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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010455-24.2025.5.03.0136 RECORRENTE: CARMO FERREIRA BATISTA JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010455-24.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. ALTERNÂNCIA HABITUAL DE TURNOS DIURNO, VESPERTINO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 7º, XIV, DA CRFB. OJ 360 DA SDI-1 DO TST. TJP Nº 17 DO TRT DA 3ª REGIÃO. INVALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE DESCARACTERIZA O REGIME. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E/OU 36ª SEMANAL DEVIDAS. A alternância habitual e sistemática de horários de trabalho abrangendo, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, sem padrão fixo ou previsível de revezamento, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da CRFB e da OJ 360 da SDI-1 do TST, ainda que se trate de motorista de ônibus interestadual submetido às peculiaridades da atividade econômica. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste Eg. TRT da 3ª Região. A negociação coletiva não pode desconstituir, por via transversa, hipótese fática tipicamente enquadrada no regime constitucional especial de jornada, mediante cláusula que afaste genericamente a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da oscilação de horários nas 24 horas do dia, por se tratar de direito garantido em norma constitucional, relacionado à saúde e segurança do trabalhador, de caráter absolutamente indisponível, na forma do Tema 1046 do STF. Ausente norma coletiva válida ampliando especificamente a jornada dos empregados submetidos ao regime de revezamento, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, observados o divisor 180, o adicional legal ou convencional mais favorável e os reflexos legais. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, XIV, da CRFB) e, em substituição às horas deferidas na origem (após a 44ª semanal), condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e/ou da 36ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, por todo o período contratual imprescrito, observando-se o divisor 180, o adicional de horas extras legal ou convencional (o que for mais favorável) e a evolução salarial do autor, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias mais 1/3, gratificações natalinas e, de todos esses, salvo férias indenizadas com 1/3 (OJ 195/TST), em FGTS com 40%; b) a fim de evitar discussões em sede de liquidação, consignou que a condenação abrange todas as horas excedentes à 6ª diária/36ª semanal, inclusive aquelas eventualmente compensadas com folgas do banco de horas, porque este último foi declarado inválido; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras, sendo de 20 minutos em relação ao registro inicial da jornada, seja a partir da garagem, rodoviária ou dos pontos de apoio (em trânsito), durante todo o contrato de trabalho, bem como ao pagamento de 01h00 extra, duas vezes por semana trabalhada, quando o autor iniciou a viagem em trânsito, em função do atraso dos veículos; ante a habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos das diferenças em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: fichas de controle de ponto; evolução salarial; base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST; adicional convencional ou, na falta, legal; divisor 180; as parcelas deferidas serão apuradas com base nos registros de jornada existentes nos autos; d) acrescer à condenação o pagamento de 30 minutos diários, a título de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, por todo o período contratual imprescrito, observando-se o divisor 180, o adicional de horas extras legal ou convencional (o que for mais favorável) e a evolução salarial do autor (Súmula 264 do TST); e) condenar a ré ao pagamento das horas faltantes para implementar o intervalo intersemanal de 35 horas, nas semanas em que houve labor no dia destinado ao DSR, conforme se apurar em liquidação nos controles de ponto juntados aos autos, mantidos os demais parâmetros fixados na origem (adicional e reflexos), sem prejuízo do pagamento das horas extras, no caso de extrapolação da jornada legal; f) condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$7.000,00, decorrentes das condições indignas dos alojamentos; g) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos representantes do reclamante, para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência o que afasta a aplicação do critério cingido constante da Súmula 439 do TST; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial as horas extras deferidas, e reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salários, férias usufruídas + 1/3; elevou o valor da condenação para R$100.000,00, com custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CARMO FERREIRA BATISTA JUNIOR
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010455-24.2025.5.03.0136 RECORRENTE: CARMO FERREIRA BATISTA JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010455-24.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. ALTERNÂNCIA HABITUAL DE TURNOS DIURNO, VESPERTINO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 7º, XIV, DA CRFB. OJ 360 DA SDI-1 DO TST. TJP Nº 17 DO TRT DA 3ª REGIÃO. INVALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE DESCARACTERIZA O REGIME. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E/OU 36ª SEMANAL DEVIDAS. A alternância habitual e sistemática de horários de trabalho abrangendo, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, sem padrão fixo ou previsível de revezamento, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da CRFB e da OJ 360 da SDI-1 do TST, ainda que se trate de motorista de ônibus interestadual submetido às peculiaridades da atividade econômica. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste Eg. TRT da 3ª Região. A negociação coletiva não pode desconstituir, por via transversa, hipótese fática tipicamente enquadrada no regime constitucional especial de jornada, mediante cláusula que afaste genericamente a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da oscilação de horários nas 24 horas do dia, por se tratar de direito garantido em norma constitucional, relacionado à saúde e segurança do trabalhador, de caráter absolutamente indisponível, na forma do Tema 1046 do STF. Ausente norma coletiva válida ampliando especificamente a jornada dos empregados submetidos ao regime de revezamento, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, observados o divisor 180, o adicional legal ou convencional mais favorável e os reflexos legais. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, XIV, da CRFB) e, em substituição às horas deferidas na origem (após a 44ª semanal), condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e/ou da 36ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, por todo o período contratual imprescrito, observando-se o divisor 180, o adicional de horas extras legal ou convencional (o que for mais favorável) e a evolução salarial do autor, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias mais 1/3, gratificações natalinas e, de todos esses, salvo férias indenizadas com 1/3 (OJ 195/TST), em FGTS com 40%; b) a fim de evitar discussões em sede de liquidação, consignou que a condenação abrange todas as horas excedentes à 6ª diária/36ª semanal, inclusive aquelas eventualmente compensadas com folgas do banco de horas, porque este último foi declarado inválido; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras, sendo de 20 minutos em relação ao registro inicial da jornada, seja a partir da garagem, rodoviária ou dos pontos de apoio (em trânsito), durante todo o contrato de trabalho, bem como ao pagamento de 01h00 extra, duas vezes por semana trabalhada, quando o autor iniciou a viagem em trânsito, em função do atraso dos veículos; ante a habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos das diferenças em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: fichas de controle de ponto; evolução salarial; base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST; adicional convencional ou, na falta, legal; divisor 180; as parcelas deferidas serão apuradas com base nos registros de jornada existentes nos autos; d) acrescer à condenação o pagamento de 30 minutos diários, a título de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, por todo o período contratual imprescrito, observando-se o divisor 180, o adicional de horas extras legal ou convencional (o que for mais favorável) e a evolução salarial do autor (Súmula 264 do TST); e) condenar a ré ao pagamento das horas faltantes para implementar o intervalo intersemanal de 35 horas, nas semanas em que houve labor no dia destinado ao DSR, conforme se apurar em liquidação nos controles de ponto juntados aos autos, mantidos os demais parâmetros fixados na origem (adicional e reflexos), sem prejuízo do pagamento das horas extras, no caso de extrapolação da jornada legal; f) condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$7.000,00, decorrentes das condições indignas dos alojamentos; g) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos representantes do reclamante, para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência o que afasta a aplicação do critério cingido constante da Súmula 439 do TST; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial as horas extras deferidas, e reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salários, férias usufruídas + 1/3; elevou o valor da condenação para R$100.000,00, com custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
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