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0010451-91.2015.5.15.0042

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ccfm AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10451-91.2015.5.15.0042, em que é Agravante(s) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e é Agravado(s) JOSE RODOLFO DE BRITO NUNES. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante. Contraminuta apresentada. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA. No tocante ao afastamento da condição obreira de comissionista puro e consequente acolhimento do pedido de pagamento das horas extras na integralidade cumpre destacar que toda a matéria foi solucionada com fundamento na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Finalmente a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal invocado (art. 235-G, da CLT), o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada mais reflexos, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST." (fls. 639-seq. 3). Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica 'per relationem' compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. No que toca à aplicação da Súmula 340 do TST acresço à fundamentação os arestos oriundos desta Corte, que corroboram o entendimento manifestado pelo Regional na decisão de admissibilidade: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECEBIMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA 340/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional foi categórica no sentido de que " o obreiro era motorista e não trabalhava vendendo produtos, mas apenas fazia as entregas de produtos já vendidos previamente e separados pela empregadora, havendo inclusive roteiros pré-definidos. Neste sentido, a ele não pode ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 340 do C. TST, tampouco as regras do pagamento de horas extras estipuladas nas normas coletivas ", acrescentando que " embora fossem utilizados os critérios estabelecidos em norma coletiva no pagamento das comissões, todo o serviço prestado era previamente planejado pela ré, não dispondo o autor de qualquer controle sobre a sua remuneração " (pág. 628). Diante desse contexto, a alegação da reclamada de que o reclamante era comissionista puro demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a contrariedade à Súmula 340 do TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular . (...) " (Ag-AIRR-10417-43.2017.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional reconheceu a nulidade do Programa de Remuneração por Desempenho, previsto em norma coletiva, o qual estabelecia a condição de comissionista puro dos motoristas e ajudantes de motoristas, em razão de estar evidenciado nos autos que a remuneração do reclamante não era apenas à base de comissões. Nesse contexto, decisão diversa, no sentido de que o reclamante era comissionista puro, demandaria o revolvimento do fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF e 235-G e 611, § 1º, da CLT, e a Súmula nº 340 do TST. (...)" (AIRR-10832-83.2015.5.15.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. Inicialmente ressalto que a parte não renova o tema "intervalo intrajornada", restando, assim, preclusa a matéria correspondente. Quanto ao tema "horas extras", verifica-se que a decisão agravada, além de manter os óbices das Súmulas 126 e 297 ambas do TST anteriormente aplicadas pela decisão regional que inadmitiu a revista, acrescentou um novo fundamento. Com efeito, a decisão agravada consignou que "No que toca à aplicação da Súmula 340 do TST acresço à fundamentação os arestos oriundos desta Corte, que corroboram o entendimento manifestado pelo Regional na decisão de admissibilidade", transcrevendo os referidos arestos que tratam de situação semelhante tem processos propostos em face da mesma reclamada, ora agravante. Ocorre que a parte agravante, embora alegue que não se trata de revolvimento fático, deixa de impugnar os demais fundamentos da decisão agravada, principalmente as decisões acerca da aplicação da Súmula 340/TST, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. A mera afirmação de preenchimento dos requisitos legais do apelo não serve como impugnação específica, principalmente quando a decisão agravada traz fundamento específico, consistente em decisões desta Corte Superior proferidas no mesmo sentido que o acórdão regional em face da reclamada. Nesse contexto, resta evidente que a agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de atacar, de forma objetiva e fundamentada, os motivos determinantes da decisão agravada, em afronta ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, dispõe o item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse cenário, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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