Processo no TJPR

Processo 0010451-78.2026.8.16.0058

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP

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: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010451-78.2026.8.16.0058 Processo: 0010451-78.2026.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.660,33 Embargante(s): THIAGO APARECIDO DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, opostos por Thiago Aparecido de Souza em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale Do Piquiri ABCD PR/SP, manejados em sede de defesa em face de ação de execução de título extrajudicial. 2. De início, possível postergar o recolhimento das despesas processuais para o final do processo, cuja responsabilidade recairá sobre a parte vencida da demanda, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. Não obstante não tenha sido formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, verifica-se que os presentes embargos foram opostos por curador especial nomeado à executada citada por edital, circunstância que impossibilita a obtenção direta das informações e documentos necessários para viabilizar o imediato recolhimento das custas processuais. Assim, a exigência de recolhimento antecipado das despesas processuais acabaria por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados à parte representada, razão pela qual o seu pagamento deve ser diferido para o final da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ÔNUS QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2024 – PGE/SEFA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023173-61.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.05.2025).” 3. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição desse efeito pressupõe o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e, cumulativamente, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. No caso, não há notícia de garantia do juízo, razão pela qual não se mostra possível, por ora, atribuir efeito suspensivo aos embargos com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a pretensão formulada não se limita às matérias ordinariamente deduzidas nos embargos, pois o curador especial suscita possível nulidade da própria citação por edital realizada nos autos executivos, questão que, se confirmada, poderá comprometer os atos processuais subsequentes. Com efeito, os documentos juntados indicam, em exame preliminar, que as pesquisas realizadas nos autos principais localizaram diversos endereços vinculados ao executado no Município de Jaú/SP, especialmente aquele situado na Rua José Carloni, n. 298, Jardim Ana Carolina, também informado no cadastro eleitoral e reiterado por instituições financeiras. A questão deve ser examinada após a manifestação da parte embargada, inclusive porque eventual reconhecimento da nulidade produzirá efeitos diretamente nos autos executivos. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de incidirem medidas constritivas sobre o patrimônio do executado antes do exame da validade do ato citatório, uma vez que o despacho de seq. 153.1 dos autos principais autorizou, após a citação, a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros, a restrição de veículos e outras providências executivas. Desse modo, embora não esteja presente o requisito da garantia, entendo necessária a suspensão do processo executivo. 3.1. Isto posto, presentes os requisitos constantes dos artigos 914 e ss do CPC, recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. 3.2. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. 4. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc. I). 5. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). 6. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 370). 7. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução (CPC, art. 920, inc. II). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 20 de outubro de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito

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