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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010454-74.2021.5.03.0105 AGRAVANTE: MARILENE SENHUK E OUTROS (2) AGRAVADO: DANIEL ELIAS VALERIO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar, conferindo proteção ao trabalhador hipossuficiente. A aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei Civil, se justifica na hipossuficiência do obreiro e na natureza alimentar dos créditos trabalhistas, sustentando-se nos princípios e normas que regem o Direito do Trabalho, que mais se aproximam do escopo da legislação consumerista, que é impedir que a responsabilidade da pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Nessa mesma ordem de ideias há de ser vista a relação entre empregador e empregado. Admite-se, portanto, a atenuação dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas em razão da hipossuficiência do empregado na relação de direito material, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC. O entendimento firmado está em sintonia com os princípios da celeridade e efetividade, em face da premência da satisfação de créditos que se revestem de caráter alimentar, e também com a tese firmada por este Tribunal no Tema 23 de IRDR (0010099-83.2024.5.03.0000). DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos de petição interpostos por Marilene Senhuk e Samir Alexandr Senhuk, e do agravo de petição de id. 6febd98 interposto por Samir Viagens e Turismo Eireli, por inadequação da via eleita. Unanimemente, conheceu do agravo de petição de id. 115fcc2 interposto por Samir Viagens e Turismo Eireli e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SAMIR ALEXANDR SENHUK
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010454-74.2021.5.03.0105 AGRAVANTE: MARILENE SENHUK E OUTROS (2) AGRAVADO: DANIEL ELIAS VALERIO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar, conferindo proteção ao trabalhador hipossuficiente. A aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei Civil, se justifica na hipossuficiência do obreiro e na natureza alimentar dos créditos trabalhistas, sustentando-se nos princípios e normas que regem o Direito do Trabalho, que mais se aproximam do escopo da legislação consumerista, que é impedir que a responsabilidade da pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Nessa mesma ordem de ideias há de ser vista a relação entre empregador e empregado. Admite-se, portanto, a atenuação dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas em razão da hipossuficiência do empregado na relação de direito material, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC. O entendimento firmado está em sintonia com os princípios da celeridade e efetividade, em face da premência da satisfação de créditos que se revestem de caráter alimentar, e também com a tese firmada por este Tribunal no Tema 23 de IRDR (0010099-83.2024.5.03.0000). DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos de petição interpostos por Marilene Senhuk e Samir Alexandr Senhuk, e do agravo de petição de id. 6febd98 interposto por Samir Viagens e Turismo Eireli, por inadequação da via eleita. Unanimemente, conheceu do agravo de petição de id. 115fcc2 interposto por Samir Viagens e Turismo Eireli e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ELIAS VALERIO
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