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TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010451-32.2025.5.03.0024 AUTOR: JOAO DE FREITAS RIBEIRO RÉU: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b6266 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010451-32.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes JOAO DE FREITAS RIBEIRO, reclamante, e SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, reclamadas, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O JOAO DE FREITAS RIBEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, alegando as razões de fato e de direito, expostas na exordial, pretendendo a nulidade da dispensa e consequente reintegração no emprego; fixa a alçada em R$ 117.119,60. Em 24/06/2025, adiou-se a audiência tendo em vista ausência de comprovação de efetiva notificação das reclamadas. Em 13/08/2025, ausente o 3º reclamado, presentes as demais partes, conciliação recusada. As reclamadas contestaram o feito, juntando documentos, onde refutam as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Em 17/11/2025, tendo em vista determinação do Excelso STF, de vez que nesta ação se discute a natureza jurídica da relação havida entre 2ª reclamada e reclamante, objeto do tema vinculante 1389 do STF, determinou-se a suspensão da tramitação e sobrestamento do presente feito até nova determinações da Corte Superior. Tendo em vista a determinação do Ministro Gilmar Mendes que retirou a suspensão dos processos sobrestados sob o Tema 1389, o feito fora incluído em pauta para julgamento. Em 27/08/2026, ausente o 3º reclamado, presentes as demais partes, conciliação recusada. Ouviu-se o depoimento pessoal do reclamante, da 1ª e da 2ª reclamada. A 2ª reclamada pretendeu ouvir o depoimento de uma testemunha, o que foi indeferido, sob protestos, haja vista a confissão do preposto da empresa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados, uma vez que são apontados como devedores na inicial. A questão relativa à sua responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser realizado oportunamente porque a ilegitimidade passiva deve ser analisada sob o prisma processual, não havendo o que se falar em sua exclusão da lide. Da relação havida entre as partes O reclamante alega que trabalhou como mestre de obras de 30/05/2024 a 27/02/2025, com subordinação e salário de R$ 6.000,00, sem registro em CTPS. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego. A 2ª reclamada admite a prestação de serviços, mas sustenta a natureza civil/autônoma do trabalho, alegando ausência de subordinação e controle de jornada, tratando-se de obrigação de resultado. Reconhecida a prestação de serviço do autor em favor da ré, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar que a relação havida entre as partes não constituía relação de emprego. Ocorre que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. O preposto da 2ª reclamada reconhece que “ a 2ª reclamada trabalhou já obra em questão na presente ação; que a 2ª reclamada contratou o reclamante não assinando a CTPS a pedido do mesmo; que não se recorda em que período o reclamante trabalhou na obra; que o reclamante ganharia algo em torno de R$5.000,00 ou R$6.000,00 mensais, calculados com base em diárias efetivamente cumpridas; que reitera que, por estimativa, o reclamante ganharia entre R$5.000,00 e R$6.000,00 mensais; que não se recorda se o reclamante foi despedido ao final da obra". Diante disso, reconheço o vínculo de emprego pretendido, no período de 30/05/2024 a 27/02/2025, na função de mestre de obras e mediante o recebimento de R$ 6.000,00 mensais. Em relação à forma de extinção do vínculo empregatício, tendo em vista o desconhecimento do preposto da 2ª reclamada, presume-se verdadeira a alegação de que o autor foi dispensado, sem justa causa, no dia 27/02/2025. Logo, reconhecido o vínculo de emprego havido entre as partes, deverá a ré pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido: - 27 dias de saldo de fevereiro de 2025; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de 13º salário de 2024; - 2/13 de 13º salário de 2025; - 9/12 de férias + 1/3; - FGTS de todo o pacto e referente às verbas resilitórias + multa de 40% (devendo ser depositado em conta vinculada do autor, a ser aberta pelo reclamado, com comprovação nos autos, a contar de intimação específica, sob pena de execução pelo equivalente, que será depositado pela mesma forma). Deverá a 2ª reclamada anotar a CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 30/05/2024 e data de saída o dia 27/02/2025, na função de mestre de obras, com salário de R$ 6.000,00 mensais. Deverá, ainda, emitir os comandos necessários no sistema “Empregador Web”, visando à habilitação para o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.000,00, revertida para o reclamante. Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Desnecessária a entrega de guias TRCT e chave de conectividade, por tratar-se de vínculo reconhecido em juízo, sendo certa a inexistência de depósitos fundiários. Da jornada de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras referentes a 4 dias específicos em que teria trabalhado das 07h às 22h. Informa jornada regular de segunda a sexta, das 07h às 17h. A 2ª reclamada contesta o pedido. Em seu depoimento pessoal, o reclamante reconhece que “cumpria jornada de 07 às 17 de segunda a quinta-feira com 1h de intervalo; que às sextas-feiras encerrava a jornada às 16h”. Assim, diante do teor do depoimento pessoal prestado pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Do vale-transporte Alega o reclamante que não recebeu vale-transporte durante o pacto laboral. A Lei nº 7.418/85 institui a obrigatoriedade de fornecimento de vale-transporte e a Súmula 460 do TST estabelece ser do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a sua concessão ou que não pretenda fazer uso do benefício. O reclamado não produziu qualquer prova em tal sentido. Assim, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído, considero verdadeira a afirmação do autor e defiro o pagamento de indenização substitutiva de R$ 4.197,60, a título de vale-transporte. Dos danos morais (ausência de anotação CTPS) Requer o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de assinatura da CTPS. O dano moral não é presumido, cabendo à parte especificar o seu pedido demonstrando qual conduta ou omissão do empregador ofendeu sua dignidade e em que medida. No caso, não há provas de que o reclamante tenha sofrido dano ao direito da personalidade, por meio de cobranças e negativação do nome, por exemplo, em decorrência do não pagamento pela reclamada. Cabia à parte autora a prova do dano sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141). Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal ótica. Dos danos morais (direito de imagem) O autor pleiteia indenização por danos morais pelo uso não autorizado de sua imagem em rede social da 3ª reclamada. A 2ª reclamada sustenta que a publicação foi feita por terceiro e que o autor tinha ciência da gravação. O art. 5º da Constituição da República garante a proteção aos direitos da personalidade, inclusive ao direito de imagem, cuja violação é passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. No presente caso, é incontroverso que o reclamante participou de vídeos utilizados pela 3ª ré em suas redes sociais para promover a praça que estava em obras (documento de ID 7df28e7). Não há, nos autos, comprovação da autorização do reclamante para divulgação do vídeo gravado em redes sociais. Não se pode presumir autorização para utilização da imagem em razão da participação do empregado nas gravações. Ausente ajuste expresso entre as partes sobre a cessão do uso de direito de imagem do autor para fins publicitários e utilização em redes sociais, considera-se abusiva a conduta da reclamada. Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 10.000,00, nos termos do art. 223-G, §1º da CLT. Da responsabilidade das reclamadas Pleiteia o reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas deferidas na presente decisão. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada declara que “a 1ª reclamada trabalhou na obra em questão nesta ação; que não foi a 1ª reclamada que contratou o reclamante; que o engenheiro da 1ª reclamada na obra era o Sr. Alex;”. Decorre da prova dos autos que a 1ª e 2ª reclamada prestavam serviços em obra do terceiro. Na forma do art. 455 da CLT, a 1ª e 2ª reclamadas são solidariamente responsáveis em relação a todo e qualquer crédito porventura deferidos ao reclamante. Por outro lado, nos termos do item 4, do Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, o ente público que figura na condição de dono da obra não responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado, salvo quando exercer atividade econômica de construtor ou incorporador, situação não verificada nos autos. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE. Dos ofícios Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, oficiar à Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais- SFISC/MG, enviando cópia da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis. Da liquidação Por aplicação do art. 462 do CPC, fica expresso que em hipótese alguma os valores a serem apurados em liquidação de sentença poderão superar os atribuídos às parcelas pelo autor na petição exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Da dedução/compensação Não há parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas. Das deduções de INSS e IRRF Conforme legislação vigente, a ré poderá abater da condenação, as incidências previdenciárias inerentes à autora, comprovando nos autos, os recolhimentos relativos a patrão e empregado. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos. Dos juros e correção monetária De acordo com a decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, deverá ser observada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, conforme documento de ID 92bc601, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17 Das custas processuais Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre o reclamante e a reclamada (60% do valor arbitrado a cargo do reclamante e 40% do valor arbitrado a cargo da 1ª e 2ª reclamadas). Isento o autor. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo do reclamante, que ora arbitro em R$ 7.000,00 (10% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes), a ser dividido igualmente entre os procuradores das reclamadas e a cargo da 1ª e 2ª reclamadas em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). D E C I S Ã O Isto posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, solidariamente, a pagar a JOAO DE FREITAS RIBEIRO, as seguintes verbas, tudo conforme fundamentação: - 27 dias de saldo de fevereiro de 2025; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de 13º salário de 2024; - 2/13 de 13º salário de 2025; - 9/12 de férias + 1/3; - FGTS de todo o pacto e referente às verbas resilitórias + multa de 40% (devendo ser depositado em conta vinculada do autor, a ser aberta pelo reclamado, com comprovação nos autos, a contar de intimação específica, sob pena de execução pelo equivalente, que será depositado pela mesma forma). - indenização substitutiva de R$ 4.197,60, a título de vale-transporte. -indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 10.000,00, nos termos do art. 223-G, §1º da CLT. Deverá a 2ª reclamada anotar a CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 30/05/2024 e data de saída o dia 27/02/2025, na função de mestre de obras, com salário de R$ 6.000,00 mensais. Deverá, ainda, emitir os comandos necessários no sistema “Empregador Web”, visando à habilitação para o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.000,00, revertida para o reclamante. Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, oficiar à Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais- SFISC/MG, enviando cópia da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis. Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais objeto da condenação. Para tanto, declara-se a natureza salarial do saldo de salário e da gratificação natalina. As demais parcelas detêm natureza indenizatória. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos - cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114, §3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98). O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Atribui-se à condenação, o valor de R$ 46.000,00, com custas no importe de R$ 920,00, conforme fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE FREITAS RIBEIRO
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010451-32.2025.5.03.0024 AUTOR: JOAO DE FREITAS RIBEIRO RÉU: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b6266 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010451-32.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes JOAO DE FREITAS RIBEIRO, reclamante, e SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, reclamadas, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O JOAO DE FREITAS RIBEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, alegando as razões de fato e de direito, expostas na exordial, pretendendo a nulidade da dispensa e consequente reintegração no emprego; fixa a alçada em R$ 117.119,60. Em 24/06/2025, adiou-se a audiência tendo em vista ausência de comprovação de efetiva notificação das reclamadas. Em 13/08/2025, ausente o 3º reclamado, presentes as demais partes, conciliação recusada. As reclamadas contestaram o feito, juntando documentos, onde refutam as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Em 17/11/2025, tendo em vista determinação do Excelso STF, de vez que nesta ação se discute a natureza jurídica da relação havida entre 2ª reclamada e reclamante, objeto do tema vinculante 1389 do STF, determinou-se a suspensão da tramitação e sobrestamento do presente feito até nova determinações da Corte Superior. Tendo em vista a determinação do Ministro Gilmar Mendes que retirou a suspensão dos processos sobrestados sob o Tema 1389, o feito fora incluído em pauta para julgamento. Em 27/08/2026, ausente o 3º reclamado, presentes as demais partes, conciliação recusada. Ouviu-se o depoimento pessoal do reclamante, da 1ª e da 2ª reclamada. A 2ª reclamada pretendeu ouvir o depoimento de uma testemunha, o que foi indeferido, sob protestos, haja vista a confissão do preposto da empresa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados, uma vez que são apontados como devedores na inicial. A questão relativa à sua responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser realizado oportunamente porque a ilegitimidade passiva deve ser analisada sob o prisma processual, não havendo o que se falar em sua exclusão da lide. Da relação havida entre as partes O reclamante alega que trabalhou como mestre de obras de 30/05/2024 a 27/02/2025, com subordinação e salário de R$ 6.000,00, sem registro em CTPS. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego. A 2ª reclamada admite a prestação de serviços, mas sustenta a natureza civil/autônoma do trabalho, alegando ausência de subordinação e controle de jornada, tratando-se de obrigação de resultado. Reconhecida a prestação de serviço do autor em favor da ré, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar que a relação havida entre as partes não constituía relação de emprego. Ocorre que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. O preposto da 2ª reclamada reconhece que “ a 2ª reclamada trabalhou já obra em questão na presente ação; que a 2ª reclamada contratou o reclamante não assinando a CTPS a pedido do mesmo; que não se recorda em que período o reclamante trabalhou na obra; que o reclamante ganharia algo em torno de R$5.000,00 ou R$6.000,00 mensais, calculados com base em diárias efetivamente cumpridas; que reitera que, por estimativa, o reclamante ganharia entre R$5.000,00 e R$6.000,00 mensais; que não se recorda se o reclamante foi despedido ao final da obra". Diante disso, reconheço o vínculo de emprego pretendido, no período de 30/05/2024 a 27/02/2025, na função de mestre de obras e mediante o recebimento de R$ 6.000,00 mensais. Em relação à forma de extinção do vínculo empregatício, tendo em vista o desconhecimento do preposto da 2ª reclamada, presume-se verdadeira a alegação de que o autor foi dispensado, sem justa causa, no dia 27/02/2025. Logo, reconhecido o vínculo de emprego havido entre as partes, deverá a ré pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido: - 27 dias de saldo de fevereiro de 2025; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de 13º salário de 2024; - 2/13 de 13º salário de 2025; - 9/12 de férias + 1/3; - FGTS de todo o pacto e referente às verbas resilitórias + multa de 40% (devendo ser depositado em conta vinculada do autor, a ser aberta pelo reclamado, com comprovação nos autos, a contar de intimação específica, sob pena de execução pelo equivalente, que será depositado pela mesma forma). Deverá a 2ª reclamada anotar a CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 30/05/2024 e data de saída o dia 27/02/2025, na função de mestre de obras, com salário de R$ 6.000,00 mensais. Deverá, ainda, emitir os comandos necessários no sistema “Empregador Web”, visando à habilitação para o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.000,00, revertida para o reclamante. Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Desnecessária a entrega de guias TRCT e chave de conectividade, por tratar-se de vínculo reconhecido em juízo, sendo certa a inexistência de depósitos fundiários. Da jornada de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras referentes a 4 dias específicos em que teria trabalhado das 07h às 22h. Informa jornada regular de segunda a sexta, das 07h às 17h. A 2ª reclamada contesta o pedido. Em seu depoimento pessoal, o reclamante reconhece que “cumpria jornada de 07 às 17 de segunda a quinta-feira com 1h de intervalo; que às sextas-feiras encerrava a jornada às 16h”. Assim, diante do teor do depoimento pessoal prestado pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Do vale-transporte Alega o reclamante que não recebeu vale-transporte durante o pacto laboral. A Lei nº 7.418/85 institui a obrigatoriedade de fornecimento de vale-transporte e a Súmula 460 do TST estabelece ser do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a sua concessão ou que não pretenda fazer uso do benefício. O reclamado não produziu qualquer prova em tal sentido. Assim, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído, considero verdadeira a afirmação do autor e defiro o pagamento de indenização substitutiva de R$ 4.197,60, a título de vale-transporte. Dos danos morais (ausência de anotação CTPS) Requer o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de assinatura da CTPS. O dano moral não é presumido, cabendo à parte especificar o seu pedido demonstrando qual conduta ou omissão do empregador ofendeu sua dignidade e em que medida. No caso, não há provas de que o reclamante tenha sofrido dano ao direito da personalidade, por meio de cobranças e negativação do nome, por exemplo, em decorrência do não pagamento pela reclamada. Cabia à parte autora a prova do dano sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141). Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal ótica. Dos danos morais (direito de imagem) O autor pleiteia indenização por danos morais pelo uso não autorizado de sua imagem em rede social da 3ª reclamada. A 2ª reclamada sustenta que a publicação foi feita por terceiro e que o autor tinha ciência da gravação. O art. 5º da Constituição da República garante a proteção aos direitos da personalidade, inclusive ao direito de imagem, cuja violação é passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. No presente caso, é incontroverso que o reclamante participou de vídeos utilizados pela 3ª ré em suas redes sociais para promover a praça que estava em obras (documento de ID 7df28e7). Não há, nos autos, comprovação da autorização do reclamante para divulgação do vídeo gravado em redes sociais. Não se pode presumir autorização para utilização da imagem em razão da participação do empregado nas gravações. Ausente ajuste expresso entre as partes sobre a cessão do uso de direito de imagem do autor para fins publicitários e utilização em redes sociais, considera-se abusiva a conduta da reclamada. Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 10.000,00, nos termos do art. 223-G, §1º da CLT. Da responsabilidade das reclamadas Pleiteia o reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas deferidas na presente decisão. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada declara que “a 1ª reclamada trabalhou na obra em questão nesta ação; que não foi a 1ª reclamada que contratou o reclamante; que o engenheiro da 1ª reclamada na obra era o Sr. Alex;”. Decorre da prova dos autos que a 1ª e 2ª reclamada prestavam serviços em obra do terceiro. Na forma do art. 455 da CLT, a 1ª e 2ª reclamadas são solidariamente responsáveis em relação a todo e qualquer crédito porventura deferidos ao reclamante. Por outro lado, nos termos do item 4, do Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, o ente público que figura na condição de dono da obra não responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado, salvo quando exercer atividade econômica de construtor ou incorporador, situação não verificada nos autos. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE. Dos ofícios Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, oficiar à Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais- SFISC/MG, enviando cópia da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis. Da liquidação Por aplicação do art. 462 do CPC, fica expresso que em hipótese alguma os valores a serem apurados em liquidação de sentença poderão superar os atribuídos às parcelas pelo autor na petição exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Da dedução/compensação Não há parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas. Das deduções de INSS e IRRF Conforme legislação vigente, a ré poderá abater da condenação, as incidências previdenciárias inerentes à autora, comprovando nos autos, os recolhimentos relativos a patrão e empregado. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos. Dos juros e correção monetária De acordo com a decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, deverá ser observada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, conforme documento de ID 92bc601, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17 Das custas processuais Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre o reclamante e a reclamada (60% do valor arbitrado a cargo do reclamante e 40% do valor arbitrado a cargo da 1ª e 2ª reclamadas). Isento o autor. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo do reclamante, que ora arbitro em R$ 7.000,00 (10% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes), a ser dividido igualmente entre os procuradores das reclamadas e a cargo da 1ª e 2ª reclamadas em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). D E C I S Ã O Isto posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, solidariamente, a pagar a JOAO DE FREITAS RIBEIRO, as seguintes verbas, tudo conforme fundamentação: - 27 dias de saldo de fevereiro de 2025; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de 13º salário de 2024; - 2/13 de 13º salário de 2025; - 9/12 de férias + 1/3; - FGTS de todo o pacto e referente às verbas resilitórias + multa de 40% (devendo ser depositado em conta vinculada do autor, a ser aberta pelo reclamado, com comprovação nos autos, a contar de intimação específica, sob pena de execução pelo equivalente, que será depositado pela mesma forma). - indenização substitutiva de R$ 4.197,60, a título de vale-transporte. -indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 10.000,00, nos termos do art. 223-G, §1º da CLT. Deverá a 2ª reclamada anotar a CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 30/05/2024 e data de saída o dia 27/02/2025, na função de mestre de obras, com salário de R$ 6.000,00 mensais. Deverá, ainda, emitir os comandos necessários no sistema “Empregador Web”, visando à habilitação para o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.000,00, revertida para o reclamante. Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, oficiar à Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais- SFISC/MG, enviando cópia da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis. Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais objeto da condenação. Para tanto, declara-se a natureza salarial do saldo de salário e da gratificação natalina. As demais parcelas detêm natureza indenizatória. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos - cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114, §3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98). O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Atribui-se à condenação, o valor de R$ 46.000,00, com custas no importe de R$ 920,00, conforme fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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