Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010452-33.2026.5.03.0072 AUTOR: ROBERTO DA CONCEICAO COSTA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32fbdc9 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010452-33.2026.5.03.0072 Ao 31 dias do mês de agosto do ano de 2026, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pirapora/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO na reclamação trabalhista proposta por ROBERTO DA CONCEICAO COSTA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – RELATÓRIO ROBERTO DA CONCEICAO COSTA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, sendo que, pelos fatos e fundamentos que expõe, vindica os pedidos arrolados na inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. A reclamada devidamente notificada, compareceu à audiência inicial (fl. 630-631) e, sem êxito a conciliação das partes, apresentou a defesa com documentos (fls. 95 e seguintes). Na ocasião da citada audiência, as partes pugnaram pela utilização como prova emprestada dos depoimentos da representante da Ré e das testemunhas coletados nos processos 0010657-72.2020.5.03.0072 e 0010697-54.2020.5.03.007, bem como do laudo pericial produzido nos autos de nº 0010130-13.2026.5.03.0072. Por fim, declararam que não possuíam mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS 0010515-78.2023.5.03.0067 A reclamada pede, preliminarmente, que sejam adotadas as razões de decidir nos autos da ação coletiva nº 0010515-15.78.2023.5.03.0067, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhador do SAMU. Fica negado o requerimento, considerando que, em se tratando de direito individual homogêneo, a sentença proferida em autos de ação coletiva faz coisa julgada apenas para beneficiar os substituídos, ou seja, apenas em caso de procedência (art. 103, III, c/c art. 81, III do CDC). Desse modo, a decisão proferida nos autos nº 0010515-15.78.2023.5.03.0067 não vincula este Juízo, que realizará a análise do caso concreto conforme provas produzidas nestes autos. II.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que, embora fizesse jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), tendo em vista que mantinha contato com doenças infectocontagiosas, material contaminado e área de isolamento, recebia a parcela na proporção de 20%. Postula o pagamento das diferenças do referido adicional, bem como os reflexos que especifica. O reclamado, em breve síntese, contesta a pretensão, afirmando que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade de grau médio (20%), sendo indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Acrescenta que “o Cisrun possui com o Sindicato dos Servidores da Saúde – SINDSAUDE Acordo Coletivo o qual prevê o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%”. As partes ajustaram o uso, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010130-13.2026.5.03.0072, no qual o expert apresentou as seguintes conclusões: “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de Condutor Socorrista de Ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU se configuram como exercício INSALUBRE em grau máximo (40%) durante o período imprescrito compreendido entre 20/11/2021 até a presente data, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da exposição habitual a agentes biológicos decorrente do contato direto e indireto com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, secreções respiratórias, fluidos biológicos e materiais contaminados durante os atendimentos pré-hospitalares móveis de urgência e emergência.” Quanto ao fornecimento dos EPIs, o perito afirmou no item de nº 7 que “A empresa reclamada apresentou não evidências de fornecimento de EPI’s (Equipamentos de proteção individuais) ao Reclamante, assim como não apresentou evidências dos treinamentos de uso guarda e conservação dos EPI’s nos moldes da Norma Regulamentadora NR-06 da Portaria 3214/78 do MTE”. A expertise, como se viu acima, encontrou exposição a agentes biológicos sem neutralização no ambiente de trabalho do autor, o que justifica a percepção do adicional de insalubridade (CF/88, art. 7º, XXIII) no grau máximo (40%), no período especificado no laudo. Diante das conclusões do perito, submetidas ao crivo do contraditório, verifico que não há nenhum documento nos autos ou prova de qualquer natureza que possua a força necessária para desconstituir um trabalho técnico sério, bem fundamentado e elaborado à luz das normas técnicas acerca das perícias no campo da engenharia do trabalho no quesito insalubridade. Desse modo, o laudo do perito oficial encontra-se suficientemente fundamentado e foi submetido ao crivo do contraditório, sendo que a conclusão nele apresentada decorre do correto enquadramento legal das condições encontradas no trabalho de campo, razão pela qual acolho-o integralmente. Friso, ademais, que o perito oficial, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, tem certa autonomia (que, claro, não é absoluta nem infensa aos ditames do caso concreto) para formar sua experta convicção acerca do objeto da perícia. Destaco, por fim, que, diversamente do entendimento adotado pelo reclamado, a cláusula 8ª do ACT anexado com a defesa apenas garante a manutenção do pagamento a título de adicional de insalubridade em grau médio durante o período de vigência do referido instrumento coletivo, dela não se extraindo a pretendida limitação à insalubridade no referido grau médio. Desta forma, acolho integralmente o laudo pericial utilizado como prova emprestada, e, caracterizada a insalubridade em decorrência de agentes biológicos, condeno o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 04/05/2021 e enquanto persistirem as mesmas condições de labor, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras prestadas e FGTS. Indevidos os reflexos do adicional de insalubridade em RSR's diante da periodicidade mensal do fato gerador da parcela, já remunerando, portanto, os RSR's. Base de cálculo do adicional de insalubridade: salário mínimo. Fundamento na Súmula Vinculante nº 4 do STF, Decisão na Reclamação 6266 perante o STF, cancelamento da Súmula 17 do TST e suspensão da Súmula 228 do TST. Considerando que o ACT juntado com a defesa, garante o pagamento do adicional de insalubridade de 20% durante o período de vigência do referido instrumento (fls. 551 e seguintes) e tendo em conta, ainda, a própria causa de pedir, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Por fim, esclareço que esta decisão abrange as parcelas devidas desde o período imprescrito e, modificando o meu entendimento adotado em decisões anteriores referentes ao tema, também gera efeitos futuros, enquanto durar a situação fática e a exposição do autor aos agentes insalubres, devendo o adicional ser implementado em folha de pagamento tão logo certificado o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigos 323 e 505 do CPC e da OJ 172 da SDI-I do TST. Diante do reconhecimento da insalubridade pela prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/3013, determino que a Secretaria encaminhe, após o trânsito em julgado, cópia desta decisão para o endereço sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br devendo constar no corpo do e-mail o número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. II.3 - INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS Alega o reclamante que trabalha cumprindo jornada no sistema de 12x36, sem intervalo para refeição e descanso, não podendo se ausentar do local de trabalho, vindicando, então, o pagamento de horas extras intervalares, com os reflexos que especifica. O reclamado, em contestação, impugna o pedido, sustentando, em síntese, que o reclamante sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada, acrescentando que, na hipótese de acionamento para ocorrências durante o horário de descanso, o pagamento da hora extraordinária correspondente é realizado, nos termos da previsão constante do acordo coletivo. Na esteira do entendimento estratificado no inciso I, da Súmula 338, do Col. TST (com a redação dada pela Resolução 129, de 05.04.05), constitui "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A reclamada não juntou os cartões de ponto do reclamante, bem como não adunou aos autos as fichas financeiras ou contracheques assinados pelo autor. Conforme já antecipado no item anterior, foi convencionada pelas partes a utilização como prova emprestada do depoimento testemunhal coletado nos autos do Processo 0010657-72.2020.5.03.0072. Referida prova, revelou que há a possibilidade de interrupção do período de intervalo, em face da necessidade de atendimento. É o que se extrai do depomento da testemunha Raimundo Freire da Silva (fl. 677). Além disso, a própria preposta do Réu (Processo 0010697-54.2020.5.03.0072, fls. 672/674, prova emprestada requerida pelas partes), informou que não havia horário certo destinado ao intervalo e que esse repouso deveria ser interrompido em caso de necessidade. Isso, por si só, já demonstra que, por vezes, ocorria a supressão do intervalo do autor. Logo, restou demonstrado que o autor era acionado durante o período de intervalo, em caso de necessidade de atendimento. No entanto, diante do que este magistrado vem decidindo e observando em diversos outros feitos por mim sentenciados versando sobre a matéria, a exemplo do 0011575-91.2020.5.03.0067, 0011576-76.2020.5.03.0067, 0010857-26.2022.5.03.0067, 0010809-67.2022.5.03.0067, 0011646-59.2021.5.03.0067, 0010258-39.2022.5.03.0083, 0010331-11.2022.5.03.0083 e 0010468-90.2022.5.03.0083, a experiência decorrente da observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) demonstra que a interrupção do intervalo intrajornada não ocorre em TODOS os dias de trabalho, não sendo razoável entender que em nenhum dia trabalhado durante a contratualidade não fosse possível dentro da extensa jornada de 12 horas o gozo de 1 hora de intervalo na base. Neste contexto, e à semelhança do decidido por este magistrado em feitos análogos a este, considerando que o reclamante laborava no sistema de 12 x 36, atentando-se, ainda, ao princípio da razoabilidade, fixo que o reclamante não usufruía de 1 hora de intervalo em apenas 1 (um) dia na semana (de segunda a domingo), conforme o calendário oficial. É certo que o artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, passou a permitir a indenização dos intervalos para repouso e alimentação, conforme adiante transcrito, in verbis: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. Assim, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou a ser possível a fixação da jornada de trabalho no sistema de 12x36, assim como a indenização dos intervalos para repouso e alimentação. Observo, no entanto, que o Acordo Coletivo juntado com a defesa vigorou apenas no período de 07 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 (fls. 554 e seguintes) e o reclamado não trouxe aos autos nenhum acordo individual com previsão de indenização dos intervalos para repouso e alimentação. Além disso, novamente ressalto que o reclamado não anexou aos autos os recibos salariais do reclamante, de modo a comprovar sua alegação de que, em caso de labor no período destinado ao intervalo, houve a respectiva quitação a título de horas extras. Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento de 1 hora extra intervalar por semana (de segunda a domingo), a partir do marco prescricional até o trânsito em julgado da presente decisão, com o adicional de 50%, de acordo com o calendário oficial, observada a Súmula 264 (inclusive o adicional de insalubridade deferido no tópico precedente), conforme se apurar em liquidação de sentença, e observado o limite do pedido. Ressalto que, quando o labor semanal sem intervalo coincidir com os domingos e feriados, deverá ser aplicado o adicional de 100%, conforme previsto na cl. 10ª do ACT (fls. 531 e seguintes), observado o respectivo período de vigência. Indefiro os reflexos, vez que, a partir de 11/11/2017, a parcela ostenta nítido caráter indenizatório (nova redação do art. 71, § 4º, da CLT). Desde que seja devidamente comprovada por meio de contracheques assinados ou outros documentos idôneos na liquidação, defiro a dedução dos valores pagos ao mesmo título da parcela ora deferida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. II.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Concedo ao reclamado a isenção de custas e outras despesas processuais, por se tratar de consórcio público, de natureza autárquica, abrangido, portanto, pela regra do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779, de 1969, e do artigo 790-A, I, da CLT. Acresça-se que a Lei nº 11.107/2005, que trata a respeito da formação dos consórcios, prevê no seu art. 6º, §1º, que "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados". II.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista, modificou substancialmente a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência. Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante na base de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pelo reclamado. Registre-se que o Reclamante não teve julgado inteiramente sucumbente algum dos pedidos, o que afasta o dever de pagar os honorários advocatícios. II.6 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021. II.7 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Serão procedidos os descontos previdenciários e fiscais, em sendo devidos, podendo ser retidos os valores atribuídos à reclamante, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST. O imposto de renda, no entanto, não incidirá sobre os juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. II.8 – COMPENSAÇÃO Não obstante o reclamado requeira a "compensação" em sede de contestação, não houve alegação de existência de nenhum débito do reclamante (artigo 368 do CC/02 e Súmula 18 do Colendo TST), pelo que resta indeferido o pleito em questão. Noutro giro, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante, defiro a dedução de valores pagos pelo reclamado a mesmo título das parcelas acima deferidas. Desde que seja devidamente comprovada por meio de contracheques assinados ou outros documentos idôneos na liquidação, defiro a dedução dos valores pagos ao mesmo título da parcela a título de horas extras intervalares, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. II.9-OFÍCIOS Não verificando razão para a expedição de ofícios requerida na inicial, indefiro a providência. Ademais, ressalto que o postulante de tal medida pode tomar diretamente as providências e realizar os requerimentos administrativos que entender cabíveis. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/05/2021, levando-se em conta a data do ajuizamento da demanda em 04/05/2026 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o reclamado, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, a pagar ao reclamante, ROBERTO DA CONCEIÇÃO COSTA, as seguintes prestações, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir do marco prescricional (04/05/2021) e enquanto persistirem as mesmas condições de labor, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras prestadas e FGTS. Esclareço que esta decisão abrange as parcelas devidas desde o período imprescrito e, modificando o meu entendimento adotado em decisões anteriores referentes ao tema, também gera efeitos futuros, enquanto durar a situação fática e a exposição do autor aos agentes insalubres, devendo o adicional ser implementado em folha de pagamento tão logo certificado o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigos 323 e 505 do CPC e da OJ 172 da SDI-I do TST. b) 1 hora extra intervalar por semana (de segunda a domingo), a partir do marco prescricional até o trânsito em julgado da presente decisão, com o adicional de 50%, de acordo com o calendário oficial e, quando o labor semanal sem intervalo coincidir com os domingos e feriados, deverá ser aplicado o adicional de 100%, conforme previsto na cl. 10ª do ACT (fls. 554 e seguintes), observados o respectivo período de vigência, a Súmula 264 e observado o limite do pedido, sem reflexos, vez que, a partir de 11/11/2017, a parcela ostenta nítido caráter indenizatório (nova redação do art. 71, § 4º, da CLT). Concedida a Justiça Gratuita ao autor. Defiro a dedução de valores pagos pelo reclamado a mesmo título das parcelas acima deferidas. Assim, desde que seja devidamente comprovada por meio de contracheques assinados ou outros documentos idôneos na liquidação, defiro a dedução dos valores pagos ao mesmo título da parcela a título de horas extras intervalares, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à advogada do reclamante na base de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pelo reclamado. Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021. Serão procedidos os descontos previdenciários e fiscais, em sendo devidos, podendo ser retidos os valores atribuídos ao reclamante, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST. Natureza das parcelas deferidas nesta decisão nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda, no entanto, não incidirá sobre os juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Diante do reconhecimento da insalubridade pela prova pericial emprestada, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/3013, determino que a Secretaria encaminhe, após o trânsito em julgado, cópia desta decisão para o endereço sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br devendo constar no corpo do e-mail o número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Custas, pelo reclamado, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado à condenação. Isento. Intimem-se as partes. Intime-se a União por meio da PGF-INSS, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PIRAPORA/MG, 31 de agosto de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DA CONCEICAO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010452-33.2026.5.03.0072 AUTOR: ROBERTO DA CONCEICAO COSTA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32fbdc9 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010452-33.2026.5.03.0072 Ao 31 dias do mês de agosto do ano de 2026, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pirapora/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO na reclamação trabalhista proposta por ROBERTO DA CONCEICAO COSTA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – RELATÓRIO ROBERTO DA CONCEICAO COSTA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, sendo que, pelos fatos e fundamentos que expõe, vindica os pedidos arrolados na inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. A reclamada devidamente notificada, compareceu à audiência inicial (fl. 630-631) e, sem êxito a conciliação das partes, apresentou a defesa com documentos (fls. 95 e seguintes). Na ocasião da citada audiência, as partes pugnaram pela utilização como prova emprestada dos depoimentos da representante da Ré e das testemunhas coletados nos processos 0010657-72.2020.5.03.0072 e 0010697-54.2020.5.03.007, bem como do laudo pericial produzido nos autos de nº 0010130-13.2026.5.03.0072. Por fim, declararam que não possuíam mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS 0010515-78.2023.5.03.0067 A reclamada pede, preliminarmente, que sejam adotadas as razões de decidir nos autos da ação coletiva nº 0010515-15.78.2023.5.03.0067, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhador do SAMU. Fica negado o requerimento, considerando que, em se tratando de direito individual homogêneo, a sentença proferida em autos de ação coletiva faz coisa julgada apenas para beneficiar os substituídos, ou seja, apenas em caso de procedência (art. 103, III, c/c art. 81, III do CDC). Desse modo, a decisão proferida nos autos nº 0010515-15.78.2023.5.03.0067 não vincula este Juízo, que realizará a análise do caso concreto conforme provas produzidas nestes autos. II.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que, embora fizesse jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), tendo em vista que mantinha contato com doenças infectocontagiosas, material contaminado e área de isolamento, recebia a parcela na proporção de 20%. Postula o pagamento das diferenças do referido adicional, bem como os reflexos que especifica. O reclamado, em breve síntese, contesta a pretensão, afirmando que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade de grau médio (20%), sendo indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Acrescenta que “o Cisrun possui com o Sindicato dos Servidores da Saúde – SINDSAUDE Acordo Coletivo o qual prevê o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%”. As partes ajustaram o uso, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010130-13.2026.5.03.0072, no qual o expert apresentou as seguintes conclusões: “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de Condutor Socorrista de Ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU se configuram como exercício INSALUBRE em grau máximo (40%) durante o período imprescrito compreendido entre 20/11/2021 até a presente data, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da exposição habitual a agentes biológicos decorrente do contato direto e indireto com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, secreções respiratórias, fluidos biológicos e materiais contaminados durante os atendimentos pré-hospitalares móveis de urgência e emergência.” Quanto ao fornecimento dos EPIs, o perito afirmou no item de nº 7 que “A empresa reclamada apresentou não evidências de fornecimento de EPI’s (Equipamentos de proteção individuais) ao Reclamante, assim como não apresentou evidências dos treinamentos de uso guarda e conservação dos EPI’s nos moldes da Norma Regulamentadora NR-06 da Portaria 3214/78 do MTE”. A expertise, como se viu acima, encontrou exposição a agentes biológicos sem neutralização no ambiente de trabalho do autor, o que justifica a percepção do adicional de insalubridade (CF/88, art. 7º, XXIII) no grau máximo (40%), no período especificado no laudo. Diante das conclusões do perito, submetidas ao crivo do contraditório, verifico que não há nenhum documento nos autos ou prova de qualquer natureza que possua a força necessária para desconstituir um trabalho técnico sério, bem fundamentado e elaborado à luz das normas técnicas acerca das perícias no campo da engenharia do trabalho no quesito insalubridade. Desse modo, o laudo do perito oficial encontra-se suficientemente fundamentado e foi submetido ao crivo do contraditório, sendo que a conclusão nele apresentada decorre do correto enquadramento legal das condições encontradas no trabalho de campo, razão pela qual acolho-o integralmente. Friso, ademais, que o perito oficial, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, tem certa autonomia (que, claro, não é absoluta nem infensa aos ditames do caso concreto) para formar sua experta convicção acerca do objeto da perícia. Destaco, por fim, que, diversamente do entendimento adotado pelo reclamado, a cláusula 8ª do ACT anexado com a defesa apenas garante a manutenção do pagamento a título de adicional de insalubridade em grau médio durante o período de vigência do referido instrumento coletivo, dela não se extraindo a pretendida limitação à insalubridade no referido grau médio. Desta forma, acolho integralmente o laudo pericial utilizado como prova emprestada, e, caracterizada a insalubridade em decorrência de agentes biológicos, condeno o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 04/05/2021 e enquanto persistirem as mesmas condições de labor, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras prestadas e FGTS. Indevidos os reflexos do adicional de insalubridade em RSR's diante da periodicidade mensal do fato gerador da parcela, já remunerando, portanto, os RSR's. Base de cálculo do adicional de insalubridade: salário mínimo. Fundamento na Súmula Vinculante nº 4 do STF, Decisão na Reclamação 6266 perante o STF, cancelamento da Súmula 17 do TST e suspensão da Súmula 228 do TST. Considerando que o ACT juntado com a defesa, garante o pagamento do adicional de insalubridade de 20% durante o período de vigência do referido instrumento (fls. 551 e seguintes) e tendo em conta, ainda, a própria causa de pedir, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Por fim, esclareço que esta decisão abrange as parcelas devidas desde o período imprescrito e, modificando o meu entendimento adotado em decisões anteriores referentes ao tema, também gera efeitos futuros, enquanto durar a situação fática e a exposição do autor aos agentes insalubres, devendo o adicional ser implementado em folha de pagamento tão logo certificado o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigos 323 e 505 do CPC e da OJ 172 da SDI-I do TST. Diante do reconhecimento da insalubridade pela prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/3013, determino que a Secretaria encaminhe, após o trânsito em julgado, cópia desta decisão para o endereço sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br devendo constar no corpo do e-mail o número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. II.3 - INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS Alega o reclamante que trabalha cumprindo jornada no sistema de 12x36, sem intervalo para refeição e descanso, não podendo se ausentar do local de trabalho, vindicando, então, o pagamento de horas extras intervalares, com os reflexos que especifica. O reclamado, em contestação, impugna o pedido, sustentando, em síntese, que o reclamante sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada, acrescentando que, na hipótese de acionamento para ocorrências durante o horário de descanso, o pagamento da hora extraordinária correspondente é realizado, nos termos da previsão constante do acordo coletivo. Na esteira do entendimento estratificado no inciso I, da Súmula 338, do Col. TST (com a redação dada pela Resolução 129, de 05.04.05), constitui "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A reclamada não juntou os cartões de ponto do reclamante, bem como não adunou aos autos as fichas financeiras ou contracheques assinados pelo autor. Conforme já antecipado no item anterior, foi convencionada pelas partes a utilização como prova emprestada do depoimento testemunhal coletado nos autos do Processo 0010657-72.2020.5.03.0072. Referida prova, revelou que há a possibilidade de interrupção do período de intervalo, em face da necessidade de atendimento. É o que se extrai do depomento da testemunha Raimundo Freire da Silva (fl. 677). Além disso, a própria preposta do Réu (Processo 0010697-54.2020.5.03.0072, fls. 672/674, prova emprestada requerida pelas partes), informou que não havia horário certo destinado ao intervalo e que esse repouso deveria ser interrompido em caso de necessidade. Isso, por si só, já demonstra que, por vezes, ocorria a supressão do intervalo do autor. Logo, restou demonstrado que o autor era acionado durante o período de intervalo, em caso de necessidade de atendimento. No entanto, diante do que este magistrado vem decidindo e observando em diversos outros feitos por mim sentenciados versando sobre a matéria, a exemplo do 0011575-91.2020.5.03.0067, 0011576-76.2020.5.03.0067, 0010857-26.2022.5.03.0067, 0010809-67.2022.5.03.0067, 0011646-59.2021.5.03.0067, 0010258-39.2022.5.03.0083, 0010331-11.2022.5.03.0083 e 0010468-90.2022.5.03.0083, a experiência decorrente da observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) demonstra que a interrupção do intervalo intrajornada não ocorre em TODOS os dias de trabalho, não sendo razoável entender que em nenhum dia trabalhado durante a contratualidade não fosse possível dentro da extensa jornada de 12 horas o gozo de 1 hora de intervalo na base. Neste contexto, e à semelhança do decidido por este magistrado em feitos análogos a este, considerando que o reclamante laborava no sistema de 12 x 36, atentando-se, ainda, ao princípio da razoabilidade, fixo que o reclamante não usufruía de 1 hora de intervalo em apenas 1 (um) dia na semana (de segunda a domingo), conforme o calendário oficial. É certo que o artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, passou a permitir a indenização dos intervalos para repouso e alimentação, conforme adiante transcrito, in verbis: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. Assim, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou a ser possível a fixação da jornada de trabalho no sistema de 12x36, assim como a indenização dos intervalos para repouso e alimentação. Observo, no entanto, que o Acordo Coletivo juntado com a defesa vigorou apenas no período de 07 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 (fls. 554 e seguintes) e o reclamado não trouxe aos autos nenhum acordo individual com previsão de indenização dos intervalos para repouso e alimentação. Além disso, novamente ressalto que o reclamado não anexou aos autos os recibos salariais do reclamante, de modo a comprovar sua alegação de que, em caso de labor no período destinado ao intervalo, houve a respectiva quitação a título de horas extras. Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento de 1 hora extra intervalar por semana (de segunda a domingo), a partir do marco prescricional até o trânsito em julgado da presente decisão, com o adicional de 50%, de acordo com o calendário oficial, observada a Súmula 264 (inclusive o adicional de insalubridade deferido no tópico precedente), conforme se apurar em liquidação de sentença, e observado o limite do pedido. Ressalto que, quando o labor semanal sem intervalo coincidir com os domingos e feriados, deverá ser aplicado o adicional de 100%, conforme previsto na cl. 10ª do ACT (fls. 531 e seguintes), observado o respectivo período de vigência. Indefiro os reflexos, vez que, a partir de 11/11/2017, a parcela ostenta nítido caráter indenizatório (nova redação do art. 71, § 4º, da CLT). Desde que seja devidamente comprovada por meio de contracheques assinados ou outros documentos idôneos na liquidação, defiro a dedução dos valores pagos ao mesmo título da parcela ora deferida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. II.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Concedo ao reclamado a isenção de custas e outras despesas processuais, por se tratar de consórcio público, de natureza autárquica, abrangido, portanto, pela regra do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779, de 1969, e do artigo 790-A, I, da CLT. Acresça-se que a Lei nº 11.107/2005, que trata a respeito da formação dos consórcios, prevê no seu art. 6º, §1º, que "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados". II.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista, modificou substancialmente a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência. Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante na base de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pelo reclamado. Registre-se que o Reclamante não teve julgado inteiramente sucumbente algum dos pedidos, o que afasta o dever de pagar os honorários advocatícios. II.6 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021. II.7 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Serão procedidos os descontos previdenciários e fiscais, em sendo devidos, podendo ser retidos os valores atribuídos à reclamante, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST. O imposto de renda, no entanto, não incidirá sobre os juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. II.8 – COMPENSAÇÃO Não obstante o reclamado requeira a "compensação" em sede de contestação, não houve alegação de existência de nenhum débito do reclamante (artigo 368 do CC/02 e Súmula 18 do Colendo TST), pelo que resta indeferido o pleito em questão. Noutro giro, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante, defiro a dedução de valores pagos pelo reclamado a mesmo título das parcelas acima deferidas. Desde que seja devidamente comprovada por meio de contracheques assinados ou outros documentos idôneos na liquidação, defiro a dedução dos valores pagos ao mesmo título da parcela a título de horas extras intervalares, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. II.9-OFÍCIOS Não verificando razão para a expedição de ofícios requerida na inicial, indefiro a providência. Ademais, ressalto que o postulante de tal medida pode tomar diretamente as providências e realizar os requerimentos administrativos que entender cabíveis. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/05/2021, levando-se em conta a data do ajuizamento da demanda em 04/05/2026 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o reclamado, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, a pagar ao reclamante, ROBERTO DA CONCEIÇÃO COSTA, as seguintes prestações, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir do marco prescricional (04/05/2021) e enquanto persistirem as mesmas condições de labor, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras prestadas e FGTS. Esclareço que esta decisão abrange as parcelas devidas desde o período imprescrito e, modificando o meu entendimento adotado em decisões anteriores referentes ao tema, também gera efeitos futuros, enquanto durar a situação fática e a exposição do autor aos agentes insalubres, devendo o adicional ser implementado em folha de pagamento tão logo certificado o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigos 323 e 505 do CPC e da OJ 172 da SDI-I do TST. b) 1 hora extra intervalar por semana (de segunda a domingo), a partir do marco prescricional até o trânsito em julgado da presente decisão, com o adicional de 50%, de acordo com o calendário oficial e, quando o labor semanal sem intervalo coincidir com os domingos e feriados, deverá ser aplicado o adicional de 100%, conforme previsto na cl. 10ª do ACT (fls. 554 e seguintes), observados o respectivo período de vigência, a Súmula 264 e observado o limite do pedido, sem reflexos, vez que, a partir de 11/11/2017, a parcela ostenta nítido caráter indenizatório (nova redação do art. 71, § 4º, da CLT). Concedida a Justiça Gratuita ao autor. Defiro a dedução de valores pagos pelo reclamado a mesmo título das parcelas acima deferidas. Assim, desde que seja devidamente comprovada por meio de contracheques assinados ou outros documentos idôneos na liquidação, defiro a dedução dos valores pagos ao mesmo título da parcela a título de horas extras intervalares, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à advogada do reclamante na base de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pelo reclamado. Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021. Serão procedidos os descontos previdenciários e fiscais, em sendo devidos, podendo ser retidos os valores atribuídos ao reclamante, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST. Natureza das parcelas deferidas nesta decisão nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda, no entanto, não incidirá sobre os juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Diante do reconhecimento da insalubridade pela prova pericial emprestada, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/3013, determino que a Secretaria encaminhe, após o trânsito em julgado, cópia desta decisão para o endereço sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br devendo constar no corpo do e-mail o número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Custas, pelo reclamado, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado à condenação. Isento. Intimem-se as partes. Intime-se a União por meio da PGF-INSS, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PIRAPORA/MG, 31 de agosto de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS