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0010457-41.2017.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0010457-41.2017.5.03.0114 AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG AGRAVADO: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cec9b proferida nos autos. AP 0010457-41.2017.5.03.0114 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG SEBASTIAO CARLOS FERREIRA (MG164414) Recorrido: Advogado(s): IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA BRUNA ALVARES DA SILVA MARIANO (MG163805) HERON ALVARENGA BAHIA (MG43649) PATRICIA VIANA GUIMARAES (MG135511) VICTOR SILVEIRA STURMER SCHNEIDER (MG149516) Recorrido: LADENIS TOLEDO QUEIROZ RECURSO DE: SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 3ef7d3a; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id cd8de89). Regular a representação processual (Id 490f661). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 102, §2º, 114, III, 149 e 150, I, CR. Consta do acórdão (Id.9632292 ): A premissa que orienta a insurgência - violação à coisa julgada - pressupõe que o título executivo se encontrasse acobertado pela imutabilidade no momento do julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020. Não é o caso destes autos. O acórdão regional, embora proferido em 2018, foi objeto de recurso de revista, somente julgado pelo C. TST em 13/05/2025, com trânsito em julgado certificado em 24/06/2025. Portanto, no momento em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante sobre a atualização dos créditos trabalhistas, o processo encontrava-se em curso, sem coisa julgada formada. A modulação dos efeitos da ADC 58 protege, no aspecto, apenas as sentenças e acórdãos transitados em julgado em momento anterior a 18/12/2020 e que tenham fixado expressamente os índices de correção e juros declarados inconstitucionais. Para os processos em curso, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou a incidência retroativa da nova orientação, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, índice este que já abrange juros e correção monetária. Essa diretriz consolidou-se na tese vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema 1191 da Repercussão Geral (RE 1269353), de observância obrigatória nesta instância. Disso decorre que a substituição dos índices pelos parâmetros da ADC 58 não consubstancia inovação do título nem afronta o art. 879, §1º, da CLT. Cuida-se, antes, de adequação imposta pelo próprio efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, à qual se subordinam todos os processos sem trânsito em julgado, independentemente da menção, no acórdão exequendo, a índices distintos. Não há, assim, esvaziamento da autoridade da jurisdição, mas exata observância do controle concentrado de constitucionalidade. A solução adotada pelo Juízo da execução, longe de relativizar a coisa julgada, conforma-a aos limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de natureza tributária ou parafiscal do crédito exequendo não altera a conclusão. A discussão sobre os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos reconhecidos em sentença trabalhista, qualquer que seja a sua origem material, está pacificada pela tese vinculante da Suprema Corte, que não cogitou de exceção quanto a contribuições sindicais. A própria Súmula 432 do TST, invocada no acórdão exequendo, foi aplicada por analogia para fundamentar a incidência da multa de 20% do art. 2º, II, da Lei 8.022/90, e não para excluir os créditos resultantes de cobrança sindical do regime geral de atualização dos débitos trabalhistas. A multa, registre-se, foi integralmente preservada nos cálculos homologados, sendo discriminada como rubrica autônoma na planilha pericial de Id. 10ef039 (R$ 3.819,41). A pretensão de homologação direta da planilha apresentada pelo exequente (Id. a55c495), por sua vez, esbarra na incompatibilidade desta com os parâmetros vinculantes acima expostos, sendo certo que a perícia contábil oficial, observados o título e a orientação superveniente da Suprema Corte, apurou o crédito líquido em R$ 22.916,47, acrescido de R$ 3.437,47 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 26.353,94 (Id. 10ef039), valores submetidos a posterior atualização até 31/10/2025. Tampouco prospera o pleito subsidiário de retorno dos autos à contadoria, porquanto não se evidencia vício técnico nos cálculos elaborados, mas tão somente divergência interpretativa, já resolvida pelo Juízo da execução com fundamento adequado e suficiente. Por fim, no que tange à arguição de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, observa-se que a r. sentença agravada enfrentou a tese central do exequente ao acolher, com expressa adesão, os esclarecimentos da perita, registrando que o trânsito em julgado posterior à ADC 58 impõe a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação; o capítulo decisório enfrentou os argumentos relevantes da impugnação e justificou, com remissão à tese vinculante, a manutenção dos cálculos homologados. Mantém-se, pois, a r. sentença que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação no que concerne aos critérios de atualização monetária, juros e multa. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0010457-41.2017.5.03.0114 AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG AGRAVADO: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cec9b proferida nos autos. AP 0010457-41.2017.5.03.0114 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG SEBASTIAO CARLOS FERREIRA (MG164414) Recorrido: Advogado(s): IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA BRUNA ALVARES DA SILVA MARIANO (MG163805) HERON ALVARENGA BAHIA (MG43649) PATRICIA VIANA GUIMARAES (MG135511) VICTOR SILVEIRA STURMER SCHNEIDER (MG149516) Recorrido: LADENIS TOLEDO QUEIROZ RECURSO DE: SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 3ef7d3a; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id cd8de89). Regular a representação processual (Id 490f661). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 102, §2º, 114, III, 149 e 150, I, CR. Consta do acórdão (Id.9632292 ): A premissa que orienta a insurgência - violação à coisa julgada - pressupõe que o título executivo se encontrasse acobertado pela imutabilidade no momento do julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020. Não é o caso destes autos. O acórdão regional, embora proferido em 2018, foi objeto de recurso de revista, somente julgado pelo C. TST em 13/05/2025, com trânsito em julgado certificado em 24/06/2025. Portanto, no momento em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante sobre a atualização dos créditos trabalhistas, o processo encontrava-se em curso, sem coisa julgada formada. A modulação dos efeitos da ADC 58 protege, no aspecto, apenas as sentenças e acórdãos transitados em julgado em momento anterior a 18/12/2020 e que tenham fixado expressamente os índices de correção e juros declarados inconstitucionais. Para os processos em curso, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou a incidência retroativa da nova orientação, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, índice este que já abrange juros e correção monetária. Essa diretriz consolidou-se na tese vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema 1191 da Repercussão Geral (RE 1269353), de observância obrigatória nesta instância. Disso decorre que a substituição dos índices pelos parâmetros da ADC 58 não consubstancia inovação do título nem afronta o art. 879, §1º, da CLT. Cuida-se, antes, de adequação imposta pelo próprio efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, à qual se subordinam todos os processos sem trânsito em julgado, independentemente da menção, no acórdão exequendo, a índices distintos. Não há, assim, esvaziamento da autoridade da jurisdição, mas exata observância do controle concentrado de constitucionalidade. A solução adotada pelo Juízo da execução, longe de relativizar a coisa julgada, conforma-a aos limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de natureza tributária ou parafiscal do crédito exequendo não altera a conclusão. A discussão sobre os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos reconhecidos em sentença trabalhista, qualquer que seja a sua origem material, está pacificada pela tese vinculante da Suprema Corte, que não cogitou de exceção quanto a contribuições sindicais. A própria Súmula 432 do TST, invocada no acórdão exequendo, foi aplicada por analogia para fundamentar a incidência da multa de 20% do art. 2º, II, da Lei 8.022/90, e não para excluir os créditos resultantes de cobrança sindical do regime geral de atualização dos débitos trabalhistas. A multa, registre-se, foi integralmente preservada nos cálculos homologados, sendo discriminada como rubrica autônoma na planilha pericial de Id. 10ef039 (R$ 3.819,41). A pretensão de homologação direta da planilha apresentada pelo exequente (Id. a55c495), por sua vez, esbarra na incompatibilidade desta com os parâmetros vinculantes acima expostos, sendo certo que a perícia contábil oficial, observados o título e a orientação superveniente da Suprema Corte, apurou o crédito líquido em R$ 22.916,47, acrescido de R$ 3.437,47 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 26.353,94 (Id. 10ef039), valores submetidos a posterior atualização até 31/10/2025. Tampouco prospera o pleito subsidiário de retorno dos autos à contadoria, porquanto não se evidencia vício técnico nos cálculos elaborados, mas tão somente divergência interpretativa, já resolvida pelo Juízo da execução com fundamento adequado e suficiente. Por fim, no que tange à arguição de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, observa-se que a r. sentença agravada enfrentou a tese central do exequente ao acolher, com expressa adesão, os esclarecimentos da perita, registrando que o trânsito em julgado posterior à ADC 58 impõe a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação; o capítulo decisório enfrentou os argumentos relevantes da impugnação e justificou, com remissão à tese vinculante, a manutenção dos cálculos homologados. Mantém-se, pois, a r. sentença que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação no que concerne aos critérios de atualização monetária, juros e multa. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

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