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0010452-25.2026.5.03.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010452-25.2026.5.03.0107 RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. RECORRIDO: EDNA CRISTINA SILVA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623996f proferida nos autos. RORSum 0010452-25.2026.5.03.0107 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDNA CRISTINA SILVA SAMPAIO FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) Recorrido: Advogado(s): ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) RECURSO DE: EDNA CRISTINA SILVA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 623ee77; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id fa51169). Regular a representação processual (Id ba99174). Preparo dispensado (Id 0008f63, 464e429). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e 5º, V, X da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 464e429): "No caso, embora demonstrado que a reclamante participou de processo seletivo, realizou exames e teve o contrato formalizado em 20/03/2026, sendo dispensada no mesmo dia, tal circunstância não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização. Como a contratação efetivamente aconteceu, com a formalização do vínculo trabalhista temporário, superou-se a fase pré-contratual das negociações preliminares. Ademais, para a configuração da responsabilidade civil com fundamento na teoria da perda de uma chance, é indispensável a demonstração de que a conduta patronal suprimiu uma oportunidade real e séria de obtenção de vantagem, não bastando a mera expectativa subjetiva. No caso, incumbia à autora comprovar que, em razão do chamado da reclamada, pediu desligamento de outro emprego ou recusou proposta concreta e efetiva de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A frustração de expectativa quanto à continuidade do contrato não gera dano moral indenizável, pois a resilição contratual insere-se nos limites do poder diretivo e do direito potestativo do empregador. (...) Assim, dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, III e 5º, V, X da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, uma vez que o deferimento ou a isenção de tal verba dependerá do provimento final do recurso, o qual apenas poderá ser concedido pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010452-25.2026.5.03.0107 RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. RECORRIDO: EDNA CRISTINA SILVA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623996f proferida nos autos. RORSum 0010452-25.2026.5.03.0107 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDNA CRISTINA SILVA SAMPAIO FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) Recorrido: Advogado(s): ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) RECURSO DE: EDNA CRISTINA SILVA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 623ee77; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id fa51169). Regular a representação processual (Id ba99174). Preparo dispensado (Id 0008f63, 464e429). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e 5º, V, X da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 464e429): "No caso, embora demonstrado que a reclamante participou de processo seletivo, realizou exames e teve o contrato formalizado em 20/03/2026, sendo dispensada no mesmo dia, tal circunstância não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização. Como a contratação efetivamente aconteceu, com a formalização do vínculo trabalhista temporário, superou-se a fase pré-contratual das negociações preliminares. Ademais, para a configuração da responsabilidade civil com fundamento na teoria da perda de uma chance, é indispensável a demonstração de que a conduta patronal suprimiu uma oportunidade real e séria de obtenção de vantagem, não bastando a mera expectativa subjetiva. No caso, incumbia à autora comprovar que, em razão do chamado da reclamada, pediu desligamento de outro emprego ou recusou proposta concreta e efetiva de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A frustração de expectativa quanto à continuidade do contrato não gera dano moral indenizável, pois a resilição contratual insere-se nos limites do poder diretivo e do direito potestativo do empregador. (...) Assim, dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, III e 5º, V, X da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, uma vez que o deferimento ou a isenção de tal verba dependerá do provimento final do recurso, o qual apenas poderá ser concedido pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNA CRISTINA SILVA SAMPAIO

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