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0010456-13.2024.5.03.0146

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010456-13.2024.5.03.0146 AUTOR: RAFAEL MARTINS NUNES RÉU: B3 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0249d65 proferida nos autos. Vistos, etc. Por oportuno, registro que a execução trabalhista consiste no conjunto de atos praticados pelo Judiciário Trabalhista destinados à satisfação de obrigação consagrada em título executivo não cumprida voluntariamente pelo devedor, sendo impulsionada a pedido do autor quando representado por procurador, nos termos do art. 878 da CLT. Com base no princípio da patrimonialidade, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Embora a regra geral separe a personalidade jurídica da de seus sócios (art. 49-A do CC), a legislação autoriza a responsabilidade patrimonial dos sócios caso a sociedade não possua bens suficientes (arts. 790, II, do CPC e 1024 do CC). Na Justiça do Trabalho, prevalece a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), que permite o redirecionamento da execução aos sócios diante da simples inexistência de bens sociais, independentemente de prova de abuso ou má-fé, visando garantir a natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse sentido é o entendimento de Maurício Godinho Delgado: (…) "Na seara trabalhista, a noção de despersonalização da figura do empregador é, sem dúvida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora - independentemente da comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo. Ltr, 2019, p.595-596. Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência do TRT da 3ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável quando a empresa descumpre obrigações decorrentes do contrato de trabalho e não são encontrados bens suficientes para satisfação dos créditos trabalhistas. O art. 790, II, do CPC dispõe que os bens dos sócios se sujeitam à execução, bem como nos termos do art. 1024 do CCB, os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, uma vez que direta ou indiretamente se beneficiaram do trabalho do empregado.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001042-62.2014.5.03.0074 (AP); Disponibilização: 05/09/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual não há necessidade de prova do abuso econômico, má administração ou má-fé societária para se afastar a responsabilidade da pessoa jurídica, bastando o inadimplemento da empresa para que os sócios sejam executados pela obrigação não cumprida.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001305-95.2014.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 01/06/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. ART. 28, §5º, DO CDC. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Nesta especializada, privilegia-se o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor), em aplicação analógica do artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011923-07.2016.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 01/06/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon). Considerando que os atos executórios contra a empresa ré restaram infrutíferos, frustrando o recebimento do crédito, decido: Diante do exaurimento dos meios executivos contra a devedora principal, instauro o IDPJ da ré B3 TRANSPORTES EIRELI (CNPJ 27.235.012/0001-51) em desfavor dos sócios IGOR ALEXANDRE TAVARES CÂMARA (CPF 122.064.766-73) e KELLY CRISTIANE BARBOSA TAVARES E CUNHA CPF: 952.674.096-34, nos termos do art. 133 do CPC e art. 855-A da CLT. Procedam-se aos registros necessários (§1º do art. 134 do CPC). Deixo de determinar o arresto cautelar em face dos sócios ora incluídos, eis que as pesquisas executivas em face deles já foram realizadas nos autos do processo 0010333-78.2025.5.03.0146 (ID - 5b94fbb e anexos), ficando o exequente intimado para vista pelo prazo de cinco dias. Diante da certidão id7ddfe6a e anexos, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar endereços para intimação/notificação dos sócios. O processo permanecerá suspenso até a decisão final do incidente (art. 134, §3º, do CPC). Atribua-se sigilo a esta decisão. NANUQUE/MG, 03 de setembro de 2026. ARTHUR LUIZ XAVIER BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARTINS NUNES

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