Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010457-62.2025.5.03.0081 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES RÉU: FABRICA DE TECIDOS SANTA MARGARIDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b4e8c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0010457-62.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Anderson de Oliveira Alves, nestes autos em que contende com Fábrica de Tecidos Santa Margarida S/A. Partes ausentes. RELATÓRIO Anderson de Oliveira Alves, interpôs embargos de declaração, às fls. 485/489, apontando vícios na sentença de fls. 441/461, indicando a existência de contradição e omissão na decisão que indeferira reflexos da indenização por dispensa discriminatória e obscuridade e erro material na fixação da base de cálculo da indenização. A ré manifestou ciência dos embargos de declaração, fls. 491/492. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Contradição e omissão - reflexos da indenização por dispensa discriminatória Não existem os vícios apontados pelo embargante, sendo clara a fundamentação da decisão ora recorrida. Não há que se falar em reflexos da remuneração em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, como componentes do valor da indenização, uma vez que não se trata de remuneração do período, mas de indenização pela dispensa discriminatória, a qual é limitada, ainda, no caso dos autos, aos contornos do pedido inicial. Além disso, a jurisprudência colacionada pelo embargante refere-se à imposição de indenizar dispensa discriminatória, nada afirmando sobre a forma como será calculada. Verifica-se do próprio objeto dos embargos ora em pauta, que o que pretende o embargante, com este recurso, é abrir dialética com o Juízo, após a prolação do decisum, tentando convencê-lo de que seus entendimentos contrários aos seus interesses estão incorretos e pleiteando a reforma do julgado, com a reapreciação de questões já decididas, o que, no entanto, somente será possível, caso se valha das vias ordinárias. Obscuridade e erro material - base de cálculo da indenização Sem razão o embargante, não há obscuridade ou erro material em relação ao valor fixado como base de cálculo para a indenização. O fato do reclamante ter indicado outro valor não é causa de dúvidas quanto ao que servirá de base de cálculo para a indenização, uma vez que este veio expressamente discriminado na sentença, f. 473, qual seja, R$ 1.564,20, inclusive apontando-se como foi calculado, apurado conforme CTPS digital apresentada pelo autor, à f. 39. O reclamante também não apontou erro na conversão do valor por hora de R$ 7,11 no montante final apurado para uma jornada mensal de 220 horas. Assim, não há que se falar em obscuridade ou erro material. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Anderson de Oliveira Alves, por serem próprios e tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010457-62.2025.5.03.0081 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES RÉU: FABRICA DE TECIDOS SANTA MARGARIDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b4e8c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0010457-62.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Anderson de Oliveira Alves, nestes autos em que contende com Fábrica de Tecidos Santa Margarida S/A. Partes ausentes. RELATÓRIO Anderson de Oliveira Alves, interpôs embargos de declaração, às fls. 485/489, apontando vícios na sentença de fls. 441/461, indicando a existência de contradição e omissão na decisão que indeferira reflexos da indenização por dispensa discriminatória e obscuridade e erro material na fixação da base de cálculo da indenização. A ré manifestou ciência dos embargos de declaração, fls. 491/492. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Contradição e omissão - reflexos da indenização por dispensa discriminatória Não existem os vícios apontados pelo embargante, sendo clara a fundamentação da decisão ora recorrida. Não há que se falar em reflexos da remuneração em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, como componentes do valor da indenização, uma vez que não se trata de remuneração do período, mas de indenização pela dispensa discriminatória, a qual é limitada, ainda, no caso dos autos, aos contornos do pedido inicial. Além disso, a jurisprudência colacionada pelo embargante refere-se à imposição de indenizar dispensa discriminatória, nada afirmando sobre a forma como será calculada. Verifica-se do próprio objeto dos embargos ora em pauta, que o que pretende o embargante, com este recurso, é abrir dialética com o Juízo, após a prolação do decisum, tentando convencê-lo de que seus entendimentos contrários aos seus interesses estão incorretos e pleiteando a reforma do julgado, com a reapreciação de questões já decididas, o que, no entanto, somente será possível, caso se valha das vias ordinárias. Obscuridade e erro material - base de cálculo da indenização Sem razão o embargante, não há obscuridade ou erro material em relação ao valor fixado como base de cálculo para a indenização. O fato do reclamante ter indicado outro valor não é causa de dúvidas quanto ao que servirá de base de cálculo para a indenização, uma vez que este veio expressamente discriminado na sentença, f. 473, qual seja, R$ 1.564,20, inclusive apontando-se como foi calculado, apurado conforme CTPS digital apresentada pelo autor, à f. 39. O reclamante também não apontou erro na conversão do valor por hora de R$ 7,11 no montante final apurado para uma jornada mensal de 220 horas. Assim, não há que se falar em obscuridade ou erro material. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Anderson de Oliveira Alves, por serem próprios e tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICA DE TECIDOS SANTA MARGARIDA S/A