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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010456-59.2025.5.03.0184 AUTOR: RENATO SOUZA DE ALMEIDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS BURITIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27b367 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO GILSON ALVES RAMOS, ex-procurador da parte reclamante e terceiro interessado, opôs embargos de declaração (ID 1d02166) contra a decisão de ID 7aae1cc, alegando omissão quanto ao seu pedido de destaque e liberação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.092,97, apurados na liquidação (ID 8b63f08). Intimados a parte reclamante e seus atuais patronos, veio aos autos contraminuta (ID c093d01), arguindo a intempestividade dos embargos e, no mérito, pugnando pelo rateio proporcional da verba sucumbencial em razão da atuação na fase de liquidação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A decisão embargada (ID 7aae1cc) foi proferida em 11/08/2026. O embargante, já devidamente habilitado nos autos como terceiro interessado, foi formalmente intimado do referido ato judicial via sistema em 13/08/2026 (quinta-feira). Considerando a contagem do prazo em dias úteis (art. 775 da CLT), o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de declaração iniciou-se em 14/08/2026 (sexta-feira) e encerrou-se em 20/08/2026 (quinta-feira). Verifica-se, contudo, que a peça recursal de ID 1d02166 foi protocolizada apenas em 27/08/2026, quando já exaurido o prazo legal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento dos embargos. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GILSON ALVES RAMOS, por serem intempestivos. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O não conhecimento dos embargos resolve a questão relativa à admissibilidade do recurso, mas isso não implica, no presente caso, que a questão suscitada pelo ex-patrono do reclamante esteja resolvida e acobertada pela preclusão. Ao contrário, não houve, até o momento pronunciamento específico deste Juízo sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbencias. Na decisão de ID 7aae1cc, determinou-se apenas a manifestação dos atuais procuradores sobre o pedido de reserva formulado pelo ex-patrono. Agora, após a manifestação dos interessados (ID 1d3bb07), a questão encontra-se apta a ser apreciada, e é o que passo a fazer a seguir. Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar o título executivo quanto a essa parcela (art. 23 da Lei 8.906/1994). No caso, a sentença de ID 6da1f7e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, posteriormente majorados para o percentual de 15% pelo acórdão de ID 4fe18af. O trânsito em julgado ocorreu em 31/03/2026 (ID f9ce8a3). Na fase de conhecimento, atuou exclusivamente, até o trânsito em julgado, somente o ex-patrono, sendo este o responsável pela constituição do título. Os atuais patronos atuaram apenas a partir da fase de liquidação, em razão da destituição promovida pelo reclamante em 19/06/2026 (ID 32c920d). A circunstância de os honorários terem sido fixados sobre o valor resultante da liquidação não significa que sua constituição tenha ocorrido nessa fase. A liquidação apenas apura a base de cálculo sobre a qual incide o percentual definido no título executivo. A existência da verba e o percentual aplicável foram estabelecidos antes da destituição do ex-patrono e antes da atuação dos atuais. Não se trata, portanto, de honorários novos, constituídos em razão da atuação na liquidação, mas da quantificação de verba já fixada na fase de conhecimento. No caso dos autos, não há determinação no título executivo de rateio dos honorários entre advogados sucessivos. Tampouco foi indicada a existência de acordo específico que atribua aos atuais patronos parcela da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento. Ademais, considerando que o art. 791-A da CLT disciplina de forma específica os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, não se justifica a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC para instituir nova verba honorária em razão da atuação do advogado na fase de liquidação. Destarte, para os fins deste processo, reconheço que GILSON ALVES RAMOS é titular dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 6da1f7e e majorados pelo acórdão de ID 4fe18af, no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação. Determino, consequentemente, a reserva do valor de R$ 15.092,97, correspondente à verba honorária apurada, com a devida atualização até a efetiva disponibilização, separando-o do crédito pertencente ao reclamante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GILSON ALVES RAMOS, por intempestivos. Reconheço a titularidade de GILSON ALVES RAMOS sobre a verba honorária fixada no título executivo, no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação, e determino o destaque e a reserva do valor de R$ 15.092,97, sujeito à atualização segundo os critérios aplicáveis, separando-o do crédito do reclamante. Após a apuração do valor definitivo e estando disponível o numerário, expeça-se alvará ou ordem de pagamento em favor de GILSON ALVES RAMOS, observadas as exigências procedimentais. Intimem-se. Após, cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS BURITIS
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010456-59.2025.5.03.0184 AUTOR: RENATO SOUZA DE ALMEIDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS BURITIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27b367 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO GILSON ALVES RAMOS, ex-procurador da parte reclamante e terceiro interessado, opôs embargos de declaração (ID 1d02166) contra a decisão de ID 7aae1cc, alegando omissão quanto ao seu pedido de destaque e liberação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.092,97, apurados na liquidação (ID 8b63f08). Intimados a parte reclamante e seus atuais patronos, veio aos autos contraminuta (ID c093d01), arguindo a intempestividade dos embargos e, no mérito, pugnando pelo rateio proporcional da verba sucumbencial em razão da atuação na fase de liquidação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A decisão embargada (ID 7aae1cc) foi proferida em 11/08/2026. O embargante, já devidamente habilitado nos autos como terceiro interessado, foi formalmente intimado do referido ato judicial via sistema em 13/08/2026 (quinta-feira). Considerando a contagem do prazo em dias úteis (art. 775 da CLT), o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de declaração iniciou-se em 14/08/2026 (sexta-feira) e encerrou-se em 20/08/2026 (quinta-feira). Verifica-se, contudo, que a peça recursal de ID 1d02166 foi protocolizada apenas em 27/08/2026, quando já exaurido o prazo legal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento dos embargos. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GILSON ALVES RAMOS, por serem intempestivos. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O não conhecimento dos embargos resolve a questão relativa à admissibilidade do recurso, mas isso não implica, no presente caso, que a questão suscitada pelo ex-patrono do reclamante esteja resolvida e acobertada pela preclusão. Ao contrário, não houve, até o momento pronunciamento específico deste Juízo sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbencias. Na decisão de ID 7aae1cc, determinou-se apenas a manifestação dos atuais procuradores sobre o pedido de reserva formulado pelo ex-patrono. Agora, após a manifestação dos interessados (ID 1d3bb07), a questão encontra-se apta a ser apreciada, e é o que passo a fazer a seguir. Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar o título executivo quanto a essa parcela (art. 23 da Lei 8.906/1994). No caso, a sentença de ID 6da1f7e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, posteriormente majorados para o percentual de 15% pelo acórdão de ID 4fe18af. O trânsito em julgado ocorreu em 31/03/2026 (ID f9ce8a3). Na fase de conhecimento, atuou exclusivamente, até o trânsito em julgado, somente o ex-patrono, sendo este o responsável pela constituição do título. Os atuais patronos atuaram apenas a partir da fase de liquidação, em razão da destituição promovida pelo reclamante em 19/06/2026 (ID 32c920d). A circunstância de os honorários terem sido fixados sobre o valor resultante da liquidação não significa que sua constituição tenha ocorrido nessa fase. A liquidação apenas apura a base de cálculo sobre a qual incide o percentual definido no título executivo. A existência da verba e o percentual aplicável foram estabelecidos antes da destituição do ex-patrono e antes da atuação dos atuais. Não se trata, portanto, de honorários novos, constituídos em razão da atuação na liquidação, mas da quantificação de verba já fixada na fase de conhecimento. No caso dos autos, não há determinação no título executivo de rateio dos honorários entre advogados sucessivos. Tampouco foi indicada a existência de acordo específico que atribua aos atuais patronos parcela da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento. Ademais, considerando que o art. 791-A da CLT disciplina de forma específica os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, não se justifica a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC para instituir nova verba honorária em razão da atuação do advogado na fase de liquidação. Destarte, para os fins deste processo, reconheço que GILSON ALVES RAMOS é titular dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 6da1f7e e majorados pelo acórdão de ID 4fe18af, no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação. Determino, consequentemente, a reserva do valor de R$ 15.092,97, correspondente à verba honorária apurada, com a devida atualização até a efetiva disponibilização, separando-o do crédito pertencente ao reclamante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GILSON ALVES RAMOS, por intempestivos. Reconheço a titularidade de GILSON ALVES RAMOS sobre a verba honorária fixada no título executivo, no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação, e determino o destaque e a reserva do valor de R$ 15.092,97, sujeito à atualização segundo os critérios aplicáveis, separando-o do crédito do reclamante. Após a apuração do valor definitivo e estando disponível o numerário, expeça-se alvará ou ordem de pagamento em favor de GILSON ALVES RAMOS, observadas as exigências procedimentais. Intimem-se. Após, cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO SOUZA DE ALMEIDA