídica e o cumprimento da obrigação de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118048- 57.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Portanto, necessário que o cessionário apresente o inventário e partilha ou sobrepartilha dos bens deixados pelo credor originário falecido e que atribuiu a titularidade do crédito que é objeto desta relação processual aos sucessores que lhe cederam. Recorde-se, aliás, caso o inventário e partilha ou sobrepartilha não tenha sido realizado, que o cessionário detém legitimidade para requerê-lo conforme art. 616, V, do Código de Processo Civil, e, deste modo, obter a convalidação da cessão de crédito. Renovo ao cessionário, deste modo, o prazo de 15 dias concedido no item 3.2 da decisão de sequência n.º 27. Cumpram-se integralmente os itens II e 3.1 de sequência n.º 27. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara

    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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