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0010452-77.2026.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010452-77.2026.5.03.0025 AUTOR: MARGARETE LIBERATA DE ABREU RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82b30c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARGARETE LIBERATA DE ABREU aviou Embargos de Declaração (Id b8676b7), alegando a existência de vícios sanáveis, por esta espécie recursal, na Sentença de Id a9e94d6, proferida por este Juízo. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos, porquanto tempestivamente aviados. VÍCIOS APONTADOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A embargante alega vício na análise do adicional de insalubridade, em confronto com o laudo pericial. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que a Sentença fundamentou o indeferimento do adicional de insalubridade, com base no laudo técnico produzido especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório, o qual concluiu que a autora laborou em condições insalubres apenas em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%), conforme pleiteado. A prova técnica, realizada com base em vistorias no local de trabalho e análise das atividades efetivamente exercidas, é o meio hábil para a caracterização da insalubridade, tratando-se de matéria estritamente técnica, em que o perito é profissional qualificado e de confiança do Juízo. Nesse contexto, a decisão embargada foi explícita ao dispor que a autora não apresentou elementos técnicos capazes de substituir ou infirmar a conclusão do laudo, e que as partes não produziram provas capazes de se sobrepor à perícia (Id a9e94d6). Tal fundamentação abarca a análise global da prova produzida, inclusive a oral, entendendo o Juízo pela prevalência da prova técnica sobre os demais elementos dos autos. Eventual divergência entre a prova oral e a conclusão técnica, ou o inconformismo da parte com a valoração dada pelo magistrado ao conjunto probatório, constitui matéria afeta à valoração da prova e ao livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC/2015), não configurando erro material ou vício sanável pela via estreita dos Embargos de Declaração. Na realidade, pretende a embargante o reexame do conjunto probatório, para prevalecer tese que lhe é favorável, configurando tentativa de rediscussão do mérito (error in judicando), o que desafia recurso próprio. Rejeito. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS A parte reclamante embargante suscita efeito modificativo à decisão de mérito, alegando omissão na sentença quanto à higienização de sanitários de uso coletivo e grande circulação. Analiso. Os Embargos Declaratórios são previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, para, dentre outras hipóteses, eliminar omissão existente no julgado. No caso, a Sentença fundamentou o indeferimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade na adoção integral das conclusões do laudo pericial, consignando que “(...) as inferências do perito são acatadas na integralidade, visto a ausência de prova categórica que desconstitua o seu valor probante". Verifico que, ao acolher a prova técnica, que afastou a premissa fática necessária ao enquadramento na Súmula nº 448, II, do C. TST, qual seja, limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação, o Juízo enfrentou a matéria e entregou a prestação jurisdicional de forma completa. A ausência de menção ao verbete sumular não configura vício, pois o fundamento que sustentava a pretensão foi repelido pela prova técnica, adotada como razão de decidir. Se a embargante discorda da valoração da prova e da conclusão técnica acolhida, o inconformismo deve ser veiculado em recurso próprio, caso queira. Desse modo, não há vício a ser corrigido. Indefiro. LTCAT E PPP A parte autora alega suposta omissão no julgamento do feito, em relação aos documentos LTCAT e PPP. Examino. Diferentemente do alegado, este Juízo analisou todo o acervo probatório para a produção da decisão (Id a9e94d6), adotando as conclusões do laudo pericial (Id 009cb93) como razões de decidir. Restou fundamentado que a perícia constitui o melhor meio de prova para a apuração de insalubridade, tratando-se de matéria eminentemente técnica, e que a reclamante não logrou êxito em infirmar o trabalho do expert a contento. Destaco que o fato da Sentença não citar expressamente todos as provas documentais juntadas aos autos não significa que não as tenha examinado, sendo certo ainda que a lógica do ato decisório vai além do revide dos argumentos das partes pelo julgador, o qual não pode decidir levando em conta o interesse de quem vai recorrer, em atendimento ao prequestionamento. In casu, os referidos documentos (LTCAT e PPP) sequer foram invocados pela autora em sua causa de pedir ou na impugnação ao laudo, para sustentar o enquadramento no grau máximo, operando-se, inclusive, inovação recursal. Cumpre ressaltar que a questão discutida não pode ser tratada no âmbito dos Embargos de Declaração, por ser inequivocamente matéria de mérito, não sendo permitido eventual rediscussão deste ponto por esta espécie recursal. O inconformismo em relação ao entendimento adotado pelo Juízo deve ser veiculado através do recurso cabível, que, pelo efeito devolutivo, irá transferir a matéria objeto do inconformismo para a apreciação em segunda instância, não havendo mais o que se discutir nesta instância processual. Saliento que essas questões expostas pela embargante não se enquadram nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a prover, no particular. PETIÇÃO (ID e9ff001) A reclamante sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação da petição de Id e9ff001. À análise. Verifica-se que a Sentença embargada (Id a9e94d6) silenciou-se sobre os requerimentos formulados na referida petição. Assim, passo a sanar o vício apontado, integrando a fundamentação do julgado, nos seguintes termos: “No que tange aos requerimentos formulados na petição de Id e9ff001, indefiro o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, como também a determinação de novos esclarecimentos por escrito ou a realização de segunda perícia. O expert já se manifestou nos autos (Id 954c2a7), respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados, de modo que este Juízo considera a prova técnica suficiente para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. Outrossim, não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 480 do CPC/2015 para a realização de nova perícia, uma vez que a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo de Id 009cb93. Quanto ao requerimento de admissão de provas documentais e relatório institucional, registro que a instrução processual foi encerrada na audiência realizada em 12/08/2026 (ata de Id d45438a), sem que a reclamante tenha reiterado tais pedidos ou consignado protestos antipreclusivos em ata, operando-se, portanto, a preclusão.”. Procedentes em parte, pois, os Embargos, para sanar a omissão e integrar a fundamentação da Sentença, o que não impinge efeitos modificativos ao julgado. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço dos Embargos de Declaração apresentados por MARGARETE LIBERATA DE ABREU e lhes julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Esta decisão passa a integrar a Sentença de Id a9e94d6. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MARIO PENNA

  2. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010452-77.2026.5.03.0025 AUTOR: MARGARETE LIBERATA DE ABREU RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82b30c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARGARETE LIBERATA DE ABREU aviou Embargos de Declaração (Id b8676b7), alegando a existência de vícios sanáveis, por esta espécie recursal, na Sentença de Id a9e94d6, proferida por este Juízo. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos, porquanto tempestivamente aviados. VÍCIOS APONTADOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A embargante alega vício na análise do adicional de insalubridade, em confronto com o laudo pericial. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que a Sentença fundamentou o indeferimento do adicional de insalubridade, com base no laudo técnico produzido especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório, o qual concluiu que a autora laborou em condições insalubres apenas em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%), conforme pleiteado. A prova técnica, realizada com base em vistorias no local de trabalho e análise das atividades efetivamente exercidas, é o meio hábil para a caracterização da insalubridade, tratando-se de matéria estritamente técnica, em que o perito é profissional qualificado e de confiança do Juízo. Nesse contexto, a decisão embargada foi explícita ao dispor que a autora não apresentou elementos técnicos capazes de substituir ou infirmar a conclusão do laudo, e que as partes não produziram provas capazes de se sobrepor à perícia (Id a9e94d6). Tal fundamentação abarca a análise global da prova produzida, inclusive a oral, entendendo o Juízo pela prevalência da prova técnica sobre os demais elementos dos autos. Eventual divergência entre a prova oral e a conclusão técnica, ou o inconformismo da parte com a valoração dada pelo magistrado ao conjunto probatório, constitui matéria afeta à valoração da prova e ao livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC/2015), não configurando erro material ou vício sanável pela via estreita dos Embargos de Declaração. Na realidade, pretende a embargante o reexame do conjunto probatório, para prevalecer tese que lhe é favorável, configurando tentativa de rediscussão do mérito (error in judicando), o que desafia recurso próprio. Rejeito. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS A parte reclamante embargante suscita efeito modificativo à decisão de mérito, alegando omissão na sentença quanto à higienização de sanitários de uso coletivo e grande circulação. Analiso. Os Embargos Declaratórios são previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, para, dentre outras hipóteses, eliminar omissão existente no julgado. No caso, a Sentença fundamentou o indeferimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade na adoção integral das conclusões do laudo pericial, consignando que “(...) as inferências do perito são acatadas na integralidade, visto a ausência de prova categórica que desconstitua o seu valor probante". Verifico que, ao acolher a prova técnica, que afastou a premissa fática necessária ao enquadramento na Súmula nº 448, II, do C. TST, qual seja, limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação, o Juízo enfrentou a matéria e entregou a prestação jurisdicional de forma completa. A ausência de menção ao verbete sumular não configura vício, pois o fundamento que sustentava a pretensão foi repelido pela prova técnica, adotada como razão de decidir. Se a embargante discorda da valoração da prova e da conclusão técnica acolhida, o inconformismo deve ser veiculado em recurso próprio, caso queira. Desse modo, não há vício a ser corrigido. Indefiro. LTCAT E PPP A parte autora alega suposta omissão no julgamento do feito, em relação aos documentos LTCAT e PPP. Examino. Diferentemente do alegado, este Juízo analisou todo o acervo probatório para a produção da decisão (Id a9e94d6), adotando as conclusões do laudo pericial (Id 009cb93) como razões de decidir. Restou fundamentado que a perícia constitui o melhor meio de prova para a apuração de insalubridade, tratando-se de matéria eminentemente técnica, e que a reclamante não logrou êxito em infirmar o trabalho do expert a contento. Destaco que o fato da Sentença não citar expressamente todos as provas documentais juntadas aos autos não significa que não as tenha examinado, sendo certo ainda que a lógica do ato decisório vai além do revide dos argumentos das partes pelo julgador, o qual não pode decidir levando em conta o interesse de quem vai recorrer, em atendimento ao prequestionamento. In casu, os referidos documentos (LTCAT e PPP) sequer foram invocados pela autora em sua causa de pedir ou na impugnação ao laudo, para sustentar o enquadramento no grau máximo, operando-se, inclusive, inovação recursal. Cumpre ressaltar que a questão discutida não pode ser tratada no âmbito dos Embargos de Declaração, por ser inequivocamente matéria de mérito, não sendo permitido eventual rediscussão deste ponto por esta espécie recursal. O inconformismo em relação ao entendimento adotado pelo Juízo deve ser veiculado através do recurso cabível, que, pelo efeito devolutivo, irá transferir a matéria objeto do inconformismo para a apreciação em segunda instância, não havendo mais o que se discutir nesta instância processual. Saliento que essas questões expostas pela embargante não se enquadram nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a prover, no particular. PETIÇÃO (ID e9ff001) A reclamante sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação da petição de Id e9ff001. À análise. Verifica-se que a Sentença embargada (Id a9e94d6) silenciou-se sobre os requerimentos formulados na referida petição. Assim, passo a sanar o vício apontado, integrando a fundamentação do julgado, nos seguintes termos: “No que tange aos requerimentos formulados na petição de Id e9ff001, indefiro o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, como também a determinação de novos esclarecimentos por escrito ou a realização de segunda perícia. O expert já se manifestou nos autos (Id 954c2a7), respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados, de modo que este Juízo considera a prova técnica suficiente para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. Outrossim, não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 480 do CPC/2015 para a realização de nova perícia, uma vez que a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo de Id 009cb93. Quanto ao requerimento de admissão de provas documentais e relatório institucional, registro que a instrução processual foi encerrada na audiência realizada em 12/08/2026 (ata de Id d45438a), sem que a reclamante tenha reiterado tais pedidos ou consignado protestos antipreclusivos em ata, operando-se, portanto, a preclusão.”. Procedentes em parte, pois, os Embargos, para sanar a omissão e integrar a fundamentação da Sentença, o que não impinge efeitos modificativos ao julgado. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço dos Embargos de Declaração apresentados por MARGARETE LIBERATA DE ABREU e lhes julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Esta decisão passa a integrar a Sentença de Id a9e94d6. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE LIBERATA DE ABREU

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