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0010451-78.2017.5.03.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010451-78.2017.5.03.0164 AUTOR: GILIARDE JOSE FERREIRA RÉU: ALEX SANDER PEREIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 928e7c6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O exequente pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e suspensão/apreensão do passaporte do executado, diante das reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorize o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, tais providências devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, especialmente quando implicam restrição a direitos fundamentais do executado. No caso dos autos, não há elementos suficientes que evidenciem a existência de patrimônio oculto ou conduta dolosa do executado com intuito de fraudar a execução. Tampouco se demonstrou que as medidas pleiteadas sejam aptas a garantir a efetividade da execução, ou que tenham relação direta com eventual ocultação de bens. As medidas requeridas não podem ser deferidas com base apenas na ausência de bens penhoráveis. Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da CNH e do passaporte do executado, por ausência de elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas postuladas. Dê-se ciência ao exequente, intimando-o a fornecer MEIOS EFICAZES para satisfação do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional. Dê-se ciência ao executado, diante da manifestação de ID f9a2570, de que as ordens de bloqueio de valores, via SISBAJUD, foram automaticamente interrompidas quando da remessa dos autos aos E. TRT, para julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente. E o bloqueio realizado em dezembro/2025, depositado na conta 1402.042.05039087-6 (comprovante de ID 21ebe23) foi devidamente devolvido ao executado, conforme se verifica do despacho de ID a87edd6 e dos comprovantes de ID 87f269e, não havendo depósitos disponíveis nos autos. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDER PEREIRA PINTO

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010451-78.2017.5.03.0164 AUTOR: GILIARDE JOSE FERREIRA RÉU: ALEX SANDER PEREIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 928e7c6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O exequente pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e suspensão/apreensão do passaporte do executado, diante das reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorize o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, tais providências devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, especialmente quando implicam restrição a direitos fundamentais do executado. No caso dos autos, não há elementos suficientes que evidenciem a existência de patrimônio oculto ou conduta dolosa do executado com intuito de fraudar a execução. Tampouco se demonstrou que as medidas pleiteadas sejam aptas a garantir a efetividade da execução, ou que tenham relação direta com eventual ocultação de bens. As medidas requeridas não podem ser deferidas com base apenas na ausência de bens penhoráveis. Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da CNH e do passaporte do executado, por ausência de elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas postuladas. Dê-se ciência ao exequente, intimando-o a fornecer MEIOS EFICAZES para satisfação do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional. Dê-se ciência ao executado, diante da manifestação de ID f9a2570, de que as ordens de bloqueio de valores, via SISBAJUD, foram automaticamente interrompidas quando da remessa dos autos aos E. TRT, para julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente. E o bloqueio realizado em dezembro/2025, depositado na conta 1402.042.05039087-6 (comprovante de ID 21ebe23) foi devidamente devolvido ao executado, conforme se verifica do despacho de ID a87edd6 e dos comprovantes de ID 87f269e, não havendo depósitos disponíveis nos autos. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILIARDE JOSE FERREIRA

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