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0010452-19.2026.5.03.0012

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010452-19.2026.5.03.0012 RECORRENTE: PATRICIA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA VILELA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010452-19.2026.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada (ID c64d3f6) e pela reclamante (ID b3f3715), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela autora (ID cb9657d) e pela reclamada (ID 9c524d7), regularmente processadas; no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças de 2,5% sobre o salário da reclamante, desde 01/01/2014, e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, inclusive quanto à anotação da CTPS, ressalvado o entendimento deste Relator. Fica prejudicada a análise do tema limitação da condenação aos valores da exordial no recurso da reclamante. Invertidos os ônus de sucumbência, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5%, a incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766/DF. Custas de R$821,40, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$41.069,95; ID a3d0e8f - Pág. 18), isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamada poderá requerer a restituição das custas recolhidas, devendo, para tanto, observar o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. FUNDAMENTOS. Diferenças Salariais - Plano de Cargos e Salários: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças salariais equivalentes a 2,5% em cada nível de progressão deferido, observando 1 nível em 2014, 1 Nível em 2020, 1 Nível em 2022, e 1 Nível em 2026, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno e derivações pagos, salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS. Sustenta que as progressões dependem de resultados operacionais e avaliação de desempenho (cláusulas 4.4.1.3 e 4.4.1.5), sendo inviabilizadas por prejuízos financeiros e restrições orçamentárias. Aduz que o mérito administrativo não comporta interferência judicial sob pena de ofensa à separação de poderes. Ressalta que a reclamante não preencheu os requisitos da cláusula 4.4.3.2, "b", devido a advertência disciplinar e afastamento médico. Invoca a Tese Jurídica Prevalecente nº 7 e a súmula nº 71, ambas deste Egrégio Regional. De outro lado, a reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das progressões por merecimento e antiguidade (2014-2018). Sustenta que o direito se renova mensalmente e independe de dotação orçamentária. Argumenta que resultados financeiros positivos em 2012 e 2013 autorizam as promoções, cabendo à recorrida provar o descumprimento de requisitos, conforme Tema 67 do TST. Ressalta a existência de lucro comprovada por laudos periciais e notícias. Examino. Sobre a matéria, o d. Juízo de origem assim decidiu: "A parte autora pretende o recebimento de diferenças salariais ao argumento de que a parte ré instituiu o Plano de Cargos, Salários e Carreiras em 1º/01/2012, estabelecendo que os empregados poderiam progredir em suas respectivas carreiras com crescimento de 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos, por critérios de merecimento e antiguidade, conforme cláusulas específicas. Informou que o PSCS prevê que, para cada nível progredido, o empregado teria direito a um aumento de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o seu salário e que, embora fizesse jus à referida majoração salarial, a partir de janeiro de 2014, a parte reclamada não lhe concedeu os reajustes. Contrapondo-se à pretensão, a parte reclamada afirmou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da progressão, uma vez que o PSCS condiciona a progressão na carreira à obtenção de resultado positivo no balanço da MGS em cada exercício, o que não ocorre desde 2013. Ressalta que, no tocante à progressão por mérito, a ausência de cobertura financeira "impediu que a MGS evoluísse para análise comportamental individual e comparativa dos empregados públicos, para o fim da deliberação pela concessão ou não da progressão", não podendo a ausência dessa avaliação de desempenho salarial por merecimento induzir a presunção de preenchimento do requisito e o implemento automático da progressão. Acrescentou que não há falar em promoções por antiguidade posteriores a 2016 em razão da criação do Normativo de Empregos e Salários - NES, em vigor a partir de 1/1/2016, que revogou o Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC de 2012. O PCSC cujos termos se pretende aplicação prevê, especificamente no item 4.4.1, as regras gerais para a progressão na carreira, in verbis: '4.4.1 Regras Gerais 4.4.1.1 O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência do PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento. 4.4.1.2 Os empregados que atingirem o último nível previsto para a carreira que dela fizerem parte não estão sujeitos a nenhum tipo de progressão funcional. 4.4.4.3 As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. 4.4.1.4 A data da concessão da alteração do nível salarial dos empregados será prevista em instrumento normativo interno, a cada período, após a apuração dos requisitos para progressão previstos neste PCSC. 4.4.1.5 A avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente independentemente da aplicação da progressão por merecimento dos empregados no período.'. (ID c28b9a8) Inicialmente, quanto ao resultado operacional, os documentos carreados aos autos contradizem a tese defensiva de falta de recursos, pois indicam que obteve resultado positivo nos anos de 2012 e 2013, com lucros líquidos de R$18.935.223,00 e R$3.475.291,00, respectivamente, conforme se extrai do balanço financeiro de ID f9853e8 e ID cf5be15. Além disso, o ato administrativo que definiu a impossibilidade das progressões é datado de 03/08/2015, e tomou como base o resultado financeiro negativo apurado no exercício de 2014, o que não atinge essa pretensão, na medida em que se refere a interstício posterior ao período aquisitivo do direito obreiro, bem como apenas se atine ao mencionado exercício. Neste sentido, sendo o reajuste salarial previsto para janeiro de 2014, a avaliação do resultado operacional deveria considerar os exercícios anteriores ao ano de 2014 e não os índices obtidos em 2014 e 2015. Assim, evidenciado o resultado positivo nos anos de 2012 e 2013, cabia à parte reclamada demonstrar que os valores alcançados não foram suficientes para o custeio das progressões, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Vale frisar que o fato de a empresa ter experimentado prejuízos financeiros a partir do ano de 2014 não alter a as conclusões encimadas, visto que para fins de aquisição do direito à progressão deve ser analisado apenas o resultado do biênio anterior.(...) Portanto, em janeiro de 2014 a parte autora implementou a condição para a obtenção da progressão salarial. Registro que os resultados financeiros dos anos subsequentes impedem a aplicação de progressão em 2016 e 2018, diante dos prejuízos em 2014 e 2015, de R$9.892.500,00 e R$5.917.912,00, respectivamente, bem como em 2016 e 2017, de R$ 1.319.054 e R$ 3.868.837, respectivamente, conforme ID a216f34. Ademais, o lucro da empresa ré obtido de 2018 de R$9.342.649,00 e de 2019 de R$501.000.000 possibilita a implementação de mais um nível de progressão salarial em 2020. Da mesma forma, o lucro da empresa ré obtido de 2020 de R$22.875.000 e de 2021 de R$46.047.796, possibilita a implementação de mais um nível de progressão salarial em 2022. Também houve lucro obtido pela parte ré em 2022 de R$60.437.016 e em 2023 de R$70.535.000, o que viabiliza nova progressão em 2024, diante da comprovação acerca do resultado operacional positivo nos períodos. Do mesmo modo, houve lucro amealhado pela parte ré em 2024 de R$87.388.000 e em 2025 de R$119.517.000, o que permite a implementação de mais um nível de progressão salarial em 2026, tudo conforme informações obtidas, pelo princípio da conexão, no site oficial de contas públicas da MGS - https://www.mgs.srv.br/abrir_arquivo.aspx/Demonstracoes_Financeiras_40_Exercicio_2025?cdLocal=6&arquivo={D5207BDB-AC3A-0841-3D65-CD5EBE06D7AA}.pdf). Assim, evidenciado o resultado positivo em alguns interregnos, cabia à parte reclamada demonstrar que os valores alcançados não foram suficientes para o custeio das progressões, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Saliento, ainda, quanto à substituição do Plano de Cargos e Salários - PSCS (2012) pelo Normativo de Empregos e Salários - NES (2016), que como a parte autora fora contratada em período anterior à vigência deste último, aplica-se o anterior, exceto prova inequívoca da renúncia quanto a sua aplicação (Súmula 51 do c. TST), o que não restou comprovado nos autos pela parte ré, inviabilizando a incidência do último referido. E mais, a questão acerca da falta de avaliação de desempenho não pode ser empecilho à progressão. Sobre o tema, trago à colação julgado deste eg. Sodalício que compartilha o mesmo entendimento: (...) No tocante à progressão de 2024, a parte reclamada assevera que a parte reclamante não cumpriu o requisito estabelecido na cláusula 4.4.3.2 b, pois deixou de trabalhar por mais de 15 dias, com percepção de salário, no ano de 2022. Com efeito, a ficha funcional da parte autora corrobora a tese defensiva (ID f591af5), tendo em vista que no ano de 2022, foram registrados 16 dias de afastamento por atestado médico, o que impede a progressão na conformidade na cláusula acima referida. Registro que a advertência disciplinar, aplicada em 20/04/2017 (ID f591af5), assim como os afastamentos médicos do período, não têm repercussão no caso em questão, já que a progressão por antiguidade de 2018 foi inviabilizada pelos resultados financeiros negativos dos anos de 2016 e 2017, conforme pontuado em linhas pretéritas. Diante do exposto, reconheço o direito da parte reclamante à progressão por merecimento/antiguidade, correspondente a 1 nível em 2014, 1 Nível em 2020, 1 Nível em 2022, e 1 Nível em 2026, nos termos da cláusula 4.4.1.1 do PCSC e, em consequência, procede a pretensão de pagamento das diferenças salariais equivalentes a 2,5% em cada nível, a partir do marco prescricional, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS" (ID a61178b - Pág. 2-6). No entendimento deste Relator, nos termos do próprio regulamento empresário, o momento da aquisição do direito à progressão (01/01/2014) é anterior à apuração do prejuízo no balanço financeiro de 2014. Desta forma, os lucros obtidos nos anos de 2012 e 2013 (apuração em dezembro de 2012 e 2013) autorizam a progressão salarial que deveria ter sido concedida em janeiro de 2014, de forma que o resultado financeiro negativo em dezembro de 2014 não tem o condão de afastar a concessão da progressão salarial prevista no PCSC. Sendo assim, em janeiro de 2014, o PCSC da reclamada completou dois anos de vigência e as progressões devidas aos empregados, nos termos desta norma, só poderiam estar embasadas em eventual indisponibilidade financeira do exercício de 2013. Inadmissível a não concessão de progressão funcional quando não comprovada a indisponibilidade orçamentária, na hipótese de terem sido preenchidos os demais requisitos estabelecidos no Plano de Cargos e Remuneração adotado pela ré. Não prosperam os argumentos com espeque no artigo 37 da Constituição Federal, tendo em vista a comprovada obtenção de lucros nos anos de 2012 e 2013. Ao alegar que o valor, ainda assim, não teria sido bastante para cobrir as despesas com progressão, a ré deveria comprovar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que a presunção milita em favor da reclamante. A tese de que a progressão deve passar pelo Conselho de Administração também não se sustenta, uma vez que tal requisito formal não pode servir como escusa para o descumprimento da norma a que a empregadora voluntariamente se obrigou, não havendo falar em ingerência no poder discricionário do administrador público. Não merece amparo a alegação de que a progressão seria ato estritamente discricionário, pois, uma vez preenchidos os seus requisitos, ela se impõe como verdadeiro ato vinculado, sendo que cabia à reclamada coligir ao feito as avaliações de desempenho da reclamante, pelo princípio da aptidão para a prova. Desta forma, este Relator considera preenchidos os requisitos e daria provimento para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da progressão de 2,5% sobre o salário da reclamante, prevista no PCSC, a partir de 01/01/2014, com reflexos. Todavia, o entendimento que prevalece nesta d. Turma é no sentido de que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do TEMA 67, firmou entendimento no sentido de que "[p]or se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". No caso, a reclamada se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, ao evidenciar, por meio da documentação contábil coligida aos autos, a inexistência de resultado operacional suficiente, requisito expressamente previsto no PCSC para a concessão da progressão funcional (item 4.4.1.3 - ID c28b9a8 - Pág. 8). circunstância que obsta o deferimento da progressão pretendida. E, conforme entendimento consolidado no âmbito do TST, a progressão funcional por merecimento está condicionada à apreciação exclusiva da empregadora quanto à observância dos critérios fixados no regulamento da empresa. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Regional de origem, à margem da previsão no Plano de Cargos e Salários, quanto à necessidade de avaliação de desempenho, determinou promoções por antiguidade e merecimento, deferindo, a mudança de nível nos meses de dezembro de 2013, 2014 e 2015. Contudo, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que nos Planos de Cargos e Salários é obrigatória a previsão de progressões funcionais alternadas, por merecimento e antiguidade, estas últimas de concessão automática. Porém, as progressões por merecimento não se constituem em direito potestativo e, portanto, não há direito à progressão automática pela simples falta de avaliação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1075-34.2016.5.05.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025) (destaquei) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Hipótese em que o TRT deferiu as progressões funcionais por merecimento e antiguidade. Entretanto, a SBDI-1, no julgamento do processo n.° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Dessa forma, diferentemente da progressão por antiguidade, condicionada apenas ao preenchimento de critérios objetivos, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à realização da avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10690-49.2019.5.03.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2025). (grifos acrescidos). Ademais, considerando-se a admissão em 15/09/2009 (ID 4e4794f - Pág. 2), a primeira progressão deveria ocorrer em 2014, porém, conforme documentos juntados, a empresa obteve prejuízo em 2014, o que demonstra a insuficiência do resultado para acobertar as despesas com progressões. Ausentes, ainda, as avaliações de desempenho da reclamante. Ademais, a advertência disciplinar, aplicada em 20/04/2017 (ID f591af5 - Pág. 1), e no ano de 2022, foram registrados 16 dias de afastamento por atestado médico, porquanto deixou de trabalhar por mais de 15 dias, com percepção de salário, no ano de 2022 (ID f591af5), o que impede a impede as progressões (item (item 4.4.3.2, "b" e "h" do PCSC; ID c28b9a8 - Pág. 10). Nesse sentido já decidiu esta Turma julgadora, no exame de matéria semelhante, envolvendo a mesma reclamada, no julgamento do 0010409-88.2025.5.03.0183 (ROPS), por unanimidade, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires, tendo como votantes os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante), disponibilizado em 13/08/2025 e no julgamento do 0010304-36.2023.5.03.0069 (RO), por unanimidade, relatado pelo Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, tendo como votantes a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim e o Exmo. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires, disponibilizado em 11/07/2025. Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças de 2,5% sobre o salário da reclamante, desde 01/01/2014, e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, inclusive quanto à anotação da CTPS. Fica prejudicada a análise do tema limitação da condenação aos valores da exordial no recurso da reclamante. Ressalva de entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, in verbis: "Registro ressalva quanto à alteração de entendimento. Acompanho o Relator. Em 24/03/2026 proferi decisão em face da mesma reclamada MGS e mantive a condenação em diferenças salariais (0011196-15.2025.5.03.0023-RORSum). Todavia, passei a adotar posicionamento distinto, em consonância com jurisprudência do TST, conforme se pode ver, por exemplo, dos seguintes julgados proferidos em face da mesma reclamada: I - AGRAVO DA RECLAMADA. MGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MGS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Aparente violação do art. 37, caput , da CF, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MGS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Nesse sentido, a ausência de deliberação da diretoria, conforme exigido pelo Plano, constitui óbice intransponível ao deferimento de tais progressões. 2. Desse modo, a Corte Regional, ao deferir diferenças salariais por promoções por merecimento sem a devida deliberação da diretoria, fundamentando-se exclusivamente nos resultados financeiros positivos da empresa, transgride a jurisprudência assente neste Tribunal Superior. 3. Configurada a violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010554-27.2023.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2026). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em 08/11/2012, a SbDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Precedentes. Ademais, e ainda na linha do pacífico entendimento da SBDI-I, tendo em vista os princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade) que decidiu pela não realização das avaliações de desempenho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e provido. (RR-10135-42.2022.5.03.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional concedeu as diferenças salariais decorrentes da não efetivação da progressão por merecimento à Reclamante, por considerar demonstrada a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente a disponibilidade orçamentária. II. Demonstrada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria e que havendo omissão do empregador em demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementadas as condições necessárias à progressão por merecimento. II. No presente caso , o Tribunal Regional considerou demonstrada a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente a disponibilidade orçamentária, e reformou a sentença, para deferir à Reclamante o pedido de diferenças salariais referentes à progressão funcional por merecimento não implementada, prevista no PCCS, referente ao ano de 2014. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10901-35.2021.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023)". Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação Oral: Dr. Lúcio Aparecido Sousa e Silva, pela reclamada/recorrente. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010452-19.2026.5.03.0012 RECORRENTE: PATRICIA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA VILELA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010452-19.2026.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada (ID c64d3f6) e pela reclamante (ID b3f3715), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela autora (ID cb9657d) e pela reclamada (ID 9c524d7), regularmente processadas; no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças de 2,5% sobre o salário da reclamante, desde 01/01/2014, e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, inclusive quanto à anotação da CTPS, ressalvado o entendimento deste Relator. Fica prejudicada a análise do tema limitação da condenação aos valores da exordial no recurso da reclamante. Invertidos os ônus de sucumbência, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5%, a incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766/DF. Custas de R$821,40, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$41.069,95; ID a3d0e8f - Pág. 18), isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamada poderá requerer a restituição das custas recolhidas, devendo, para tanto, observar o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. FUNDAMENTOS. Diferenças Salariais - Plano de Cargos e Salários: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças salariais equivalentes a 2,5% em cada nível de progressão deferido, observando 1 nível em 2014, 1 Nível em 2020, 1 Nível em 2022, e 1 Nível em 2026, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno e derivações pagos, salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS. Sustenta que as progressões dependem de resultados operacionais e avaliação de desempenho (cláusulas 4.4.1.3 e 4.4.1.5), sendo inviabilizadas por prejuízos financeiros e restrições orçamentárias. Aduz que o mérito administrativo não comporta interferência judicial sob pena de ofensa à separação de poderes. Ressalta que a reclamante não preencheu os requisitos da cláusula 4.4.3.2, "b", devido a advertência disciplinar e afastamento médico. Invoca a Tese Jurídica Prevalecente nº 7 e a súmula nº 71, ambas deste Egrégio Regional. De outro lado, a reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das progressões por merecimento e antiguidade (2014-2018). Sustenta que o direito se renova mensalmente e independe de dotação orçamentária. Argumenta que resultados financeiros positivos em 2012 e 2013 autorizam as promoções, cabendo à recorrida provar o descumprimento de requisitos, conforme Tema 67 do TST. Ressalta a existência de lucro comprovada por laudos periciais e notícias. Examino. Sobre a matéria, o d. Juízo de origem assim decidiu: "A parte autora pretende o recebimento de diferenças salariais ao argumento de que a parte ré instituiu o Plano de Cargos, Salários e Carreiras em 1º/01/2012, estabelecendo que os empregados poderiam progredir em suas respectivas carreiras com crescimento de 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos, por critérios de merecimento e antiguidade, conforme cláusulas específicas. Informou que o PSCS prevê que, para cada nível progredido, o empregado teria direito a um aumento de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o seu salário e que, embora fizesse jus à referida majoração salarial, a partir de janeiro de 2014, a parte reclamada não lhe concedeu os reajustes. Contrapondo-se à pretensão, a parte reclamada afirmou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da progressão, uma vez que o PSCS condiciona a progressão na carreira à obtenção de resultado positivo no balanço da MGS em cada exercício, o que não ocorre desde 2013. Ressalta que, no tocante à progressão por mérito, a ausência de cobertura financeira "impediu que a MGS evoluísse para análise comportamental individual e comparativa dos empregados públicos, para o fim da deliberação pela concessão ou não da progressão", não podendo a ausência dessa avaliação de desempenho salarial por merecimento induzir a presunção de preenchimento do requisito e o implemento automático da progressão. Acrescentou que não há falar em promoções por antiguidade posteriores a 2016 em razão da criação do Normativo de Empregos e Salários - NES, em vigor a partir de 1/1/2016, que revogou o Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC de 2012. O PCSC cujos termos se pretende aplicação prevê, especificamente no item 4.4.1, as regras gerais para a progressão na carreira, in verbis: '4.4.1 Regras Gerais 4.4.1.1 O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência do PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento. 4.4.1.2 Os empregados que atingirem o último nível previsto para a carreira que dela fizerem parte não estão sujeitos a nenhum tipo de progressão funcional. 4.4.4.3 As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. 4.4.1.4 A data da concessão da alteração do nível salarial dos empregados será prevista em instrumento normativo interno, a cada período, após a apuração dos requisitos para progressão previstos neste PCSC. 4.4.1.5 A avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente independentemente da aplicação da progressão por merecimento dos empregados no período.'. (ID c28b9a8) Inicialmente, quanto ao resultado operacional, os documentos carreados aos autos contradizem a tese defensiva de falta de recursos, pois indicam que obteve resultado positivo nos anos de 2012 e 2013, com lucros líquidos de R$18.935.223,00 e R$3.475.291,00, respectivamente, conforme se extrai do balanço financeiro de ID f9853e8 e ID cf5be15. Além disso, o ato administrativo que definiu a impossibilidade das progressões é datado de 03/08/2015, e tomou como base o resultado financeiro negativo apurado no exercício de 2014, o que não atinge essa pretensão, na medida em que se refere a interstício posterior ao período aquisitivo do direito obreiro, bem como apenas se atine ao mencionado exercício. Neste sentido, sendo o reajuste salarial previsto para janeiro de 2014, a avaliação do resultado operacional deveria considerar os exercícios anteriores ao ano de 2014 e não os índices obtidos em 2014 e 2015. Assim, evidenciado o resultado positivo nos anos de 2012 e 2013, cabia à parte reclamada demonstrar que os valores alcançados não foram suficientes para o custeio das progressões, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Vale frisar que o fato de a empresa ter experimentado prejuízos financeiros a partir do ano de 2014 não alter a as conclusões encimadas, visto que para fins de aquisição do direito à progressão deve ser analisado apenas o resultado do biênio anterior.(...) Portanto, em janeiro de 2014 a parte autora implementou a condição para a obtenção da progressão salarial. Registro que os resultados financeiros dos anos subsequentes impedem a aplicação de progressão em 2016 e 2018, diante dos prejuízos em 2014 e 2015, de R$9.892.500,00 e R$5.917.912,00, respectivamente, bem como em 2016 e 2017, de R$ 1.319.054 e R$ 3.868.837, respectivamente, conforme ID a216f34. Ademais, o lucro da empresa ré obtido de 2018 de R$9.342.649,00 e de 2019 de R$501.000.000 possibilita a implementação de mais um nível de progressão salarial em 2020. Da mesma forma, o lucro da empresa ré obtido de 2020 de R$22.875.000 e de 2021 de R$46.047.796, possibilita a implementação de mais um nível de progressão salarial em 2022. Também houve lucro obtido pela parte ré em 2022 de R$60.437.016 e em 2023 de R$70.535.000, o que viabiliza nova progressão em 2024, diante da comprovação acerca do resultado operacional positivo nos períodos. Do mesmo modo, houve lucro amealhado pela parte ré em 2024 de R$87.388.000 e em 2025 de R$119.517.000, o que permite a implementação de mais um nível de progressão salarial em 2026, tudo conforme informações obtidas, pelo princípio da conexão, no site oficial de contas públicas da MGS - https://www.mgs.srv.br/abrir_arquivo.aspx/Demonstracoes_Financeiras_40_Exercicio_2025?cdLocal=6&arquivo={D5207BDB-AC3A-0841-3D65-CD5EBE06D7AA}.pdf). Assim, evidenciado o resultado positivo em alguns interregnos, cabia à parte reclamada demonstrar que os valores alcançados não foram suficientes para o custeio das progressões, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Saliento, ainda, quanto à substituição do Plano de Cargos e Salários - PSCS (2012) pelo Normativo de Empregos e Salários - NES (2016), que como a parte autora fora contratada em período anterior à vigência deste último, aplica-se o anterior, exceto prova inequívoca da renúncia quanto a sua aplicação (Súmula 51 do c. TST), o que não restou comprovado nos autos pela parte ré, inviabilizando a incidência do último referido. E mais, a questão acerca da falta de avaliação de desempenho não pode ser empecilho à progressão. Sobre o tema, trago à colação julgado deste eg. Sodalício que compartilha o mesmo entendimento: (...) No tocante à progressão de 2024, a parte reclamada assevera que a parte reclamante não cumpriu o requisito estabelecido na cláusula 4.4.3.2 b, pois deixou de trabalhar por mais de 15 dias, com percepção de salário, no ano de 2022. Com efeito, a ficha funcional da parte autora corrobora a tese defensiva (ID f591af5), tendo em vista que no ano de 2022, foram registrados 16 dias de afastamento por atestado médico, o que impede a progressão na conformidade na cláusula acima referida. Registro que a advertência disciplinar, aplicada em 20/04/2017 (ID f591af5), assim como os afastamentos médicos do período, não têm repercussão no caso em questão, já que a progressão por antiguidade de 2018 foi inviabilizada pelos resultados financeiros negativos dos anos de 2016 e 2017, conforme pontuado em linhas pretéritas. Diante do exposto, reconheço o direito da parte reclamante à progressão por merecimento/antiguidade, correspondente a 1 nível em 2014, 1 Nível em 2020, 1 Nível em 2022, e 1 Nível em 2026, nos termos da cláusula 4.4.1.1 do PCSC e, em consequência, procede a pretensão de pagamento das diferenças salariais equivalentes a 2,5% em cada nível, a partir do marco prescricional, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS" (ID a61178b - Pág. 2-6). No entendimento deste Relator, nos termos do próprio regulamento empresário, o momento da aquisição do direito à progressão (01/01/2014) é anterior à apuração do prejuízo no balanço financeiro de 2014. Desta forma, os lucros obtidos nos anos de 2012 e 2013 (apuração em dezembro de 2012 e 2013) autorizam a progressão salarial que deveria ter sido concedida em janeiro de 2014, de forma que o resultado financeiro negativo em dezembro de 2014 não tem o condão de afastar a concessão da progressão salarial prevista no PCSC. Sendo assim, em janeiro de 2014, o PCSC da reclamada completou dois anos de vigência e as progressões devidas aos empregados, nos termos desta norma, só poderiam estar embasadas em eventual indisponibilidade financeira do exercício de 2013. Inadmissível a não concessão de progressão funcional quando não comprovada a indisponibilidade orçamentária, na hipótese de terem sido preenchidos os demais requisitos estabelecidos no Plano de Cargos e Remuneração adotado pela ré. Não prosperam os argumentos com espeque no artigo 37 da Constituição Federal, tendo em vista a comprovada obtenção de lucros nos anos de 2012 e 2013. Ao alegar que o valor, ainda assim, não teria sido bastante para cobrir as despesas com progressão, a ré deveria comprovar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que a presunção milita em favor da reclamante. A tese de que a progressão deve passar pelo Conselho de Administração também não se sustenta, uma vez que tal requisito formal não pode servir como escusa para o descumprimento da norma a que a empregadora voluntariamente se obrigou, não havendo falar em ingerência no poder discricionário do administrador público. Não merece amparo a alegação de que a progressão seria ato estritamente discricionário, pois, uma vez preenchidos os seus requisitos, ela se impõe como verdadeiro ato vinculado, sendo que cabia à reclamada coligir ao feito as avaliações de desempenho da reclamante, pelo princípio da aptidão para a prova. Desta forma, este Relator considera preenchidos os requisitos e daria provimento para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da progressão de 2,5% sobre o salário da reclamante, prevista no PCSC, a partir de 01/01/2014, com reflexos. Todavia, o entendimento que prevalece nesta d. Turma é no sentido de que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do TEMA 67, firmou entendimento no sentido de que "[p]or se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". No caso, a reclamada se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, ao evidenciar, por meio da documentação contábil coligida aos autos, a inexistência de resultado operacional suficiente, requisito expressamente previsto no PCSC para a concessão da progressão funcional (item 4.4.1.3 - ID c28b9a8 - Pág. 8). circunstância que obsta o deferimento da progressão pretendida. E, conforme entendimento consolidado no âmbito do TST, a progressão funcional por merecimento está condicionada à apreciação exclusiva da empregadora quanto à observância dos critérios fixados no regulamento da empresa. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Regional de origem, à margem da previsão no Plano de Cargos e Salários, quanto à necessidade de avaliação de desempenho, determinou promoções por antiguidade e merecimento, deferindo, a mudança de nível nos meses de dezembro de 2013, 2014 e 2015. Contudo, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que nos Planos de Cargos e Salários é obrigatória a previsão de progressões funcionais alternadas, por merecimento e antiguidade, estas últimas de concessão automática. Porém, as progressões por merecimento não se constituem em direito potestativo e, portanto, não há direito à progressão automática pela simples falta de avaliação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1075-34.2016.5.05.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025) (destaquei) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Hipótese em que o TRT deferiu as progressões funcionais por merecimento e antiguidade. Entretanto, a SBDI-1, no julgamento do processo n.° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Dessa forma, diferentemente da progressão por antiguidade, condicionada apenas ao preenchimento de critérios objetivos, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à realização da avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10690-49.2019.5.03.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2025). (grifos acrescidos). Ademais, considerando-se a admissão em 15/09/2009 (ID 4e4794f - Pág. 2), a primeira progressão deveria ocorrer em 2014, porém, conforme documentos juntados, a empresa obteve prejuízo em 2014, o que demonstra a insuficiência do resultado para acobertar as despesas com progressões. Ausentes, ainda, as avaliações de desempenho da reclamante. Ademais, a advertência disciplinar, aplicada em 20/04/2017 (ID f591af5 - Pág. 1), e no ano de 2022, foram registrados 16 dias de afastamento por atestado médico, porquanto deixou de trabalhar por mais de 15 dias, com percepção de salário, no ano de 2022 (ID f591af5), o que impede a impede as progressões (item (item 4.4.3.2, "b" e "h" do PCSC; ID c28b9a8 - Pág. 10). Nesse sentido já decidiu esta Turma julgadora, no exame de matéria semelhante, envolvendo a mesma reclamada, no julgamento do 0010409-88.2025.5.03.0183 (ROPS), por unanimidade, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires, tendo como votantes os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante), disponibilizado em 13/08/2025 e no julgamento do 0010304-36.2023.5.03.0069 (RO), por unanimidade, relatado pelo Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, tendo como votantes a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim e o Exmo. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires, disponibilizado em 11/07/2025. Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças de 2,5% sobre o salário da reclamante, desde 01/01/2014, e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, inclusive quanto à anotação da CTPS. Fica prejudicada a análise do tema limitação da condenação aos valores da exordial no recurso da reclamante. Ressalva de entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, in verbis: "Registro ressalva quanto à alteração de entendimento. Acompanho o Relator. Em 24/03/2026 proferi decisão em face da mesma reclamada MGS e mantive a condenação em diferenças salariais (0011196-15.2025.5.03.0023-RORSum). Todavia, passei a adotar posicionamento distinto, em consonância com jurisprudência do TST, conforme se pode ver, por exemplo, dos seguintes julgados proferidos em face da mesma reclamada: I - AGRAVO DA RECLAMADA. MGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MGS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Aparente violação do art. 37, caput , da CF, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MGS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Nesse sentido, a ausência de deliberação da diretoria, conforme exigido pelo Plano, constitui óbice intransponível ao deferimento de tais progressões. 2. Desse modo, a Corte Regional, ao deferir diferenças salariais por promoções por merecimento sem a devida deliberação da diretoria, fundamentando-se exclusivamente nos resultados financeiros positivos da empresa, transgride a jurisprudência assente neste Tribunal Superior. 3. Configurada a violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010554-27.2023.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2026). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em 08/11/2012, a SbDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Precedentes. Ademais, e ainda na linha do pacífico entendimento da SBDI-I, tendo em vista os princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade) que decidiu pela não realização das avaliações de desempenho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e provido. (RR-10135-42.2022.5.03.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional concedeu as diferenças salariais decorrentes da não efetivação da progressão por merecimento à Reclamante, por considerar demonstrada a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente a disponibilidade orçamentária. II. Demonstrada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria e que havendo omissão do empregador em demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementadas as condições necessárias à progressão por merecimento. II. No presente caso , o Tribunal Regional considerou demonstrada a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente a disponibilidade orçamentária, e reformou a sentença, para deferir à Reclamante o pedido de diferenças salariais referentes à progressão funcional por merecimento não implementada, prevista no PCCS, referente ao ano de 2014. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10901-35.2021.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023)". Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação Oral: Dr. Lúcio Aparecido Sousa e Silva, pela reclamada/recorrente. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA VILELA

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