Publicações do processo

0010457-55.2017.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010457-55.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADO: ANGELA MARIA NAGEL FAUSTINI e outros RELATOR(A): SÉRGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E ALAGAMENTOS EM UNIDADE RESIDENCIAL. FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E ESTANQUEIDADE DA COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por adquirentes de unidade residencial para condená-la à reparação de vícios construtivos identificados em perícia judicial, consistentes em infiltrações e alagamentos decorrentes de falhas no sistema de cobertura do edifício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante alegou ilegitimidade passiva, decadência, inexistência de vício construtivo e de nexo causal, culpa exclusiva do condomínio, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade para responder por alegados vícios construtivos na cobertura do edifício; (ii) saber se a pretensão deduzida pelos adquirentes está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC; (iii) saber se as infiltrações decorreram de vício construtivo originário ou de ausência de manutenção pelo condomínio; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais; e (v) saber se devem ser alterados o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, a multa cominatória e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da construtora decorre da imputação direta de responsabilidade por vícios construtivos formulada na petição inicial, sendo a alegação de culpa exclusiva do condomínio matéria de mérito. A pretensão de reparação decorrente de vícios construtivos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, possui natureza condenatória e sujeita-se ao prazo prescricional, não ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, afastando a alegação de decadência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da construtora pelos defeitos da obra, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. A perícia judicial conclui que as infiltrações decorrem de falhas originárias de impermeabilização e estanqueidade da laje de cobertura e da junta de dilatação, caracterizando vício construtivo de origem. A construtora não comprova a inexistência do defeito nem a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, ônus que lhe incumbia em regime de responsabilidade objetiva. A emissão de “Habite-se” e a aprovação administrativa da obra não afastam a responsabilidade civil da construtora por vícios ocultos posteriormente demonstrados por prova técnica produzida sob contraditório. A manifestação dos problemas poucos meses após a entrega do imóvel reforça a origem construtiva das patologias e afasta a tese de desgaste natural, mau uso ou deficiência de manutenção. Eventuais intervenções realizadas pelo condomínio possuem caráter paliativo e não rompem o nexo causal quando a perícia identifica falhas estruturais originárias da construção. A tutela específica consistente na realização dos reparos mostra-se adequada para recompor a funcionalidade e a habitabilidade do imóvel afetado pelos vícios construtivos. A apelante não demonstra a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, revelando-se razoável o prazo de 90 dias fixado na sentença. A multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada à efetividade da tutela específica. Infiltrações recorrentes, persistentes por anos, com comprometimento da habitabilidade, salubridade, segurança e tranquilidade da moradia, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais observa a gravidade dos transtornos, a duração dos vícios e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A construtora possui legitimidade para responder por alegados vícios construtivos quando lhe é atribuída, na petição inicial, a responsabilidade pela execução e entrega da obra. 2. A pretensão de reparação decorrente de vícios construtivos possui natureza condenatória e sujeita-se ao prazo prescricional, não ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. 3. A perícia judicial que identifica falhas originárias de impermeabilização e estanqueidade da cobertura comprova o vício construtivo e estabelece o nexo causal com os danos experimentados pelo adquirente. 4. A aprovação administrativa da obra e a expedição de “Habite-se” não afastam a responsabilidade civil da construtora por vícios ocultos posteriormente constatados. 5. A alegação de ausência de manutenção pelo condomínio não exclui a responsabilidade da construtora quando a prova técnica demonstra que as patologias decorrem de falhas de projeto ou execução. 6. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade, a salubridade e a segurança da moradia configuram dano moral indenizável. 7. A obrigação de fazer destinada à correção de vícios construtivos e as astreintes fixadas para assegurar seu cumprimento devem ser mantidas quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 26, II; CC, art. 205; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.389.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.719.556/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.499.655/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Serra/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANGELA MARIA NAGEL FAUSTINI e SERGIO RICARDO DOS SANTOS FAUSTINI para condenar a requerida, ora recorrente, à reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor dos reparos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida dos encargos legais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a conservação do telhado e das calhas competiria ao condomínio; b) decadência do direito dos apelados, com fundamento no art. 26, II, do CDC; c) inexistência de vício construtivo e de nexo causal, pois o empreendimento teria sido entregue conforme o projeto aprovado, o memorial descritivo e o “Habite-se”; d) culpa exclusiva do condomínio, em razão de suposta falta de manutenção e de intervenções posteriores no telhado; e) inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual; f) subsidiariamente, redução da indenização para R$ 10.000,00 e ampliação do prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 180 dias. Contrarrazões no evento ID. n.º 19271251, pugnando pelo desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes da análise das questões recursais, registra-se que a ação foi ajuizada em 19/05/2017 pelos adquirentes do apartamento n.º 502, Bloco 01, do Residencial Vivaldi, cuja entrega ocorreu em 02/07/2012, em razão de infiltrações e alagamentos verificados no imóvel desde novembro de 2012. Consta, ainda, que os apelados formularam chamados administrativos perante a construtora entre 2012 e 2016, sem solução definitiva, sendo a instrução processual composta por documentos técnicos apresentados com a inicial, laudo complementar contratado pelo condomínio, prova pericial judicial e prova oral. A perícia judicial constatou que as infiltrações decorrem de falhas no sistema de cobertura do edifício, especialmente pela ausência de impermeabilização e estanqueidade da laje sob o telhado, além de deficiência de vedação da junta de dilatação, permitindo a passagem de águas pluviais para o interior do imóvel e caracterizando vício construtivo originário. Pois bem. Primeiramente, a alegada ilegitimidade passiva não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os apelados imputam à apelante, na qualidade de construtora responsável pela execução e entrega do empreendimento, a responsabilidade por vícios construtivos no sistema de cobertura do edifício, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A alegação de que os danos decorreriam exclusivamente de ausência de manutenção pelo condomínio não afasta, em abstrato, a legitimidade da apelante. Trata-se de tese relacionada ao nexo causal e à eventual excludente de responsabilidade, matéria que se confunde com o mérito e deverá ser examinada em momento próprio, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, havendo imputação direta de vício construtivo à sociedade empresária responsável pela obra, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. A prejudicial de decadência igualmente não merece acolhimento. A apelante sustenta que os apelados teriam decaído do direito de reclamar os vícios contrutívos, porquanto as primeiras infiltrações foram percebidas em 2012 e a ação somente foi ajuizada em 19/05/2017. Invoca, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. Entretanto, a tese não procede. O prazo decadencial do art. 26 do CDC relaciona-se ao exercício das faculdades próprias da reclamação por vício do produto ou serviço, como substituição, reexecução, restituição do preço ou abatimento proporcional. Não se confunde, entretanto, com a pretensão condenatória de reparação por inadimplemento contratual decorrente de vícios construtivos, sobretudo quando cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O c. STJ consolidou orientação no sentido de que, quando a pretensão deduzida pelo consumidor possui natureza indenizatória, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas prazo prescricional. Assim, inexistindo prazo específico para a hipótese, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. A propósito: 1. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; 2. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.719.556/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; 3. AgInt no AREsp n. 2.499.655/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). No caso concreto, as chaves foram entregues em 02.07.2012 e a ação foi proposta em 19.05.2017, isto é, dentro do prazo decenal. Além disso, os vícios discutidos têm natureza técnica e progressiva, relacionados à impermeabilização e estanqueidade da cobertura e da junta de dilatação, cuja extensão somente pôde ser adequadamente delimitada por laudos técnicos e pela perícia judicial. Rejeita-se, pois, a prejudicial de decadência. No que diz respeito à responsabilidade objetiva da construtora, à caracterização dos vícios construtivos e à demonstração do nexo causal, compreende-se que o recurso não comporta provimento. Explico. A relação jurídica é de consumo, vez que os apelados adquiriram unidade imobiliária como destinatários finais, enquanto a apelante atua profissionalmente na construção e comercialização de imóveis. Incidem, portanto, as normas consumeristas, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto ou serviço, nos termos dos arts. 12 e 14, ambos do CDC. Nessa moldura, competia à construtora apelante demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro. Esse ônus não foi cumprido. A prova pericial judicial produzida às fls. 485/524 confirmou a existência de vícios construtivos de origem, concluindo que as patologias verificadas na unidade habitacional decorrem de deficiências relacionadas ao desempenho e funcionamento dos elementos que compõem a cobertura da edificação. O perito constatou que a laje sob o telhado não possui sistema adequado de impermeabilização, não é estanque e apresenta fissuras permissivas ao transporte de água. Também identificou falhas de vedação e impermeabilização na junta de dilatação estrutural, além de mau desempenho dos elementos da cobertura, como laje, telhado, calhas, platibandas, chapins e fachadas. Essas conclusões técnicas são suficientes para afastar a tese de inexistência de vício construtivo. A causa das infiltrações não foi atribuída a mero evento externo, a uso inadequado do imóvel ou a conduta exclusiva dos apelados. Ao contrário, o laudo situou a origem do problema em elementos integrantes da própria cobertura do edifício, cuja execução e desempenho inserem-se na esfera de responsabilidade da construtora. Também não procede o argumento de que o “Habite-se” ou a aprovação administrativa do projeto afastariam a responsabilidade civil da apelante. O “Habite-se” é ato administrativo voltado à autorização de ocupação da edificação, aferindo, em linhas gerais, a conformidade formal da obra perante o Poder Público. Não constitui garantia de inexistência de vícios ocultos, tampouco substitui a perícia judicial realizada sob contraditório. A regularidade administrativa da entrega não impede a responsabilização civil por falhas técnicas posteriormente demonstradas. Ademais, a Certidão de Habitabilidade foi expedida pela Prefeitura da Serra em 13/02/2012, e o primeiro chamado de assistência técnica por vazamento foi aberto em 08/11/2012, poucos meses após a entrega das chaves, ocorrida em 02/07/2012. Essa sequência cronológica enfraquece a tese de que as infiltrações decorreriam de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção preventiva em edificação recém-entregue. A propósito: […] Os vícios identificados incluem sistema de impermeabilização da laje de cobertura inadequado provocando vazamentos nos apartamentos do trigésimo terceiro andar, sistema de impermeabilização das lajes dos estacionamentos e rampas com falhas, sistema de impermeabilização do poço do elevador social deficiente, diversas fissuras nas fachadas, apartamentos, vigas e lajes, rampa de acesso às garagens fora das normas municipais, local de armazenamento de gás em desconformidade com normas de afastamento do depósito de lixo, sistema de individualização do gás em local inadequado e registros sem identificação na casa de máquinas. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial e quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação às conclusões técnicas, o que configura concordância tácita e preclusão lógica quanto a eventual discordância. A alegação de que os problemas decorrem de falta de manutenção não merece prosperar, pois o laudo pericial classifica os defeitos como vícios construtivos ocultos. O alvará de habite-se foi expedido em maio de 2011, apenas três anos antes da notificação extrajudicial, sendo inverossímil que vícios de tal magnitude decorram de falta de manutenção em edificação tão recente. […] ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios de dez para quinze por cento, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas . Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00775556620178172001, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Falhas de impermeabilização da cobertura e de vedação da junta de dilatação, manifestadas logo após a entrega do imóvel, são incompatíveis com deterioração ordinária pelo tempo ou uso. Aliadas à prova técnica, reforçam a existência de vício construtivo originário e afastam a culpa exclusiva do condomínio, pois a simples alegação de manutenção deficiente não rompe o nexo causal em regime de responsabilidade objetiva. No caso, o perito não confirmou que a falta de manutenção das calhas tenha sido causa exclusiva das infiltrações. Ao revés, constatou que a laje sob o telhado e a junta de dilatação não apresentavam estanqueidade adequada, permitindo a passagem de água para a unidade inferior. Ainda que o condomínio tenha realizado intervenções paliativas, tais providências não afastam a responsabilidade da construtora por vício de origem, pois se destinavam, justamente, a tentar mitigar problema já existente. A propósito: […] 7. O laudo pericial judicial concluiu que as patologias do edifício decorrem de falhas no processo construtivo, afastando a alegação de que decorreriam de ausência de manutenção. 8. Demonstrada a responsabilidade objetiva da construtora, subsiste sua ob rigação de reparar os vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO E TESE […] 3 . A construtora responde objetivamente por vícios construtivos, cabendo-lhe afastar a responsabilidade apenas mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Laudo pericial conclusivo quanto à origem construtiva dos vícios afasta a tese de falha de manutenção pelo condomínio. Dispositivos relevantes citados: CC, art . 265; CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados expressamente no acórdão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017005620198130701, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025) […] 3. O laudo pericial judicial, elaborado por expert de confiança do juízo, constitui prova técnica robusta e imparcial, sendo apto a fundamentar a convicção do magistrado (art . 371, CPC). 4. A perícia concluiu, de forma categórica e fundamentada, que as patologias encontradas no edifício possuem origem endógena, decorrentes de falhas de projeto e execução, o que atrai a responsabilidade civil da construtora. 5. A tese de exclusão de responsabilidade por ausência de manutenção foi expressamente afastada pelo laudo técnico, que demonstrou que os vícios independem de ações preventivas por parte do condomínio. […] IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a existência de vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial conclusivo e imparcial, que atesta a origem endógena dos defeitos (falhas de projeto e execução), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da construtora e seu consequente dever de reparar. 2. A alegação de ausência de manutenção como excludente de responsabilidade é afastada quando a prova técnica demonstra que as patologias são intrínsecas ao processo construtivo e independem de conservação pelo adquirente." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00339422520198172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 24/09/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Assim, devem ser expressamente rejeitadas as teses recursais de inexistência de vício, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do condomínio e exclusão de responsabilidade por aprovação administrativa da obra. Mantém-se, portanto, a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos reparos dos vícios construtivos constatados pela perícia judicial. A sentença deve ser mantida também quanto à obrigação de fazer, ao prazo de 90 dias e à multa diária de R$ 500,00. A obrigação imposta é consequência direta do vício construtivo constatado tecnicamente. Reconhecida a falha de impermeabilização, estanqueidade e desempenho dos elementos da cobertura, a tutela específica revela-se adequada e necessária para recompor a utilidade do imóvel e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A apelante requer a ampliação do prazo para 180 dias, mas não apresenta elemento técnico concreto capaz de demonstrar impossibilidade de cumprimento em 90 dias. A alegação é genérica. Não há cronograma, orçamento, estudo técnico ou justificativa operacional que evidencie a inadequação do prazo fixado na sentença. Considerando a natureza da obrigação, a capacidade técnica e econômica da construtora e a longa duração dos transtornos suportados pelos apelados, o prazo de 90 dias mostra-se razoável. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor dos reparos, também se revela proporcional e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário de ampliação do prazo. Quanto ao dano moral, também deve ser mantida a condenação. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral. Contudo, o caso concreto não se resume a atraso, desconforto eventual ou simples defeito de acabamento. Os autos demonstram que os apelados conviveram por anos com infiltrações recorrentes em sua residência, com entrada de água no apartamento, escorrimento por paredes e pontos de iluminação, umidade, mofo, danos materiais e comprometimento do uso regular do imóvel. Trata-se de situação que atinge diretamente a habitabilidade, a salubridade, a segurança e a tranquilidade da moradia. A jurisprudência recente do STJ reconhece que vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel ultrapassam o mero dissabor e podem configurar dano moral indenizável. Senão, vejamos: […] 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002153450 RJ 2024/0232551-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) No caso, a duração dos vícios, a reiteração das infiltrações, a ausência de solução administrativa definitiva e o comprometimento da residência dos apelados demonstram lesão concreta a direitos da personalidade. Não se trata de presumir dano moral de qualquer vício construtivo, mas de reconhecer que, nesta hipótese específica, a deficiência da obra afetou de forma relevante o núcleo existencial da moradia. A indenização foi fixada em R$ 20.000,00, de forma global para ambos os apelados, conforme esclarecido na decisão que rejeitou os embargos de declaração. O montante não se mostra excessivo diante da gravidade dos defeitos, da duração dos transtornos, do porte econômico da fornecedora e da necessidade de conferir à condenação função compensatória e preventiva. A redução pretendida esvaziaria a proporcionalidade da reparação em relação ao longo período de privação da tranquilidade residencial e à persistência do problema construtivo. Por outro lado, o valor fixado não implica enriquecimento sem causa, pois permanece em patamar moderado para hipótese de comprometimento reiterado da habitabilidade do imóvel. Assim, rejeita-se a tese de inexistência de dano moral ou minoração do quantum indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, observados os critérios fixados na sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, observados os critérios fixados na sentença. 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.