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TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010453-06.2026.5.03.0076 AUTOR: VICTORIA CRISTINE SANTIAGO RÉU: CAFEXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc7497 proferida nos autos. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO CAFEXO LTDA. opôs embargos de declaração (Id.99bd332), insurgindo-se em face da sentença de Id. 0318f03. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. Mérito A embargante alega que a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, incorreu em omissão e contradição interna quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere ao impacto da prova pericial, à ausência de dano concreto, ao alcance probatório das mídias digitais e aos critérios legais para a configuração e quantificação do dano extrapatrimonial. Examino. É por demais sabido que os Embargos de Declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo (CPC, art. 1.022). Pela análise das razões aduzidas nos embargos apresentados, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer vícios que venham a macular a decisão, de modo a dar guarida aos embargos aviados. Não se vislumbrou no decisum qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas o inconformismo da embargante com os termos do julgado, o que não enseja sua alteração em sede de embargos declaratórios. A sentença fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais deferiu à embargada o pagamento de indenização por danos morais, tendo o Juízo formado seu livre convencimento motivado a partir das mídias digitais colacionadas com a inicial, as quais demonstraram que a cozinha da ré não possuía condições adequadas à prestação de serviços, propiciando a ocorrência de acidentes, fato apto a ensejar danos aos direitos extrapatrimoniais da empregada. Além de o Juiz não ser obrigado a se manifestar sobre cada tese aventada pelas partes, especialmente quando incapazes de influenciar no resultado da demanda, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, verificada entre as proposições de sua fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva, o que não se vislumbrou no caso em apreço. Dessa forma, se a embargante não concorda com os termos do julgado, deverá interpor o recurso cabível, na medida em que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria de prova ou de direito já analisados, tampouco de eventual error in judicando. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CAFEXO LTDA., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Nada mais. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CRISTINE SANTIAGO
TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010453-06.2026.5.03.0076 AUTOR: VICTORIA CRISTINE SANTIAGO RÉU: CAFEXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc7497 proferida nos autos. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO CAFEXO LTDA. opôs embargos de declaração (Id.99bd332), insurgindo-se em face da sentença de Id. 0318f03. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. Mérito A embargante alega que a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, incorreu em omissão e contradição interna quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere ao impacto da prova pericial, à ausência de dano concreto, ao alcance probatório das mídias digitais e aos critérios legais para a configuração e quantificação do dano extrapatrimonial. Examino. É por demais sabido que os Embargos de Declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo (CPC, art. 1.022). Pela análise das razões aduzidas nos embargos apresentados, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer vícios que venham a macular a decisão, de modo a dar guarida aos embargos aviados. Não se vislumbrou no decisum qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas o inconformismo da embargante com os termos do julgado, o que não enseja sua alteração em sede de embargos declaratórios. A sentença fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais deferiu à embargada o pagamento de indenização por danos morais, tendo o Juízo formado seu livre convencimento motivado a partir das mídias digitais colacionadas com a inicial, as quais demonstraram que a cozinha da ré não possuía condições adequadas à prestação de serviços, propiciando a ocorrência de acidentes, fato apto a ensejar danos aos direitos extrapatrimoniais da empregada. Além de o Juiz não ser obrigado a se manifestar sobre cada tese aventada pelas partes, especialmente quando incapazes de influenciar no resultado da demanda, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, verificada entre as proposições de sua fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva, o que não se vislumbrou no caso em apreço. Dessa forma, se a embargante não concorda com os termos do julgado, deverá interpor o recurso cabível, na medida em que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria de prova ou de direito já analisados, tampouco de eventual error in judicando. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CAFEXO LTDA., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Nada mais. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAFEXO LTDA
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