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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010454-13.2026.5.03.0101 AUTOR: WILLIANS FERREIRA DE SOUZA RÉU: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034ee01 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIANS FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A, requerendo, em síntese: equiparação salarial; verbas rescisórias; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; direitos convencionais; dentre outros. Deu à causa o valor de R$100.416,44. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em defesa, a reclamada refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Em audiência de instrução, colheu-se a prova oral. Em audiência de encerramento, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Verbas Rescisórias De início, verifico que o aviso prévio foi cumprido em casa, consoante se vê do TRCT de fls. 298/299, aviso prévio de fl. 155 e cartões de ponto de fls. 290/291, todos regularmente firmados pelo autor. Portanto, não há falar no pagamento em duplicidade da remuneração do período não trabalhado. O pagamento dos salários e demais parcelas habituais da remuneração do período substitui a indenização do aviso prévio. Improcede, nesse sentido, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. Por outro lado, o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3 foram devidamente contemplados no TRCT de fls. 290/291. Destaco, por oportuno, que o autor usufruiu de férias no período 22/12/25 a 04/01/26. Ainda, o extrato analítico de 176 revela a regularidade no pagamento do FGTS e da multa rescisória. Nesse contexto, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Considerando a falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (TRCT, fls. 290/291; comprovante de transferência, fl. 164), defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante. Indevido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a ausência de verbas rescisórias a receber. - Equiparação Salarial Alega o reclamante que exerceu as mesmas funções do paradigma Jeferson, pelo que pretende a equiparação salarial e o pagamento de diferenças salariais e reflexos consectários. A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 consagrou o direito à equiparação salarial em seu art. 461, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. No mesmo sentido, a Constituição da República de 1988, Constituição Cidadã, em seu artigo 7°, incisos XXX, XXXI e XXXII, dispôs expressamente a respeito da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A equiparação salarial pressupõe um ato de discriminação por parte do empregador, levando-o a tratar dois trabalhadores que se encontram em idêntica situação de formas diferentes, sem que haja qualquer justificativa para tanto. É instituto que visa assegurar idêntico salário a colegas que tenham exercido simultaneamente a mesma função, no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador. A prova dos autos confirmou a identidade funcional do reclamante com o paradigma em parte do período contratual, sem revelar nada que demonstrasse uma superioridade de desempenho entre eles. No particular, o depoimento prestado pelo informante foi elucidativo, coerente e convincente, razão por que merece valor (CPC, art.447, §5º). Nesse contexto, fixo que o autor passou a exercer a função de motorista de carreta cinco meses após a sua admissão, como consta na petição inicial. Registro, por oportuno, que a simples alegação de que o modelo possuía experiência anterior em outras empresas não se sustenta sem a efetiva demonstração de que tal experiência resultava, no caso concreto, em produtividade ou perfeição técnica superiores na operação dos caminhões da reclamada. Sob essa angulação, o desnível entre o reclamante e o paradigma Jeferson é discriminatório, o que entusiasma o pagamento das diferenças salariais, à luz da trajetória remuneratória deles, mês a mês, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para tanto, a reclamada deverá apresentar, em liquidação de sentença, toda a documentação necessária para se apurar as diferenças salariais devidas, sob pena de se acolher a estimativa salarial apresentada pelo reclamante (CPC, art. 524, §5º). Por conseguinte, procede o pagamento de diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e o paradigma Jeferson, de 09.01.26 ao término do contrato de trabalho, como se apurar. São devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Não há reflexos em RSR, ante a base de cálculo mensal das diferenças deferidas. - Adicional de Insalubridade O reclamante formula pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos nas demais parcelas salariais. A reclamada, por sua vez, nega a alegada exposição aos agentes nocivos. Realizada a prova pericial, concluiu o sr. Perito que: “Quanto ao ruído, verificou-se o fornecimento de protetor auditivo tipo concha desde o início do vínculo laboral, conforme ficha de EPI apresentada nos autos, equipamento apto à neutralização de eventual exposição ao agente, razão pela qual não se caracterizou insalubridade por tal agente. Em relação às poeiras minerais e aos agentes químicos, constatou-se que o Reclamante exercia atividade preponderante de motorista, sem atuação em processos de extração, britagem, beneficiamento mineral, fabricação ou manipulação habitual e permanente de agentes enquadrados nos Anexos 12 e 13 da NR-15, razão pela qual não se caracterizou insalubridade por tais agentes. Quanto ao agente físico vibração, não foi realizado enquadramento técnico, uma vez que a caracterização da insalubridade depende obrigatoriamente de avaliação quantitativa, conforme critérios estabelecidos no Anexo 8 da NR-15. No presente caso, a Reclamada encerrou suas atividades operacionais e encontra-se em recuperação judicial, inexistindo os caminhões utilizados pelo Reclamante durante o contrato de trabalho, bem como empregados paradigmas ou documentação técnica contendo medições anteriormente realizadas, circunstâncias que inviabilizaram a execução da avaliação quantitativa exigida pela legislação.” (fl. 348) Em laudo técnico complementar, assentou o perito que: “Conforme perícia realizada e considerando o disposto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, este Perito conclui que: 2.1 Enquadramento técnico A atividade foi enquadrada como insalubre. 2.2 Grau da insalubridade Insalubridade de grau médio 20%. 2.3 Período de enquadramento De 09/07/2025 – 12/03/2026. 2.4 Anexo da NR-15 Enquadramento da insalubridade de acordo anexo 8, vibração da NR 15. 2.5 Atividades em que houve o enquadramento Motorista de Caminhão”. (fl. 749) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo, valendo ressaltar que a prova para caracterização e classificação da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195). Dessa forma, determino que a reclamada pague ao reclamante o adicional de insalubridade de 20% (grau médio), por toda a contratualidade. Haverá reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, e FGTS + 40%. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (art. 926, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região). - Horas Extras. Intervalo Intrajornada Aportaram nos autos os cartões de ponto abrangentes do período laborado. Nesse passo, competia ao reclamante macerar a presunção de veracidade que pulsa em prol dos cartões de ponto anexados, de modo que, por segurança jurídica, a superação do controle formal implora prova de subido cacife, ao risco, de um lado, de barateamento, no atacado, da prova documental, e, de outro, de desestímulo à adoção do modelo normativo, pois o tratamento dispensado àquele que resiste ao marco legal equivaleria àquele destinado ao aderente. Da análise dos cartões anexados, verifica-se que os horários não são invariáveis, o que afasta a incidência da súmula 338 do TST, e que neles estão anotadas várias horas extras. Além disso, o próprio autor e seu informante confirmaram que registravam corretamente os cartões de ponto. Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto anexos aos autos quanto aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência registrada. Em riba a prova documental, restava ao autor, ao império dele, escavar diferenças a seu favor. À carestia disso, nada a deferir a título de ativação extraordinária. A propósito do intervalo intrajornada, assistia ao autor comprimir a presunção de veracidade da pausa pré-assinalada (CLT, art.74, par.2o). No assunto, o próprio informante recenseado pelo autor placitou a concessão da hora intervalar. Nada a deferir. - Enquadramento Sindical Conforme teor do art. 611, §2º da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é feito segundo a atividade preponderante do empregador, salvo quanto aos trabalhadores pertencentes a categoria diferenciada, hipótese em que o enquadramento segue a profissão desempenhada pelo trabalhador (art. 511, § 3º da CLT). No caso dos autos, a atividade preponderante da reclamada está ligada ao ramo de “Pavimentação, terraplanagem, construção civil, drenagem, obras de arte especiais e mineração”. Assim, considerando as entidades signatárias das normas coletivas anexadas à inicial, afasto a sua aplicação à hipótese dos autos, visto que não houve a participação do empregador nas negociações coletivas, diretamente ou por intermédio do sindicato que o represente, nos termos do entendimento expresso na Súmula 374 do C. TST. E, uma vez desconsideradas as CCTs anexadas pelo reclamante, restam improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação, de indenizações do plano de saúde e do seguro de vida e de multa convencional. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de pobreza juntada aos autos, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (IRR nº 242). A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por WILLIANS FERREIRA DE SOUZA em face de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada ao pagamento de: multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante;diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e o paradigma Jeferson, de 09.01.26 ao término do contrato de trabalho, como se apurar, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%;adicional de insalubridade de 20% (grau médio), por toda a contratualidade, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, e FGTS + 40%; Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, gratuidade e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010454-13.2026.5.03.0101 AUTOR: WILLIANS FERREIRA DE SOUZA RÉU: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034ee01 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIANS FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A, requerendo, em síntese: equiparação salarial; verbas rescisórias; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; direitos convencionais; dentre outros. Deu à causa o valor de R$100.416,44. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em defesa, a reclamada refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Em audiência de instrução, colheu-se a prova oral. Em audiência de encerramento, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Verbas Rescisórias De início, verifico que o aviso prévio foi cumprido em casa, consoante se vê do TRCT de fls. 298/299, aviso prévio de fl. 155 e cartões de ponto de fls. 290/291, todos regularmente firmados pelo autor. Portanto, não há falar no pagamento em duplicidade da remuneração do período não trabalhado. O pagamento dos salários e demais parcelas habituais da remuneração do período substitui a indenização do aviso prévio. Improcede, nesse sentido, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. Por outro lado, o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3 foram devidamente contemplados no TRCT de fls. 290/291. Destaco, por oportuno, que o autor usufruiu de férias no período 22/12/25 a 04/01/26. Ainda, o extrato analítico de 176 revela a regularidade no pagamento do FGTS e da multa rescisória. Nesse contexto, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Considerando a falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (TRCT, fls. 290/291; comprovante de transferência, fl. 164), defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante. Indevido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a ausência de verbas rescisórias a receber. - Equiparação Salarial Alega o reclamante que exerceu as mesmas funções do paradigma Jeferson, pelo que pretende a equiparação salarial e o pagamento de diferenças salariais e reflexos consectários. A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 consagrou o direito à equiparação salarial em seu art. 461, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. No mesmo sentido, a Constituição da República de 1988, Constituição Cidadã, em seu artigo 7°, incisos XXX, XXXI e XXXII, dispôs expressamente a respeito da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A equiparação salarial pressupõe um ato de discriminação por parte do empregador, levando-o a tratar dois trabalhadores que se encontram em idêntica situação de formas diferentes, sem que haja qualquer justificativa para tanto. É instituto que visa assegurar idêntico salário a colegas que tenham exercido simultaneamente a mesma função, no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador. A prova dos autos confirmou a identidade funcional do reclamante com o paradigma em parte do período contratual, sem revelar nada que demonstrasse uma superioridade de desempenho entre eles. No particular, o depoimento prestado pelo informante foi elucidativo, coerente e convincente, razão por que merece valor (CPC, art.447, §5º). Nesse contexto, fixo que o autor passou a exercer a função de motorista de carreta cinco meses após a sua admissão, como consta na petição inicial. Registro, por oportuno, que a simples alegação de que o modelo possuía experiência anterior em outras empresas não se sustenta sem a efetiva demonstração de que tal experiência resultava, no caso concreto, em produtividade ou perfeição técnica superiores na operação dos caminhões da reclamada. Sob essa angulação, o desnível entre o reclamante e o paradigma Jeferson é discriminatório, o que entusiasma o pagamento das diferenças salariais, à luz da trajetória remuneratória deles, mês a mês, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para tanto, a reclamada deverá apresentar, em liquidação de sentença, toda a documentação necessária para se apurar as diferenças salariais devidas, sob pena de se acolher a estimativa salarial apresentada pelo reclamante (CPC, art. 524, §5º). Por conseguinte, procede o pagamento de diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e o paradigma Jeferson, de 09.01.26 ao término do contrato de trabalho, como se apurar. São devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Não há reflexos em RSR, ante a base de cálculo mensal das diferenças deferidas. - Adicional de Insalubridade O reclamante formula pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos nas demais parcelas salariais. A reclamada, por sua vez, nega a alegada exposição aos agentes nocivos. Realizada a prova pericial, concluiu o sr. Perito que: “Quanto ao ruído, verificou-se o fornecimento de protetor auditivo tipo concha desde o início do vínculo laboral, conforme ficha de EPI apresentada nos autos, equipamento apto à neutralização de eventual exposição ao agente, razão pela qual não se caracterizou insalubridade por tal agente. Em relação às poeiras minerais e aos agentes químicos, constatou-se que o Reclamante exercia atividade preponderante de motorista, sem atuação em processos de extração, britagem, beneficiamento mineral, fabricação ou manipulação habitual e permanente de agentes enquadrados nos Anexos 12 e 13 da NR-15, razão pela qual não se caracterizou insalubridade por tais agentes. Quanto ao agente físico vibração, não foi realizado enquadramento técnico, uma vez que a caracterização da insalubridade depende obrigatoriamente de avaliação quantitativa, conforme critérios estabelecidos no Anexo 8 da NR-15. No presente caso, a Reclamada encerrou suas atividades operacionais e encontra-se em recuperação judicial, inexistindo os caminhões utilizados pelo Reclamante durante o contrato de trabalho, bem como empregados paradigmas ou documentação técnica contendo medições anteriormente realizadas, circunstâncias que inviabilizaram a execução da avaliação quantitativa exigida pela legislação.” (fl. 348) Em laudo técnico complementar, assentou o perito que: “Conforme perícia realizada e considerando o disposto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, este Perito conclui que: 2.1 Enquadramento técnico A atividade foi enquadrada como insalubre. 2.2 Grau da insalubridade Insalubridade de grau médio 20%. 2.3 Período de enquadramento De 09/07/2025 – 12/03/2026. 2.4 Anexo da NR-15 Enquadramento da insalubridade de acordo anexo 8, vibração da NR 15. 2.5 Atividades em que houve o enquadramento Motorista de Caminhão”. (fl. 749) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo, valendo ressaltar que a prova para caracterização e classificação da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195). Dessa forma, determino que a reclamada pague ao reclamante o adicional de insalubridade de 20% (grau médio), por toda a contratualidade. Haverá reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, e FGTS + 40%. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (art. 926, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região). - Horas Extras. Intervalo Intrajornada Aportaram nos autos os cartões de ponto abrangentes do período laborado. Nesse passo, competia ao reclamante macerar a presunção de veracidade que pulsa em prol dos cartões de ponto anexados, de modo que, por segurança jurídica, a superação do controle formal implora prova de subido cacife, ao risco, de um lado, de barateamento, no atacado, da prova documental, e, de outro, de desestímulo à adoção do modelo normativo, pois o tratamento dispensado àquele que resiste ao marco legal equivaleria àquele destinado ao aderente. Da análise dos cartões anexados, verifica-se que os horários não são invariáveis, o que afasta a incidência da súmula 338 do TST, e que neles estão anotadas várias horas extras. Além disso, o próprio autor e seu informante confirmaram que registravam corretamente os cartões de ponto. Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto anexos aos autos quanto aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência registrada. Em riba a prova documental, restava ao autor, ao império dele, escavar diferenças a seu favor. À carestia disso, nada a deferir a título de ativação extraordinária. A propósito do intervalo intrajornada, assistia ao autor comprimir a presunção de veracidade da pausa pré-assinalada (CLT, art.74, par.2o). No assunto, o próprio informante recenseado pelo autor placitou a concessão da hora intervalar. Nada a deferir. - Enquadramento Sindical Conforme teor do art. 611, §2º da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é feito segundo a atividade preponderante do empregador, salvo quanto aos trabalhadores pertencentes a categoria diferenciada, hipótese em que o enquadramento segue a profissão desempenhada pelo trabalhador (art. 511, § 3º da CLT). No caso dos autos, a atividade preponderante da reclamada está ligada ao ramo de “Pavimentação, terraplanagem, construção civil, drenagem, obras de arte especiais e mineração”. Assim, considerando as entidades signatárias das normas coletivas anexadas à inicial, afasto a sua aplicação à hipótese dos autos, visto que não houve a participação do empregador nas negociações coletivas, diretamente ou por intermédio do sindicato que o represente, nos termos do entendimento expresso na Súmula 374 do C. TST. E, uma vez desconsideradas as CCTs anexadas pelo reclamante, restam improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação, de indenizações do plano de saúde e do seguro de vida e de multa convencional. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de pobreza juntada aos autos, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (IRR nº 242). A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por WILLIANS FERREIRA DE SOUZA em face de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada ao pagamento de: multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante;diferenças por equiparação salarial, entre o reclamante e o paradigma Jeferson, de 09.01.26 ao término do contrato de trabalho, como se apurar, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%;adicional de insalubridade de 20% (grau médio), por toda a contratualidade, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, e FGTS + 40%; Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, gratuidade e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS FERREIRA DE SOUZA
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