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0010457-80.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010457-80.2026.8.17.3090 AUTOR(A): VIVIANE MORAES DE SOUZA, CARMEM LUCIA MORAES DE SOUZA RÉU: CONDOMINIO PARQUE JANGA DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reparação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer ajuizada originariamente por VIVIANE MORAES DE SOUZA (representada por sua procuradora Carmem Lúcia Moraes de Souza) e MARIA APARECIDA BRILHANTE DAMASCENO em face do CONDOMÍNIO PARQUE JANGA, todos devidamente qualificados nos autos. Distribuída a demanda, diante da ausência da respectiva peça de petição inicial, intimei parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse a juntada da peça inaugural devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. Intimada, a parte autora manifestou-se tempestivamente, aduzindo o cumprimento da determinação judicial e acostando o texto integral da Petição Inicial Consolidada sob o ID 250669990, reiterada sob o ID 250896607. Em sua exordial consolidada (ID 250669990), aduz a primeira autora (Viviane) ser legítima proprietária da unidade autônoma nº 804, Bloco E, do Condomínio réu, a qual foi locada em 27/02/2026 à segunda demandante (Maria Aparecida) pelo prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, mediante aluguel mensal de R$ 1.300,00. Sustentam que, a partir de abril de 2026, o imóvel passou a sofrer graves infiltrações e vazamentos decorrentes de águas pluviais oriundas da laje de cobertura/telhado (área comum do edifício), com severo fluxo hídrico através do forro e dos bocais de energia elétrica. Alegam que, a despeito de reiteradas comunicações ao síndico e à administração condominial, bem como do envio de notificação extrajudicial em 04/06/2026, o condomínio réu permaneceu inerte ou realizou reparos meramente paliativos e ineficazes, culminando na perda de mobília, risco de curto-circuito e na rescisão motivada e antecipada da locação pela inquilina em agosto de 2026. Requerem: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a tramitação pelo Juízo 100% Digital; (c) a designação de audiência de conciliação; e (d) a total procedência dos pedidos para condenar o condomínio em obrigação de fazer (reparos na cobertura sob pena de multa diária), em indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00, lucros cessantes e encargos de vacância proporcionais à proprietária no valor de R$ 16.200,00 (correspondentes a 9 meses do contrato rescindido), além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 31.200,00. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Regularização do Polo Ativo e Delimitação dos Pedidos: Inicialmente, verifico divergência entre o cadastro do sistema PJe e a petição de ID 250669990. A Sra. Carmem Lúcia Moraes de Souza foi autuada no polo ativo, mas atua unicamente como procuradora/representante de Viviane Moraes de Souza (procuração pública de ID 250359837). Lado outro, a petição inicial inclui a locatária Maria Aparecida Brilhante Damasceno no polo ativo, a qual formalizou rescisão locatícia motivada em 11/08/2026 com desocupação do imóvel (ID 250359837). Embora a ex-locatária detenha interesse para postular eventual reparação por prejuízos morais e patrimoniais próprios que alega ter suportado durante a vigência da locação, não ostenta legitimidade para pleitear obrigação de fazer consistente em reforma estrutural de área comum do edifício (art. 1.348, V, do Código Civil), tampouco lucros cessantes e encargos decorrentes da vacância do imóvel (art. 402 do CC), verbas restritas à esfera jurídica da proprietária. Ademais, a tabela do item III da inicial cumula indistintamente os danos materiais sob a rubrica "Proprietária / Inquilina" (R$ 10.000,00), sem discriminar quais valores referem-se à restauração física da unidade habitacional (proprietária) e quais correspondem aos bens móveis supostamente avariados (inquilina). Faz-se necessária a manifestação da parte autora para esclarecer a manutenção da locatária no polo ativo, individualizar as pretensões patrimoniais e retificar o cadastro processual. Da Insuficiência Documental da Gratuidade da Justiça: Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso concreto, a mera declaração unilateral de hipossuficiência (ID 250563564) mostra-se insuficiente. A coautora Viviane reside no exterior, qualifica-se como empresária e é titular de unidade imobiliária, enquanto a coautora Maria Aparecida é cirurgiã-dentista inscrita no órgão de classe. Desse modo, não comprovada a vulnerabilidade socioeconômica por prova documental idônea contemporânea, impõe-se a intimação das autoras para demonstrar o estado de necessidade ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção (art. 290 do CPC). Por todo o exposto: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 320 e 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção sem resolução de mérito: a) Esclareça e ratifique a permanência de MARIA APARECIDA BRILHANTE DAMASCENO no polo ativo, considerando a rescisão e desocupação do imóvel locado; b) Mantida a coautora inquilina, promova a individualização discriminada do pedido de danos materiais, indicando com exatidão o valor pretendido pela proprietária (reparo do imóvel) e o montante postulado pela locatária (bens móveis destruídos), decotando do pleito da inquilina os pedidos incompatíveis com sua condição (obrigação de fazer estrutural em área comum e lucros cessantes decorrentes da vacância); c) Promova a retificação cadastral para que a Sra. Carmem Lúcia Moraes de Souza figure tão somente como representante legal da autora Viviane Moraes de Souza, devendo a DCMI certificar a exclusão de Carmem Lúcia como parte autora autônoma no sistema PJe. INTIME-SE, outrossim, a parte autora para que, no mesmo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante juntada de documentação idônea e atualizada de ambas as autoras (última Declaração de Imposto de Renda completa ou de rendimentos no exterior, comprovantes de remuneração/pró-labore e extratos bancários dos últimos três meses); OU b) Recolha integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as determinações, retornem conclusos para recebimento e determinação dos atos citatórios. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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