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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010451-75.2021.5.15.0044 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES NUNES RÉU: RIBEIRO & SOUSA TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e81a5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Através do sistema SisconDJ-JT proceda a secretaria a transferência de valores em conta vinculada no importe de R$ 15.917,71 em valores de 04/09/2026 para a conta informada na manifestação de id 9360ac0. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de id 9faae92. Ressalta-se que, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor, úteis, livres e desembaraçados, capazes de garantir totalmente a execução. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução, e a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial, o prazo prescricional continua a fluir. Somente a efetiva e total constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a realização de nova pesquisa de bens pelos convênios eletrônicos disponíveis. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES NUNES
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010451-75.2021.5.15.0044 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES NUNES RÉU: RIBEIRO & SOUSA TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e81a5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Através do sistema SisconDJ-JT proceda a secretaria a transferência de valores em conta vinculada no importe de R$ 15.917,71 em valores de 04/09/2026 para a conta informada na manifestação de id 9360ac0. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de id 9faae92. Ressalta-se que, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor, úteis, livres e desembaraçados, capazes de garantir totalmente a execução. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução, e a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial, o prazo prescricional continua a fluir. Somente a efetiva e total constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a realização de nova pesquisa de bens pelos convênios eletrônicos disponíveis. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO & SOUSA TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME
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