Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010456-86.2026.5.03.0099 AUTOR: DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS RÉU: RUTE ALVES DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d6df1 proferida nos autos. No dia 08 de setembro de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS em face de RUTE ALVES DA SILVA – ME e GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS move ação trabalhista em face de GILMAR M. S. LTDA. e GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA., ambas sob o nome fantasia SARAH FASHION, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas; a retificação da CTPS; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes; diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%; o reconhecimento de doença ocupacional, com estabilidade acidentária e indenização substitutiva do período estabilitário; indenização por danos morais; liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; horas extras; pagamento do intervalo intrajornada suprimido; pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados; adicional salarial por acúmulo de funções; indenização pela utilização de aparelho celular particular; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.082,67. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presente o segundo reclamado e ausente a primeira reclamada. Proposta conciliatória recusada pelas partes. O segundo reclamado apresentou defesa oral, na forma do ID ac60357. Impugnação pela parte autora no ID b74df4b, tendo sido posteriormente complementada no ID 80724ef, oportunidade em que impugnou, em especial, os controles de jornada, o TRCT e os documentos relativos ao FGTS. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional apresentado no ID 49cf12b. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante, o proprietário das reclamadas, Gilmar Mesquita de Sousa, e uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que foi contratada para exercer a função de vendedora, mas que, desde o início do vínculo, passou a acumular, de forma habitual, atividades próprias de gestão de redes sociais (social media). Sustenta que, além das vendas presenciais, era responsável pela criação de artes, fotografia de produtos, elaboração e publicação de conteúdos nas redes sociais, atendimento de clientes pelo Instagram e gerenciamento da comunicação digital das reclamadas, sendo a única vendedora incumbida dessas atribuições. Alega que tais atividades eram distintas da função contratada e implicavam acréscimo de responsabilidades sem a correspondente contraprestação salarial. Requer, assim, o pagamento de plus salarial não inferior a 40% sobre sua remuneração, ou outro percentual a ser arbitrado pelo Juízo, em razão do acúmulo de funções. Pois bem. O direito do trabalho brasileiro tem desempenhado esforços em combater o ilícito do acúmulo ou desvio de função. Trata-se de ilícito contratual por violar diretamente o art. 468, CLT, e diante da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), ocorrendo quando se quebra o sinalagma contratual com a assunção de funções qualitativa ou quantitativamente superiores às iniciais, vinculadas formalmente ao contrato de trabalho. Por tratar-se de rompimento de sinalagma inicial, é imperioso que seja demonstrado que a assunção de atividades tenha se dado no curso do contrato de trabalho. Afinal, na ausência de prova em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (art. 456, parágrafo único, CLT). A matéria foi recentemente examinada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 128 dos recursos repetitivos (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), no qual se firmou a tese de que “o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Embora o precedente tenha por objeto situação profissional específica, sua fundamentação reforça que a mera execução de tarefas diversas ou adicionais não caracteriza, por si só, acúmulo de funções remunerável, quando inseridas no conjunto de atribuições compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a dinâmica da função contratada, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. A configuração do acúmulo apto a justificar diferenças salariais pressupõe, portanto, alteração qualitativa ou quantitativamente relevante do conteúdo ocupacional originalmente ajustado, mediante atribuição de atividades que não sejam meramente complementares ou correlatas à função contratada e que representem efetivo acréscimo de responsabilidade, complexidade, esforço ou carga de trabalho, rompendo a equivalência entre prestação laboral e contraprestação salarial. O C. TST vem compreendendo como possível a fixação de um acréscimo salarial compatível com a complexidade ou quantidade de atribuições, a fim de restabelecer o sinalagma original. Em determinado caso concreto, fixou-se o acréscimo de 5%, compatível com a assunção de atividade de abertura de loja, assumida por profissional da limpeza, com ampliação de horário e assunção de riscos de segurança. (Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). Nesse contexto, passa ao reclamante o ônus da prova no sentido de demonstrar que: 1) que as atividades apontadas como acumuladas não integravam o conteúdo ocupacional originalmente contratado; 2) que foram acrescidas no curso da contratualidade; e 3) que representaram acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante das obrigações assumidas, mediante atribuições não meramente correlatas ou complementares à função contratada, com efetivo aumento de responsabilidade, complexidade, esforço ou carga laboral, sem a correspondente contraprestação. No caso concreto, a prova oral confirma que a reclamante, além das atividades ordinárias de vendedora, desempenhava atribuições relacionadas à produção de conteúdo e às redes sociais das reclamadas. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que realizava vendas presenciais e online e, paralelamente, vestia roupas para produção de conteúdo, fotografava produtos, elaborava Reels e efetuava postagens no Instagram. A testemunha Jéssica corroborou que, embora ambas fossem vendedoras, a reclamante também “mexia na mídia da loja” e realizava postagens no Instagram, atividade que a testemunha não desempenhava. A prova também revelou que Lorraine Moura prestava serviços especificamente relacionados às redes sociais. O próprio reclamado declarou que ela era contratada como freelancer para realizar gravações, provadores e postagens, mediante remuneração própria. Jéssica, por sua vez, esclareceu que, em determinado período, Lorraine realizava atividades para a loja do bairro, enquanto a reclamante fazia postagens para a unidade do Centro, passando esta, posteriormente, a produzir conteúdo para ambas as unidades. Tais elementos demonstram que a reclamante efetivamente desempenhava tarefas que extrapolavam a venda presencial em sentido estrito. Isso, contudo, não é suficiente para caracterizar acúmulo de funções juridicamente remunerável. Com efeito, a própria reclamante sustenta que desempenhava as atividades relacionadas às redes sociais desde o início do vínculo, não apontando momento posterior da contratualidade em que lhe tenha sido atribuída função nova e estranha ao conjunto de obrigações inicialmente assumidas. Sua narrativa, portanto, afasta a premissa de alteração contratual superveniente do conteúdo ocupacional originalmente ajustado. Nessa perspectiva, ainda que as tarefas de produção de conteúdo possuam características próprias e não fossem executadas indistintamente por todas as vendedoras, integravam, desde a contratação, o conjunto de atividades desempenhadas pela reclamante em benefício das reclamadas. Ausente prova de que tenha sido contratada exclusivamente para vendas ou de que houvesse ajuste de remuneração específica e autônoma para as atividades de redes sociais, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. A circunstância de as reclamadas manterem profissional freelancer para realização de parte das atividades relacionadas às redes sociais tampouco conduz, por si só, a conclusão diversa. A existência de divisão interna de tarefas ou a contratação de terceiro para executar atividades semelhantes não estabelece automaticamente direito a diferenças salariais, sendo indispensável demonstrar efetiva ruptura da equivalência originalmente estabelecida entre as obrigações assumidas e a remuneração pactuada. É certo que a prova testemunhal indica que, em período posterior, a reclamante passou a realizar postagens para as duas lojas, inclusive absorvendo atividades anteriormente executadas por Lorraine. Essa circunstância evidencia aumento quantitativo de tarefas relacionadas às redes sociais, mas não caracteriza, por si só, assunção de função nova ou qualitativamente diversa daquela que a própria reclamante reconhece desempenhar desde o início do contrato. Trata-se, nesse particular, de intensificação de atribuições já integrantes de seu conteúdo ocupacional, insuficiente, nas circunstâncias demonstradas nos autos, para caracterizar quebra do sinalagma contratual. Desse modo, não demonstrada alteração contratual superveniente mediante atribuição de função qualitativamente distinta ou de responsabilidades estranhas àquelas assumidas desde o início da relação de emprego, não se configura o acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento do plus salarial pretendido, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante afirma que, embora formalmente contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com duas horas de intervalo, e aos sábados, das 9h às 15h, com uma hora de intervalo, a jornada efetivamente cumprida era superior. Sustenta que iniciava habitualmente as atividades por volta das 8h e frequentemente permanecia trabalhando até após as 21h, sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias. Alega, ainda, que era acionada fora do estabelecimento e do horário regular para realizar atividades relacionadas à gestão das redes sociais das reclamadas, inclusive em horários noturnos, domingos e feriados, mediante utilização de seu aparelho celular. Afirma que o labor prestado nesses dias não era compensado com folga nem devidamente remunerado. Sustenta, também, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, o qual era frequentemente reduzido, fracionado ou concedido em horários variáveis, conforme a demanda da loja. Aduz que, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, período em que permaneceu sozinha no estabelecimento, não conseguia se afastar para realizar adequadamente suas refeições, diante da necessidade de manter o atendimento ao público. Requer, assim, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, com os respectivos reflexos. Em defesa oral (ID ac60357), a reclamada nega a prestação de horas extras, afirmando possuir controles de jornada e sustentando que a reclamante realizava a marcação do horário de saída, embora deixasse de registrar o horário de entrada. A reclamada, posteriormente, juntou aos autos os controles de jornada (ID 7f11daf e ID 0ae6bc3), contendo registros relativos a determinados períodos do contrato. Os documentos apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo em diversos dias, ao passo que, em extensos períodos, constam lançamentos de “falta integral”, sem qualquer registro de horário. Concedida vista, a reclamante impugnou expressamente os controles, sustentando, em síntese, que não possuem sua assinatura ou outro elemento de vinculação pessoal, que não há comprovação de que os registros tenham sido por ela realizados e que os horários consignados não correspondem à jornada efetivamente cumprida. Alegou, ainda, que os registros eram passíveis de alteração pela empregadora. Quanto a ausência de assinatura em parte dos registros, saliento que a ausência de assinatura, por si só, não invalida a prova documental, segundo entendimento do C. TST na tese vinculante 136, ao dispor que “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário” (RR – 0000425-05.2023.5.05.0342). Sua força probante, contudo, deve ser aferida à luz do conjunto dos elementos produzidos nos autos. No caso, os registros apresentados não se mostram aptos a retratar, de forma integral e fidedigna, a jornada cumprida pela reclamante. Além de apresentarem extensos períodos sem qualquer marcação de entrada ou saída, com lançamento de “falta integral” em sucessivos dias, os próprios horários registrados não se ajustam à versão apresentada pela reclamada em audiência, segundo a qual a trabalhadora registrava a saída, mas deixava de marcar a entrada. Com efeito, nos períodos em que há efetiva anotação da jornada, os documentos contêm registros tanto de entrada quanto de saída, inclusive com marcações de intervalos, o que fragiliza a explicação apresentada pela defesa para a ausência de registros em outros períodos. Essa circunstância assume maior relevância diante do depoimento da própria reclamante, que reconheceu que registrava os dias trabalhados no cartão de ponto e que, nos períodos em que não teve acesso ao ponto eletrônico, fazia o registro manualmente. Assim, a existência, nos controles apresentados, de extensos períodos em que praticamente todos os dias úteis aparecem como “falta integral” não se compatibiliza, sem justificativa documental específica, com a continuidade da prestação laboral reconhecida nos autos. Os controles, portanto, não podem ser acolhidos como prova plena da jornada, sobretudo nos períodos desprovidos de marcações. Incide, quanto a estes, a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST, sem prejuízo de que os registros efetivamente existentes sejam valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do CPC. A presunção daí decorrente, por sua natureza relativa, pode ser afastada ou limitada pela prova oral e documental produzida. Em depoimento pessoal, a reclamante alegou que: “(...) que, na loja do Centro, sua jornada contratual era das 08h30 às 18h30, com duas horas de intervalo; que, na prática, normalmente chegava às 08h30 e saía por volta das 18h40 ou 18h45; que, na maioria das vezes, na loja do Centro, usufruía apenas dez minutos de intervalo; que era orientada a não registrar o ponto quando não usufruísse o intervalo; que, ao retornar para a loja do bairro, já estava em acompanhamento psicológico e foi orientada a cumprir sua carga horária normal; que, na loja do bairro, chegava por volta das 08h40 ou 08h50, às vezes às 09h08, e normalmente encerrava o trabalho às 19h00, 19h05 ou 19h15; que, na loja do bairro, usufruía duas horas de intervalo quando não havia atividade de modelo; que trabalhava de segunda-feira a sábado, sendo aos sábados até as 15h00; que registrava os dias trabalhados no cartão de ponto; que, nos períodos em que não teve acesso ao ponto eletrônico, fazia o registro manualmente; que Gilmar e Maximila possuíam a chave da loja do Vila Isa; que, na primeira época em que trabalhou na loja do Vila Isa, as funcionárias chegavam às 08h00, embora o horário fosse às 09h00, porque realizavam limpeza mais pesada no estabelecimento; que, quando chegavam roupas, não havia horário determinado para o término da jornada; que já chegou a sair da loja por volta das 23h50, pois deveriam passar e estender todas as roupas e deixar a loja limpa e organizada para o dia seguinte; que não usufruiu compensação de jornada; que, quando precisou ausentar-se ou chegou atrasada, mesmo sem usufruir o horário de almoço, as horas não foram abonadas; que o horário de funcionamento da loja do Centro se encerrava às 18h30.” Por sua vez, a testemunha Géssica Neves Ferreira, ouvida a rogo da reclamante, declarou que: “(...) que sua carga horária era a mesma da reclamante; que o horário marcado para chegada era às 08h30, tendo posteriormente passado para as 09h00; que Gilmar, a depoente ou Maximila poderiam abrir a loja, pois não havia uma pessoa determinada para isso; que normalmente ultrapassava o horário de saída, encerrando o trabalho, em algumas ocasiões, às 20h00 ou 20h30, embora também houvesse dias em que saía às 19h00 ou 19h30; que a reclamante também saía, em algumas ocasiões, no horário normal e, em outras, por volta das 19h30 ou 20h00; que, às vezes, a depoente saía antes da reclamante e, em outras ocasiões, ocorria o contrário; que, nos dias em que havia provador, às vezes não conseguiam usufruir integralmente o intervalo; que a reclamante era responsável por separar as roupas para a gravação do provador e, nessas ocasiões, almoçava durante aproximadamente trinta minutos e retornava ao trabalho; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que, aproximadamente duas ou três vezes por semana, a depoente não conseguia usufruir pelo menos uma hora de intervalo, fazendo cerca de trinta minutos; que não consegue precisar se a reclamante usufruía intervalo reduzido com a mesma frequência; que o registro de ponto era realizado por programa eletrônico; que, na maioria das vezes, registravam o intervalo integral mesmo quando usufruíam período inferior; que o ponto era registrado no notebook da loja; que, quando alguma empregada estava ocupada ou esquecia de registrar o ponto, poderia pedir a Maximila que efetuasse o registro, pois tinham acesso às respectivas senhas; que havia banco de horas; que eventual compensação dependia de conversa e da disponibilidade da empresa; que, no contrato iniciado em 2025, a depoente ainda não havia usufruído folga decorrente de horas extras; que não se recorda de a reclamante ter usufruído compensação de horas extras; que a loja já abriu aos domingos no final do ano, especificamente em domingo anterior ao Natal e ao Ano Novo; que, quando trabalhou aos domingos, registrou a jornada no ponto; que não presenciou a reclamante trabalhando aos domingos na loja do bairro, mas teve conhecimento de que ela trabalhou aos domingos quando estava na loja do Centro; que havia comunicação entre as duas lojas e as empregadas sabiam o que acontecia na outra unidade; que a reclamante ficou sozinha na loja do Centro antes do fechamento do estabelecimento, durante o período de promoção, aproximadamente em janeiro e início de fevereiro; que a reclamante comentava que, trabalhando sozinha, não conseguia usufruir o horário de almoço, limitando-se a almoçar e retornar ao trabalho; que Gilmar comparecia ao local para rendê-la durante o almoço, mas, segundo relatado pela reclamante, ela não conseguia usufruir integralmente o intervalo porque realizava os atendimentos.” A prova oral, analisada em conjunto com os controles de jornada e com os demais documentos juntados aos autos, confirma a prestação de labor extraordinário, embora não na integral extensão indicada na petição inicial. Com efeito, a testemunha afirmou que possuía a mesma carga horária da reclamante e confirmou a habitual extrapolação do horário de saída. Relatou que a reclamante, em algumas ocasiões, encerrava o expediente no horário normal e, em outras, por volta das 19h30 ou 20h. O relato, portanto, constitui elemento probatório apto a afastar a alegação de que a reclamante frequentemente permanecia no estabelecimento até depois das 21h. Os próprios controles apresentados pela reclamada, nos períodos em que contêm marcações, também revelam variação dos horários de encerramento da jornada, inclusive com registros posteriores ao horário contratual, circunstância que reforça a conclusão de que havia extrapolação da jornada, ainda que não na extensão sustentada na inicial. Quanto ao horário de entrada, a prova testemunhal indicou que o horário marcado para chegada era inicialmente às 8h30 e, posteriormente, às 9h. A própria reclamante, contudo, relatou que, na primeira época em que trabalhou na loja do Vila Isa, as empregadas chegavam às 8h para realizar a limpeza mais pesada do estabelecimento. Considerando a fragilidade dos controles nos períodos sem marcação e o conjunto da prova oral, reputo demonstrado que o labor se iniciava às 8h, nos termos alegados na petição inicial. Além disso, os documentos juntados pela reclamante corroboram que as atividades relacionadas à gestão das redes sociais das reclamadas eram realizadas por meio de aparelho celular e não se restringiam ao horário ordinário de funcionamento da loja. As capturas de tela evidenciam, inclusive, solicitações em horários significativamente anteriores ao início da jornada. Em conversa datada de 09/09/2025, por exemplo, consta mensagem enviada às 6h24, solicitando à reclamante que realizasse postagem “nos dois Instagram”, sob a justificativa de que as publicações estavam atrasadas e seriam necessárias “para não perdermos vendas”, solicitação à qual a trabalhadora posteriormente respondeu. Não obstante, as conversas juntadas não permitem quantificar, de forma individualizada, todo o tempo despendido nessas tarefas fora do estabelecimento, tampouco autorizam concluir que a reclamante permanecesse continuamente à disposição da empregadora durante todo o período compreendido entre as mensagens. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral também demonstra sua fruição parcial em determinadas oportunidades. A reclamante afirmou que, na loja do Centro, usufruía, na maioria das vezes, apenas cerca de dez minutos de intervalo e que, na loja do bairro, gozava duas horas quando não havia atividade de modelo. A testemunha, por sua vez, confirmou que, nos dias em que havia “provador”, nem sempre era possível usufruir integralmente a pausa, esclarecendo que a reclamante era responsável pela separação das roupas para as gravações e que, nessas ocasiões, almoçava durante aproximadamente 30 minutos e retornava ao trabalho. A testemunha acrescentou que, na maioria das vezes, era registrado o intervalo integral mesmo quando usufruído período inferior, circunstância que retira a eficácia probatória dos controles especificamente quanto à duração da pausa intrajornada nos dias em que havia atividade de “provador”. Embora não tenha sabido precisar a frequência com que isso ocorria especificamente com a reclamante, seu depoimento confirma objetivamente a redução do intervalo nessas ocasiões. Considerando que a testemunha declarou que a redução do intervalo em razão das atividades relacionadas ao “provador” ocorria aproximadamente duas ou três vezes por semana, mas não soube precisar se a reclamante estava submetida à mesma frequência, arbitro, com fundamento no conjunto probatório e segundo critério de razoabilidade, que a redução do intervalo intrajornada da reclamante ocorria em dois dias por semana, adotando-se o limite inferior da frequência indicada pela prova testemunhal. No que se refere ao banco de horas, embora a testemunha tenha confirmado sua existência, afirmou que eventual compensação dependia de conversa e da disponibilidade da empresa e que não se recordava de a reclamante ter usufruído folgas decorrentes das horas extras. Os controles de jornada juntados, por sua vez, não são acompanhados de demonstrativo individualizado de créditos, débitos e compensações que permita aferir a efetiva compensação das horas extraordinárias reconhecidas. Não há, portanto, prova suficiente de sua quitação mediante o regime compensatório. Quanto aos domingos e feriados, os controles de jornada juntados pela reclamada não evidenciam prestação habitual de serviços nesses dias. Ao contrário, nos períodos em que há registros efetivos de jornada, os domingos encontram-se assinalados como folga ou descanso remunerado, não havendo marcação de labor presencial pela reclamante. O mesmo padrão aparece nos períodos em que há lançamentos de “falta integral” nos dias úteis, permanecendo os domingos identificados separadamente como repouso semanal. A prova oral não se mostra suficiente para infirmar os registros especificamente nesse aspecto. Embora a testemunha tenha afirmado que as lojas funcionavam aos domingos em determinados períodos, especialmente nos domingos anteriores ao Natal e ao Ano Novo, esclareceu que não presenciou a reclamante trabalhando aos domingos na loja do bairro, limitando-se a afirmar que teve conhecimento de que ela teria laborado nesses dias quando estava na loja do Centro. Trata-se, nesse particular, de relato indireto, insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços e, sobretudo, sua frequência. Tampouco a existência de períodos em que os controles apresentam lançamentos de “falta integral” autoriza, por si só, a presunção de labor em domingos e feriados durante todo o contrato. Isso porque os próprios documentos mantêm, nesses períodos, a identificação dos domingos como dias de folga ou descanso remunerado, de modo que a deficiência dos registros quanto aos dias úteis não permite presumir situação diversa especificamente quanto aos repousos semanais. Não restou demonstrado, portanto, o labor presencial da reclamante em domingos e feriados sem a correspondente compensação, razão pela qual rejeito o pedido de pagamento em dobro desses dias. Ressalva-se, contudo, que eventual atividade relacionada à gestão das redes sociais realizada remotamente em domingos ou feriados deve ser examinada sob a perspectiva das horas extraordinárias, desde que efetivamente demonstrada pela prova documental, não se confundindo com o alegado labor presencial durante toda a jornada. Por todo o exposto, levando-se em conta a jornada descrita na petição inicial, conjugada com os controles de jornada e com a prova oral e documental produzida nos autos, com fulcro no art. 371 do CPC, fixo a jornada da reclamante da seguinte forma: a) de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 9h às 15h; b) em dois dias por semana, a qual estabeleço, terças e quintas-feiras, nos quais havia atividade de “provador”, usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada; nos demais dias de segunda a sexta-feira, usufruía duas horas de intervalo, e, aos sábados, uma hora. Saliento que as atividades relacionadas às redes sociais realizadas fora do horário ordinário foram consideradas na formação do convencimento acerca da existência de labor extraordinário. Contudo, diante da impossibilidade de quantificar com segurança o tempo despendido em cada interação, não se arbitra período autônomo a ser acrescido à jornada acima fixada. Dado tudo o exposto, identifica-se a presença de sobrejornada (art. 7º, XIII e XVI, da CRFB/88 e arts. 58 e 59 da CLT) e supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT). Em virtude do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras pelo labor excedente à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS + 40%; b) período suprimido do intervalo intrajornada às terças e quintas-feiras, correspondente a 30 minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, por ausência de prova suficiente de labor nesses dias sem a correspondente compensação. Para fins de apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) labor conforme jornada fixada; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; c) divisor 220. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que as condições de trabalho a que esteve submetida, caracterizadas por jornadas excessivas, supressão de intervalos, acúmulo de funções e sobrecarga de trabalho, especialmente no período em que permaneceu sozinha no estabelecimento, contribuíram diretamente para o seu adoecimento psíquico. Sustenta que foi diagnosticada com Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), encontrando-se em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação e afastamento das atividades por recomendação médica. Alega a existência de nexo causal entre a enfermidade e as condições laborais, sustentando que o quadro ocasionou incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, ainda que temporária. Requer, assim, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, equiparada a acidente do trabalho. Em defesa oral (ID ac60357), a reclamada sustenta que a reclamante já apresentava problemas de saúde anteriormente, inclusive realizando terapia quando de sua contratação, afastando, assim, a alegada origem ocupacional do quadro. Afirma, ainda, que chegou a propor a dispensa da autora com o pagamento de todos os direitos trabalhistas, proposta inicialmente aceita, mas posteriormente recusada mediante o envio de carta de rescisão indireta. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Conforme art. 20 da mesma Lei, consideram-se acidente do trabalho, ainda, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Tomando como base o conceito legal, observa-se uma sequência lógica necessária para a caracterização do acidente/doença do trabalho: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a morte ou incapacidade para o trabalho, podendo ser total, parcial ou temporária. Quanto ao nexo de causalidade (vínculo que se estabelece entre a execução do serviço - causa - e o acidente do trabalho ou doença ocupacional - efeito), cabe ressaltar que a legislação admite o nexo direto (art. 19 da Lei nº 8.213/91) e o nexo concausal (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Na causalidade direta, observa-se uma vinculação imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado. Aqui, o trabalho é a causa exclusiva do acidente ou doença. Já nas hipóteses das concausas, o acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, foi realizada perícia médica conforme laudo de ID 49cf12b, tendo sido firmada a seguinte conclusão: “ Periciada informa diagnósticos de TRANSTORNOS DE ANSIEDADE + TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE – TDAH. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral. Não comprova ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. Não há incapacidade laborativa atual de origem psiquiátrica relacionada ao trabalho.” O laudo pericial foi elaborado mediante anamnese, exame do estado mental, análise dos documentos médicos apresentados, histórico ocupacional da reclamante e revisão de literatura especializada. O expert registrou, ainda, que a autora se submeteu a exame admissional, no qual foi considerada apta para o trabalho, que não houve afastamento ou percepção de benefício previdenciário durante o pacto laboral e que, dentre os documentos médicos juntados, constam atestado de dois dias, emitido em 15/04/2026, com CID F41.1, e atestado de quatorze dias, de 22/04/2026, com CID F41.0, além de relatório psiquiátrico da mesma data. Durante a avaliação pericial, a reclamante relatou que realizava acompanhamento com psicanalista desde 2022 e que, em janeiro de 2026, procurou atendimento psiquiátrico, ocasião em que recebeu diagnóstico de TDAH. Informou, ainda, que passou a trabalhar sozinha na loja a partir da segunda semana de fevereiro de 2026, situação à qual atribuiu aumento das cobranças e da sobrecarga de trabalho, além de relatar episódios de conflito com Gilmar. No exame do estado mental, contudo, o perito constatou que a reclamante se apresentava orientada no tempo e no espaço, cooperativa, com atenção e memória preservadas, pensamento estruturado, ausência de ideias delirantes ou obsessivas, sensopercepção preservada, humor normotímico, inteligência normal e juízo crítico íntegro, sem evidências de alterações psicóticas ou neurológicas. No que diz respeito ao nexo etiológico, o expert reconheceu que os transtornos de ansiedade apresentam etiologia multifatorial, decorrente da interação de fatores biológicos, psicológicos, sociais e ambientais, inclusive situações de estresse. Não obstante, após analisar o histórico clínico e ocupacional, concluiu não terem sido identificados fatores laborais específicos, intensos e determinantes capazes de estabelecer relação causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades desempenhadas. Consignou, ainda, que, embora fatores ocupacionais possam exacerbar temporariamente sintomas em pessoas predispostas, não encontrou elementos técnicos suficientes para atribuir ao trabalho contribuição etiológica relevante para o surgimento ou agravamento da condição apresentada. Quanto à capacidade laborativa, concluiu que, na data da perícia, a reclamante não apresentava limitações funcionais psíquicas objetivas capazes de comprometer as exigências mentais habituais da função, inexistindo incapacidade laborativa atual. Registrou, ademais, que não houve comprovação de incapacidade superior a quinze dias nem concessão de benefício previdenciário. A reclamante impugnou as conclusões periciais, sustentando, em síntese, que o laudo teria concentrado indevidamente sua análise na inexistência de assédio moral, quando o objeto da perícia consistia em verificar eventual contribuição das próprias condições de trabalho para o adoecimento; que não teria sido adequadamente enfrentado o diagnóstico de Transtorno de Pânico – CID F41.0; que a afirmação acerca da predominância de fatores extralaborais seria genérica; que a natureza multifatorial dos transtornos ansiosos não excluiria a possibilidade de concausalidade; e que a ausência de inspeção do ambiente de trabalho fragilizaria a avaliação dos fatores psicossociais. As objeções merecem exame, mas não são suficientes para afastar a conclusão técnica. De início, assiste razão à reclamante quando sustenta que a inexistência de assédio moral, por si só, não afasta a possibilidade de doença ocupacional. O adoecimento psíquico relacionado ao trabalho não pressupõe necessariamente perseguição, humilhação ou qualquer outra conduta tipificável juridicamente como assédio, podendo decorrer da própria organização laboral, da intensidade das exigências ou de outros fatores psicossociais. A caracterização jurídica de eventual assédio, ademais, compete ao Juízo, e não ao perito. Todavia, a conclusão pericial não se apoiou exclusivamente na inexistência de assédio moral. O laudo examinou especificamente o nexo entre a enfermidade e as atividades profissionais, abordou a etiologia multifatorial dos transtornos ansiosos, considerou a existência de estressores ambientais como elementos potencialmente relacionados ao adoecimento e, após confrontá-los com a história clínica e ocupacional individual da reclamante, concluiu não haver elementos técnicos que permitissem atribuir ao labor papel causal ou concausal relevante. Também não prospera, por si só, a objeção fundada na referência predominante do laudo ao Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1, embora a documentação médica de 22/04/2026 registre Transtorno de Pânico – CID F41.0. A inconsistência classificatória merece ressalva, sobretudo porque a impugnação corretamente aponta que o diagnóstico de F41.0 consta de documento médico contemporâneo ao término da prestação laboral. Contudo, tal circunstância não invalida a conclusão pericial quanto ao ponto essencial da controvérsia. O perito não negou a existência de quadro psiquiátrico nem desconsiderou genericamente os transtornos ansiosos; ao contrário, sua conclusão final faz expressa referência a “transtornos de ansiedade”, afirmando que a reclamante não comprovou ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. A controvérsia decisiva, portanto, não reside na existência do adoecimento, mas em sua etiologia ocupacional, que foi expressamente afastada pela prova técnica. Da mesma forma, a circunstância de a reclamante ter sido considerada apta no exame admissional não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de causalidade ou concausalidade. A aptidão laboral atesta a capacidade para o exercício das funções naquele momento, mas não significa ausência absoluta de antecedentes, predisposições ou condições psíquicas anteriores, tampouco permite concluir, mediante simples sucessão cronológica, que toda enfermidade diagnosticada durante o contrato tenha sido causada ou agravada pelo trabalho. Nesse aspecto, a própria prova produzida revela histórico anterior de acompanhamento psicológico. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que realizava terapia comportamental desde 2022, inicialmente relacionada a conflitos decorrentes de relacionamento anterior e a questões de autoconhecimento. Esclareceu, contudo, que havia apresentado evolução relevante com o tratamento e que somente procurou acompanhamento psiquiátrico em janeiro de 2026. Tal antecedente não exclui eventual concausalidade — a existência de condição pessoal ou predisposição é perfeitamente compatível com o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 —, mas impede, igualmente, que a contemporaneidade entre o agravamento dos sintomas e o contrato seja tomada, isoladamente, como demonstração do nexo ocupacional. É certo, por outro lado, que a prova oral revelou circunstâncias laborais potencialmente estressantes. A testemunha Jéssica confirmou que a reclamante permaneceu sozinha na unidade do Centro em período anterior ao fechamento da loja e relatou que ela se queixava de dificuldade para conciliar atendimento presencial e online, postagens para as redes sociais, atividades de caixa e organização do estabelecimento. Declarou, ainda, que posteriormente presenciou crises de ansiedade da reclamante na loja do bairro, nas quais esta chorava, tremia e demonstrava nervosismo, bem como que a autora relacionava seu estado emocional à quantidade de tarefas e às cobranças existentes no trabalho. Também confirmou cobranças realizadas por Gilmar com rispidez, elevação da voz e grosseria. A prova testemunhal, portanto, não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque esclarece fatos relativos à organização e às condições concretas do trabalho que escapam ao conhecimento direto do perito. Ela demonstra que havia fatores laborais capazes de produzir tensão e que o agravamento dos sintomas ocorreu temporalmente em período no qual a reclamante experimentava maior exigência profissional. Isso, porém, não basta para estabelecer o nexo médico. A própria testemunha Jéssica reconheceu não possuir contato com a reclamante fora do ambiente profissional, não conhecer sua vida privada nem seu histórico terapêutico e, ao ser especificamente questionada, admitiu não possuir condições de afirmar com certeza que o quadro apresentado decorresse exclusivamente do trabalho. Sua percepção acerca da origem das crises, portanto, decorre fundamentalmente daquilo que presenciou no estabelecimento e das queixas que lhe eram externadas pela própria reclamante, e não de conhecimento técnico acerca da etiologia da enfermidade. Há, assim, importante distinção entre duas questões probatórias: a prova oral é idônea para demonstrar a realidade das condições de trabalho e a exteriorização de sintomas durante a contratualidade; não é, porém, apta, por si só, a estabelecer a etiologia de transtorno psiquiátrico reconhecidamente multifatorial, matéria para a qual a prova médica assume especial relevância. Também não se ignora que, em tópicos próprios, foram constatadas irregularidades relacionadas à jornada de trabalho. Tais circunstâncias compõem o contexto laboral e foram consideradas na apreciação do conjunto probatório. Por outro lado, não se reconheceu o alegado acúmulo de funções remunerável, e a própria existência de trabalho extraordinário ou de intervalos parcialmente reduzidos não conduz, automaticamente, à conclusão de que tais fatos tenham desencadeado ou agravado transtorno psiquiátrico. Quanto à ausência de vistoria no ambiente laboral, igualmente não se verifica motivo bastante para rejeição da prova técnica. O próprio perito justificou expressamente a opção metodológica, esclarecendo que, nas avaliações psiquiátricas, a inspeção in loco não constitui etapa obrigatória e que a formação do juízo médico-legal se dá primordialmente mediante entrevista clínica, exame do estado mental, documentação médica e histórico ocupacional, reputando a diligência incapaz de agregar, no caso, elementos objetivos relevantes. Ademais, as condições concretas de trabalho foram objeto de ampla prova oral perante o Juízo, de modo que eventual deficiência quanto à reconstrução fática do ambiente laboral pode ser suprida pela apreciação conjunta dos demais elementos de prova. Registre-se, ainda, que a ausência de incapacidade laborativa atual não constitui fundamento autônomo para afastar a natureza ocupacional de uma enfermidade, pois a legislação admite incapacidade temporária e a própria existência de doença relacionada ao trabalho não se confunde necessariamente com incapacidade permanente. Nesse ponto, a impugnação apresenta observação juridicamente pertinente. No caso concreto, entretanto, a improcedência não decorre simplesmente da capacidade atual constatada pela perícia, mas fundamentalmente da ausência de demonstração técnica de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório e afastar a prova técnica quando existirem elementos consistentes em sentido contrário. Isso, todavia, não significa que a conclusão médica possa ser substituída por mera inferência fundada na proximidade temporal entre trabalho e adoecimento. Para afastar o laudo, é necessária a existência de elementos probatórios suficientemente robustos que demonstrem erro de premissa, deficiência metodológica relevante ou circunstâncias concretas incompatíveis com a conclusão do expert. Não é o que ocorre. Embora a impugnação revele pontos que merecem ressalva — notadamente quanto à distinção entre assédio moral e fatores psicossociais, à referência ao CID F41.1 em detrimento do CID F41.0 e à formulação genérica acerca da predominância de fatores extralaborais —, tais aspectos não são suficientes para infirmar a conclusão central da perícia. O expert reconheceu a existência de transtorno ansioso, examinou a possibilidade de participação de fatores ambientais e ocupacionais e, ainda assim, não identificou contribuição laboral tecnicamente relevante para seu desencadeamento, manutenção ou agravamento. A prova oral, por sua vez, comprova a existência de fatores de tensão no trabalho e a manifestação de sintomas durante a relação de emprego, mas não fornece elemento técnico capaz de estabelecer que tais circunstâncias tenham atuado, com relevância causal, para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. A sucessão temporal entre maior sobrecarga, aparecimento das crises e afastamentos médicos constitui indício a ser ponderado, mas correlação temporal não se confunde com causalidade ou concausalidade. Assim, apreciado o laudo em conjunto com a impugnação, a documentação médica e a prova oral, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não identifico elementos suficientemente robustos para afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo. Não demonstrado que o trabalho desempenhado para as reclamadas tenha atuado como causa ou concausa relevante para o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico da reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na forma dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. Não comprovados, portanto, os pressupostos cumulativos do art. 118 da Lei 8.213/91, afasto o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por consequência lógica, a declaração de nulidade da dispensa. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PESSOAL. INDENIZAÇÃO A reclamante afirma que, para o desempenho das atividades relacionadas à gestão das redes sociais das reclamadas, era obrigada a utilizar seu aparelho celular particular, sem fornecimento de equipamento pela empregadora ou ressarcimento das despesas suportadas. Sustenta que o uso ocorria de forma contínua para criação de conteúdos, realização de fotografias, elaboração de artes, publicações nas redes sociais e atendimento de clientes pelo Instagram. Alega que a transferência dos custos da atividade empresarial ao empregado viola o princípio da alteridade, requerendo o pagamento de indenização de R$ 200,00 mensais, no total de R$ 3.000,00, pela utilização do aparelho celular particular em benefício das reclamadas. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos e os custos inerentes à atividade econômica incumbem ao empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Assim, comprovada a utilização habitual de equipamento particular como instrumento necessário à execução dos serviços, sem o correspondente fornecimento pela empregadora, mostra-se cabível o ressarcimento das despesas suportadas pelo trabalhador, desde que demonstrado efetivo ônus decorrente dessa utilização. Todavia, a mera utilização de aparelho celular particular em atividades relacionadas ao trabalho não gera, por si só, direito automático à indenização. Incumbe à reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que o uso do equipamento próprio era exigido ou necessário ao desempenho das funções e que lhe acarretava despesas ou prejuízos que deveriam ser suportados pela empregadora. No caso dos autos, a prova oral confirma que a reclamante utilizava seu aparelho celular particular para a produção de conteúdo destinado às redes sociais das reclamadas. A testemunha Jéssica declarou, especificamente, que a autora utilizava seu próprio iPhone para realizar as postagens, em razão da melhor qualidade do aparelho. A mesma testemunha, contudo, esclareceu que havia aparelhos celulares das reclamadas disponíveis no estabelecimento, por meio dos quais as empregadas tinham acesso ao Instagram, Facebook e WhatsApp. A prova, portanto, indica que a utilização do aparelho particular decorria de sua melhor qualidade, e não da ausência de equipamento disponibilizado pela empregadora. Além disso, não houve demonstração de despesa adicional ou prejuízo patrimonial efetivo decorrente do uso profissional do aparelho, como gastos extraordinários com internet, manutenção, reparos ou aquisição de equipamento. Desse modo, embora comprovada a utilização do celular particular em atividades profissionais, não restou demonstrado que seu uso fosse imposto ou indispensável, tampouco que tenha acarretado efetivo ônus patrimonial à reclamante. Não caracterizada a transferência dos custos da atividade econômica, julgo improcedente o pedido de indenização pela utilização de aparelho celular particular. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que as reclamadas incorreram em reiteradas e graves irregularidades contratuais, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Sustenta, em particular, o não pagamento das horas extras habitualmente prestadas, a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, o acúmulo de funções, mediante o exercício concomitante das atividades de vendedora e de gestão das redes sociais, e a exigência de labor aos domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Alega, ainda, ter sido submetida a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde e dignidade, especialmente no período em que permaneceu sozinha no estabelecimento, sem possibilidade de usufruir regularmente das pausas, alimentar-se adequadamente ou atender às necessidades fisiológicas, circunstâncias que, segundo afirma, contribuíram para o desenvolvimento de transtorno de pânico. Defende que o conjunto dessas condutas caracteriza falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. Antes do exame das faltas patronais invocadas, registro que, no curso da demanda, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 06/05/2026 (ID eff3098), data que coincide, inclusive, com a comunicação da rescisão indireta aos reclamados (ID 832f65a). A extinção superveniente do vínculo, contudo, não acarreta a perda do objeto da pretensão, uma vez que o pedido de rescisão indireta já havia sido formulado e seus efeitos jurídicos dependem da apuração da modalidade de ruptura contratual. A distinção mostra-se relevante, pois o reconhecimento judicial da rescisão indireta produz efeitos próprios, dentre os quais a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 52 dos recursos repetitivos. Pois bem. Nos termos do art. 483, “d”, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A rescisão indireta exige inadimplemento de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. No caso, nem todas as irregularidades alegadas foram reconhecidas. Conforme decidido em tópicos próprios, não se configurou acúmulo de funções remunerável, labor presencial em domingos e feriados sem compensação, doença ocupacional ou transferência ilícita de custos pelo uso de aparelho celular particular. Por outro lado, restou demonstrado o descumprimento habitual de obrigações relacionadas à duração do trabalho, com prestação de horas extraordinárias sem o correspondente pagamento e supressão parcial do intervalo intrajornada. A prova oral e documental evidenciou que a extrapolação da jornada não era meramente eventual e que, em determinadas oportunidades, o intervalo intrajornada era usufruído de forma reduzida. Também não houve prova suficiente de compensação das horas extraordinárias mediante banco de horas. A matéria encontra correspondência com o Tema 85 do TST, segundo o qual o descumprimento contratual contumaz consistente na ausência de pagamento de horas extraordinárias e na não concessão regular do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT. A hipótese dos autos se enquadra nesse entendimento. Não se trata de situação pontual, mas de inadimplementos reiterados quanto à jornada e aos períodos mínimos de descanso. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando-se a data de dispensa como 06/05/2026, com projeção para o dia 08/06/2026 (OJ 82 do TST). Sendo assim, devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (6 dias); férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; 5/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS acrescido da multa de 40%, garantida a integralização dos depósitos; multa do art. 477 da CLT (Tema 52, de IRRR do C. TST). Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, não é devida, uma vez que a modalidade de ruptura contratual permaneceu controvertida até o reconhecimento judicial da rescisão indireta, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Ressalto que o TRCT de ID eff3098, além de não conter a assinatura da reclamante, não veio acompanhado de comprovante de pagamento das verbas rescisórias nele discriminadas, razão pela qual não há prova de sua efetiva quitação. Não obstante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada, em liquidação, a dedução dos valores que a reclamada eventualmente comprove ter pago à reclamante. Oportunamente, a reclamada deverá ser intimada para proceder à retificação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar 08/06/2026, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. Ante a existência de CTPS digital (ID 8e58b5e), a obrigação comporta adimplemento por meio digital. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria deste Juízo procederá à retificação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa incidente pelo período de descumprimento. No mesmo prazo retro, deverá a ré entregar as guias TRCT/SJ2, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de pagar indenização substitutiva referente ao FGTS depositado e seguro-desemprego. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. Para tanto, afirma a reclamante que foi submetida a condições de trabalho inadequadas e prejudiciais à sua saúde, caracterizadas por jornadas excessivas, supressão de intervalos, acúmulo de funções, ausência de suporte operacional e intensa sobrecarga, especialmente no período em que permaneceu sozinha no estabelecimento. Sustenta que tais condições contribuíram para o seu adoecimento psíquico, tendo sido diagnosticada com Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), quadro que demandou acompanhamento psiquiátrico, uso contínuo de medicação e afastamento das atividades laborais. Alega que a conduta patronal atingiu sua integridade psíquica, dignidade e qualidade de vida, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Pois bem. A pretensão indenizatória encontra-se fundada no alegado adoecimento psíquico decorrente das condições de trabalho, de modo que sua procedência pressupõe, além da existência da enfermidade, a demonstração de nexo causal ou concausal entre o labor e o dano experimentado. Conforme examinado no tópico relativo à doença ocupacional, a prova pericial reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afastou expressamente sua relação causal ou concausal com o trabalho, concluindo não haver elementos técnicos suficientes para atribuir às atividades profissionais contribuição etiológica relevante para o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico. A conclusão pericial foi apreciada em conjunto com a documentação médica e a prova oral. Embora esta última tenha demonstrado a existência de fatores de tensão no ambiente laboral, bem como a manifestação de crises de ansiedade durante o vínculo, tais elementos não se mostraram suficientes para estabelecer a etiologia ocupacional da enfermidade, matéria para a qual a prova médica assume especial relevância. Também não altera essa conclusão o fato de terem sido reconhecidas, em tópico próprio, irregularidades relacionadas à jornada de trabalho e à fruição do intervalo intrajornada. Tais ilícitos ensejam as consequências trabalhistas especificamente previstas no ordenamento jurídico, mas não permitem presumir, por si sós, que tenham causado ou agravado o transtorno psiquiátrico apresentado pela reclamante. Com efeito, a responsabilidade civil exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou ilícita imputável ao empregador. No caso, ainda que comprovada a existência do quadro psiquiátrico, não restou demonstrado o indispensável nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido em favor das reclamadas, conforme já decidido no tópico precedente. Ausente, portanto, um dos pressupostos necessários à responsabilização civil patronal, não há falar em indenização por danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária dos reclamados, ao fundamento de que os empreendimentos atuavam no mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome fantasia, com integração operacional e compartilhamento de sua força de trabalho. Em defesa oral (ID ac60357), o segundo reclamado afirmou que Rute, sua ex-esposa, não mais seria proprietária da empresa, pois ele teria assumido todos os empreendimentos, requerendo, por esse fundamento, sua exclusão dos autos. A alegação não afasta a responsabilidade da primeira reclamada. O cadastro processual (PJE) vincula o CNPJ 08.920.710/0001-41 a RUTE ALVES DA SILVA - ME, CNPJ nº, ao passo que os documentos societários juntados no ID 2da2cdf demonstram que o CNPJ nº 08.920.710/0001-41 esteve vinculado à sociedade SARAH GABRIELLY COMÉRCIO LTDA., registrada na Junta Comercial em 15/04/2025, figurando como única sócia Sarah Gabrielly Mesquita da Silva, então menor de idade, representada por sua mãe, Rute Mesquita da Silva. A própria peça inicial atribui esse mesmo CNPJ à SARAH FASHION (GILMAR M. S. LTDA.). O mesmo documento (ID 2da2cdf) evidencia que, com efeitos a partir de 18/07/2025, Sarah Gabrielly Mesquita da Silva retirou-se da sociedade, transferindo a integralidade de suas quotas a Gilmar Mesquita de Sousa, passando a sociedade a adotar a denominação GILMAR M. S. LTDA., mantido o nome fantasia SARAH FASHION. A alteração foi registrada na Junta Comercial em 04/08/2025, com efeitos expressamente fixados em 18/07/2025, conforme também consta do ID 2da2cdf. Além disso, a CTPS Digital da reclamante registra que, em 01/02/2026, houve transferência de seu contrato da GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA., CNPJ nº 57.151.666, para a GILMAR M. S. LTDA., CNPJ nº 08.920.710, constando expressamente como modalidade de admissão a “transferência de empresa do mesmo grupo econômico”. Esses elementos demonstram continuidade da atividade empresarial e integração entre os empreendimentos, sendo certo que a alteração de titularidade ou da estrutura jurídica da empresa não afasta os direitos trabalhistas constituídos, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Também se verifica que a reclamante prestou serviços em benefício de ambos os estabelecimentos, circunstância que, somada à identidade de ramo de atividade, utilização do mesmo nome fantasia e transferência formal do contrato de trabalho entre as empresas, evidencia interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre os reclamados e sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta sentença, rejeitando o pedido formulado pelo segundo reclamado de exclusão da primeira reclamada do polo passivo. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID a424863, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante, a serem pagos pelo reclamado); bem como o percentual de honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora ao procurador da reclamada. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, a serem suportados pelo reclamante, os quais serão custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Registro que não há que se falar na aplicação do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, pois, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou tal norma inconstitucional. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A). Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST. No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à parte reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS em face de RUTE ALVES DA SILVA – ME e GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (6 dias); férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; 5/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS acrescido da multa de 40%, garantida a integralização dos depósitos; multa do art. 477 da CLT (Tema 52, de IRRR do C. TST). b) horas extras pelo labor excedente à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS + 40%; b) período suprimido do intervalo intrajornada às terças e quintas-feiras, correspondente a 30 minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Ante a existência de CTPS digital (ID 8e58b5e) a obrigação de fazer também comporta adimplemento por meio digital. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada sem que ela tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, a Secretaria deste juízo deverá fazer a anotação devida (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa pelo descumprimento da decisão por esse período. Registra-se que baixa na CTPS deve ser feita sem menção à presente ação e/ou determinação judicial. As rés deverão entregar ainda ao autor, nas mesmas condições acima, TRCT com o código RI2 e respectiva chave de conectividade, bem como as guias CD/SD referentes à habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Estas, sob pena de indenização substitutiva do valor do benefício, caso fique obstado o acesso da autora por culpa exclusiva da ré. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, periciais, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas +1/3, FGTS +40%, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010456-86.2026.5.03.0099 AUTOR: DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS RÉU: RUTE ALVES DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d6df1 proferida nos autos. No dia 08 de setembro de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS em face de RUTE ALVES DA SILVA – ME e GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS move ação trabalhista em face de GILMAR M. S. LTDA. e GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA., ambas sob o nome fantasia SARAH FASHION, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas; a retificação da CTPS; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes; diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%; o reconhecimento de doença ocupacional, com estabilidade acidentária e indenização substitutiva do período estabilitário; indenização por danos morais; liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; horas extras; pagamento do intervalo intrajornada suprimido; pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados; adicional salarial por acúmulo de funções; indenização pela utilização de aparelho celular particular; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.082,67. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presente o segundo reclamado e ausente a primeira reclamada. Proposta conciliatória recusada pelas partes. O segundo reclamado apresentou defesa oral, na forma do ID ac60357. Impugnação pela parte autora no ID b74df4b, tendo sido posteriormente complementada no ID 80724ef, oportunidade em que impugnou, em especial, os controles de jornada, o TRCT e os documentos relativos ao FGTS. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional apresentado no ID 49cf12b. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante, o proprietário das reclamadas, Gilmar Mesquita de Sousa, e uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que foi contratada para exercer a função de vendedora, mas que, desde o início do vínculo, passou a acumular, de forma habitual, atividades próprias de gestão de redes sociais (social media). Sustenta que, além das vendas presenciais, era responsável pela criação de artes, fotografia de produtos, elaboração e publicação de conteúdos nas redes sociais, atendimento de clientes pelo Instagram e gerenciamento da comunicação digital das reclamadas, sendo a única vendedora incumbida dessas atribuições. Alega que tais atividades eram distintas da função contratada e implicavam acréscimo de responsabilidades sem a correspondente contraprestação salarial. Requer, assim, o pagamento de plus salarial não inferior a 40% sobre sua remuneração, ou outro percentual a ser arbitrado pelo Juízo, em razão do acúmulo de funções. Pois bem. O direito do trabalho brasileiro tem desempenhado esforços em combater o ilícito do acúmulo ou desvio de função. Trata-se de ilícito contratual por violar diretamente o art. 468, CLT, e diante da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), ocorrendo quando se quebra o sinalagma contratual com a assunção de funções qualitativa ou quantitativamente superiores às iniciais, vinculadas formalmente ao contrato de trabalho. Por tratar-se de rompimento de sinalagma inicial, é imperioso que seja demonstrado que a assunção de atividades tenha se dado no curso do contrato de trabalho. Afinal, na ausência de prova em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (art. 456, parágrafo único, CLT). A matéria foi recentemente examinada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 128 dos recursos repetitivos (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), no qual se firmou a tese de que “o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Embora o precedente tenha por objeto situação profissional específica, sua fundamentação reforça que a mera execução de tarefas diversas ou adicionais não caracteriza, por si só, acúmulo de funções remunerável, quando inseridas no conjunto de atribuições compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a dinâmica da função contratada, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. A configuração do acúmulo apto a justificar diferenças salariais pressupõe, portanto, alteração qualitativa ou quantitativamente relevante do conteúdo ocupacional originalmente ajustado, mediante atribuição de atividades que não sejam meramente complementares ou correlatas à função contratada e que representem efetivo acréscimo de responsabilidade, complexidade, esforço ou carga de trabalho, rompendo a equivalência entre prestação laboral e contraprestação salarial. O C. TST vem compreendendo como possível a fixação de um acréscimo salarial compatível com a complexidade ou quantidade de atribuições, a fim de restabelecer o sinalagma original. Em determinado caso concreto, fixou-se o acréscimo de 5%, compatível com a assunção de atividade de abertura de loja, assumida por profissional da limpeza, com ampliação de horário e assunção de riscos de segurança. (Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). Nesse contexto, passa ao reclamante o ônus da prova no sentido de demonstrar que: 1) que as atividades apontadas como acumuladas não integravam o conteúdo ocupacional originalmente contratado; 2) que foram acrescidas no curso da contratualidade; e 3) que representaram acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante das obrigações assumidas, mediante atribuições não meramente correlatas ou complementares à função contratada, com efetivo aumento de responsabilidade, complexidade, esforço ou carga laboral, sem a correspondente contraprestação. No caso concreto, a prova oral confirma que a reclamante, além das atividades ordinárias de vendedora, desempenhava atribuições relacionadas à produção de conteúdo e às redes sociais das reclamadas. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que realizava vendas presenciais e online e, paralelamente, vestia roupas para produção de conteúdo, fotografava produtos, elaborava Reels e efetuava postagens no Instagram. A testemunha Jéssica corroborou que, embora ambas fossem vendedoras, a reclamante também “mexia na mídia da loja” e realizava postagens no Instagram, atividade que a testemunha não desempenhava. A prova também revelou que Lorraine Moura prestava serviços especificamente relacionados às redes sociais. O próprio reclamado declarou que ela era contratada como freelancer para realizar gravações, provadores e postagens, mediante remuneração própria. Jéssica, por sua vez, esclareceu que, em determinado período, Lorraine realizava atividades para a loja do bairro, enquanto a reclamante fazia postagens para a unidade do Centro, passando esta, posteriormente, a produzir conteúdo para ambas as unidades. Tais elementos demonstram que a reclamante efetivamente desempenhava tarefas que extrapolavam a venda presencial em sentido estrito. Isso, contudo, não é suficiente para caracterizar acúmulo de funções juridicamente remunerável. Com efeito, a própria reclamante sustenta que desempenhava as atividades relacionadas às redes sociais desde o início do vínculo, não apontando momento posterior da contratualidade em que lhe tenha sido atribuída função nova e estranha ao conjunto de obrigações inicialmente assumidas. Sua narrativa, portanto, afasta a premissa de alteração contratual superveniente do conteúdo ocupacional originalmente ajustado. Nessa perspectiva, ainda que as tarefas de produção de conteúdo possuam características próprias e não fossem executadas indistintamente por todas as vendedoras, integravam, desde a contratação, o conjunto de atividades desempenhadas pela reclamante em benefício das reclamadas. Ausente prova de que tenha sido contratada exclusivamente para vendas ou de que houvesse ajuste de remuneração específica e autônoma para as atividades de redes sociais, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. A circunstância de as reclamadas manterem profissional freelancer para realização de parte das atividades relacionadas às redes sociais tampouco conduz, por si só, a conclusão diversa. A existência de divisão interna de tarefas ou a contratação de terceiro para executar atividades semelhantes não estabelece automaticamente direito a diferenças salariais, sendo indispensável demonstrar efetiva ruptura da equivalência originalmente estabelecida entre as obrigações assumidas e a remuneração pactuada. É certo que a prova testemunhal indica que, em período posterior, a reclamante passou a realizar postagens para as duas lojas, inclusive absorvendo atividades anteriormente executadas por Lorraine. Essa circunstância evidencia aumento quantitativo de tarefas relacionadas às redes sociais, mas não caracteriza, por si só, assunção de função nova ou qualitativamente diversa daquela que a própria reclamante reconhece desempenhar desde o início do contrato. Trata-se, nesse particular, de intensificação de atribuições já integrantes de seu conteúdo ocupacional, insuficiente, nas circunstâncias demonstradas nos autos, para caracterizar quebra do sinalagma contratual. Desse modo, não demonstrada alteração contratual superveniente mediante atribuição de função qualitativamente distinta ou de responsabilidades estranhas àquelas assumidas desde o início da relação de emprego, não se configura o acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento do plus salarial pretendido, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante afirma que, embora formalmente contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com duas horas de intervalo, e aos sábados, das 9h às 15h, com uma hora de intervalo, a jornada efetivamente cumprida era superior. Sustenta que iniciava habitualmente as atividades por volta das 8h e frequentemente permanecia trabalhando até após as 21h, sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias. Alega, ainda, que era acionada fora do estabelecimento e do horário regular para realizar atividades relacionadas à gestão das redes sociais das reclamadas, inclusive em horários noturnos, domingos e feriados, mediante utilização de seu aparelho celular. Afirma que o labor prestado nesses dias não era compensado com folga nem devidamente remunerado. Sustenta, também, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, o qual era frequentemente reduzido, fracionado ou concedido em horários variáveis, conforme a demanda da loja. Aduz que, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, período em que permaneceu sozinha no estabelecimento, não conseguia se afastar para realizar adequadamente suas refeições, diante da necessidade de manter o atendimento ao público. Requer, assim, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, com os respectivos reflexos. Em defesa oral (ID ac60357), a reclamada nega a prestação de horas extras, afirmando possuir controles de jornada e sustentando que a reclamante realizava a marcação do horário de saída, embora deixasse de registrar o horário de entrada. A reclamada, posteriormente, juntou aos autos os controles de jornada (ID 7f11daf e ID 0ae6bc3), contendo registros relativos a determinados períodos do contrato. Os documentos apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo em diversos dias, ao passo que, em extensos períodos, constam lançamentos de “falta integral”, sem qualquer registro de horário. Concedida vista, a reclamante impugnou expressamente os controles, sustentando, em síntese, que não possuem sua assinatura ou outro elemento de vinculação pessoal, que não há comprovação de que os registros tenham sido por ela realizados e que os horários consignados não correspondem à jornada efetivamente cumprida. Alegou, ainda, que os registros eram passíveis de alteração pela empregadora. Quanto a ausência de assinatura em parte dos registros, saliento que a ausência de assinatura, por si só, não invalida a prova documental, segundo entendimento do C. TST na tese vinculante 136, ao dispor que “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário” (RR – 0000425-05.2023.5.05.0342). Sua força probante, contudo, deve ser aferida à luz do conjunto dos elementos produzidos nos autos. No caso, os registros apresentados não se mostram aptos a retratar, de forma integral e fidedigna, a jornada cumprida pela reclamante. Além de apresentarem extensos períodos sem qualquer marcação de entrada ou saída, com lançamento de “falta integral” em sucessivos dias, os próprios horários registrados não se ajustam à versão apresentada pela reclamada em audiência, segundo a qual a trabalhadora registrava a saída, mas deixava de marcar a entrada. Com efeito, nos períodos em que há efetiva anotação da jornada, os documentos contêm registros tanto de entrada quanto de saída, inclusive com marcações de intervalos, o que fragiliza a explicação apresentada pela defesa para a ausência de registros em outros períodos. Essa circunstância assume maior relevância diante do depoimento da própria reclamante, que reconheceu que registrava os dias trabalhados no cartão de ponto e que, nos períodos em que não teve acesso ao ponto eletrônico, fazia o registro manualmente. Assim, a existência, nos controles apresentados, de extensos períodos em que praticamente todos os dias úteis aparecem como “falta integral” não se compatibiliza, sem justificativa documental específica, com a continuidade da prestação laboral reconhecida nos autos. Os controles, portanto, não podem ser acolhidos como prova plena da jornada, sobretudo nos períodos desprovidos de marcações. Incide, quanto a estes, a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST, sem prejuízo de que os registros efetivamente existentes sejam valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do CPC. A presunção daí decorrente, por sua natureza relativa, pode ser afastada ou limitada pela prova oral e documental produzida. Em depoimento pessoal, a reclamante alegou que: “(...) que, na loja do Centro, sua jornada contratual era das 08h30 às 18h30, com duas horas de intervalo; que, na prática, normalmente chegava às 08h30 e saía por volta das 18h40 ou 18h45; que, na maioria das vezes, na loja do Centro, usufruía apenas dez minutos de intervalo; que era orientada a não registrar o ponto quando não usufruísse o intervalo; que, ao retornar para a loja do bairro, já estava em acompanhamento psicológico e foi orientada a cumprir sua carga horária normal; que, na loja do bairro, chegava por volta das 08h40 ou 08h50, às vezes às 09h08, e normalmente encerrava o trabalho às 19h00, 19h05 ou 19h15; que, na loja do bairro, usufruía duas horas de intervalo quando não havia atividade de modelo; que trabalhava de segunda-feira a sábado, sendo aos sábados até as 15h00; que registrava os dias trabalhados no cartão de ponto; que, nos períodos em que não teve acesso ao ponto eletrônico, fazia o registro manualmente; que Gilmar e Maximila possuíam a chave da loja do Vila Isa; que, na primeira época em que trabalhou na loja do Vila Isa, as funcionárias chegavam às 08h00, embora o horário fosse às 09h00, porque realizavam limpeza mais pesada no estabelecimento; que, quando chegavam roupas, não havia horário determinado para o término da jornada; que já chegou a sair da loja por volta das 23h50, pois deveriam passar e estender todas as roupas e deixar a loja limpa e organizada para o dia seguinte; que não usufruiu compensação de jornada; que, quando precisou ausentar-se ou chegou atrasada, mesmo sem usufruir o horário de almoço, as horas não foram abonadas; que o horário de funcionamento da loja do Centro se encerrava às 18h30.” Por sua vez, a testemunha Géssica Neves Ferreira, ouvida a rogo da reclamante, declarou que: “(...) que sua carga horária era a mesma da reclamante; que o horário marcado para chegada era às 08h30, tendo posteriormente passado para as 09h00; que Gilmar, a depoente ou Maximila poderiam abrir a loja, pois não havia uma pessoa determinada para isso; que normalmente ultrapassava o horário de saída, encerrando o trabalho, em algumas ocasiões, às 20h00 ou 20h30, embora também houvesse dias em que saía às 19h00 ou 19h30; que a reclamante também saía, em algumas ocasiões, no horário normal e, em outras, por volta das 19h30 ou 20h00; que, às vezes, a depoente saía antes da reclamante e, em outras ocasiões, ocorria o contrário; que, nos dias em que havia provador, às vezes não conseguiam usufruir integralmente o intervalo; que a reclamante era responsável por separar as roupas para a gravação do provador e, nessas ocasiões, almoçava durante aproximadamente trinta minutos e retornava ao trabalho; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que, aproximadamente duas ou três vezes por semana, a depoente não conseguia usufruir pelo menos uma hora de intervalo, fazendo cerca de trinta minutos; que não consegue precisar se a reclamante usufruía intervalo reduzido com a mesma frequência; que o registro de ponto era realizado por programa eletrônico; que, na maioria das vezes, registravam o intervalo integral mesmo quando usufruíam período inferior; que o ponto era registrado no notebook da loja; que, quando alguma empregada estava ocupada ou esquecia de registrar o ponto, poderia pedir a Maximila que efetuasse o registro, pois tinham acesso às respectivas senhas; que havia banco de horas; que eventual compensação dependia de conversa e da disponibilidade da empresa; que, no contrato iniciado em 2025, a depoente ainda não havia usufruído folga decorrente de horas extras; que não se recorda de a reclamante ter usufruído compensação de horas extras; que a loja já abriu aos domingos no final do ano, especificamente em domingo anterior ao Natal e ao Ano Novo; que, quando trabalhou aos domingos, registrou a jornada no ponto; que não presenciou a reclamante trabalhando aos domingos na loja do bairro, mas teve conhecimento de que ela trabalhou aos domingos quando estava na loja do Centro; que havia comunicação entre as duas lojas e as empregadas sabiam o que acontecia na outra unidade; que a reclamante ficou sozinha na loja do Centro antes do fechamento do estabelecimento, durante o período de promoção, aproximadamente em janeiro e início de fevereiro; que a reclamante comentava que, trabalhando sozinha, não conseguia usufruir o horário de almoço, limitando-se a almoçar e retornar ao trabalho; que Gilmar comparecia ao local para rendê-la durante o almoço, mas, segundo relatado pela reclamante, ela não conseguia usufruir integralmente o intervalo porque realizava os atendimentos.” A prova oral, analisada em conjunto com os controles de jornada e com os demais documentos juntados aos autos, confirma a prestação de labor extraordinário, embora não na integral extensão indicada na petição inicial. Com efeito, a testemunha afirmou que possuía a mesma carga horária da reclamante e confirmou a habitual extrapolação do horário de saída. Relatou que a reclamante, em algumas ocasiões, encerrava o expediente no horário normal e, em outras, por volta das 19h30 ou 20h. O relato, portanto, constitui elemento probatório apto a afastar a alegação de que a reclamante frequentemente permanecia no estabelecimento até depois das 21h. Os próprios controles apresentados pela reclamada, nos períodos em que contêm marcações, também revelam variação dos horários de encerramento da jornada, inclusive com registros posteriores ao horário contratual, circunstância que reforça a conclusão de que havia extrapolação da jornada, ainda que não na extensão sustentada na inicial. Quanto ao horário de entrada, a prova testemunhal indicou que o horário marcado para chegada era inicialmente às 8h30 e, posteriormente, às 9h. A própria reclamante, contudo, relatou que, na primeira época em que trabalhou na loja do Vila Isa, as empregadas chegavam às 8h para realizar a limpeza mais pesada do estabelecimento. Considerando a fragilidade dos controles nos períodos sem marcação e o conjunto da prova oral, reputo demonstrado que o labor se iniciava às 8h, nos termos alegados na petição inicial. Além disso, os documentos juntados pela reclamante corroboram que as atividades relacionadas à gestão das redes sociais das reclamadas eram realizadas por meio de aparelho celular e não se restringiam ao horário ordinário de funcionamento da loja. As capturas de tela evidenciam, inclusive, solicitações em horários significativamente anteriores ao início da jornada. Em conversa datada de 09/09/2025, por exemplo, consta mensagem enviada às 6h24, solicitando à reclamante que realizasse postagem “nos dois Instagram”, sob a justificativa de que as publicações estavam atrasadas e seriam necessárias “para não perdermos vendas”, solicitação à qual a trabalhadora posteriormente respondeu. Não obstante, as conversas juntadas não permitem quantificar, de forma individualizada, todo o tempo despendido nessas tarefas fora do estabelecimento, tampouco autorizam concluir que a reclamante permanecesse continuamente à disposição da empregadora durante todo o período compreendido entre as mensagens. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral também demonstra sua fruição parcial em determinadas oportunidades. A reclamante afirmou que, na loja do Centro, usufruía, na maioria das vezes, apenas cerca de dez minutos de intervalo e que, na loja do bairro, gozava duas horas quando não havia atividade de modelo. A testemunha, por sua vez, confirmou que, nos dias em que havia “provador”, nem sempre era possível usufruir integralmente a pausa, esclarecendo que a reclamante era responsável pela separação das roupas para as gravações e que, nessas ocasiões, almoçava durante aproximadamente 30 minutos e retornava ao trabalho. A testemunha acrescentou que, na maioria das vezes, era registrado o intervalo integral mesmo quando usufruído período inferior, circunstância que retira a eficácia probatória dos controles especificamente quanto à duração da pausa intrajornada nos dias em que havia atividade de “provador”. Embora não tenha sabido precisar a frequência com que isso ocorria especificamente com a reclamante, seu depoimento confirma objetivamente a redução do intervalo nessas ocasiões. Considerando que a testemunha declarou que a redução do intervalo em razão das atividades relacionadas ao “provador” ocorria aproximadamente duas ou três vezes por semana, mas não soube precisar se a reclamante estava submetida à mesma frequência, arbitro, com fundamento no conjunto probatório e segundo critério de razoabilidade, que a redução do intervalo intrajornada da reclamante ocorria em dois dias por semana, adotando-se o limite inferior da frequência indicada pela prova testemunhal. No que se refere ao banco de horas, embora a testemunha tenha confirmado sua existência, afirmou que eventual compensação dependia de conversa e da disponibilidade da empresa e que não se recordava de a reclamante ter usufruído folgas decorrentes das horas extras. Os controles de jornada juntados, por sua vez, não são acompanhados de demonstrativo individualizado de créditos, débitos e compensações que permita aferir a efetiva compensação das horas extraordinárias reconhecidas. Não há, portanto, prova suficiente de sua quitação mediante o regime compensatório. Quanto aos domingos e feriados, os controles de jornada juntados pela reclamada não evidenciam prestação habitual de serviços nesses dias. Ao contrário, nos períodos em que há registros efetivos de jornada, os domingos encontram-se assinalados como folga ou descanso remunerado, não havendo marcação de labor presencial pela reclamante. O mesmo padrão aparece nos períodos em que há lançamentos de “falta integral” nos dias úteis, permanecendo os domingos identificados separadamente como repouso semanal. A prova oral não se mostra suficiente para infirmar os registros especificamente nesse aspecto. Embora a testemunha tenha afirmado que as lojas funcionavam aos domingos em determinados períodos, especialmente nos domingos anteriores ao Natal e ao Ano Novo, esclareceu que não presenciou a reclamante trabalhando aos domingos na loja do bairro, limitando-se a afirmar que teve conhecimento de que ela teria laborado nesses dias quando estava na loja do Centro. Trata-se, nesse particular, de relato indireto, insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços e, sobretudo, sua frequência. Tampouco a existência de períodos em que os controles apresentam lançamentos de “falta integral” autoriza, por si só, a presunção de labor em domingos e feriados durante todo o contrato. Isso porque os próprios documentos mantêm, nesses períodos, a identificação dos domingos como dias de folga ou descanso remunerado, de modo que a deficiência dos registros quanto aos dias úteis não permite presumir situação diversa especificamente quanto aos repousos semanais. Não restou demonstrado, portanto, o labor presencial da reclamante em domingos e feriados sem a correspondente compensação, razão pela qual rejeito o pedido de pagamento em dobro desses dias. Ressalva-se, contudo, que eventual atividade relacionada à gestão das redes sociais realizada remotamente em domingos ou feriados deve ser examinada sob a perspectiva das horas extraordinárias, desde que efetivamente demonstrada pela prova documental, não se confundindo com o alegado labor presencial durante toda a jornada. Por todo o exposto, levando-se em conta a jornada descrita na petição inicial, conjugada com os controles de jornada e com a prova oral e documental produzida nos autos, com fulcro no art. 371 do CPC, fixo a jornada da reclamante da seguinte forma: a) de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 9h às 15h; b) em dois dias por semana, a qual estabeleço, terças e quintas-feiras, nos quais havia atividade de “provador”, usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada; nos demais dias de segunda a sexta-feira, usufruía duas horas de intervalo, e, aos sábados, uma hora. Saliento que as atividades relacionadas às redes sociais realizadas fora do horário ordinário foram consideradas na formação do convencimento acerca da existência de labor extraordinário. Contudo, diante da impossibilidade de quantificar com segurança o tempo despendido em cada interação, não se arbitra período autônomo a ser acrescido à jornada acima fixada. Dado tudo o exposto, identifica-se a presença de sobrejornada (art. 7º, XIII e XVI, da CRFB/88 e arts. 58 e 59 da CLT) e supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT). Em virtude do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras pelo labor excedente à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS + 40%; b) período suprimido do intervalo intrajornada às terças e quintas-feiras, correspondente a 30 minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, por ausência de prova suficiente de labor nesses dias sem a correspondente compensação. Para fins de apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) labor conforme jornada fixada; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; c) divisor 220. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que as condições de trabalho a que esteve submetida, caracterizadas por jornadas excessivas, supressão de intervalos, acúmulo de funções e sobrecarga de trabalho, especialmente no período em que permaneceu sozinha no estabelecimento, contribuíram diretamente para o seu adoecimento psíquico. Sustenta que foi diagnosticada com Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), encontrando-se em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação e afastamento das atividades por recomendação médica. Alega a existência de nexo causal entre a enfermidade e as condições laborais, sustentando que o quadro ocasionou incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, ainda que temporária. Requer, assim, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, equiparada a acidente do trabalho. Em defesa oral (ID ac60357), a reclamada sustenta que a reclamante já apresentava problemas de saúde anteriormente, inclusive realizando terapia quando de sua contratação, afastando, assim, a alegada origem ocupacional do quadro. Afirma, ainda, que chegou a propor a dispensa da autora com o pagamento de todos os direitos trabalhistas, proposta inicialmente aceita, mas posteriormente recusada mediante o envio de carta de rescisão indireta. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Conforme art. 20 da mesma Lei, consideram-se acidente do trabalho, ainda, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Tomando como base o conceito legal, observa-se uma sequência lógica necessária para a caracterização do acidente/doença do trabalho: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a morte ou incapacidade para o trabalho, podendo ser total, parcial ou temporária. Quanto ao nexo de causalidade (vínculo que se estabelece entre a execução do serviço - causa - e o acidente do trabalho ou doença ocupacional - efeito), cabe ressaltar que a legislação admite o nexo direto (art. 19 da Lei nº 8.213/91) e o nexo concausal (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Na causalidade direta, observa-se uma vinculação imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado. Aqui, o trabalho é a causa exclusiva do acidente ou doença. Já nas hipóteses das concausas, o acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, foi realizada perícia médica conforme laudo de ID 49cf12b, tendo sido firmada a seguinte conclusão: “ Periciada informa diagnósticos de TRANSTORNOS DE ANSIEDADE + TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE – TDAH. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral. Não comprova ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. Não há incapacidade laborativa atual de origem psiquiátrica relacionada ao trabalho.” O laudo pericial foi elaborado mediante anamnese, exame do estado mental, análise dos documentos médicos apresentados, histórico ocupacional da reclamante e revisão de literatura especializada. O expert registrou, ainda, que a autora se submeteu a exame admissional, no qual foi considerada apta para o trabalho, que não houve afastamento ou percepção de benefício previdenciário durante o pacto laboral e que, dentre os documentos médicos juntados, constam atestado de dois dias, emitido em 15/04/2026, com CID F41.1, e atestado de quatorze dias, de 22/04/2026, com CID F41.0, além de relatório psiquiátrico da mesma data. Durante a avaliação pericial, a reclamante relatou que realizava acompanhamento com psicanalista desde 2022 e que, em janeiro de 2026, procurou atendimento psiquiátrico, ocasião em que recebeu diagnóstico de TDAH. Informou, ainda, que passou a trabalhar sozinha na loja a partir da segunda semana de fevereiro de 2026, situação à qual atribuiu aumento das cobranças e da sobrecarga de trabalho, além de relatar episódios de conflito com Gilmar. No exame do estado mental, contudo, o perito constatou que a reclamante se apresentava orientada no tempo e no espaço, cooperativa, com atenção e memória preservadas, pensamento estruturado, ausência de ideias delirantes ou obsessivas, sensopercepção preservada, humor normotímico, inteligência normal e juízo crítico íntegro, sem evidências de alterações psicóticas ou neurológicas. No que diz respeito ao nexo etiológico, o expert reconheceu que os transtornos de ansiedade apresentam etiologia multifatorial, decorrente da interação de fatores biológicos, psicológicos, sociais e ambientais, inclusive situações de estresse. Não obstante, após analisar o histórico clínico e ocupacional, concluiu não terem sido identificados fatores laborais específicos, intensos e determinantes capazes de estabelecer relação causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades desempenhadas. Consignou, ainda, que, embora fatores ocupacionais possam exacerbar temporariamente sintomas em pessoas predispostas, não encontrou elementos técnicos suficientes para atribuir ao trabalho contribuição etiológica relevante para o surgimento ou agravamento da condição apresentada. Quanto à capacidade laborativa, concluiu que, na data da perícia, a reclamante não apresentava limitações funcionais psíquicas objetivas capazes de comprometer as exigências mentais habituais da função, inexistindo incapacidade laborativa atual. Registrou, ademais, que não houve comprovação de incapacidade superior a quinze dias nem concessão de benefício previdenciário. A reclamante impugnou as conclusões periciais, sustentando, em síntese, que o laudo teria concentrado indevidamente sua análise na inexistência de assédio moral, quando o objeto da perícia consistia em verificar eventual contribuição das próprias condições de trabalho para o adoecimento; que não teria sido adequadamente enfrentado o diagnóstico de Transtorno de Pânico – CID F41.0; que a afirmação acerca da predominância de fatores extralaborais seria genérica; que a natureza multifatorial dos transtornos ansiosos não excluiria a possibilidade de concausalidade; e que a ausência de inspeção do ambiente de trabalho fragilizaria a avaliação dos fatores psicossociais. As objeções merecem exame, mas não são suficientes para afastar a conclusão técnica. De início, assiste razão à reclamante quando sustenta que a inexistência de assédio moral, por si só, não afasta a possibilidade de doença ocupacional. O adoecimento psíquico relacionado ao trabalho não pressupõe necessariamente perseguição, humilhação ou qualquer outra conduta tipificável juridicamente como assédio, podendo decorrer da própria organização laboral, da intensidade das exigências ou de outros fatores psicossociais. A caracterização jurídica de eventual assédio, ademais, compete ao Juízo, e não ao perito. Todavia, a conclusão pericial não se apoiou exclusivamente na inexistência de assédio moral. O laudo examinou especificamente o nexo entre a enfermidade e as atividades profissionais, abordou a etiologia multifatorial dos transtornos ansiosos, considerou a existência de estressores ambientais como elementos potencialmente relacionados ao adoecimento e, após confrontá-los com a história clínica e ocupacional individual da reclamante, concluiu não haver elementos técnicos que permitissem atribuir ao labor papel causal ou concausal relevante. Também não prospera, por si só, a objeção fundada na referência predominante do laudo ao Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1, embora a documentação médica de 22/04/2026 registre Transtorno de Pânico – CID F41.0. A inconsistência classificatória merece ressalva, sobretudo porque a impugnação corretamente aponta que o diagnóstico de F41.0 consta de documento médico contemporâneo ao término da prestação laboral. Contudo, tal circunstância não invalida a conclusão pericial quanto ao ponto essencial da controvérsia. O perito não negou a existência de quadro psiquiátrico nem desconsiderou genericamente os transtornos ansiosos; ao contrário, sua conclusão final faz expressa referência a “transtornos de ansiedade”, afirmando que a reclamante não comprovou ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. A controvérsia decisiva, portanto, não reside na existência do adoecimento, mas em sua etiologia ocupacional, que foi expressamente afastada pela prova técnica. Da mesma forma, a circunstância de a reclamante ter sido considerada apta no exame admissional não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de causalidade ou concausalidade. A aptidão laboral atesta a capacidade para o exercício das funções naquele momento, mas não significa ausência absoluta de antecedentes, predisposições ou condições psíquicas anteriores, tampouco permite concluir, mediante simples sucessão cronológica, que toda enfermidade diagnosticada durante o contrato tenha sido causada ou agravada pelo trabalho. Nesse aspecto, a própria prova produzida revela histórico anterior de acompanhamento psicológico. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que realizava terapia comportamental desde 2022, inicialmente relacionada a conflitos decorrentes de relacionamento anterior e a questões de autoconhecimento. Esclareceu, contudo, que havia apresentado evolução relevante com o tratamento e que somente procurou acompanhamento psiquiátrico em janeiro de 2026. Tal antecedente não exclui eventual concausalidade — a existência de condição pessoal ou predisposição é perfeitamente compatível com o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 —, mas impede, igualmente, que a contemporaneidade entre o agravamento dos sintomas e o contrato seja tomada, isoladamente, como demonstração do nexo ocupacional. É certo, por outro lado, que a prova oral revelou circunstâncias laborais potencialmente estressantes. A testemunha Jéssica confirmou que a reclamante permaneceu sozinha na unidade do Centro em período anterior ao fechamento da loja e relatou que ela se queixava de dificuldade para conciliar atendimento presencial e online, postagens para as redes sociais, atividades de caixa e organização do estabelecimento. Declarou, ainda, que posteriormente presenciou crises de ansiedade da reclamante na loja do bairro, nas quais esta chorava, tremia e demonstrava nervosismo, bem como que a autora relacionava seu estado emocional à quantidade de tarefas e às cobranças existentes no trabalho. Também confirmou cobranças realizadas por Gilmar com rispidez, elevação da voz e grosseria. A prova testemunhal, portanto, não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque esclarece fatos relativos à organização e às condições concretas do trabalho que escapam ao conhecimento direto do perito. Ela demonstra que havia fatores laborais capazes de produzir tensão e que o agravamento dos sintomas ocorreu temporalmente em período no qual a reclamante experimentava maior exigência profissional. Isso, porém, não basta para estabelecer o nexo médico. A própria testemunha Jéssica reconheceu não possuir contato com a reclamante fora do ambiente profissional, não conhecer sua vida privada nem seu histórico terapêutico e, ao ser especificamente questionada, admitiu não possuir condições de afirmar com certeza que o quadro apresentado decorresse exclusivamente do trabalho. Sua percepção acerca da origem das crises, portanto, decorre fundamentalmente daquilo que presenciou no estabelecimento e das queixas que lhe eram externadas pela própria reclamante, e não de conhecimento técnico acerca da etiologia da enfermidade. Há, assim, importante distinção entre duas questões probatórias: a prova oral é idônea para demonstrar a realidade das condições de trabalho e a exteriorização de sintomas durante a contratualidade; não é, porém, apta, por si só, a estabelecer a etiologia de transtorno psiquiátrico reconhecidamente multifatorial, matéria para a qual a prova médica assume especial relevância. Também não se ignora que, em tópicos próprios, foram constatadas irregularidades relacionadas à jornada de trabalho. Tais circunstâncias compõem o contexto laboral e foram consideradas na apreciação do conjunto probatório. Por outro lado, não se reconheceu o alegado acúmulo de funções remunerável, e a própria existência de trabalho extraordinário ou de intervalos parcialmente reduzidos não conduz, automaticamente, à conclusão de que tais fatos tenham desencadeado ou agravado transtorno psiquiátrico. Quanto à ausência de vistoria no ambiente laboral, igualmente não se verifica motivo bastante para rejeição da prova técnica. O próprio perito justificou expressamente a opção metodológica, esclarecendo que, nas avaliações psiquiátricas, a inspeção in loco não constitui etapa obrigatória e que a formação do juízo médico-legal se dá primordialmente mediante entrevista clínica, exame do estado mental, documentação médica e histórico ocupacional, reputando a diligência incapaz de agregar, no caso, elementos objetivos relevantes. Ademais, as condições concretas de trabalho foram objeto de ampla prova oral perante o Juízo, de modo que eventual deficiência quanto à reconstrução fática do ambiente laboral pode ser suprida pela apreciação conjunta dos demais elementos de prova. Registre-se, ainda, que a ausência de incapacidade laborativa atual não constitui fundamento autônomo para afastar a natureza ocupacional de uma enfermidade, pois a legislação admite incapacidade temporária e a própria existência de doença relacionada ao trabalho não se confunde necessariamente com incapacidade permanente. Nesse ponto, a impugnação apresenta observação juridicamente pertinente. No caso concreto, entretanto, a improcedência não decorre simplesmente da capacidade atual constatada pela perícia, mas fundamentalmente da ausência de demonstração técnica de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório e afastar a prova técnica quando existirem elementos consistentes em sentido contrário. Isso, todavia, não significa que a conclusão médica possa ser substituída por mera inferência fundada na proximidade temporal entre trabalho e adoecimento. Para afastar o laudo, é necessária a existência de elementos probatórios suficientemente robustos que demonstrem erro de premissa, deficiência metodológica relevante ou circunstâncias concretas incompatíveis com a conclusão do expert. Não é o que ocorre. Embora a impugnação revele pontos que merecem ressalva — notadamente quanto à distinção entre assédio moral e fatores psicossociais, à referência ao CID F41.1 em detrimento do CID F41.0 e à formulação genérica acerca da predominância de fatores extralaborais —, tais aspectos não são suficientes para infirmar a conclusão central da perícia. O expert reconheceu a existência de transtorno ansioso, examinou a possibilidade de participação de fatores ambientais e ocupacionais e, ainda assim, não identificou contribuição laboral tecnicamente relevante para seu desencadeamento, manutenção ou agravamento. A prova oral, por sua vez, comprova a existência de fatores de tensão no trabalho e a manifestação de sintomas durante a relação de emprego, mas não fornece elemento técnico capaz de estabelecer que tais circunstâncias tenham atuado, com relevância causal, para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. A sucessão temporal entre maior sobrecarga, aparecimento das crises e afastamentos médicos constitui indício a ser ponderado, mas correlação temporal não se confunde com causalidade ou concausalidade. Assim, apreciado o laudo em conjunto com a impugnação, a documentação médica e a prova oral, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não identifico elementos suficientemente robustos para afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo. Não demonstrado que o trabalho desempenhado para as reclamadas tenha atuado como causa ou concausa relevante para o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico da reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na forma dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. Não comprovados, portanto, os pressupostos cumulativos do art. 118 da Lei 8.213/91, afasto o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por consequência lógica, a declaração de nulidade da dispensa. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PESSOAL. INDENIZAÇÃO A reclamante afirma que, para o desempenho das atividades relacionadas à gestão das redes sociais das reclamadas, era obrigada a utilizar seu aparelho celular particular, sem fornecimento de equipamento pela empregadora ou ressarcimento das despesas suportadas. Sustenta que o uso ocorria de forma contínua para criação de conteúdos, realização de fotografias, elaboração de artes, publicações nas redes sociais e atendimento de clientes pelo Instagram. Alega que a transferência dos custos da atividade empresarial ao empregado viola o princípio da alteridade, requerendo o pagamento de indenização de R$ 200,00 mensais, no total de R$ 3.000,00, pela utilização do aparelho celular particular em benefício das reclamadas. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos e os custos inerentes à atividade econômica incumbem ao empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Assim, comprovada a utilização habitual de equipamento particular como instrumento necessário à execução dos serviços, sem o correspondente fornecimento pela empregadora, mostra-se cabível o ressarcimento das despesas suportadas pelo trabalhador, desde que demonstrado efetivo ônus decorrente dessa utilização. Todavia, a mera utilização de aparelho celular particular em atividades relacionadas ao trabalho não gera, por si só, direito automático à indenização. Incumbe à reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que o uso do equipamento próprio era exigido ou necessário ao desempenho das funções e que lhe acarretava despesas ou prejuízos que deveriam ser suportados pela empregadora. No caso dos autos, a prova oral confirma que a reclamante utilizava seu aparelho celular particular para a produção de conteúdo destinado às redes sociais das reclamadas. A testemunha Jéssica declarou, especificamente, que a autora utilizava seu próprio iPhone para realizar as postagens, em razão da melhor qualidade do aparelho. A mesma testemunha, contudo, esclareceu que havia aparelhos celulares das reclamadas disponíveis no estabelecimento, por meio dos quais as empregadas tinham acesso ao Instagram, Facebook e WhatsApp. A prova, portanto, indica que a utilização do aparelho particular decorria de sua melhor qualidade, e não da ausência de equipamento disponibilizado pela empregadora. Além disso, não houve demonstração de despesa adicional ou prejuízo patrimonial efetivo decorrente do uso profissional do aparelho, como gastos extraordinários com internet, manutenção, reparos ou aquisição de equipamento. Desse modo, embora comprovada a utilização do celular particular em atividades profissionais, não restou demonstrado que seu uso fosse imposto ou indispensável, tampouco que tenha acarretado efetivo ônus patrimonial à reclamante. Não caracterizada a transferência dos custos da atividade econômica, julgo improcedente o pedido de indenização pela utilização de aparelho celular particular. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que as reclamadas incorreram em reiteradas e graves irregularidades contratuais, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Sustenta, em particular, o não pagamento das horas extras habitualmente prestadas, a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, o acúmulo de funções, mediante o exercício concomitante das atividades de vendedora e de gestão das redes sociais, e a exigência de labor aos domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Alega, ainda, ter sido submetida a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde e dignidade, especialmente no período em que permaneceu sozinha no estabelecimento, sem possibilidade de usufruir regularmente das pausas, alimentar-se adequadamente ou atender às necessidades fisiológicas, circunstâncias que, segundo afirma, contribuíram para o desenvolvimento de transtorno de pânico. Defende que o conjunto dessas condutas caracteriza falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. Antes do exame das faltas patronais invocadas, registro que, no curso da demanda, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 06/05/2026 (ID eff3098), data que coincide, inclusive, com a comunicação da rescisão indireta aos reclamados (ID 832f65a). A extinção superveniente do vínculo, contudo, não acarreta a perda do objeto da pretensão, uma vez que o pedido de rescisão indireta já havia sido formulado e seus efeitos jurídicos dependem da apuração da modalidade de ruptura contratual. A distinção mostra-se relevante, pois o reconhecimento judicial da rescisão indireta produz efeitos próprios, dentre os quais a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 52 dos recursos repetitivos. Pois bem. Nos termos do art. 483, “d”, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A rescisão indireta exige inadimplemento de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. No caso, nem todas as irregularidades alegadas foram reconhecidas. Conforme decidido em tópicos próprios, não se configurou acúmulo de funções remunerável, labor presencial em domingos e feriados sem compensação, doença ocupacional ou transferência ilícita de custos pelo uso de aparelho celular particular. Por outro lado, restou demonstrado o descumprimento habitual de obrigações relacionadas à duração do trabalho, com prestação de horas extraordinárias sem o correspondente pagamento e supressão parcial do intervalo intrajornada. A prova oral e documental evidenciou que a extrapolação da jornada não era meramente eventual e que, em determinadas oportunidades, o intervalo intrajornada era usufruído de forma reduzida. Também não houve prova suficiente de compensação das horas extraordinárias mediante banco de horas. A matéria encontra correspondência com o Tema 85 do TST, segundo o qual o descumprimento contratual contumaz consistente na ausência de pagamento de horas extraordinárias e na não concessão regular do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT. A hipótese dos autos se enquadra nesse entendimento. Não se trata de situação pontual, mas de inadimplementos reiterados quanto à jornada e aos períodos mínimos de descanso. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando-se a data de dispensa como 06/05/2026, com projeção para o dia 08/06/2026 (OJ 82 do TST). Sendo assim, devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (6 dias); férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; 5/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS acrescido da multa de 40%, garantida a integralização dos depósitos; multa do art. 477 da CLT (Tema 52, de IRRR do C. TST). Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, não é devida, uma vez que a modalidade de ruptura contratual permaneceu controvertida até o reconhecimento judicial da rescisão indireta, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Ressalto que o TRCT de ID eff3098, além de não conter a assinatura da reclamante, não veio acompanhado de comprovante de pagamento das verbas rescisórias nele discriminadas, razão pela qual não há prova de sua efetiva quitação. Não obstante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada, em liquidação, a dedução dos valores que a reclamada eventualmente comprove ter pago à reclamante. Oportunamente, a reclamada deverá ser intimada para proceder à retificação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar 08/06/2026, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. Ante a existência de CTPS digital (ID 8e58b5e), a obrigação comporta adimplemento por meio digital. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria deste Juízo procederá à retificação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa incidente pelo período de descumprimento. No mesmo prazo retro, deverá a ré entregar as guias TRCT/SJ2, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de pagar indenização substitutiva referente ao FGTS depositado e seguro-desemprego. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. Para tanto, afirma a reclamante que foi submetida a condições de trabalho inadequadas e prejudiciais à sua saúde, caracterizadas por jornadas excessivas, supressão de intervalos, acúmulo de funções, ausência de suporte operacional e intensa sobrecarga, especialmente no período em que permaneceu sozinha no estabelecimento. Sustenta que tais condições contribuíram para o seu adoecimento psíquico, tendo sido diagnosticada com Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), quadro que demandou acompanhamento psiquiátrico, uso contínuo de medicação e afastamento das atividades laborais. Alega que a conduta patronal atingiu sua integridade psíquica, dignidade e qualidade de vida, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Pois bem. A pretensão indenizatória encontra-se fundada no alegado adoecimento psíquico decorrente das condições de trabalho, de modo que sua procedência pressupõe, além da existência da enfermidade, a demonstração de nexo causal ou concausal entre o labor e o dano experimentado. Conforme examinado no tópico relativo à doença ocupacional, a prova pericial reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afastou expressamente sua relação causal ou concausal com o trabalho, concluindo não haver elementos técnicos suficientes para atribuir às atividades profissionais contribuição etiológica relevante para o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico. A conclusão pericial foi apreciada em conjunto com a documentação médica e a prova oral. Embora esta última tenha demonstrado a existência de fatores de tensão no ambiente laboral, bem como a manifestação de crises de ansiedade durante o vínculo, tais elementos não se mostraram suficientes para estabelecer a etiologia ocupacional da enfermidade, matéria para a qual a prova médica assume especial relevância. Também não altera essa conclusão o fato de terem sido reconhecidas, em tópico próprio, irregularidades relacionadas à jornada de trabalho e à fruição do intervalo intrajornada. Tais ilícitos ensejam as consequências trabalhistas especificamente previstas no ordenamento jurídico, mas não permitem presumir, por si sós, que tenham causado ou agravado o transtorno psiquiátrico apresentado pela reclamante. Com efeito, a responsabilidade civil exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou ilícita imputável ao empregador. No caso, ainda que comprovada a existência do quadro psiquiátrico, não restou demonstrado o indispensável nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido em favor das reclamadas, conforme já decidido no tópico precedente. Ausente, portanto, um dos pressupostos necessários à responsabilização civil patronal, não há falar em indenização por danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária dos reclamados, ao fundamento de que os empreendimentos atuavam no mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome fantasia, com integração operacional e compartilhamento de sua força de trabalho. Em defesa oral (ID ac60357), o segundo reclamado afirmou que Rute, sua ex-esposa, não mais seria proprietária da empresa, pois ele teria assumido todos os empreendimentos, requerendo, por esse fundamento, sua exclusão dos autos. A alegação não afasta a responsabilidade da primeira reclamada. O cadastro processual (PJE) vincula o CNPJ 08.920.710/0001-41 a RUTE ALVES DA SILVA - ME, CNPJ nº, ao passo que os documentos societários juntados no ID 2da2cdf demonstram que o CNPJ nº 08.920.710/0001-41 esteve vinculado à sociedade SARAH GABRIELLY COMÉRCIO LTDA., registrada na Junta Comercial em 15/04/2025, figurando como única sócia Sarah Gabrielly Mesquita da Silva, então menor de idade, representada por sua mãe, Rute Mesquita da Silva. A própria peça inicial atribui esse mesmo CNPJ à SARAH FASHION (GILMAR M. S. LTDA.). O mesmo documento (ID 2da2cdf) evidencia que, com efeitos a partir de 18/07/2025, Sarah Gabrielly Mesquita da Silva retirou-se da sociedade, transferindo a integralidade de suas quotas a Gilmar Mesquita de Sousa, passando a sociedade a adotar a denominação GILMAR M. S. LTDA., mantido o nome fantasia SARAH FASHION. A alteração foi registrada na Junta Comercial em 04/08/2025, com efeitos expressamente fixados em 18/07/2025, conforme também consta do ID 2da2cdf. Além disso, a CTPS Digital da reclamante registra que, em 01/02/2026, houve transferência de seu contrato da GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA., CNPJ nº 57.151.666, para a GILMAR M. S. LTDA., CNPJ nº 08.920.710, constando expressamente como modalidade de admissão a “transferência de empresa do mesmo grupo econômico”. Esses elementos demonstram continuidade da atividade empresarial e integração entre os empreendimentos, sendo certo que a alteração de titularidade ou da estrutura jurídica da empresa não afasta os direitos trabalhistas constituídos, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Também se verifica que a reclamante prestou serviços em benefício de ambos os estabelecimentos, circunstância que, somada à identidade de ramo de atividade, utilização do mesmo nome fantasia e transferência formal do contrato de trabalho entre as empresas, evidencia interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre os reclamados e sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta sentença, rejeitando o pedido formulado pelo segundo reclamado de exclusão da primeira reclamada do polo passivo. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID a424863, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante, a serem pagos pelo reclamado); bem como o percentual de honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora ao procurador da reclamada. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, a serem suportados pelo reclamante, os quais serão custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Registro que não há que se falar na aplicação do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, pois, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou tal norma inconstitucional. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A). Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST. No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à parte reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS em face de RUTE ALVES DA SILVA – ME e GILMAR MESQUITA DE SOUSA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (6 dias); férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; 5/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS acrescido da multa de 40%, garantida a integralização dos depósitos; multa do art. 477 da CLT (Tema 52, de IRRR do C. TST). b) horas extras pelo labor excedente à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS + 40%; b) período suprimido do intervalo intrajornada às terças e quintas-feiras, correspondente a 30 minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Ante a existência de CTPS digital (ID 8e58b5e) a obrigação de fazer também comporta adimplemento por meio digital. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada sem que ela tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, a Secretaria deste juízo deverá fazer a anotação devida (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa pelo descumprimento da decisão por esse período. Registra-se que baixa na CTPS deve ser feita sem menção à presente ação e/ou determinação judicial. As rés deverão entregar ainda ao autor, nas mesmas condições acima, TRCT com o código RI2 e respectiva chave de conectividade, bem como as guias CD/SD referentes à habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Estas, sob pena de indenização substitutiva do valor do benefício, caso fique obstado o acesso da autora por culpa exclusiva da ré. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, periciais, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas +1/3, FGTS +40%, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA HELENA DOS SANTOS REIS