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0010455-59.2026.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010455-59.2026.5.15.0102 AUTOR: PASCOAL GUTIERRES DA SILVA RÉU: RFF ESCOLA DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da40418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para absolver a reclamada RFF ESCOLA DE ENSINO LTDA dos títulos postulados pelo reclamante PASCOAL GUTIERRES DA SILVA, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Sucumbente no objeto da ação, o reclamante responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. O reclamante responderá pelas custas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.264,80, no importe de R$ 685,30, de cujo pagamento fica isento, por beneficiário da Justiça Gratuita. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RFF ESCOLA DE ENSINO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010455-59.2026.5.15.0102 AUTOR: PASCOAL GUTIERRES DA SILVA RÉU: RFF ESCOLA DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da40418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para absolver a reclamada RFF ESCOLA DE ENSINO LTDA dos títulos postulados pelo reclamante PASCOAL GUTIERRES DA SILVA, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Sucumbente no objeto da ação, o reclamante responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. O reclamante responderá pelas custas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.264,80, no importe de R$ 685,30, de cujo pagamento fica isento, por beneficiário da Justiça Gratuita. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASCOAL GUTIERRES DA SILVA

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