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0010453-84.2026.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0010453-84.2026.5.15.0039 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768cab9 proferido nos autos. DESPACHO Fica expedida certidão, que acompanha o presente despacho, a fim de que o(a) credor(a) nela relacionado(a) habilite, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da executada, os créditos de natureza concursal que foram reconhecidos/constituídos no curso desta ação trabalhista. Caberá a cada credor adotar os procedimentos necessários para a satisfação de seu respectivo crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Quanto à multa pelo descumprimento do acordo, certo é que, nos termos do Tema 1051 do C. STJ, a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador da obrigação e não pela data do vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação, sendo extraconcursais os créditos gerados após o pedido de recuperação. No caso, o fato gerador da multa é o inadimplemento do acordo, que ocorreu em 18/07/2026, ou seja, após o pedido de recuperação judicial, tendo inegável caráter extraconcursal. Assim, uma vez que os créditos extraconcursais não se submetem ao concurso de credores, admite-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, cabendo ao Juízo da Recuperação exercer tão somente o controle sobre constrições que eventualmente recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, conforme se extrai da atual e iterativa jurisprudência do Colendo STJ (vide Conflito de Competência 191533/MT, de 18.04.2024). Desta feita, concedo prazo suplementar e improrrogável de 15 dias para que a executada comprove o pagamento dos créditos extraconcursais, conforme planilha em anexo, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RENATA DOS REIS D´ÁVILLA CALIL Juíza do Trabalho CERTIDÃO DE CRÉDITO Ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs da Comarca de Campinas: A Dra. RENATA DOS REIS D´ÁVILLA CALIL, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Capivari, FAZ SABER que por este Juízo processam-se os autos acima mencionados, tendo havido descumprimento pela executada do acordo homologado em 19/05/2026, sendo, portanto, devedora das verbas de natureza concursal discriminadas na planilha anexa, que deverá acompanhar a presente certidão. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO e o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, cujo processo tramita por essa colenda 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs da Comarca de Campinas, sob nº 4000910-56.2026.8.26.0354, solicitam-se a Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que seja HABILITADO o crédito do(s) beneficiário(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha já mencionada: 1. AUTOR(A): LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 087.399.365-97 Advogado: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR, OAB: 253407 RÉU(S): AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, CNPJ: 55.140.818/0001-00 Data da distribuição da ação - 27/02/2026Data da sentença condenatória - 19/05/2026Data do trânsito em julgado - 19/05/2026Data da decisão homologatória dos cálculos - 19/05/2026Trânsito em julgado na fase de liquidação/execução - 19/05/2026 Para comprovar o débito, expede-se a PRESENTE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei. Capivari, 09 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0010453-84.2026.5.15.0039 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768cab9 proferido nos autos. DESPACHO Fica expedida certidão, que acompanha o presente despacho, a fim de que o(a) credor(a) nela relacionado(a) habilite, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da executada, os créditos de natureza concursal que foram reconhecidos/constituídos no curso desta ação trabalhista. Caberá a cada credor adotar os procedimentos necessários para a satisfação de seu respectivo crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Quanto à multa pelo descumprimento do acordo, certo é que, nos termos do Tema 1051 do C. STJ, a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador da obrigação e não pela data do vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação, sendo extraconcursais os créditos gerados após o pedido de recuperação. No caso, o fato gerador da multa é o inadimplemento do acordo, que ocorreu em 18/07/2026, ou seja, após o pedido de recuperação judicial, tendo inegável caráter extraconcursal. Assim, uma vez que os créditos extraconcursais não se submetem ao concurso de credores, admite-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, cabendo ao Juízo da Recuperação exercer tão somente o controle sobre constrições que eventualmente recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, conforme se extrai da atual e iterativa jurisprudência do Colendo STJ (vide Conflito de Competência 191533/MT, de 18.04.2024). Desta feita, concedo prazo suplementar e improrrogável de 15 dias para que a executada comprove o pagamento dos créditos extraconcursais, conforme planilha em anexo, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RENATA DOS REIS D´ÁVILLA CALIL Juíza do Trabalho CERTIDÃO DE CRÉDITO Ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs da Comarca de Campinas: A Dra. RENATA DOS REIS D´ÁVILLA CALIL, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Capivari, FAZ SABER que por este Juízo processam-se os autos acima mencionados, tendo havido descumprimento pela executada do acordo homologado em 19/05/2026, sendo, portanto, devedora das verbas de natureza concursal discriminadas na planilha anexa, que deverá acompanhar a presente certidão. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO e o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, cujo processo tramita por essa colenda 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs da Comarca de Campinas, sob nº 4000910-56.2026.8.26.0354, solicitam-se a Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que seja HABILITADO o crédito do(s) beneficiário(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha já mencionada: 1. AUTOR(A): LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 087.399.365-97 Advogado: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR, OAB: 253407 RÉU(S): AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, CNPJ: 55.140.818/0001-00 Data da distribuição da ação - 27/02/2026Data da sentença condenatória - 19/05/2026Data do trânsito em julgado - 19/05/2026Data da decisão homologatória dos cálculos - 19/05/2026Trânsito em julgado na fase de liquidação/execução - 19/05/2026 Para comprovar o débito, expede-se a PRESENTE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei. Capivari, 09 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA

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