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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara de Família · Despacho
1. INTIME-SE o executado, por oficial de justiça, para, em 3 (três) dias, pagar o débito indicado pela parte exequente (id. 330) e as demais parcelas porventura já vencidas sem pagamento, observando-se o § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, e Súmula 309 do STJ, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do título obrigacional e prisão civil, nos termos dos §§ 1º, 3º e 4º, do art. 528, do CPC. 2. Após a intimação, na hipótese de alegação de pagamento do objeto da execução, INTIME-SE a parte exequente, por oficial de justiça, para manifestação, em 10 (dez) dias, e, após, com a manifestação ou no decurso do prazo assinalado, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 3. Sendo apresentada justificativa, INTIME-SE a parte exequente, por oficial de justiça, para manifestação, em 10 (dez) dias, dando-se, em seguida, vista ao Ministério Público.
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