Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010451-63.2025.5.03.0143 AUTOR: ALTIVO PEREIRA LOPES RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f767a0 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao autor da transferência e aguarde-se o prazo em curso. Intime-se ainda o perito engenheiro para ciência da transferência. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTIVO PEREIRA LOPES
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010451-63.2025.5.03.0143 AUTOR: ALTIVO PEREIRA LOPES RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e389e9f proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO PJE VISTOS ETC MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. opõe Embargos de Declaração (ID 3fec516) em face da decisão de ID 080bf5b, que julgou a Impugnação à Sentença de Liquidação. Alega a existência de omissão e obscuridade quanto ao tratamento dos períodos de suspensão contratual por lay-off (julho e agosto de 2020 e maio a agosto de 2023), sustentando que tais períodos devem ser expressamente excluídos da apuração do adicional de periculosidade. Desnecessário intimação da parte contrária, diante da ausência de efeito modificativo no julgado. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios, regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. Da Suspensão Contratual - Lay-off A embargante sustenta que a decisão embargada, ao definir os critérios para a redução proporcional do adicional de periculosidade, limitou-se a exemplificar como suspensão as "faltas injustificadas" e o "benefício previdenciário", omitindo-se quanto aos períodos de lay-off documentalmente comprovados nos autos. Vejamos. A decisão ora embargada fixou a tese de que: "A redução proporcional somente é admitida em casos de suspensão contratual [...]. Acolho o pedido para determinar que a redução do adicional de periculosidade ocorra apenas nos dias de suspensão contratual..." O lay-off (suspensão do contrato de trabalho para participação em programa de qualificação profissional), previsto no art. 476-A da CLT, configura hipótese clássica de suspensão do contrato de trabalho. Durante tal período, não há prestação de serviços, não há pagamento de salários (mas sim de bolsa de qualificação) e, consequentemente, cessa a exposição do trabalhador ao agente perigoso. Tratando-se o adicional de periculosidade de salário-condição, este é indevido nos períodos em que o contrato de trabalho permanece suspenso por lay-off. Portanto, para que não pairem dúvidas na fase de retificação dos cálculos, integro a fundamentação da decisão de ID 080bf5b apenas para esclarecer que os períodos de lay-off comprovados nos autos devem ser considerados como suspensão contratual, autorizando-se a exclusão do adicional de periculosidade em tais lapsos temporais. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a decisão de ID 080bf5b, determinando que, na retificação dos cálculos, sejam observados os períodos de lay-off como suspensão contratual, sendo indevido o adicional de periculosidade em tais períodos, tudo nos termos da fundamentação. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 28 de agosto de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTIVO PEREIRA LOPES