Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010454-54.2026.5.03.0152 AUTOR: VANDERSON DA SILVA AGOSTINHO RÉU: TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0521b8f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A compareceu espontaneamente na audiência una, tendo apresentado defesa no processo no ID 812f10a. Requereu a sua inclusão no polo passivo da ação. Com expressa anuência do reclamante, o pedido foi deferido. A Secretaria deverá providenciar a correção do cadastro no sistema PJE, para a inclusão da empresa BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 3ª reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sustentando a ausência de especificação fática das condutas a ela imputadas. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, e artigo 852-B, I, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes. A petição inicial atendeu satisfatoriamente a tais balizas, narrando a integração das reclamadas em uma cadeia produtiva voltada à realização de obras e formulando o correlato pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Tanto é assim que todas as rés exerceram plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando pormenorizadamente a matéria em suas peças contestatórias. Afasto. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Argumenta a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício descritos no art. 3º da CLT. Afirma que jamais pagou salários ou dirigiu a prestação de serviços do reclamante. Postula a extinção do processo sem resolução do mérito conforme o art. 485, IV, do CPC. Por sua vez, a reclamada AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A requer a sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo. A legitimidade passiva é analisada em abstrato, à luz da teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado as reclamadas para figurarem no polo passivo da lide, imputando-lhes responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços em seu benefício, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem na relação processual. A existência ou não de responsabilidade e a configuração da condição de dona da obra são matérias afetas ao mérito da demanda e com ele serão apreciadas. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa por considerá-lo inconsistente e arbitrário. Argumentam que o montante indicado não corresponde ao proveito econômico dos pedidos formulados. Sustentam que o valor exorbitante dificulta a conciliação e eleva indevidamente encargos processuais. Requerem o arbitramento de novo valor condizente com a causa de pedir, além de aduzirem que os valores indicados limitem a condenação. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 852-B, I, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que as importâncias estipuladas guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores oriundos da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado na Tese Prevalecente nº 16, das Turmas deste Regional. No mais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, correspondendo à soma dos pedidos formulados (art. 292 do CPC). No caso, os valores indicados na inicial guardam correlação com as pretensões econômicas postuladas. Some-se a isso o fato de as contestantes não indicarem o valor que entendem correto, o que torna a alegação genérica. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na hipossuficiência do trabalhador em relação à prova a ser produzida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 818 da CLT. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para o reclamante se desincumbir do encargo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes é genérica e não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado, de modo que os documentos serão analisados conforme as regras de distribuição do ônus da prova, previstas na legislação. Além disso, não descaracterizados pelo incidente de falsidade previsto no Código de Processo Civil, de aplicação analógica ao processo do trabalho, não há como desconsiderá-los para os fins de elementos de prova. Quanto à impugnação específica de documentos, será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, e a aptidão à prova dos fatos. PRESCRIÇÃO A 2ª reclamada requereu a observância da prescrição incidente nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada vigorou de 16/05/2025 até a dispensa imotivada em 06/04/2026, sendo a presente ação trabalhista distribuída em 30/04/2026. Considerando que o pacto laboral perdurou por menos de um ano e que o ajuizamento da demanda deu-se no mesmo mês da ruptura contratual, não há prescrição bienal extintiva nem prescrição quinquenal parcial consumadas. Rejeito. VERBAS RESILITÓRIAS. FGTS + 40%. SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante afirma ter sido admitido em 16/05/2025 e dispensado sem justa causa em 06/04/2026, sem a formalização da rescisão ou o pagamento das parcelas devidas. Menciona que a inadimplência decorreu de suposta ausência de repasses financeiros entre as empresas envolvidas na obra. Aduz que o descumprimento do prazo legal para quitação atrai a incidência de penalidades. Pretende a anotação da baixa na CTPS e a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS com indenização de 40%, além da liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. Pleiteia a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas. A reclamada TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contesta a inadimplência deliberada das verbas decorrentes do rompimento contratual. Sustenta que o atraso decorreu de força maior e desequilíbrio financeiro provocado por terceiro. Impugna os valores indicados na inicial e postula a compensação de quantias pagas. Refuta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Argumenta a inexistência de má-fé ou verbas incontroversas exigíveis. Requer a total improcedência dos pedidos. De seu turno, as reclamadas MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contestam os pedidos de verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e FGTS. Sustentam que a inexistência de vínculo de emprego com as reclamadas impede a procedência de obrigações personalíssimas da real empregadora. Afirmam que o autor jamais laborou em seu proveito. Requerem a improcedência total dos pleitos rescisórios. Postulam, em caso de eventual condenação, a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos e a exclusão de períodos de afastamento. Invocam o princípio do não enriquecimento sem causa. Requerem o abatimento de importes comprovadamente quitados ou confessados. BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A afirma não ter contratado os serviços do reclamante, sendo mera dona da obra, fato que impõe a irresponsabilidade na forma da OJ 191 da SDI-1 do TST. Requer a improcedência dos pedidos. O conjunto probatório encartado aos autos revela que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, Trust Construtora, Incorporadora e Soluções Empresariais Ltda, em 16/05/2025, para exercer as funções de carpinteiro, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 2.350,15 por mês (ID 8b7f3cc - fl. 13; ID 84d2ff4 - fl. 691; ID 176eaa6 - fl. 712). É incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 06/04/2026 mediante dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, fato expressamente admitido pela 1ª reclamada em sua defesa e corroborado pelos dados constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho gerado pela empresa (ID 2155005 - fl. 679; ID 176eaa6 - fl. 712 ). A empregadora contratante sustenta em sua defesa que o inadimplemento das verbas rescisórias deu-se em virtude de grave crise econômico-financeira gerada por retenção de repasses da empreiteira principal Matec, buscando se eximir do dever com base em suposto fato de terceiro ou força maior (ID 2155005 - fls. 669/671). Tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista, vez que, por força do princípio da alteridade, expressamente consagrado no artigo 2º da CLT, incumbe exclusivamente ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Eventuais inadimplementos de clientes, disputas contratuais no âmbito da cadeia empresarial, retenções de valores ou oscilações de fluxo financeiro configuram fortuito interno inerente à dinâmica do negócio, sendo absolutamente vedada a transferência desses ônus ao trabalhador. A hipótese de força maior disciplinada no artigo 501 da CLT pressupõe acontecimento inevitável e imprevisível para o qual o empregador não tenha concorrido, dispondo o § 2º do aludido artigo que a imprevidência do empregador exclui expressamente a configuração do instituto. Ademais, no rol de seus próprios requerimentos finais (ID 2155005 - fl. 685), a 1ª demandada consignou os títulos rescisórios requeridos na petição inicial, pretendendo apenas afastar a culpa em seu atraso. Além da anuência expressa da reclamada com as pretensões deduzidas na petição inicial, esta não demonstrou a concessão do aviso prévio trabalhado, o qual somente consta do TRCT, elaborado de forma unilateral e sem qualquer assinatura do reclamante. Não havendo nos autos comprovação de regular pagamento dos haveres rescisórios, defere-se a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado na proporção de 30 dias; b) 13º salário do ano de 2026, na proporção de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias do período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional de férias; d) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual inadimplidos e sobre as parcelas resilitórias, ora deferidas; e indenização compensatória de 40%. A base de cálculo é o salário contratual acrescido do duodécimo das parcelas salariais variáveis. A ausência de quitação das parcelas resilitórias atrai a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, DA CLT, no valor de todas as parcelas de natureza salarial. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, este dispositivo preceitua que, havendo rescisão do contrato de trabalho e instaurada controvérsia sobre o montante dos haveres rescisórios, o empregador é obrigado a quitar a parte incontroversa na data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de suportar o acréscimo de 50%. Verifica-se que a 1ª reclamada admitiu formalmente em sua contestação a existência dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada (ID 2155005 - fl. 685). Em que pese a expressa ciência da existência das verbas devidas, a demandada não promoveu o adimplemento de nenhuma parcela até a data de comparecimento à audiência inicial. A contestação meramente fundada na impossibilidade financeira derivada de descumprimento de terceiro não afasta a incidência da penalidade, pois não torna o débito controvertido. Procede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre as verbas resilitórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, excluindo-se da base de cálculo os depósitos de FGTS. Diante do reconhecimento da extinção contratual por dispensa sem justa causa, determina-se que a 1ª reclamada proceda à anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 06/05/2026, em razão da projeção legal do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), tendo como último dia trabalhado 06/04/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim, expedida depois do trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva a ser lançada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes para a aplicação da multa administrativa. Determina-se, ainda, no mesmo prazo, a obrigação de entrega das guias TRCT sob o código SJ2, comprovar os depósitos de FGTS e indenização de 40%, e lançamento das informações pertinentes do eSocial, nos termos do artigo 477, § 10, da CLT, para possibilitar o levantamento do saldo do FGTS e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste se o reclamante não obter o benefício por culpa exclusiva da ré, conforme dispõe a Súmula 389, II, do TST. Não cumpridas as obrigações de fazer nos prazos assinalados, arbitro multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento nos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, pelo descumprimento de cada obrigação, reversível ao reclamante. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária de todas as demandadas integrantes do polo passivo pelo adimplemento dos créditos reconhecidos nesta sentença. Para a correta definição das responsabilidades patrimoniais, impõe-se analisar distintamente a posição de cada uma das pessoas jurídicas envolvidas na relação jurídica material e processual. Empregadora Direta e da Empreiteira Principal Matec Engenharia e Construções Ltda A prova documental constante dos autos comprova que a 1ª reclamada, Trust Construtora, Incorporadora e Soluções Empresariais Ltda., e a 2ª reclamada, Matec Engenharia e Construções Ltda., celebraram múltiplos contratos de subempreitada e prestação de serviços no setor de construção civil para execução de obras de engenharia, fundações, estruturas e edificações aeroportuárias (ID 25fc222 - fls. 565/567; ID 2155005 - fls. 673/677; ID 9d209af - fls. 714/716). Nesse quadro negocial, a Matec figura incontroversamente na condição de empreiteira principal, responsável pela execução das obras civis contratadas, enquanto a Trust atuou na condição de subempreiteira por ela contratada para o fornecimento de serviços especializados de construção. A prova oral coligida em audiência de instrução confirmou expressamente que o reclamante exercia suas atribuições de carpinteiro nas obras do aeroporto, sob gestão técnica, fiscalização e acompanhamento direto do canteiro pela empresa Matec (ID 3c271cb - fls. 1400/1401). A hipótese sob exame amolda-se à disciplina do artigo 455 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responde pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cabendo aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento de tais obrigações. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO . A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03 .0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não obstante tenha reconhecido tratarem os autos de hipótese típica de contrato de subempreitada, reformou a r . sentença, para afastar a responsabilidade solidária do empreiteiro principal e do subempreiteiro pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Consignou que o artigo 265 do Código Civil seria inaplicável à hipótese vertente e que a responsabilidade do empreiteiro principal frente às obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro seria meramente subsidiária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 455 da CLT. A decisão regional, da forma como proferida, viola o disposto no artigo 455 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 0024443-67.2021.5.24.0072, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O quadro fático evidenciado pelo Regional, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126/TST, evidencia que a segunda reclamada firmou contrato de subempreitada, de modo que o reconhecimento de sua responsabilidade solidária está amparado no art. 455 da CLT. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST ou à Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST - AIRR: 4317620185060142, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 04/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) A responsabilidade decorrente do artigo 455 da CLT ostenta natureza solidária entre a empreiteira principal e o subempreiteiro, assegurando ao empreiteiro principal a faculdade de exercer o direito de regresso e a retenção de valores pelas vias ordinárias, conforme parágrafo único do citado preceito legal. Por conseguinte, reconhece-se a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pelo adimplemento integral de todos os créditos pecuniários deferidos ao reclamante nesta demanda, incluindo as multas cominatórias e as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Estão excluídas da condenação as obrigações de natureza personalíssima: anotação da extinção contratual, entrega de documentos e informações no sistema eSocial. Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. e Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A No tocante à 3ª reclamada, Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. (AENA Brasil), a prova documental juntada aos autos demonstra que a concessionária atua exclusivamente na exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Nordeste (Recife/PE, Maceió/AL, Aracaju/SE, Campina Grande/PB, João Pessoa/PB e Juazeiro do Norte/CE), conforme Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2019 (ID e36c546 - fls. 163/164). A mencionada sociedade empresária não mantém qualquer liame contratual, societário ou operacional com as obras desenvolvidas nos aeroportos situados no Estado de Minas Gerais, não tendo se beneficiado dos préstimos laborais do autor. Por sua vez, a concessionária titular do Contrato de Concessão referente ao Bloco SP/MS/PA/MG (o qual compreende os aeroportos de Uberlândia e Uberaba) é a pessoa jurídica BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. (ID 843e145 - fls. 169/171; ID 80a730a - fl. 340), habilitada voluntariamente nos autos. Logo, a empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. celebrou contrato de empreitada global de engenharia, fornecimento e construção civil (turnkey) com a empreiteira Matec Engenharia e Construções Ltda para a realização de reformas e ampliações na infraestrutura aeroportuária (ID 80a730a - fls. 340/341). A Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A figura, portanto, na condição inequívoca de dona da obra, sendo sua atividade econômica primordial a administração e operação de serviços públicos de transporte aeroportuário, não atuando no ramo de construção civil ou incorporação imobiliária. O contrato de empreitada de construção civil firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este último, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 6, representativo do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses vinculantes: "IRR TST Tema 6 (Representativo: IRR-0000190-53.2015.5.03.0090): 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4a) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5ª) O entendimento contido na tese jurídica no 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". Em estrita consonância com o IRR Tema 6 do TST, a excepcional responsabilização subsidiária do dono da obra exige a comprovação de sua culpa in eligendo consistente na contratação de empreiteira inidônea financeiramente à época da celebração do negócio jurídico. No caso sob análise, a dona da obra coligiu aos autos prova idônea da higidez econômico-financeira da empreiteira Matec à época do pacto civil, com relatório emitido por empresa de análise de crédito demonstrando pontuação máxima (score de 936 pontos), baixíssimo risco de inadimplência, capacidade cadastral ativa e elevado patrimônio empresarial (ID 812f10a - fls. 330/331). Não foi demonstrada qualquer negligência da dona da obra na seleção da empreiteira contratada, inexistindo suporte fático ou jurídico para a imposição de responsabilidade civil ou trabalhista em desfavor da concessionária. Por tais razões, são improcedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante em face da 3ª reclamada, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e da 4ª reclamada, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência (ID 8be23d1) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Tese 21, firmada pelo TST em IRR. As impugnações das rés não foram efetivamente comprovadas, de modo a desconstituir a presunção acima, ônus que lhes competia, na forma do art. 818, II, da CLT, não satisfeito. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Nesse sentido, Tese 242 do TST, firmada em sede de IRR (RR – 0010333-93.2024.5.03.0023). Por conseguinte, a 1ª e 2ª reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor liquidado na fase de execução, considerando a complexidade da causa e trabalhos desempenhados nos autos. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da 3ª e 4ª rés, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do processo e trabalhos desempenhados nos autos. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Aplicam-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 04 das Turmas deste Regional. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, conforme prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Os créditos relativos ao FGTS e indenização de 40% deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST, a serem depositados na conta vinculada da reclamante, conforme o entendimento consolidado no Tema 68 da Tabela de IRR do TST. O FGTS não incide sobre férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1 do TST) e a indenização de 40% não abrange o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. Observa-se, ainda, a Súmula 15 do TRT da 3ª Região: “A responsabilidade pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento”. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª e 2ª reclamadas deverão providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do art. 28, da Lei nº 8.212/91, à exceção do § 9º, que são indenizatórias, em conformidade com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber ao reclamante a título de contribuição. Registro que incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, na forma da Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e que o reclamante não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo tal encargo à ré (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque as partes não são credoras e devedoras recíprocas de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, para evitar o enriquecimento sem causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Indefiro. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C. TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT). As intimações serão endereçadas aos advogados cadastrados no sistema. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por VANDERSON DA SILVA AGOSTINHO em desfavor de TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, DECIDO: DETERMINAR que a Secretaria providencie a inclusão da empresa BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A no polo passivo da ação, mediante a correção do cadastro no sistema PJE. REJEITAR as preliminares, impugnações e prejudicial arguidas. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formuladas em face de AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a reclamada TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA, e solidariamente MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, a pagar(em) ao reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Aviso prévio indenizado na proporção de 30 dias; b) 13º salário do ano de 2026, na proporção de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias do período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional de férias; d) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual inadimplidos e sobre as parcelas resilitórias, ora deferidas, e indenização compensatória de 40%; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, DA CLT, no valor de todas as parcelas de natureza salarial; f) multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre as verbas resilitórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, excluindo-se da base de cálculo os depósitos de FGTS. A base de cálculo é o salário contratual acrescido do duodécimo das parcelas salariais variáveis. Determina-se que a 1ª reclamada proceda à anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 06/05/2026, em razão da projeção legal do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), tendo como último dia trabalhado 06/04/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim, expedida depois do trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva a ser lançada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes para a aplicação da multa administrativa. Determina-se, ainda, no mesmo prazo, a obrigação de entrega das guias TRCT sob o código SJ2, comprovar os depósitos de FGTS e indenização de 40%, e lançamento das informações pertinentes do eSocial, nos termos do artigo 477, § 10, da CLT para possibilitar o levantamento do saldo do FGTS e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste se o reclamante não obter o benefício por culpa exclusiva da ré, conforme dispõe a Súmula 389, II, do TST. Não cumpridas as obrigações de fazer nos prazos assinalados, arbitro multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento nos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, pelo descumprimento de cada obrigação, reversível ao reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, atualização monetária, juros e honorários advocatícios de sucumbência, conforme fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo a dedução de valores já pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Custas no importe de R$ 340,00 calculadas sobre R$ 17.000,00, pela 1ª e 2ª reclamadas, arbitradas na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT, com caráter estimativo Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 05 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON DA SILVA AGOSTINHO
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010454-54.2026.5.03.0152 AUTOR: VANDERSON DA SILVA AGOSTINHO RÉU: TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0521b8f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A compareceu espontaneamente na audiência una, tendo apresentado defesa no processo no ID 812f10a. Requereu a sua inclusão no polo passivo da ação. Com expressa anuência do reclamante, o pedido foi deferido. A Secretaria deverá providenciar a correção do cadastro no sistema PJE, para a inclusão da empresa BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 3ª reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sustentando a ausência de especificação fática das condutas a ela imputadas. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, e artigo 852-B, I, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes. A petição inicial atendeu satisfatoriamente a tais balizas, narrando a integração das reclamadas em uma cadeia produtiva voltada à realização de obras e formulando o correlato pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Tanto é assim que todas as rés exerceram plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando pormenorizadamente a matéria em suas peças contestatórias. Afasto. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Argumenta a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício descritos no art. 3º da CLT. Afirma que jamais pagou salários ou dirigiu a prestação de serviços do reclamante. Postula a extinção do processo sem resolução do mérito conforme o art. 485, IV, do CPC. Por sua vez, a reclamada AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A requer a sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo. A legitimidade passiva é analisada em abstrato, à luz da teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado as reclamadas para figurarem no polo passivo da lide, imputando-lhes responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços em seu benefício, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem na relação processual. A existência ou não de responsabilidade e a configuração da condição de dona da obra são matérias afetas ao mérito da demanda e com ele serão apreciadas. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa por considerá-lo inconsistente e arbitrário. Argumentam que o montante indicado não corresponde ao proveito econômico dos pedidos formulados. Sustentam que o valor exorbitante dificulta a conciliação e eleva indevidamente encargos processuais. Requerem o arbitramento de novo valor condizente com a causa de pedir, além de aduzirem que os valores indicados limitem a condenação. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 852-B, I, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que as importâncias estipuladas guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores oriundos da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado na Tese Prevalecente nº 16, das Turmas deste Regional. No mais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, correspondendo à soma dos pedidos formulados (art. 292 do CPC). No caso, os valores indicados na inicial guardam correlação com as pretensões econômicas postuladas. Some-se a isso o fato de as contestantes não indicarem o valor que entendem correto, o que torna a alegação genérica. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na hipossuficiência do trabalhador em relação à prova a ser produzida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 818 da CLT. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para o reclamante se desincumbir do encargo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes é genérica e não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado, de modo que os documentos serão analisados conforme as regras de distribuição do ônus da prova, previstas na legislação. Além disso, não descaracterizados pelo incidente de falsidade previsto no Código de Processo Civil, de aplicação analógica ao processo do trabalho, não há como desconsiderá-los para os fins de elementos de prova. Quanto à impugnação específica de documentos, será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, e a aptidão à prova dos fatos. PRESCRIÇÃO A 2ª reclamada requereu a observância da prescrição incidente nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada vigorou de 16/05/2025 até a dispensa imotivada em 06/04/2026, sendo a presente ação trabalhista distribuída em 30/04/2026. Considerando que o pacto laboral perdurou por menos de um ano e que o ajuizamento da demanda deu-se no mesmo mês da ruptura contratual, não há prescrição bienal extintiva nem prescrição quinquenal parcial consumadas. Rejeito. VERBAS RESILITÓRIAS. FGTS + 40%. SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante afirma ter sido admitido em 16/05/2025 e dispensado sem justa causa em 06/04/2026, sem a formalização da rescisão ou o pagamento das parcelas devidas. Menciona que a inadimplência decorreu de suposta ausência de repasses financeiros entre as empresas envolvidas na obra. Aduz que o descumprimento do prazo legal para quitação atrai a incidência de penalidades. Pretende a anotação da baixa na CTPS e a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS com indenização de 40%, além da liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. Pleiteia a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas. A reclamada TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contesta a inadimplência deliberada das verbas decorrentes do rompimento contratual. Sustenta que o atraso decorreu de força maior e desequilíbrio financeiro provocado por terceiro. Impugna os valores indicados na inicial e postula a compensação de quantias pagas. Refuta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Argumenta a inexistência de má-fé ou verbas incontroversas exigíveis. Requer a total improcedência dos pedidos. De seu turno, as reclamadas MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contestam os pedidos de verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e FGTS. Sustentam que a inexistência de vínculo de emprego com as reclamadas impede a procedência de obrigações personalíssimas da real empregadora. Afirmam que o autor jamais laborou em seu proveito. Requerem a improcedência total dos pleitos rescisórios. Postulam, em caso de eventual condenação, a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos e a exclusão de períodos de afastamento. Invocam o princípio do não enriquecimento sem causa. Requerem o abatimento de importes comprovadamente quitados ou confessados. BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A afirma não ter contratado os serviços do reclamante, sendo mera dona da obra, fato que impõe a irresponsabilidade na forma da OJ 191 da SDI-1 do TST. Requer a improcedência dos pedidos. O conjunto probatório encartado aos autos revela que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, Trust Construtora, Incorporadora e Soluções Empresariais Ltda, em 16/05/2025, para exercer as funções de carpinteiro, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 2.350,15 por mês (ID 8b7f3cc - fl. 13; ID 84d2ff4 - fl. 691; ID 176eaa6 - fl. 712). É incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 06/04/2026 mediante dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, fato expressamente admitido pela 1ª reclamada em sua defesa e corroborado pelos dados constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho gerado pela empresa (ID 2155005 - fl. 679; ID 176eaa6 - fl. 712 ). A empregadora contratante sustenta em sua defesa que o inadimplemento das verbas rescisórias deu-se em virtude de grave crise econômico-financeira gerada por retenção de repasses da empreiteira principal Matec, buscando se eximir do dever com base em suposto fato de terceiro ou força maior (ID 2155005 - fls. 669/671). Tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista, vez que, por força do princípio da alteridade, expressamente consagrado no artigo 2º da CLT, incumbe exclusivamente ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Eventuais inadimplementos de clientes, disputas contratuais no âmbito da cadeia empresarial, retenções de valores ou oscilações de fluxo financeiro configuram fortuito interno inerente à dinâmica do negócio, sendo absolutamente vedada a transferência desses ônus ao trabalhador. A hipótese de força maior disciplinada no artigo 501 da CLT pressupõe acontecimento inevitável e imprevisível para o qual o empregador não tenha concorrido, dispondo o § 2º do aludido artigo que a imprevidência do empregador exclui expressamente a configuração do instituto. Ademais, no rol de seus próprios requerimentos finais (ID 2155005 - fl. 685), a 1ª demandada consignou os títulos rescisórios requeridos na petição inicial, pretendendo apenas afastar a culpa em seu atraso. Além da anuência expressa da reclamada com as pretensões deduzidas na petição inicial, esta não demonstrou a concessão do aviso prévio trabalhado, o qual somente consta do TRCT, elaborado de forma unilateral e sem qualquer assinatura do reclamante. Não havendo nos autos comprovação de regular pagamento dos haveres rescisórios, defere-se a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado na proporção de 30 dias; b) 13º salário do ano de 2026, na proporção de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias do período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional de férias; d) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual inadimplidos e sobre as parcelas resilitórias, ora deferidas; e indenização compensatória de 40%. A base de cálculo é o salário contratual acrescido do duodécimo das parcelas salariais variáveis. A ausência de quitação das parcelas resilitórias atrai a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, DA CLT, no valor de todas as parcelas de natureza salarial. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, este dispositivo preceitua que, havendo rescisão do contrato de trabalho e instaurada controvérsia sobre o montante dos haveres rescisórios, o empregador é obrigado a quitar a parte incontroversa na data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de suportar o acréscimo de 50%. Verifica-se que a 1ª reclamada admitiu formalmente em sua contestação a existência dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada (ID 2155005 - fl. 685). Em que pese a expressa ciência da existência das verbas devidas, a demandada não promoveu o adimplemento de nenhuma parcela até a data de comparecimento à audiência inicial. A contestação meramente fundada na impossibilidade financeira derivada de descumprimento de terceiro não afasta a incidência da penalidade, pois não torna o débito controvertido. Procede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre as verbas resilitórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, excluindo-se da base de cálculo os depósitos de FGTS. Diante do reconhecimento da extinção contratual por dispensa sem justa causa, determina-se que a 1ª reclamada proceda à anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 06/05/2026, em razão da projeção legal do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), tendo como último dia trabalhado 06/04/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim, expedida depois do trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva a ser lançada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes para a aplicação da multa administrativa. Determina-se, ainda, no mesmo prazo, a obrigação de entrega das guias TRCT sob o código SJ2, comprovar os depósitos de FGTS e indenização de 40%, e lançamento das informações pertinentes do eSocial, nos termos do artigo 477, § 10, da CLT, para possibilitar o levantamento do saldo do FGTS e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste se o reclamante não obter o benefício por culpa exclusiva da ré, conforme dispõe a Súmula 389, II, do TST. Não cumpridas as obrigações de fazer nos prazos assinalados, arbitro multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento nos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, pelo descumprimento de cada obrigação, reversível ao reclamante. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária de todas as demandadas integrantes do polo passivo pelo adimplemento dos créditos reconhecidos nesta sentença. Para a correta definição das responsabilidades patrimoniais, impõe-se analisar distintamente a posição de cada uma das pessoas jurídicas envolvidas na relação jurídica material e processual. Empregadora Direta e da Empreiteira Principal Matec Engenharia e Construções Ltda A prova documental constante dos autos comprova que a 1ª reclamada, Trust Construtora, Incorporadora e Soluções Empresariais Ltda., e a 2ª reclamada, Matec Engenharia e Construções Ltda., celebraram múltiplos contratos de subempreitada e prestação de serviços no setor de construção civil para execução de obras de engenharia, fundações, estruturas e edificações aeroportuárias (ID 25fc222 - fls. 565/567; ID 2155005 - fls. 673/677; ID 9d209af - fls. 714/716). Nesse quadro negocial, a Matec figura incontroversamente na condição de empreiteira principal, responsável pela execução das obras civis contratadas, enquanto a Trust atuou na condição de subempreiteira por ela contratada para o fornecimento de serviços especializados de construção. A prova oral coligida em audiência de instrução confirmou expressamente que o reclamante exercia suas atribuições de carpinteiro nas obras do aeroporto, sob gestão técnica, fiscalização e acompanhamento direto do canteiro pela empresa Matec (ID 3c271cb - fls. 1400/1401). A hipótese sob exame amolda-se à disciplina do artigo 455 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responde pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cabendo aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento de tais obrigações. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO . A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03 .0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não obstante tenha reconhecido tratarem os autos de hipótese típica de contrato de subempreitada, reformou a r . sentença, para afastar a responsabilidade solidária do empreiteiro principal e do subempreiteiro pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Consignou que o artigo 265 do Código Civil seria inaplicável à hipótese vertente e que a responsabilidade do empreiteiro principal frente às obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro seria meramente subsidiária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 455 da CLT. A decisão regional, da forma como proferida, viola o disposto no artigo 455 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 0024443-67.2021.5.24.0072, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O quadro fático evidenciado pelo Regional, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126/TST, evidencia que a segunda reclamada firmou contrato de subempreitada, de modo que o reconhecimento de sua responsabilidade solidária está amparado no art. 455 da CLT. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST ou à Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST - AIRR: 4317620185060142, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 04/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) A responsabilidade decorrente do artigo 455 da CLT ostenta natureza solidária entre a empreiteira principal e o subempreiteiro, assegurando ao empreiteiro principal a faculdade de exercer o direito de regresso e a retenção de valores pelas vias ordinárias, conforme parágrafo único do citado preceito legal. Por conseguinte, reconhece-se a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pelo adimplemento integral de todos os créditos pecuniários deferidos ao reclamante nesta demanda, incluindo as multas cominatórias e as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Estão excluídas da condenação as obrigações de natureza personalíssima: anotação da extinção contratual, entrega de documentos e informações no sistema eSocial. Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. e Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A No tocante à 3ª reclamada, Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. (AENA Brasil), a prova documental juntada aos autos demonstra que a concessionária atua exclusivamente na exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Nordeste (Recife/PE, Maceió/AL, Aracaju/SE, Campina Grande/PB, João Pessoa/PB e Juazeiro do Norte/CE), conforme Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2019 (ID e36c546 - fls. 163/164). A mencionada sociedade empresária não mantém qualquer liame contratual, societário ou operacional com as obras desenvolvidas nos aeroportos situados no Estado de Minas Gerais, não tendo se beneficiado dos préstimos laborais do autor. Por sua vez, a concessionária titular do Contrato de Concessão referente ao Bloco SP/MS/PA/MG (o qual compreende os aeroportos de Uberlândia e Uberaba) é a pessoa jurídica BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. (ID 843e145 - fls. 169/171; ID 80a730a - fl. 340), habilitada voluntariamente nos autos. Logo, a empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. celebrou contrato de empreitada global de engenharia, fornecimento e construção civil (turnkey) com a empreiteira Matec Engenharia e Construções Ltda para a realização de reformas e ampliações na infraestrutura aeroportuária (ID 80a730a - fls. 340/341). A Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A figura, portanto, na condição inequívoca de dona da obra, sendo sua atividade econômica primordial a administração e operação de serviços públicos de transporte aeroportuário, não atuando no ramo de construção civil ou incorporação imobiliária. O contrato de empreitada de construção civil firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este último, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 6, representativo do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses vinculantes: "IRR TST Tema 6 (Representativo: IRR-0000190-53.2015.5.03.0090): 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4a) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5ª) O entendimento contido na tese jurídica no 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". Em estrita consonância com o IRR Tema 6 do TST, a excepcional responsabilização subsidiária do dono da obra exige a comprovação de sua culpa in eligendo consistente na contratação de empreiteira inidônea financeiramente à época da celebração do negócio jurídico. No caso sob análise, a dona da obra coligiu aos autos prova idônea da higidez econômico-financeira da empreiteira Matec à época do pacto civil, com relatório emitido por empresa de análise de crédito demonstrando pontuação máxima (score de 936 pontos), baixíssimo risco de inadimplência, capacidade cadastral ativa e elevado patrimônio empresarial (ID 812f10a - fls. 330/331). Não foi demonstrada qualquer negligência da dona da obra na seleção da empreiteira contratada, inexistindo suporte fático ou jurídico para a imposição de responsabilidade civil ou trabalhista em desfavor da concessionária. Por tais razões, são improcedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante em face da 3ª reclamada, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e da 4ª reclamada, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência (ID 8be23d1) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Tese 21, firmada pelo TST em IRR. As impugnações das rés não foram efetivamente comprovadas, de modo a desconstituir a presunção acima, ônus que lhes competia, na forma do art. 818, II, da CLT, não satisfeito. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Nesse sentido, Tese 242 do TST, firmada em sede de IRR (RR – 0010333-93.2024.5.03.0023). Por conseguinte, a 1ª e 2ª reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor liquidado na fase de execução, considerando a complexidade da causa e trabalhos desempenhados nos autos. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da 3ª e 4ª rés, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do processo e trabalhos desempenhados nos autos. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Aplicam-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 04 das Turmas deste Regional. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, conforme prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Os créditos relativos ao FGTS e indenização de 40% deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST, a serem depositados na conta vinculada da reclamante, conforme o entendimento consolidado no Tema 68 da Tabela de IRR do TST. O FGTS não incide sobre férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1 do TST) e a indenização de 40% não abrange o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. Observa-se, ainda, a Súmula 15 do TRT da 3ª Região: “A responsabilidade pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento”. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª e 2ª reclamadas deverão providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do art. 28, da Lei nº 8.212/91, à exceção do § 9º, que são indenizatórias, em conformidade com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber ao reclamante a título de contribuição. Registro que incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, na forma da Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e que o reclamante não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo tal encargo à ré (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque as partes não são credoras e devedoras recíprocas de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, para evitar o enriquecimento sem causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Indefiro. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C. TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT). As intimações serão endereçadas aos advogados cadastrados no sistema. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por VANDERSON DA SILVA AGOSTINHO em desfavor de TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, DECIDO: DETERMINAR que a Secretaria providencie a inclusão da empresa BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A no polo passivo da ação, mediante a correção do cadastro no sistema PJE. REJEITAR as preliminares, impugnações e prejudicial arguidas. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formuladas em face de AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a reclamada TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA, e solidariamente MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, a pagar(em) ao reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Aviso prévio indenizado na proporção de 30 dias; b) 13º salário do ano de 2026, na proporção de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias do período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional de férias; d) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual inadimplidos e sobre as parcelas resilitórias, ora deferidas, e indenização compensatória de 40%; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, DA CLT, no valor de todas as parcelas de natureza salarial; f) multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre as verbas resilitórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, excluindo-se da base de cálculo os depósitos de FGTS. A base de cálculo é o salário contratual acrescido do duodécimo das parcelas salariais variáveis. Determina-se que a 1ª reclamada proceda à anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 06/05/2026, em razão da projeção legal do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), tendo como último dia trabalhado 06/04/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim, expedida depois do trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva a ser lançada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes para a aplicação da multa administrativa. Determina-se, ainda, no mesmo prazo, a obrigação de entrega das guias TRCT sob o código SJ2, comprovar os depósitos de FGTS e indenização de 40%, e lançamento das informações pertinentes do eSocial, nos termos do artigo 477, § 10, da CLT para possibilitar o levantamento do saldo do FGTS e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste se o reclamante não obter o benefício por culpa exclusiva da ré, conforme dispõe a Súmula 389, II, do TST. Não cumpridas as obrigações de fazer nos prazos assinalados, arbitro multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento nos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, pelo descumprimento de cada obrigação, reversível ao reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, atualização monetária, juros e honorários advocatícios de sucumbência, conforme fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo a dedução de valores já pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Custas no importe de R$ 340,00 calculadas sobre R$ 17.000,00, pela 1ª e 2ª reclamadas, arbitradas na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT, com caráter estimativo Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 05 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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- TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA