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0010452-46.2025.5.15.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010452-46.2025.5.15.0068 AUTOR: PAULO CESAR DE GRANDI RÉU: SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894b7ab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Por sentença de 08/05/2025, nos autos do processo nº 0010259-11.2025.8.16.0017, foi decretada pelo MM. Juízo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ, a falência das executadas. Determino que sejam observados, doravante, os procedimentos previstos no art. 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nº 01/2012, in verbis: "Art. 1º - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito." Ainda, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho é limitada até a liquidação do crédito trabalhista e sua habilitação no Juízo Universal da Falência. Diante do exposto, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido in albis o prazo legal, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(s) credor(es), devendo a atualização observar os valores devidos em 08/05/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (data da decretação da falência da executada). Cabe exclusivamente ao credor a adoção das providências necessárias para protocolar e habilitar seu respectivo crédito diretamente junto ao Administrador Judicial ou perante o Juízo Falimentar Competente (Juízo Universal). Frise-se, por fim, que não haverá prejuízo ao credor, uma vez que, encerrada a falência sem a satisfação do crédito trabalhista, poderá o exequente requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução. Oficie-se ao Juízo Falimentar informando o valor do crédito previdenciário apurado no presente feito, já definitivamente constituído, solicitando a inclusão em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários objeto da execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da CRFB). Após, aguarde-se o pagamento do crédito exequendo junto ao juízo falimentar. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RTL TRUCK CENTER LTDA - TALCIONI PARTICIPACOES LTDA FALIDO - IVO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - A. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA FALIDO - SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA - R.A. PNEUS LTDA - SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO - A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010452-46.2025.5.15.0068 AUTOR: PAULO CESAR DE GRANDI RÉU: SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894b7ab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Por sentença de 08/05/2025, nos autos do processo nº 0010259-11.2025.8.16.0017, foi decretada pelo MM. Juízo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ, a falência das executadas. Determino que sejam observados, doravante, os procedimentos previstos no art. 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nº 01/2012, in verbis: "Art. 1º - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito." Ainda, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho é limitada até a liquidação do crédito trabalhista e sua habilitação no Juízo Universal da Falência. Diante do exposto, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido in albis o prazo legal, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(s) credor(es), devendo a atualização observar os valores devidos em 08/05/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (data da decretação da falência da executada). Cabe exclusivamente ao credor a adoção das providências necessárias para protocolar e habilitar seu respectivo crédito diretamente junto ao Administrador Judicial ou perante o Juízo Falimentar Competente (Juízo Universal). Frise-se, por fim, que não haverá prejuízo ao credor, uma vez que, encerrada a falência sem a satisfação do crédito trabalhista, poderá o exequente requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução. Oficie-se ao Juízo Falimentar informando o valor do crédito previdenciário apurado no presente feito, já definitivamente constituído, solicitando a inclusão em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários objeto da execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da CRFB). Após, aguarde-se o pagamento do crédito exequendo junto ao juízo falimentar. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE GRANDI

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