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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010456-05.2026.5.15.0018 AUTOR: ANZOLVINO LIRA DE CARVALHO RÉU: TECX FACILITIES SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbbcff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010456-05.2026.5.15.0018 Aos 05 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por ANZOLVINO LIRA DE CARVALHO em face de TECX FACILITIES SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Modalidade de contrato O reclamante pretende a nulidade do contrato por prazo determinado e o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado. A reclamada impugna o pedido, sustenta a regularidade da contratação a prazo e que esta ocorreu em razão de acréscimo extraordinário de serviços. A cópia da CTPS de fl. 18 do pdf revela o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada na função de Controlador de Acesso, com admissão em 31/03/2025 e saída em 15/01/2026. O documento de fl. 47 do pdf prova que o contrato de trabalho temporário foi celebrado em 31/03/2025, conforme Lei 6.019/74, com validade de 180 dias, terminando em 26/09/2025, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. De acordo com o item “2” do contrato, o reclamante trabalharia para a reclamada na função de Controlador de Acesso, comprometendo-se a trabalhar temporariamente para a cliente da reclamada, em decorrência de necessidade de acréscimo extraordinário de tarefas. Os contratos por prazo determinado podem ser pactuados nas hipóteses previstas no art. 443 do Texto Consolidado, o qual trata da excepcionalidade permitida para a contratação. Referido dispositivo legal define que o contrato por prazo determinado será válido quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade justificar a predeterminação do prazo, nas atividades empresariais de caráter transitório e em caso de contratos de experiência. A Lei 6.019/74 dispõe: (…) Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (…) O contrato de trabalho temporário, firmado à luz da Lei no. 6.019/74, que só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços, nada mais é do que uma modalidade de contrato por tempo determinado, a ele se aplicando, também, as regras previstas no Texto Consolidado. Para a validade do contrato temporário, que representa uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, essencial a prova dos requisitos legais para motivar a contratação, quais sejam, necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu. Dispõe o parágrafo 1º do art. 10 da Lei 6.019/74 que o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, o que não foi observado no presente caso. Noto que, embora no item “5” do contrato de trabalho conste que o contrato poderia ser prorrogado por mais 90 dias, não há prova de formalização da prorrogação. Ainda que se considere que houve a prorrogação, o prazo de 90 dias findaria em 25/12/2025 e, tendo o contrato terminado em 15/01/2026, tem-se a extrapolação do prazo, o que implica a indeterminação do prazo contratual. Sendo assim, acolho o pedido para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado e declarar que se tratou de contrato por prazo indeterminado. Reversão do pedido de demissão O reclamante alega que pediu demissão em decorrência da reclamada descumprir obrigação contratual consistente na irregularidade dos recolhimentos fundiários e pretende a reversão do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugna o pedido e sustenta que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho de forma livre e voluntária. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que decidiu pedir demissão na intenção de receber parte do dinheiro devido para sua subsistência urgente; Que escreveu uma carta de demissão, mas a empresa afirmou que o formato estava errado e enviou um modelo próprio para que o depoente copiasse; que não lhe foi permitido cumprir aviso prévio; Que trabalhou na empresa pelo período de 10 meses; Que recebeu apenas R$248,00 a título de rescisão depositada em conta; Que o salário referente ao mês de dezembro/2025, com vencimento em janeiro/2026, não foi pago; Que outros funcionários da empresa receberam seus pagamentos em 07/01/2026, às 18h, mas para o depoente o pagamento não havia sido realizado até aproximadamente o dia 15/01/2026.” O pedido de demissão foi formalizado em 15/01/2026. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando o reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. Do teor do dispositivo legal resta claro que este não se presta a servir de fundamento para reversão de demissão consumada. Constato pelo documento de f. 19 do pdf e pelo TRCT, que o reclamante se desligou espontaneamente, não cumprindo nem mesmo o aviso prévio. Não foi comprovado qualquer vício de vontade na declaração manifestada no referido documento. Logo, se assim preferiu agir em lugar de exercitar o direito previsto no artigo 483 da CLT, inviável, a essa altura, após a consumação do pedido de dispensa em ato jurídico perfeito, converter a demissão em dispensa imotivada. Sendo assim, rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, de pagamento de aviso prévio e projeções, de multa rescisória de 40% do FGTS, de fornecimento de guias para saque do FGTS e de retificação da CTPS. Multa do art. 467 da CLT Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos a respeito das parcelas postuladas. Multa do art. 477 da CLT O TRCT de fl. 66 do pdf revela o afastamento em 15/01/2026 e o comprovante de transferência bancária de fl. 67 do pdf revela o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias em 26/01/2026. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil. Logo, no presente caso, o pagamento deveria ser efetuado até o dia 25/01/2026 (10 dias). Contudo, o dia 25/01/2026 recaiu em um domingo. Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o prazo para pagamento de verbas rescisórias quando o termo "ad quem" recai em dias de sábado, domingo ou feriado, nos termos do art. 132 do CC. Logo, efetuado o pagamento em 26/01/2026, não há que se falar em pagamento a destempo, pelo que reputo indevida a multa do artigo 477 da CLT. Rejeito o pedido. Saldo salarial e Dano moral O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna o pedido. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que no final do contrato o depoente encontrava-se afastado por atestado médico; Que o pagamento que deveria ter sido efetuado em 05/01/2026 não caiu na conta; Que entrou em contato com o RH da empresa Tecx Facilities diversas vezes, sendo informado que havia ocorrido um erro e que deveria aguardar o depósito até as 18h, o que não se concretizou; Que necessitava do dinheiro para pagar o aluguel, que sempre quitou em dia até o dia 07 de cada mês; Que o depoente e sua esposa dependiam desse valor para o sustento e para o plano de construir um cômodo próprio; Que a esposa do depoente gastou todo o dinheiro dela com o aluguel à espera do salário do reclamante; Que enviou a folha de ponto do mês conforme solicitado pela reclamada, mas não obteve mais respostas nem o respectivo pagamento.” O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. No caso dos autos, não obstante o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, pelo que é indevido o aviso prévio e a multa rescisória de 40% do FGTS, bem como é incabível o levantamento do saldo fundiário. Todavia, de fato, os holerites não estão assinados nem datados, e dentre os comprovantes de pagamento ID 62e97c1 não constato prova de pagamento do salário de dezembro de 2025. O salário do empregado tem natureza alimentar e sua ausência viola a dignidade do trabalhador, deixando-o à mercê de suas necessidades mais básicas. O não pagamento do salário impõe ao trabalhador incontestável angústia e sofrimento psíquico, configurando dano moral in re ipsa (presumido). Presentes a conduta ilícita do empregador, a lesão à dignidade da pessoa humana e o nexo causal (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88; arts. 186 e 927 do Código Civil), defiro o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrado no valor de R$ 2.000,00, com amparo no art. 223-G da CLT. Defiro ao autor ainda, posto que não comprovado o pagamento, o valor de R$ 1.556,17 referente ao valor líquido do holerite de dezembro de 2025. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Quanto aos pedidos julgados procedentes, fixo os honorários devidos pela ré à patrona do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que equivale a R$355,62. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por ANZOLVINO LIRA DE CARVALHO em face de TECX FACILITIES SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para: 1.1) Reconhecer que se tratou de contrato de trabalho por prazo indeterminado. 1.2) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 e salário líquido de dezembro de 2025 no valor de R$ 1.556,17, conforme parâmetros da fundamentação, 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, fixados em R$ 355,62. A presente sentença é líquida. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir desta decisão. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 78,24, calculadas sobre o valor da condenação que ora fixo em R$ 3.911,79 . Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECX FACILITIES SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010456-05.2026.5.15.0018 AUTOR: ANZOLVINO LIRA DE CARVALHO RÉU: TECX FACILITIES SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbbcff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010456-05.2026.5.15.0018 Aos 05 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por ANZOLVINO LIRA DE CARVALHO em face de TECX FACILITIES SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Modalidade de contrato O reclamante pretende a nulidade do contrato por prazo determinado e o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado. A reclamada impugna o pedido, sustenta a regularidade da contratação a prazo e que esta ocorreu em razão de acréscimo extraordinário de serviços. A cópia da CTPS de fl. 18 do pdf revela o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada na função de Controlador de Acesso, com admissão em 31/03/2025 e saída em 15/01/2026. O documento de fl. 47 do pdf prova que o contrato de trabalho temporário foi celebrado em 31/03/2025, conforme Lei 6.019/74, com validade de 180 dias, terminando em 26/09/2025, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. De acordo com o item “2” do contrato, o reclamante trabalharia para a reclamada na função de Controlador de Acesso, comprometendo-se a trabalhar temporariamente para a cliente da reclamada, em decorrência de necessidade de acréscimo extraordinário de tarefas. Os contratos por prazo determinado podem ser pactuados nas hipóteses previstas no art. 443 do Texto Consolidado, o qual trata da excepcionalidade permitida para a contratação. Referido dispositivo legal define que o contrato por prazo determinado será válido quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade justificar a predeterminação do prazo, nas atividades empresariais de caráter transitório e em caso de contratos de experiência. A Lei 6.019/74 dispõe: (…) Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (…) O contrato de trabalho temporário, firmado à luz da Lei no. 6.019/74, que só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços, nada mais é do que uma modalidade de contrato por tempo determinado, a ele se aplicando, também, as regras previstas no Texto Consolidado. Para a validade do contrato temporário, que representa uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, essencial a prova dos requisitos legais para motivar a contratação, quais sejam, necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu. Dispõe o parágrafo 1º do art. 10 da Lei 6.019/74 que o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, o que não foi observado no presente caso. Noto que, embora no item “5” do contrato de trabalho conste que o contrato poderia ser prorrogado por mais 90 dias, não há prova de formalização da prorrogação. Ainda que se considere que houve a prorrogação, o prazo de 90 dias findaria em 25/12/2025 e, tendo o contrato terminado em 15/01/2026, tem-se a extrapolação do prazo, o que implica a indeterminação do prazo contratual. Sendo assim, acolho o pedido para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado e declarar que se tratou de contrato por prazo indeterminado. Reversão do pedido de demissão O reclamante alega que pediu demissão em decorrência da reclamada descumprir obrigação contratual consistente na irregularidade dos recolhimentos fundiários e pretende a reversão do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugna o pedido e sustenta que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho de forma livre e voluntária. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que decidiu pedir demissão na intenção de receber parte do dinheiro devido para sua subsistência urgente; Que escreveu uma carta de demissão, mas a empresa afirmou que o formato estava errado e enviou um modelo próprio para que o depoente copiasse; que não lhe foi permitido cumprir aviso prévio; Que trabalhou na empresa pelo período de 10 meses; Que recebeu apenas R$248,00 a título de rescisão depositada em conta; Que o salário referente ao mês de dezembro/2025, com vencimento em janeiro/2026, não foi pago; Que outros funcionários da empresa receberam seus pagamentos em 07/01/2026, às 18h, mas para o depoente o pagamento não havia sido realizado até aproximadamente o dia 15/01/2026.” O pedido de demissão foi formalizado em 15/01/2026. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando o reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. Do teor do dispositivo legal resta claro que este não se presta a servir de fundamento para reversão de demissão consumada. Constato pelo documento de f. 19 do pdf e pelo TRCT, que o reclamante se desligou espontaneamente, não cumprindo nem mesmo o aviso prévio. Não foi comprovado qualquer vício de vontade na declaração manifestada no referido documento. Logo, se assim preferiu agir em lugar de exercitar o direito previsto no artigo 483 da CLT, inviável, a essa altura, após a consumação do pedido de dispensa em ato jurídico perfeito, converter a demissão em dispensa imotivada. Sendo assim, rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, de pagamento de aviso prévio e projeções, de multa rescisória de 40% do FGTS, de fornecimento de guias para saque do FGTS e de retificação da CTPS. Multa do art. 467 da CLT Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos a respeito das parcelas postuladas. Multa do art. 477 da CLT O TRCT de fl. 66 do pdf revela o afastamento em 15/01/2026 e o comprovante de transferência bancária de fl. 67 do pdf revela o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias em 26/01/2026. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil. Logo, no presente caso, o pagamento deveria ser efetuado até o dia 25/01/2026 (10 dias). Contudo, o dia 25/01/2026 recaiu em um domingo. Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o prazo para pagamento de verbas rescisórias quando o termo "ad quem" recai em dias de sábado, domingo ou feriado, nos termos do art. 132 do CC. Logo, efetuado o pagamento em 26/01/2026, não há que se falar em pagamento a destempo, pelo que reputo indevida a multa do artigo 477 da CLT. Rejeito o pedido. Saldo salarial e Dano moral O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna o pedido. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que no final do contrato o depoente encontrava-se afastado por atestado médico; Que o pagamento que deveria ter sido efetuado em 05/01/2026 não caiu na conta; Que entrou em contato com o RH da empresa Tecx Facilities diversas vezes, sendo informado que havia ocorrido um erro e que deveria aguardar o depósito até as 18h, o que não se concretizou; Que necessitava do dinheiro para pagar o aluguel, que sempre quitou em dia até o dia 07 de cada mês; Que o depoente e sua esposa dependiam desse valor para o sustento e para o plano de construir um cômodo próprio; Que a esposa do depoente gastou todo o dinheiro dela com o aluguel à espera do salário do reclamante; Que enviou a folha de ponto do mês conforme solicitado pela reclamada, mas não obteve mais respostas nem o respectivo pagamento.” O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. No caso dos autos, não obstante o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, pelo que é indevido o aviso prévio e a multa rescisória de 40% do FGTS, bem como é incabível o levantamento do saldo fundiário. Todavia, de fato, os holerites não estão assinados nem datados, e dentre os comprovantes de pagamento ID 62e97c1 não constato prova de pagamento do salário de dezembro de 2025. O salário do empregado tem natureza alimentar e sua ausência viola a dignidade do trabalhador, deixando-o à mercê de suas necessidades mais básicas. O não pagamento do salário impõe ao trabalhador incontestável angústia e sofrimento psíquico, configurando dano moral in re ipsa (presumido). Presentes a conduta ilícita do empregador, a lesão à dignidade da pessoa humana e o nexo causal (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88; arts. 186 e 927 do Código Civil), defiro o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrado no valor de R$ 2.000,00, com amparo no art. 223-G da CLT. Defiro ao autor ainda, posto que não comprovado o pagamento, o valor de R$ 1.556,17 referente ao valor líquido do holerite de dezembro de 2025. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Quanto aos pedidos julgados procedentes, fixo os honorários devidos pela ré à patrona do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que equivale a R$355,62. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por ANZOLVINO LIRA DE CARVALHO em face de TECX FACILITIES SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para: 1.1) Reconhecer que se tratou de contrato de trabalho por prazo indeterminado. 1.2) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 e salário líquido de dezembro de 2025 no valor de R$ 1.556,17, conforme parâmetros da fundamentação, 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, fixados em R$ 355,62. A presente sentença é líquida. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir desta decisão. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 78,24, calculadas sobre o valor da condenação que ora fixo em R$ 3.911,79 . Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANZOLVINO LIRA DE CARVALHO
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