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0010457-19.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010457-19.2026.5.03.0084 AUTOR: MANOEL LUCAS SILVA DE SOUZA RÉU: TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8ace7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A primeira reclamada, TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA, opôs embargos de declaração (ID 0ca75e5) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID a2a2106). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. - DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NA DATA DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Assiste razão à embargante. Ao analisar o pedido de rescisão indireta na fundamentação da sentença, este Juízo declarou o reclamante demissionário e fixou como termo final do contrato de trabalho o dia 18/02/2026, correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao término das férias gozadas. No mesmo sentido, constou expressamente no corpo da fundamentação a determinação para que a primeira ré procedesse à respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social indicando como data de saída o dia 18/02/2026 (ID a2a2106). Entretanto, por evidente lapso de digitação no dispositivo sentencial, constou a data de 18/02/2025, em flagrante incongruência com a fundamentação do julgado e com a própria cronologia do contrato de trabalho reconhecido. Trata-se de manifesto erro material, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos moldes do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC. Destarte, acolho os embargos de declaração no particular para sanar o erro material e a contradição apontados, determinando que passe a constar no dispositivo da sentença a data de saída como sendo 18/02/2026. - DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO SALDO DE SALÁRIO DE FEVEREIRO DE 2026 E DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS No que concerne aos reflexos da média das comissões sobre o saldo de salário de fevereiro de 2026 e aos critérios de dedução, passa-se a prestar os devidos esclarecimentos integrativos para afastar quaisquer dúvidas na fase de liquidação. A sentença reconheceu que o termo final do pacto laboral ocorreu em 18/02/2026, deferindo expressamente o "saldo de salário correspondente a 18 dias de fevereiro de 2026, observada a remuneração efetivamente comprovada", assim como a integração das comissões na remuneração com reflexos no saldo salarial (ID a2a2106). Para que não pairem dúvidas na liquidação por cálculos, esclarece-se que a incidência da média mensal arbitrada a título de comissões (R$ 1.750,00) sobre o saldo de salário da rescisão deve observar estritamente a fração proporcional aos dias trabalhados na competência de fevereiro de 2026, ou seja, na proporção de 18/30 avos, em harmonia com a limitação temporal dos serviços prestados. Por fim, quanto à dedução, reitera-se e esclarece-se que o comando sentencial de ID a2a2106 já autorizou a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título e fundamento das ora deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos pela fase de conhecimento, o que abrange integralmente eventuais quantias adimplidas a título de prêmios, produção ou comissões, conforme documentação financeira e comprovantes bancários regularmente juntados ao processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, EM PARTE, com amparo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) sanar o erro material e a contradição constantes do dispositivo da sentença (ID a2a2106), determinando que, onde se lê "fazendo constar data de saída no dia 18/02/2025", leia-se: "fazendo constar data de saída no dia 18/02/2026"; b) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, fixando que o reflexo da média das comissões sobre o saldo de salário de fevereiro de 2026 observará a proporcionalidade estrita de 18/30 avos, mantida a autorização ampla de dedução dos valores quitados sob idêntico título e fundamento comprovados nos autos. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID a2a2106 para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os demais termos e provimentos nela consignados. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUCAS SILVA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010457-19.2026.5.03.0084 AUTOR: MANOEL LUCAS SILVA DE SOUZA RÉU: TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8ace7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A primeira reclamada, TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA, opôs embargos de declaração (ID 0ca75e5) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID a2a2106). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. - DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NA DATA DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Assiste razão à embargante. Ao analisar o pedido de rescisão indireta na fundamentação da sentença, este Juízo declarou o reclamante demissionário e fixou como termo final do contrato de trabalho o dia 18/02/2026, correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao término das férias gozadas. No mesmo sentido, constou expressamente no corpo da fundamentação a determinação para que a primeira ré procedesse à respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social indicando como data de saída o dia 18/02/2026 (ID a2a2106). Entretanto, por evidente lapso de digitação no dispositivo sentencial, constou a data de 18/02/2025, em flagrante incongruência com a fundamentação do julgado e com a própria cronologia do contrato de trabalho reconhecido. Trata-se de manifesto erro material, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos moldes do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC. Destarte, acolho os embargos de declaração no particular para sanar o erro material e a contradição apontados, determinando que passe a constar no dispositivo da sentença a data de saída como sendo 18/02/2026. - DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO SALDO DE SALÁRIO DE FEVEREIRO DE 2026 E DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS No que concerne aos reflexos da média das comissões sobre o saldo de salário de fevereiro de 2026 e aos critérios de dedução, passa-se a prestar os devidos esclarecimentos integrativos para afastar quaisquer dúvidas na fase de liquidação. A sentença reconheceu que o termo final do pacto laboral ocorreu em 18/02/2026, deferindo expressamente o "saldo de salário correspondente a 18 dias de fevereiro de 2026, observada a remuneração efetivamente comprovada", assim como a integração das comissões na remuneração com reflexos no saldo salarial (ID a2a2106). Para que não pairem dúvidas na liquidação por cálculos, esclarece-se que a incidência da média mensal arbitrada a título de comissões (R$ 1.750,00) sobre o saldo de salário da rescisão deve observar estritamente a fração proporcional aos dias trabalhados na competência de fevereiro de 2026, ou seja, na proporção de 18/30 avos, em harmonia com a limitação temporal dos serviços prestados. Por fim, quanto à dedução, reitera-se e esclarece-se que o comando sentencial de ID a2a2106 já autorizou a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título e fundamento das ora deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos pela fase de conhecimento, o que abrange integralmente eventuais quantias adimplidas a título de prêmios, produção ou comissões, conforme documentação financeira e comprovantes bancários regularmente juntados ao processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, EM PARTE, com amparo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) sanar o erro material e a contradição constantes do dispositivo da sentença (ID a2a2106), determinando que, onde se lê "fazendo constar data de saída no dia 18/02/2025", leia-se: "fazendo constar data de saída no dia 18/02/2026"; b) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, fixando que o reflexo da média das comissões sobre o saldo de salário de fevereiro de 2026 observará a proporcionalidade estrita de 18/30 avos, mantida a autorização ampla de dedução dos valores quitados sob idêntico título e fundamento comprovados nos autos. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID a2a2106 para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os demais termos e provimentos nela consignados. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.

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