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0010453-59.2022.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0010453-59.2022.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Crime. Furto privilegiado e aplicação de multa. Dosimetria da pena. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença de primeiro grau que condenou o réu pela prática de furto simples, consistente na subtração de uma bateria veicular avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixando-lhe pena restritiva de direitos. O apelante requer o reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução da pena e aplicação de pena exclusiva de multa, além do arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. A decisão recorrida rejeitou a minorante, mantendo a condenação inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, com a consequente redução da pena e adequação da modalidade da reprimenda aplicada ao apelante. III. Razões de decidir 3. O apelante preenchia os requisitos do furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal, pois era primário na época do fato e o bem subtraído tinha valor inferior ao salário-mínimo vigente. 4. A primariedade foi reconhecida porque as condenações posteriores do apelante ocorreram após o delito em questão, não podendo ser consideradas para afastar o privilégio. 5. A pena foi reduzida em 2/3, conforme entendimento do STJ, por ser medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias do caso. 6. A pena privativa de liberdade, fixada em menos de seis meses, não pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, devendo ser substituída por prestação pecuniária. 7. Foi deferido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, no valor fixado conforme parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e provida para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena para 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, substituindo a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, e arbitrando honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: Para a caracterização do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, é necessário que o réu seja primário à época do fato e que o valor do bem subtraído não exceda o salário-mínimo vigente, cabendo ao juiz, conforme as circunstâncias do caso concreto, aplicar a redução da pena na fração de até dois terços, podendo substituir a pena privativa de liberdade por multa ou detenção, vedada a substituição por pena restritiva de direitos quando a pena for inferior a seis meses. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º; art. 44, § 2º; art. 46; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.698.896/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi condenado por furto de uma bateria avaliada em R$400,00, tem direito a uma pena menor porque ele não tinha condenações anteriores na época do crime e o valor do objeto furtado é considerado pequeno. Por isso, a pena foi reduzida para 4 meses de prisão e multa, e a forma de cumprir a pena mudou: em vez de fazer serviços comunitários, ele deverá pagar uma quantia em dinheiro equivalente a um salário mínimo. Também foi decidido que o advogado que defendeu o réu no recurso deve receber honorários pelo trabalho feito.

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