Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Núcleo de Apoio às Execuções · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES ATOrd 0010454-32.2015.5.03.0090 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES RODRIGUES RÉU: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a7519 proferido nos autos. Vistos. A executada aduz, nos termos da petição de id. 5d18e18, que já existe imóvel dado em garantia nestes autos, capaz de assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias pendentes. Diz, ainda, que vem "adotando as providências necessárias à regularização de seus débitos fiscais, encontrando-se em andamento tratativas para o respectivo parcelamento, com o objetivo de equacionar os valores devidos e promover sua regularização no menor prazo possível". Analiso. Conforme já registrado nestes autos, o Procedimento de Reunião de Execuções se iniciou em outubro/2020, com posterior alteração dos critérios de pagamento em 11/03/2024, tendo sido concluído citado acordo em setembro/25. Atualmente, não há processos registrados no PRE da executada, pendentes de quitação, ressalvados os débitos decorrentes de INSS/custas e IR /multas, os quais foram emitidas certidões de dívida para pagamento ao final. Nesse contexto, não obstante o êxito do PRE, com o pagamento de considerável importância até setembro/25, a qual abrangeu diversos créditos dos exequentes, honorários advocatícios e periciais, fato é que ainda há um valor pendente, relativo a outros débitos, dentre eles as contribuições previdenciárias. Importa reforçar, por oportuno, que já foram concedidos à executada diversos prazos para o pagamento ou comprovação do parcelamento dos débitos que constam nas certidões de dívidas emitidas nestes autos, sem êxito. Ademais, conforme constou no despacho proferido pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial (id.4526444), o imóvel que a executada alega ter dado em garantia já fora alienado: "No mais, os peticionantes informam em id a3e0131 a arrematação do imóvel de matrícula nº 8679 nos autos do processo 0011495-57.2016.5.03.0168, sendo constatado por este Juízo, que foi realizada pelo valor de R$ 29.250.000,00 - 25% (vinte e cinco) por cento do valor da arrematação à vista, e o restante em 30 (trinta) parcelas mensais, sucessivas, e corrigidas, tudo conforme id. 5992f68 do referido processo". Sendo assim, indefiro os requerimentos da executada. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLEBER LUCIO DE ALMEIDA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
- TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE
- JACQUES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES ATOrd 0010454-32.2015.5.03.0090 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES RODRIGUES RÉU: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a7519 proferido nos autos. Vistos. A executada aduz, nos termos da petição de id. 5d18e18, que já existe imóvel dado em garantia nestes autos, capaz de assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias pendentes. Diz, ainda, que vem "adotando as providências necessárias à regularização de seus débitos fiscais, encontrando-se em andamento tratativas para o respectivo parcelamento, com o objetivo de equacionar os valores devidos e promover sua regularização no menor prazo possível". Analiso. Conforme já registrado nestes autos, o Procedimento de Reunião de Execuções se iniciou em outubro/2020, com posterior alteração dos critérios de pagamento em 11/03/2024, tendo sido concluído citado acordo em setembro/25. Atualmente, não há processos registrados no PRE da executada, pendentes de quitação, ressalvados os débitos decorrentes de INSS/custas e IR /multas, os quais foram emitidas certidões de dívida para pagamento ao final. Nesse contexto, não obstante o êxito do PRE, com o pagamento de considerável importância até setembro/25, a qual abrangeu diversos créditos dos exequentes, honorários advocatícios e periciais, fato é que ainda há um valor pendente, relativo a outros débitos, dentre eles as contribuições previdenciárias. Importa reforçar, por oportuno, que já foram concedidos à executada diversos prazos para o pagamento ou comprovação do parcelamento dos débitos que constam nas certidões de dívidas emitidas nestes autos, sem êxito. Ademais, conforme constou no despacho proferido pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial (id.4526444), o imóvel que a executada alega ter dado em garantia já fora alienado: "No mais, os peticionantes informam em id a3e0131 a arrematação do imóvel de matrícula nº 8679 nos autos do processo 0011495-57.2016.5.03.0168, sendo constatado por este Juízo, que foi realizada pelo valor de R$ 29.250.000,00 - 25% (vinte e cinco) por cento do valor da arrematação à vista, e o restante em 30 (trinta) parcelas mensais, sucessivas, e corrigidas, tudo conforme id. 5992f68 do referido processo". Sendo assim, indefiro os requerimentos da executada. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLEBER LUCIO DE ALMEIDA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA DE OLIVEIRA AVEIRO
- SAULO LUCIANO DA SILVA