Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010451-35.2026.5.03.0141 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO ORNELAS RÉU: LOTERICA ARACUAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfbd72 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DEMISSÃO – GESTANTE. A reclamante alegou ter sido admitida em 18/12/2024 para exercer a função de caixa, percebendo remuneração de um salário-mínimo acrescido de R$ 155,00 a título de quebra de caixa, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 08/01/2026 por meio de pedido de demissão formulado em 08/12/2025. Sustentou que se encontrava grávida no curso do vínculo empregatício e que o pedido de demissão foi realizado sem a assistência do respectivo sindicato de classe profissional ou de autoridade competente, em afronta direta ao artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho A reclamante peticionou aos autos noticiando que deu à luz em 07/08/2026, comprovando o nascimento mediante declaração e certidão de nascimento de seu filho. Lado outro, em sede defensiva, a reclamada sustentou que a obreira requereu seu desligamento por livre e espontânea vontade, sem que houvesse qualquer vício de consentimento ou pressão psicológica por parte do empregador (fls. 63 a 66). Defendeu que, na data do pedido de demissão formulado em 08/12/2025, nem a empresa nem a própria trabalhadora tinham ciência do estado gravídico, porquanto o exame médico mais antigo apresentado inicialmente no processo remontava a período posterior ao desligamento, ressaltando ainda a realização de exame médico demissional em 15/01/2026 com atestado de aptidão sem qualquer ressalva (fls. 63 e 72). Nesse rumo, invocou a inaplicabilidade da proteção constitucional nas hipóteses de extinção contratual por iniciativa da empregada e sustentou a existência de distinção fática em relação à jurisprudência consolidada sobre a exigência de assistência sindical (fls. 64 a 68). Argumentou, ainda, que a obreira já havia apresentado outros pedidos de demissão no início do ano de 2025, vindo a reconsiderar espontaneamente tais decisões, o que evidenciaria sua ampla liberdade de autodeterminação (fls. 66 a 67 e 76 a 77), aduzindo violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório em razão do ajuizamento da ação apenas em fase avançada da gravidez. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos rescisórios e indenizatórios ou, sucessivamente, a limitação aos valores indicados na exordial e a dedução da licença-maternidade (fls. 69 e 70). Compulsando os autos, verifico que no plano fático-probatório, restou cabalmente demonstrado que a concepção e a confirmação laboratorial da gravidez ocorreram quando o contrato de trabalho se encontrava plenamente vigente. A reclamante colacionou com sua impugnação à contestação o laudo laboratorial de dosagem quantitativa de Beta-HCG emitido pelo laboratório em 05/12/2025 (fl. 103), cujo resultado acusou concentração superior a 9.999,00 mUI/mL, atestando diagnóstico positivo inequívoco de gestação. Além disso, os registros de conversas eletrônicas e comprovantes de atendimento juntados às fls. 98 a 102 comprovam que, em 08/12/2025 (exatamente a mesma data em que foi redigida a carta de demissão de fl. 71), a reclamante manteve contato com a servidora da Unidade de Saúde da Família (PSF) para dar início ao acompanhamento do pré-natal e agendar consultas médicas e exames obstétricos. Esses elementos documentais contemporâneos infirmam de modo irrefutável a tese defensiva de que a autora desconhecia seu estado gestacional quando manifestou a intenção de romper o pacto laboral. Ressalte-se que a evolução clínica da gestação culminou no nascimento com vida do filho da autora no dia 07/08/2026, fato incontroverso devidamente certificado pelo assento de nascimento expedido pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (fl. 49). A data do parto confirma de forma matemática e biológica que a trabalhadora já estava grávida não apenas em dezembro de 2025, mas ao longo dos meses antecedentes à dissolução contratual consumada em 08/01/2026 (fl. 17). No plano estritamente jurídico, a proteção à maternidade, à gestante e à infância consubstancia direito fundamental de estatura constitucional, consagrado nos artigos 6º, 7º, inciso XVIII, 226 e 227 da Constituição Federal, encontrando assento específico no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia de emprego orientada por responsabilidade de índole eminentemente objetiva, cuja finalidade precípua transcende a esfera de interesses individuais da trabalhadora, destinando-se primordialmente à salvaguarda e higidez do nascituro e do recém-nascido. Por tal razão, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona a estabilidade provisória ao conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador, tampouco à prévia comunicação formal pela gestante, consoante entendimento pacificado no Tema 497 da Repercussão Geral do STF e na Súmula nº 244, item I, do TST. O fato biológico da gravidez no curso do liame de emprego constitui pressuposto único e suficiente para a irradiação da eficácia protetiva constitucional. Sob esse prisma de indisponibilidade de direitos, a resilição contratual por iniciativa da empregada detentora de estabilidade provisória submete-se a rígido controle formal de validade. Dispõe o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Destaco que o escopo da referida exigência legal não constitui mero formalismo inócuo. A assistência do ente sindical representativo ou da autoridade pública competente visa assegurar que a trabalhadora em estado gravídico tenha plena ciência das consequências jurídicas do desligamento e da renúncia à garantia de emprego que protege a si e ao seu filho, prevenindo manifestações volitivas precipitadas ou tomadas em momento de especial vulnerabilidade física e emocional. A inobservância desse requisito de solenidade essencial imposto por norma cogente contamina o ato jurídico de nulidade de pleno direito, nos termos dos artigos 9º da CLT e 166, incisos IV e V, do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao ramo juslaboral, tese fixada pelo C. TST no julgamento vinculante do Tema Repetitivo nº 55. No caso sob exame, o documento representativo do pedido de demissão colacionado pela reclamada (fl. 71) é desprovido de qualquer assistência ou chancela sindical. Não há nos autos a menor evidência de que a entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados lotéricos (identificada no TRCT de fl. 17) ou qualquer autoridade administrativa do trabalho tenha participado ou homologado a ruptura contratual. Outrossim, a mera emissão de ASO demissional com parecer de aptidão (fl. 72) não possui o condão de convalidar vício formal de validade do negócio jurídico rescisório. A ausência da assistência prevista no artigo 500 da CLT constitui vício formal objetivo e insanável. Desse modo, afigura-se irrelevante indagar sobre a existência de coação patronal direta, erro escusável ou dolo subjetivo no ato volitivo da obreira, uma vez que a nulidade decorre diretamente da inobservância da forma prescrita em lei como condição de validade do negócio jurídico extintivo. Por idêntica razão, afasta-se a distinção alegada pela reclamada em sua peça de defesa, visto que a regra legal de proteção do artigo 500 celetista aplica-se integralmente à empregada gestante durante todo o interregno estabilitário. Tampouco socorre à reclamada o argumento fundado em pedidos de demissão e desistências pretéritas ocorridas nos meses de fevereiro e março de 2025 (fls. 76 e 77), ou a tese de violação à boa-fé pelo ajuizamento da ação no curso do período estabilitário. O exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional constitucional não configura abuso de direito ou comportamento contraditório, permanecendo hígida a garantia de emprego (Tema 134 do TST). A conduta contratual anterior das partes não tem o condão de conferir validade a ato nulo praticado em dezembro de 2025, tampouco autoriza presumir a higidez de renúncia desassistida a garantia de emprego de ordem pública e indisponível, que protege primacialmente o bem-estar da criança em desenvolvimento. Diante de tais fundamentos, reconhecida a presença do estado gravídico no curso do contrato de trabalho e constatada a inobservância da solenidade imperativa prescrita no artigo 500 da CLT, declaro a nulidade absoluta do pedido de demissão formalizado em 08/12/2025 (fl. 71) e converto a modalidade de extinção do pacto laboral para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, reconhecendo o direito da reclamante à garantia provisória de emprego assegurada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, a partir da concepção até cinco meses após o parto. A partir disso, a garantia provisória de emprego estende-se desde a concepção até cinco meses após o parto, na forma do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerando que o parto ocorreu em 07/08/2026 (fl. 49), o período de estabilidade provisória projetou-se até o dia 07/01/2027. Diante da consumação do parto, do decurso do tempo e do encerramento da fase instrutória sem a reintegração in natura da obreira (fl. 108), impõe-se a conversão definitiva da obrigação de fazer em indenização pecuniária substitutiva, abrangendo a totalidade dos direitos patrimoniais que seriam percebidos caso o pacto laboral tivesse vigorado regularmente durante todo o período tutelado, nos termos da Súmula 244, II, do TST. Para fins de liquidação das parcelas deferidas, a base de cálculo da remuneração mensal da autora deve ser fixada no importe de R$ 1.776,00 mensais (fl. 2), correspondente ao salário-base vigente à época da ruptura contratual somado à verba mensal fixa de quebra de caixa no valor de R$ 155,00, conforme consignado na inicial e demonstrado no TRCT e recibos salariais acostados (fls. 17 e 21). A parcela paga sob a rubrica de quebra de caixa possui caráter habitual e de contraprestação ao manuseio diário de numerário, ostentando inequívoca natureza salarial disciplinada pelo artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo integrar a remuneração obreira para todos os efeitos legais. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o dia seguinte ao término indevido do contrato (09/01/2026) até o termo final da estabilidade em 07/01/2027, acrescida do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período acrescido da multa de 40%. Por outro lado, indefiro o pedido de aviso-prévio indenizado (e seus respectivos reflexos). Conforme jurisprudência pacífica do C. TST, o termo final da garantia provisória de emprego da gestante coincide com o 5º mês após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT), data em que se exaure a proteção constitucional, não cabendo a projeção de aviso-prévio após exaurido o período estabilitário, tampouco em duplicidade, tendo em vista que a rescisão contratual original já ocorreu com cumprimento de aviso trabalhado. Assim, a retificação na CTPS limita-se à alteração do motivo do desligamento, mantendo-se a data de encerramento contratual original. Outrossim, a indenização estabilitária da gestante não constitui contraprestação pelo trabalho, mas apenas uma indenização pela perda do emprego de forma injustificada. Assim, dada a natureza indenizatória das parcelas, não se cogita de projeção do contrato de trabalho para o futuro, tampouco a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. Por outro lado, cumpre afastar peremptoriamente o requerimento formulado pela reclamada em contestação (fls. 69 e 70) no sentido de que fossem deduzidos ou excluídos da condenação os valores correspondentes aos meses da licença-maternidade. A indenização substitutiva ora deferida possui fundamento estritamente indenizatório e decorre de ilícito perpetrado pelo empregador, que dispensou a trabalhadora gestante em desrespeito à norma constitucional proibitiva e ao artigo 500 da CLT. Já a licença-maternidade de 120 dias disciplinada pelo artigo 392 da CLT e o correspondente salário-maternidade consubstanciam prestações de seguridade social devidas à mulher em razão do parto. Na vigência regular do contrato de trabalho, a remuneração durante o afastamento para parto é adimplida pelo empregador mediante posterior compensação contábil e tributária junto às contribuições previdenciárias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil. Assim, o empregador que rescinde o vínculo de emprego e obsta a percepção direta do benefício previdenciário não pode se beneficiar de sua própria torpeza para reduzir o montante da indenização a que está obrigado a reparar. Admitir o decote do período de licença-maternidade equivaleria a premiar a conduta patronal antijurídica e impor prejuízo injustificável à trabalhadora, restando integralmente indeferida a pretendida dedução. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante da declaração de nulidade do pedido de demissão e do reconhecimento da dispensa imotivada, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação da CTPS da autora (via sistema eSocial/CTPS Digital), fazendo constar a modalidade de rescisão como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. MULTAS CELETISTAS. A parte reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento das sanções pecuniárias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a reversão da modalidade rescisória atrai a mora patronal e o atraso na quitação das parcelas rescisórias imotivadas. A penalidade do artigo 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas que não sejam quitadas em primeira audiência. No caso em apreço, a reclamada apresentou contestação tempestiva impugnando fundamentadamente todos os pedidos da exordial, defendendo a higidez do pedido de demissão e a inocorrência de estabilidade. Havendo controvérsia substancial sobre a causa da dissolução contratual e sobre a existência de diferenças pecuniárias pendentes, rejeita-se o pedido relativo ao artigo 467 da CLT. Por outro lado, quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não obstante a nulidade do pedido de demissão tenha sido reconhecida apenas em juízo, observa-se que a empregada não deu causa à mora rescisória. Aplica-se, por analogia, a tese vinculante firmada no IRDR nº 26 pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região e no Tema Repetitivo nº 52 pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando reconhecida em juízo a rescisão indireta. Se no reconhecimento judicial da rescisão indireta a penalidade é cabível, a mesma lógica se impõe à declaração de nulidade do pedido de demissão com reversão para dispensa sem justa causa, uma vez que a inobservância do artigo 500 da CLT decorreu de conduta patronal. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, devendo a base de cálculo observar a tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142, que determina a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. f3d8ccd) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – INDENIZATÓRIO. Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MARIA DE FATIMA PINHEIRO ORNELAS em face LOTERICA ARACUAI LTDA, DECIDO: A) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o dia seguinte ao término indevido do contrato (09/01/2026) até o termo final da estabilidade em 07/01/2027, acrescida do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período acrescido da multa de 40%; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante da declaração de nulidade do pedido de demissão e do reconhecimento da dispensa imotivada, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação da CTPS da autora (via sistema eSocial/CTPS Digital), fazendo constar a modalidade de rescisão como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$340,00, calculadas sobre R$17.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 02 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA PINHEIRO ORNELAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010451-35.2026.5.03.0141 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO ORNELAS RÉU: LOTERICA ARACUAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfbd72 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DEMISSÃO – GESTANTE. A reclamante alegou ter sido admitida em 18/12/2024 para exercer a função de caixa, percebendo remuneração de um salário-mínimo acrescido de R$ 155,00 a título de quebra de caixa, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 08/01/2026 por meio de pedido de demissão formulado em 08/12/2025. Sustentou que se encontrava grávida no curso do vínculo empregatício e que o pedido de demissão foi realizado sem a assistência do respectivo sindicato de classe profissional ou de autoridade competente, em afronta direta ao artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho A reclamante peticionou aos autos noticiando que deu à luz em 07/08/2026, comprovando o nascimento mediante declaração e certidão de nascimento de seu filho. Lado outro, em sede defensiva, a reclamada sustentou que a obreira requereu seu desligamento por livre e espontânea vontade, sem que houvesse qualquer vício de consentimento ou pressão psicológica por parte do empregador (fls. 63 a 66). Defendeu que, na data do pedido de demissão formulado em 08/12/2025, nem a empresa nem a própria trabalhadora tinham ciência do estado gravídico, porquanto o exame médico mais antigo apresentado inicialmente no processo remontava a período posterior ao desligamento, ressaltando ainda a realização de exame médico demissional em 15/01/2026 com atestado de aptidão sem qualquer ressalva (fls. 63 e 72). Nesse rumo, invocou a inaplicabilidade da proteção constitucional nas hipóteses de extinção contratual por iniciativa da empregada e sustentou a existência de distinção fática em relação à jurisprudência consolidada sobre a exigência de assistência sindical (fls. 64 a 68). Argumentou, ainda, que a obreira já havia apresentado outros pedidos de demissão no início do ano de 2025, vindo a reconsiderar espontaneamente tais decisões, o que evidenciaria sua ampla liberdade de autodeterminação (fls. 66 a 67 e 76 a 77), aduzindo violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório em razão do ajuizamento da ação apenas em fase avançada da gravidez. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos rescisórios e indenizatórios ou, sucessivamente, a limitação aos valores indicados na exordial e a dedução da licença-maternidade (fls. 69 e 70). Compulsando os autos, verifico que no plano fático-probatório, restou cabalmente demonstrado que a concepção e a confirmação laboratorial da gravidez ocorreram quando o contrato de trabalho se encontrava plenamente vigente. A reclamante colacionou com sua impugnação à contestação o laudo laboratorial de dosagem quantitativa de Beta-HCG emitido pelo laboratório em 05/12/2025 (fl. 103), cujo resultado acusou concentração superior a 9.999,00 mUI/mL, atestando diagnóstico positivo inequívoco de gestação. Além disso, os registros de conversas eletrônicas e comprovantes de atendimento juntados às fls. 98 a 102 comprovam que, em 08/12/2025 (exatamente a mesma data em que foi redigida a carta de demissão de fl. 71), a reclamante manteve contato com a servidora da Unidade de Saúde da Família (PSF) para dar início ao acompanhamento do pré-natal e agendar consultas médicas e exames obstétricos. Esses elementos documentais contemporâneos infirmam de modo irrefutável a tese defensiva de que a autora desconhecia seu estado gestacional quando manifestou a intenção de romper o pacto laboral. Ressalte-se que a evolução clínica da gestação culminou no nascimento com vida do filho da autora no dia 07/08/2026, fato incontroverso devidamente certificado pelo assento de nascimento expedido pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (fl. 49). A data do parto confirma de forma matemática e biológica que a trabalhadora já estava grávida não apenas em dezembro de 2025, mas ao longo dos meses antecedentes à dissolução contratual consumada em 08/01/2026 (fl. 17). No plano estritamente jurídico, a proteção à maternidade, à gestante e à infância consubstancia direito fundamental de estatura constitucional, consagrado nos artigos 6º, 7º, inciso XVIII, 226 e 227 da Constituição Federal, encontrando assento específico no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia de emprego orientada por responsabilidade de índole eminentemente objetiva, cuja finalidade precípua transcende a esfera de interesses individuais da trabalhadora, destinando-se primordialmente à salvaguarda e higidez do nascituro e do recém-nascido. Por tal razão, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona a estabilidade provisória ao conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador, tampouco à prévia comunicação formal pela gestante, consoante entendimento pacificado no Tema 497 da Repercussão Geral do STF e na Súmula nº 244, item I, do TST. O fato biológico da gravidez no curso do liame de emprego constitui pressuposto único e suficiente para a irradiação da eficácia protetiva constitucional. Sob esse prisma de indisponibilidade de direitos, a resilição contratual por iniciativa da empregada detentora de estabilidade provisória submete-se a rígido controle formal de validade. Dispõe o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Destaco que o escopo da referida exigência legal não constitui mero formalismo inócuo. A assistência do ente sindical representativo ou da autoridade pública competente visa assegurar que a trabalhadora em estado gravídico tenha plena ciência das consequências jurídicas do desligamento e da renúncia à garantia de emprego que protege a si e ao seu filho, prevenindo manifestações volitivas precipitadas ou tomadas em momento de especial vulnerabilidade física e emocional. A inobservância desse requisito de solenidade essencial imposto por norma cogente contamina o ato jurídico de nulidade de pleno direito, nos termos dos artigos 9º da CLT e 166, incisos IV e V, do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao ramo juslaboral, tese fixada pelo C. TST no julgamento vinculante do Tema Repetitivo nº 55. No caso sob exame, o documento representativo do pedido de demissão colacionado pela reclamada (fl. 71) é desprovido de qualquer assistência ou chancela sindical. Não há nos autos a menor evidência de que a entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados lotéricos (identificada no TRCT de fl. 17) ou qualquer autoridade administrativa do trabalho tenha participado ou homologado a ruptura contratual. Outrossim, a mera emissão de ASO demissional com parecer de aptidão (fl. 72) não possui o condão de convalidar vício formal de validade do negócio jurídico rescisório. A ausência da assistência prevista no artigo 500 da CLT constitui vício formal objetivo e insanável. Desse modo, afigura-se irrelevante indagar sobre a existência de coação patronal direta, erro escusável ou dolo subjetivo no ato volitivo da obreira, uma vez que a nulidade decorre diretamente da inobservância da forma prescrita em lei como condição de validade do negócio jurídico extintivo. Por idêntica razão, afasta-se a distinção alegada pela reclamada em sua peça de defesa, visto que a regra legal de proteção do artigo 500 celetista aplica-se integralmente à empregada gestante durante todo o interregno estabilitário. Tampouco socorre à reclamada o argumento fundado em pedidos de demissão e desistências pretéritas ocorridas nos meses de fevereiro e março de 2025 (fls. 76 e 77), ou a tese de violação à boa-fé pelo ajuizamento da ação no curso do período estabilitário. O exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional constitucional não configura abuso de direito ou comportamento contraditório, permanecendo hígida a garantia de emprego (Tema 134 do TST). A conduta contratual anterior das partes não tem o condão de conferir validade a ato nulo praticado em dezembro de 2025, tampouco autoriza presumir a higidez de renúncia desassistida a garantia de emprego de ordem pública e indisponível, que protege primacialmente o bem-estar da criança em desenvolvimento. Diante de tais fundamentos, reconhecida a presença do estado gravídico no curso do contrato de trabalho e constatada a inobservância da solenidade imperativa prescrita no artigo 500 da CLT, declaro a nulidade absoluta do pedido de demissão formalizado em 08/12/2025 (fl. 71) e converto a modalidade de extinção do pacto laboral para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, reconhecendo o direito da reclamante à garantia provisória de emprego assegurada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, a partir da concepção até cinco meses após o parto. A partir disso, a garantia provisória de emprego estende-se desde a concepção até cinco meses após o parto, na forma do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerando que o parto ocorreu em 07/08/2026 (fl. 49), o período de estabilidade provisória projetou-se até o dia 07/01/2027. Diante da consumação do parto, do decurso do tempo e do encerramento da fase instrutória sem a reintegração in natura da obreira (fl. 108), impõe-se a conversão definitiva da obrigação de fazer em indenização pecuniária substitutiva, abrangendo a totalidade dos direitos patrimoniais que seriam percebidos caso o pacto laboral tivesse vigorado regularmente durante todo o período tutelado, nos termos da Súmula 244, II, do TST. Para fins de liquidação das parcelas deferidas, a base de cálculo da remuneração mensal da autora deve ser fixada no importe de R$ 1.776,00 mensais (fl. 2), correspondente ao salário-base vigente à época da ruptura contratual somado à verba mensal fixa de quebra de caixa no valor de R$ 155,00, conforme consignado na inicial e demonstrado no TRCT e recibos salariais acostados (fls. 17 e 21). A parcela paga sob a rubrica de quebra de caixa possui caráter habitual e de contraprestação ao manuseio diário de numerário, ostentando inequívoca natureza salarial disciplinada pelo artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo integrar a remuneração obreira para todos os efeitos legais. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o dia seguinte ao término indevido do contrato (09/01/2026) até o termo final da estabilidade em 07/01/2027, acrescida do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período acrescido da multa de 40%. Por outro lado, indefiro o pedido de aviso-prévio indenizado (e seus respectivos reflexos). Conforme jurisprudência pacífica do C. TST, o termo final da garantia provisória de emprego da gestante coincide com o 5º mês após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT), data em que se exaure a proteção constitucional, não cabendo a projeção de aviso-prévio após exaurido o período estabilitário, tampouco em duplicidade, tendo em vista que a rescisão contratual original já ocorreu com cumprimento de aviso trabalhado. Assim, a retificação na CTPS limita-se à alteração do motivo do desligamento, mantendo-se a data de encerramento contratual original. Outrossim, a indenização estabilitária da gestante não constitui contraprestação pelo trabalho, mas apenas uma indenização pela perda do emprego de forma injustificada. Assim, dada a natureza indenizatória das parcelas, não se cogita de projeção do contrato de trabalho para o futuro, tampouco a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. Por outro lado, cumpre afastar peremptoriamente o requerimento formulado pela reclamada em contestação (fls. 69 e 70) no sentido de que fossem deduzidos ou excluídos da condenação os valores correspondentes aos meses da licença-maternidade. A indenização substitutiva ora deferida possui fundamento estritamente indenizatório e decorre de ilícito perpetrado pelo empregador, que dispensou a trabalhadora gestante em desrespeito à norma constitucional proibitiva e ao artigo 500 da CLT. Já a licença-maternidade de 120 dias disciplinada pelo artigo 392 da CLT e o correspondente salário-maternidade consubstanciam prestações de seguridade social devidas à mulher em razão do parto. Na vigência regular do contrato de trabalho, a remuneração durante o afastamento para parto é adimplida pelo empregador mediante posterior compensação contábil e tributária junto às contribuições previdenciárias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil. Assim, o empregador que rescinde o vínculo de emprego e obsta a percepção direta do benefício previdenciário não pode se beneficiar de sua própria torpeza para reduzir o montante da indenização a que está obrigado a reparar. Admitir o decote do período de licença-maternidade equivaleria a premiar a conduta patronal antijurídica e impor prejuízo injustificável à trabalhadora, restando integralmente indeferida a pretendida dedução. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante da declaração de nulidade do pedido de demissão e do reconhecimento da dispensa imotivada, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação da CTPS da autora (via sistema eSocial/CTPS Digital), fazendo constar a modalidade de rescisão como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. MULTAS CELETISTAS. A parte reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento das sanções pecuniárias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a reversão da modalidade rescisória atrai a mora patronal e o atraso na quitação das parcelas rescisórias imotivadas. A penalidade do artigo 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas que não sejam quitadas em primeira audiência. No caso em apreço, a reclamada apresentou contestação tempestiva impugnando fundamentadamente todos os pedidos da exordial, defendendo a higidez do pedido de demissão e a inocorrência de estabilidade. Havendo controvérsia substancial sobre a causa da dissolução contratual e sobre a existência de diferenças pecuniárias pendentes, rejeita-se o pedido relativo ao artigo 467 da CLT. Por outro lado, quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não obstante a nulidade do pedido de demissão tenha sido reconhecida apenas em juízo, observa-se que a empregada não deu causa à mora rescisória. Aplica-se, por analogia, a tese vinculante firmada no IRDR nº 26 pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região e no Tema Repetitivo nº 52 pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando reconhecida em juízo a rescisão indireta. Se no reconhecimento judicial da rescisão indireta a penalidade é cabível, a mesma lógica se impõe à declaração de nulidade do pedido de demissão com reversão para dispensa sem justa causa, uma vez que a inobservância do artigo 500 da CLT decorreu de conduta patronal. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, devendo a base de cálculo observar a tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142, que determina a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. f3d8ccd) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – INDENIZATÓRIO. Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MARIA DE FATIMA PINHEIRO ORNELAS em face LOTERICA ARACUAI LTDA, DECIDO: A) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o dia seguinte ao término indevido do contrato (09/01/2026) até o termo final da estabilidade em 07/01/2027, acrescida do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período acrescido da multa de 40%; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante da declaração de nulidade do pedido de demissão e do reconhecimento da dispensa imotivada, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação da CTPS da autora (via sistema eSocial/CTPS Digital), fazendo constar a modalidade de rescisão como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$340,00, calculadas sobre R$17.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 02 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERICA ARACUAI LTDA