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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010454-66.2026.5.15.0040 AUTOR: GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE LAVRINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e515ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada nos pedidos ora deferidos: a. Adicional de periculosidade (30%), a partir de 29/01/2025, incidente sobre seu salário base, parcelas vencidas e vincendas. b. Reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens “a”, “b” exceto sobre férias+1/3 e FGTS, supra. As demais verbas deferidas possuem natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelos reclamados, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 e OJ nº 400 do SBDI-1 do C.TST e os Provimentos nº 1/1996 e 03/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 382,42, calculadas sobre o valor de R$ 19.120,94, de cujo recolhimento fica isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Não haverá remessa dos autos para o E. TRT da 15ª Região para fins de reexame necessário, ante o valor arbitrado para a condenação, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, do CPC. ATENTE A SECRETARIA. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS