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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010451-21.2026.5.03.0081 AUTOR: GRAZIELA GABRIELA DE LIMA RÉU: TEXTILNOVA FIACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a578b3a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010451-21.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 17h17, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Graziela Gabriela de Lima em face de Textilnova Fiação Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 – I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Mérito Rescisão contratual – pedido de demissão – conversão em rescisão indireta Alega a reclamante que, em razão das reiteradas irregularidades praticadas pela ré, notadamente atrasos no pagamento dos salários, bem como atrasos e ausências no recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável, levando-a a pedir demissão do emprego. Sustenta que o pedido de demissão se dera por culpa da reclamada, diante da clara violação dos seus direitos, em razão dos atrasos no pagamento dos salários, que dificultara o cumprimento de suas obrigações básicas, situação que a submetera a constante insegurança financeira, razão pela qual requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Quanto aos fatos que fundamentaram o pedido de rescisão indireta, como atraso no pagamento de salários e recolhimento do FGTS, a reclamante não provou que teria sofrido qualquer prejuízo financeiro ou dificuldade em cumprir com suas obrigações pessoais ou que tivesse sido impedida de utilizar os valores que deveriam ter sido oportunamente recolhidos em sua conta vinculada, para eventual financiamento habitacional, até porque, segundo ela mesma admitiu na inicial, teria sido admitida em novo emprego logo após sua saída da reclamada. Ainda, a reclamante admitiu ter pedido sua demissão do emprego, alegando, contudo, que haveria tomado essa decisão, em virtude das reiteradas irregularidades praticadas pela ré, as quais tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Porém, ainda que os alegados descumprimentos de obrigações legais e contratuais, pela reclamada, pudessem ser considerados como faltas patronais capazes de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, todos eles ocorreram antes do pedido de demissão formulado pela autora. Ocorre que, em vez de requerer, oportunamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas supostas faltas graves empresariais, a reclamante optou por pedir demissão, sem demonstrar que teria tomado a iniciativa de romper o vínculo dessa forma sob coação, presumindo-se que o fez, por livre e espontânea vontade. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão (artigos 138 a 157 do Código Civil), mas não há, nos autos, prova de que a reclamante teria sofrido algum dano em sua honra e dignidade, em função dos supostos descumprimentos contratuais que teriam sido praticados pela ré ou que estivesse incapaz, a ponto de tomar atitudes não condizentes com a plenitude de suas faculdades mentais. Outrossim, não pode dizer a reclamante que não sabia da possibilidade de pedir a rescisão indireta, uma vez que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657/42). Nada há nos autos que desconstitua a vontade da autora de pedir demissão, em 20/02/2026, segundo ela mesma admitiu, até porque o pleito de conversão daquela em rescisão indireta foi realizado somente com o ajuizamento desta ação, ocorrido em 13/04/2026, ou seja, quase dois meses após o término do contrato, por iniciativa obreira. Nesse sentido, não havendo qualquer prova do alegado na inicial, confirma-se a vontade da reclamante de não mais trabalhar para a reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta e reconheço encerrado o contrato de trabalho, em 20/02/2026, por livre iniciativa da obreira, declarando a validade do referido ato. Em consequência, improcedem os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, consequentemente, do pagamento de multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, de aviso prévio indenizado e sua repercussão em férias com terço constitucional e gratificação natalina. Não comprovado, pela reclamada, o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de f. 43, devido o pagamento, nos limites do pedido, de saldo de salário de 20 dias, 05/12 de férias proporcionais com terço constitucional e 02/12 de gratificação natalina proporcional. Depósitos do FGTS Ante a confissão expressa da reclamada, contida na defesa, de que deixou de proceder ao recolhimento de depósitos do FGTS, deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, os quais incidirão, inclusive, sobre as gratificações natalinas e férias gozadas na vigência do contrato de trabalho, sob pena de execução de obrigação de fazer, os quais deverão permanecer depositados na conta vinculada da autora, ante o motivo da rescisão contratual. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, devida a incidência de multa do artigo 477, §8º, da CLT. Quanto à base de cálculo, a multa em questão incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não somente sobre o salário-base. Neste sentido, a recente tese jurídica de caráter vinculante adotada pelo TST, ao julgar o tema 142 de seus incidentes de recursos repetitivos, in verbis: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR 11070-70.2023.5.03.0043.” Assim, procede o pedido, devendo o valor da multa corresponder à remuneração recebida pela reclamante, no pacto laboral objeto deste feito. Multa do artigo 467 da CLT A alegação da defesa, de que as parcelas rescisórias eventualmente devidas deverão ser direcionadas para o processo da recuperação judicial, tornou controversa a matéria discutida. Assim, improcede o pedido de multa prevista no artigo 467 da CLT. Reparação por danos morais A reclamante pretende a condenação da reclamada à reparação do dano moral por si suportado, em razão dos salários atrasados e ausência de recolhimentos do FGTS. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.". Em relação aos motivos acima, apontados pela reclamante, como ensejadores de reparação por dano moral, a princípio, autorizam o deferimento das parcelas a eles respectivas, o que já foi feito em itens anteriores da presente decisão, quanto às verbas ainda não quitadas. A reparação pretendida deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da ex-empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, no máximo, restou caracterizado mero aborrecimento, não ensejador, por conseguinte, de indenização por dano moral. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Por fim, cumpre consignar que a indenização por dano moral não é a solução com que tantos sonham, como forma de enriquecimento, não podendo se prestar a tanto. Ausente o dano, indefere-se o pedido de reparação por dano moral, quanto ao atraso de pagamento de salários e falta de depósitos do FGTS, como postulado. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(…) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a autora logrou êxito em todos os pedidos contidos na inicial, exceto em relação ao de multa do artigo 467 da CLT e reparação por danos morais. Contudo, ressalta-se que, no entendimento deste Juízo, a multa do artigo 467 da CLT não induz sucumbência, porque o resultado de tal pedido depende exclusivamente da atuação da parte ex adversa, sem qualquer possibilidade de controle da reclamante. O outro pedido julgado improcedente encontra-se liquidado na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO Ante o exposto, no mérito, após declarar a rescisão contrato de trabalho havido entre as partes, no dia 20/02/2026, a pedido da autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, observados os limites da inicial: a) saldo de salário de vinte dias; b) 05/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 02/12 de gratificação natalina proporcional; d) integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, os quais incidirão, inclusive, sobre as gratificações natalinas e férias gozadas na vigência do contrato de trabalho, os quais deverão permanecer depositados na conta vinculada da autora, ante o motivo da rescisão contratual; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, os quais incidirão, inclusive, sobre as gratificações natalinas e férias gozadas na vigência do contrato de trabalho, sob pena de execução de obrigação de fazer, os quais deverão permanecer depositados na conta vinculada da autora, ante o motivo da rescisão contratual. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada também deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias, após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 151,80, limitada a R$ 1.518,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declaro a natureza salarial das verbas deferidas nos itens “a” e “c”, possuindo as demais parcelas deferidas, natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Quanto à forma de se executar os créditos que forem apurados neste feito será observada a legislação aplicável, quando da homologação da liquidação da presente sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 09 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELA GABRIELA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010451-21.2026.5.03.0081 AUTOR: GRAZIELA GABRIELA DE LIMA RÉU: TEXTILNOVA FIACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a578b3a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010451-21.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 17h17, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Graziela Gabriela de Lima em face de Textilnova Fiação Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 – I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Mérito Rescisão contratual – pedido de demissão – conversão em rescisão indireta Alega a reclamante que, em razão das reiteradas irregularidades praticadas pela ré, notadamente atrasos no pagamento dos salários, bem como atrasos e ausências no recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável, levando-a a pedir demissão do emprego. Sustenta que o pedido de demissão se dera por culpa da reclamada, diante da clara violação dos seus direitos, em razão dos atrasos no pagamento dos salários, que dificultara o cumprimento de suas obrigações básicas, situação que a submetera a constante insegurança financeira, razão pela qual requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Quanto aos fatos que fundamentaram o pedido de rescisão indireta, como atraso no pagamento de salários e recolhimento do FGTS, a reclamante não provou que teria sofrido qualquer prejuízo financeiro ou dificuldade em cumprir com suas obrigações pessoais ou que tivesse sido impedida de utilizar os valores que deveriam ter sido oportunamente recolhidos em sua conta vinculada, para eventual financiamento habitacional, até porque, segundo ela mesma admitiu na inicial, teria sido admitida em novo emprego logo após sua saída da reclamada. Ainda, a reclamante admitiu ter pedido sua demissão do emprego, alegando, contudo, que haveria tomado essa decisão, em virtude das reiteradas irregularidades praticadas pela ré, as quais tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Porém, ainda que os alegados descumprimentos de obrigações legais e contratuais, pela reclamada, pudessem ser considerados como faltas patronais capazes de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, todos eles ocorreram antes do pedido de demissão formulado pela autora. Ocorre que, em vez de requerer, oportunamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas supostas faltas graves empresariais, a reclamante optou por pedir demissão, sem demonstrar que teria tomado a iniciativa de romper o vínculo dessa forma sob coação, presumindo-se que o fez, por livre e espontânea vontade. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão (artigos 138 a 157 do Código Civil), mas não há, nos autos, prova de que a reclamante teria sofrido algum dano em sua honra e dignidade, em função dos supostos descumprimentos contratuais que teriam sido praticados pela ré ou que estivesse incapaz, a ponto de tomar atitudes não condizentes com a plenitude de suas faculdades mentais. Outrossim, não pode dizer a reclamante que não sabia da possibilidade de pedir a rescisão indireta, uma vez que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657/42). Nada há nos autos que desconstitua a vontade da autora de pedir demissão, em 20/02/2026, segundo ela mesma admitiu, até porque o pleito de conversão daquela em rescisão indireta foi realizado somente com o ajuizamento desta ação, ocorrido em 13/04/2026, ou seja, quase dois meses após o término do contrato, por iniciativa obreira. Nesse sentido, não havendo qualquer prova do alegado na inicial, confirma-se a vontade da reclamante de não mais trabalhar para a reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta e reconheço encerrado o contrato de trabalho, em 20/02/2026, por livre iniciativa da obreira, declarando a validade do referido ato. Em consequência, improcedem os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, consequentemente, do pagamento de multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, de aviso prévio indenizado e sua repercussão em férias com terço constitucional e gratificação natalina. Não comprovado, pela reclamada, o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de f. 43, devido o pagamento, nos limites do pedido, de saldo de salário de 20 dias, 05/12 de férias proporcionais com terço constitucional e 02/12 de gratificação natalina proporcional. Depósitos do FGTS Ante a confissão expressa da reclamada, contida na defesa, de que deixou de proceder ao recolhimento de depósitos do FGTS, deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, os quais incidirão, inclusive, sobre as gratificações natalinas e férias gozadas na vigência do contrato de trabalho, sob pena de execução de obrigação de fazer, os quais deverão permanecer depositados na conta vinculada da autora, ante o motivo da rescisão contratual. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, devida a incidência de multa do artigo 477, §8º, da CLT. Quanto à base de cálculo, a multa em questão incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não somente sobre o salário-base. Neste sentido, a recente tese jurídica de caráter vinculante adotada pelo TST, ao julgar o tema 142 de seus incidentes de recursos repetitivos, in verbis: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR 11070-70.2023.5.03.0043.” Assim, procede o pedido, devendo o valor da multa corresponder à remuneração recebida pela reclamante, no pacto laboral objeto deste feito. Multa do artigo 467 da CLT A alegação da defesa, de que as parcelas rescisórias eventualmente devidas deverão ser direcionadas para o processo da recuperação judicial, tornou controversa a matéria discutida. Assim, improcede o pedido de multa prevista no artigo 467 da CLT. Reparação por danos morais A reclamante pretende a condenação da reclamada à reparação do dano moral por si suportado, em razão dos salários atrasados e ausência de recolhimentos do FGTS. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.". Em relação aos motivos acima, apontados pela reclamante, como ensejadores de reparação por dano moral, a princípio, autorizam o deferimento das parcelas a eles respectivas, o que já foi feito em itens anteriores da presente decisão, quanto às verbas ainda não quitadas. A reparação pretendida deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da ex-empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, no máximo, restou caracterizado mero aborrecimento, não ensejador, por conseguinte, de indenização por dano moral. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Por fim, cumpre consignar que a indenização por dano moral não é a solução com que tantos sonham, como forma de enriquecimento, não podendo se prestar a tanto. Ausente o dano, indefere-se o pedido de reparação por dano moral, quanto ao atraso de pagamento de salários e falta de depósitos do FGTS, como postulado. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(…) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a autora logrou êxito em todos os pedidos contidos na inicial, exceto em relação ao de multa do artigo 467 da CLT e reparação por danos morais. Contudo, ressalta-se que, no entendimento deste Juízo, a multa do artigo 467 da CLT não induz sucumbência, porque o resultado de tal pedido depende exclusivamente da atuação da parte ex adversa, sem qualquer possibilidade de controle da reclamante. O outro pedido julgado improcedente encontra-se liquidado na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO Ante o exposto, no mérito, após declarar a rescisão contrato de trabalho havido entre as partes, no dia 20/02/2026, a pedido da autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, observados os limites da inicial: a) saldo de salário de vinte dias; b) 05/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 02/12 de gratificação natalina proporcional; d) integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, os quais incidirão, inclusive, sobre as gratificações natalinas e férias gozadas na vigência do contrato de trabalho, os quais deverão permanecer depositados na conta vinculada da autora, ante o motivo da rescisão contratual; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, os quais incidirão, inclusive, sobre as gratificações natalinas e férias gozadas na vigência do contrato de trabalho, sob pena de execução de obrigação de fazer, os quais deverão permanecer depositados na conta vinculada da autora, ante o motivo da rescisão contratual. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada também deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias, após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 151,80, limitada a R$ 1.518,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declaro a natureza salarial das verbas deferidas nos itens “a” e “c”, possuindo as demais parcelas deferidas, natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Quanto à forma de se executar os créditos que forem apurados neste feito será observada a legislação aplicável, quando da homologação da liquidação da presente sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 09 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEXTILNOVA FIACAO LTDA