2026-09-16 · TJSP
Processo 0010453-03.2005.8.26.0318 (318.01.2005.010453) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos, Defiro a penhora sobre o Imóvel: Matrícula nº 50.556, CRI Leme, Rua Luiz Maradei, nr S/N, Lote 33, quadra J, lado par, bairro Jardim Alto da Gloria, CEP 13616-681, Leme, matrícula 50.556, apontado na certidão imobiliária, recaindo sobre a integralidade do bem, uma vez que, conforme art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. A parte poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 30 dias, conforme o art. 16 da Lei. 6.830/1.980. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Nos termos do artigo 7º, inciso V e 13, caput. da Lei 6.830/80, e levando-se em conta que não há necessidade de conhecimentos específicos para avaliação de imóvel/móvel, cabe ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o bem penhorado, haja vista expressa disposição legal nesse sentido, a qual poderá ser feita com base em estimativa, a partir de pesquisa realizada junto às imobiliárias locais e visita ao imóvel. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após, se em termos, registre-se a penhora. Int. - ADV: DEBORAH SANT´ANNA LIMA ANSALONI BOSQUÊ (OAB 425168/SP)