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0010451-31.2020.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010451-31.2020.5.03.0081 AUTOR: CLAUDEMIR BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (10) RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbba2db proferido nos autos. Vistos, etc. Os exequentes requereram a penhora no rosto dos autos do processo 0010585-48.2026.5.03.0081, que tramita nesta unidade judiciária. A pretensão baseia-se na iminente realização de leilão de bem imóvel pertencente à executada Expresso Gardênia Ltda. (CNPJ 18.000.370/0001-38) naqueles autos (ID 3d25b88). A pretensão baseia-se na iminente realização de leilão de bem imóvel pertencente à executada Expresso Gardenia Ltda (CNPJ 18.000.370/0001-38) nos autos de Carta Precatória nº 0010585-48.2026.5.03.0081. No cumprimento de carta precatória a atuação do Juízo deprecado é regida pelo princípio da cooperação jurisdicional e encontra limites estritos nas balizas da ordem delegada, conforme se extrai da interpretação dos artigos 260 a 268 do CPC. Logo, a gestão integral da execução, o que inclui a análise de preferências de créditos, a instituição de novas constrições e a destinação final do produto da alienação, é atribuição exclusiva do Juízo deprecante, a quem compete dirimir os incidentes da execução. A atribuição do Juízo deprecado restringe-se ao estrito cumprimento das ordens exaradas na carta precatória, observando os limites do que foi expressamente requisitado. Agir para além de tais balizas configuraria indevida usurpação de competência, em frontal desrespeito ao princípio do juiz natural e à competência funcional hierárquica. Nesse contexto, a pretensão dos exequentes excede o escopo da diligência determinada na deprecata mencionada, razão pela qual, na forma requerida, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0010585-48.2026.5.03.0081. Contudo, ressalta-se a possibilidade de formalização do pedido de reserva de crédito diretamente perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Passos, nos autos do processo nº 0010737-07.2024.5.03.0101, o qual deu origem à carta precatória originalmente expedida para esta Unidade Judiciária, registrada sob o nº 0010585-48.2026.5.03.0081. Diante do exposto e com o objetivo de garantir a satisfação equânime dos exequentes, cujos créditos ostentam o mesmo grau de preferência legal e natureza alimentar, assegurando um tratamento homogêneo em consonância com o princípio da igualdade de tratamento dos credores privilegiados, conforme preconiza o art. 962 do Código Civil, solicita-se, por meio da presente cooperação judiciária, à MM. 2ª Vara do Trabalho de Passos, no âmbito da ação trabalhista nº 0010737-07.2024.5.03.0101, a efetivação de reserva de crédito no valor de R$ 1.270.690,44 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 31 de março de 2025, para fins de satisfação da presente execução. Concedo a este despacho força de OFÍCIO, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Cumpre aos exequentes a responsabilidade de diligenciarem diretamente junto à MM. 2ª Vara do Trabalho de Passos, visando o acompanhamento do pedido de reserva de crédito ora formulado e seu regular processamento. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOMINGOS RIBEIRO - LUIZ FERNANDO DE SOUZA - OTAIR JOSE DA SILVA - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - CLAUDEMIR BATISTA DOS SANTOS - ANDREIA CRISTINA CARVALHO - PAULO CESAR DA SILVA - DONIZETE MATEUS CINTRA - LAZARO MESSIAS CINTRA - ROGERIO APARECIDO DE MELO - SEBASTIAO MARCIO NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010451-31.2020.5.03.0081 AUTOR: CLAUDEMIR BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (10) RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbba2db proferido nos autos. Vistos, etc. Os exequentes requereram a penhora no rosto dos autos do processo 0010585-48.2026.5.03.0081, que tramita nesta unidade judiciária. A pretensão baseia-se na iminente realização de leilão de bem imóvel pertencente à executada Expresso Gardênia Ltda. (CNPJ 18.000.370/0001-38) naqueles autos (ID 3d25b88). A pretensão baseia-se na iminente realização de leilão de bem imóvel pertencente à executada Expresso Gardenia Ltda (CNPJ 18.000.370/0001-38) nos autos de Carta Precatória nº 0010585-48.2026.5.03.0081. No cumprimento de carta precatória a atuação do Juízo deprecado é regida pelo princípio da cooperação jurisdicional e encontra limites estritos nas balizas da ordem delegada, conforme se extrai da interpretação dos artigos 260 a 268 do CPC. Logo, a gestão integral da execução, o que inclui a análise de preferências de créditos, a instituição de novas constrições e a destinação final do produto da alienação, é atribuição exclusiva do Juízo deprecante, a quem compete dirimir os incidentes da execução. A atribuição do Juízo deprecado restringe-se ao estrito cumprimento das ordens exaradas na carta precatória, observando os limites do que foi expressamente requisitado. Agir para além de tais balizas configuraria indevida usurpação de competência, em frontal desrespeito ao princípio do juiz natural e à competência funcional hierárquica. Nesse contexto, a pretensão dos exequentes excede o escopo da diligência determinada na deprecata mencionada, razão pela qual, na forma requerida, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0010585-48.2026.5.03.0081. Contudo, ressalta-se a possibilidade de formalização do pedido de reserva de crédito diretamente perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Passos, nos autos do processo nº 0010737-07.2024.5.03.0101, o qual deu origem à carta precatória originalmente expedida para esta Unidade Judiciária, registrada sob o nº 0010585-48.2026.5.03.0081. Diante do exposto e com o objetivo de garantir a satisfação equânime dos exequentes, cujos créditos ostentam o mesmo grau de preferência legal e natureza alimentar, assegurando um tratamento homogêneo em consonância com o princípio da igualdade de tratamento dos credores privilegiados, conforme preconiza o art. 962 do Código Civil, solicita-se, por meio da presente cooperação judiciária, à MM. 2ª Vara do Trabalho de Passos, no âmbito da ação trabalhista nº 0010737-07.2024.5.03.0101, a efetivação de reserva de crédito no valor de R$ 1.270.690,44 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 31 de março de 2025, para fins de satisfação da presente execução. Concedo a este despacho força de OFÍCIO, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Cumpre aos exequentes a responsabilidade de diligenciarem diretamente junto à MM. 2ª Vara do Trabalho de Passos, visando o acompanhamento do pedido de reserva de crédito ora formulado e seu regular processamento. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIACAO UNIPENHA LTDA - GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA

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