Publicações do processo

0010450-91.2019.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010450-91.2019.5.18.0201 AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADEVALDO ALVES DO REGO PROCESSO TRT - ED - AP - 0010450-91.2019.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : ADEVALDO ALVES DO REGO ADVOGADO : VALTEIR DE BRITO MARÇAL EMBARGADO : TONIOLO, BUSNELLO S.A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GISELI JOB MARIA (ACÓRDÃO ID 4a69b2e) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE CONTRAMINUTA. ERRO DE PREMISSA OBJETIVA. GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Exequente contra acórdão que não conheceu de sua contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela Executada, sob o fundamento de intempestividade. O embargante sustenta erro de premissa objetiva decorrente da desconsideração de portaria regional de suspensão de prazos. No mérito do Agravo de Petição, a controvérsia envolve o prosseguimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) após a quitação do débito nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na contagem do prazo para apresentação da contraminuta; (ii) determinar se a devedora principal tem legitimidade para recorrer contra a instauração de IDPJ destinado a atingir terceiros, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução após o pagamento integral da dívida novada. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorreu erro de premissa objetiva na contagem do prazo processual, uma vez que a norma administrativa local prorrogou automaticamente os prazos em curso, tornando tempestiva a manifestação apresentada. Afasta-se a exigência de garantia do juízo (art. 884, CLT) quando a matéria de defesa do Agravo de Petição versa sobre a extinção da obrigação pelo pagamento, em virtude da vedação ao formalismo excessivo e da natureza definitiva da decisão. Carece de legitimidade recursal a devedora principal para impugnar o processamento de IDPJ direcionado a sócios ou integrantes de grupo econômico, por configurar defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). O integral adimplemento do crédito, reconhecido por juízo competente, implica a extinção da execução e a perda do objeto de medidas acessórias, visto que o acessório segue a sorte do principal (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para conhecer da contraminuta. Agravo de Petição conhecido em parte e, no mérito, provido. Tese de julgamento: A contagem dos prazos processuais deve observar as causas legais ou administrativas de suspensão ou prorrogação certificadas nos autos. A alegação de quitação integral da dívida dispensa a garantia do juízo para fins de admissibilidade de Agravo de Petição. A devedora principal é parte ilegítima para impugnar a instauração de IDPJ voltado à responsabilidade de terceiros, por ausência de interesse recursal e vedação à defesa de direito alheio. O pagamento integral da dívida novada no juízo da recuperação judicial implica a extinção da execução trabalhista e torna prejudicado o prosseguimento de IDPJ contra coobrigados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, 897 e 899, § 10; CPC, art. 18; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Portaria TRT 18ª nº 537/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 159 (IRR); Súmula nº 214 do TST; TRT da 18ª Região, EDAP-0010677-81.2019.5.18.0201. RELATÓRIO O Agravado/Exequente, ADEVALDO ALVES DO REGO, opõe Embargos de Declaração sustentando erro de premissa objetiva quanto à contagem do prazo para apresentar contraminuta ao presente Agravo de Petição interposto pela Agravante/Executada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado/Exequente. MÉRITO ERRO DE PREMISSA OBJETIVA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO DA CONTRAMINUTA AO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE/EXECUTADA No acórdão embargado (ID 4a69b2e) a contraminuta apresentada pelo Exequente não foi conhecida por intempestividade. O Embargante/Agravado opõe Embargos de Declaração sob alegação de que "a conclusão adotada pelo Egrégio Colegiado decorre de evidente erro de premissa objetiva, uma vez que desconsiderou a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria TRT 18ª nº 537/2026, circunstância expressamente certificada nos próprios autos por ocasião da remessa do processo a este Tribunal (ID. a9df1cb)" Aduz que "a conclusão consignada no v. acórdão decorreu exclusivamente da desconsideração da suspensão dos prazos processuais expressamente prevista na Portaria TRT 18ª nº 537/2026, circunstância que conduziu à incorreta contagem do prazo recursal e, por consequência, ao não conhecimento da contraminuta regularmente apresentada". Aprecio. A Portaria TRT 18ª Nº 537/2026 estabeleceu ponto facultativo no âmbito deste Regional no dia 20/03/2026 e que "os prazos processuais que se iniciarem, estiverem em curso ou terminarem no dia 20 de março de 2026 ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente". A notificação para que o Exequente apresentasse contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela Executada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11/03/2026 (quarta-feira), sendo considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, no caso, 12/03/2026 (quinta-feira). Assim, o prazo para o Exequente apresentar sua contraminuta ocorreu no período de 13/03/2026 (sexta-feira) a 25/03/2026 (terça-feira), prazo final do octídio legal, considerando-se o disposto pela portaria acima reproduzida. Considerando que a contraminuta foi apresentada pelo Agravado em 25/03/2026, não há falar, portanto, em intempestividade. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer da contraminuta apresentada pelo Agravado/Exequente, razão pela qual procedo à análise de seus fundamentos. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO O Agravado alega que "o Agravo não merece conhecimento. Primeiro, porque a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Segundo, porque o fato de a Executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante §6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas". Aduz que "o TST ainda editou o Tema (PRECEDENTE VINCULANTE) nº 159" acerca da matéria. Afirma que "a v. decisão proferida é considerada interlocutória (mero expediente), razão pela qual, não pode ser impugnada via Agravo de Petição, uma vez que, o recurso em questão só é cabível contra decisões terminativas proferidas na execução, após o julgamento de Embargos do Executado, a teor dos art. 893, § 1º combinado com o art. 897 e art. 884, todos da CLT. Portanto, inserto na regra prevista na Súmula 214 do TST". Suscita ainda "preliminar de ilegitimidade da Agravante, tendo em vista que a Decisão Colegiada determinou instauração de IDPJ em face das Empresas pertencentes ao grupo econômico da Reclamada, mas que não foram incluídas na Recuperação Judicial. Assim, falta legitimidade da Agravante, tendo em vista que não afronta quaisquer de seus direitos e, mais do que isso, resta ausente o ânimo de recorrer". Ressalta que "a Agravante não fala em nome das Empresas que compõem seu grupo econômico e, que serão objeto de análise, quando da instauração do IDPJ. Assim, buscar reforma do Acórdão Regional sem ter legitimidade e interesse afrontam de morte os requisitos objetivos do Recurso aviado". Passo à análise. Não há falar em afronta ao Tema Vinculante nº 159 do Colendo TST. Embora a tese jurídica firmada pela Corte Superior estabeleça, em regra, a necessidade de garantia integral do juízo pelas empresas em recuperação judicial na fase de execução, o caso concreto apresenta particularidade que autoriza o necessário distinguishing, afastando a aplicação automática do referido entendimento. No caso, a exigência prevista no art. 884 da CLT foi mitigada em razão da natureza da matéria deduzida no Agravo de Petição, que se refere à alegada satisfação integral da obrigação, mediante quitação, e, consequentemente, à própria inexistência do débito. A jurisprudência do Colendo TST e deste Egrégio Regional admite, em hipóteses dessa natureza, o afastamento da exigência de garantia do juízo, porquanto, quando a insurgência do executado se funda na alegação de extinção da obrigação pelo pagamento, exigir nova garantia constituiria formalismo excessivo, já que a pretensão deduzida é justamente a de reconhecer a desnecessidade de qualquer prosseguimento dos atos executórios. Além disso, a decisão de origem que afastou a alegação de quitação e determinou o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) assumiu caráter definitivo quanto à persistência da obrigação. Assim, impedir o conhecimento do recurso sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, justamente quando a empresa sustenta a inexistência de qualquer débito remanescente, equivaleria a manter decisão gravosa sem assegurar à parte oportunidade efetiva de submeter a controvérsia à apreciação desta Justiça Especializada. Desse modo, a admissibilidade do Agravo de Petição decorreu das particularidades da matéria controvertida - quitação e inexistência do débito -, bem como do caráter definitivo da decisão impugnada, circunstâncias que justificam o afastamento da exigência de garantia integral do juízo e se harmonizam com as exceções admitidas pela jurisprudência. Não há, portanto, desrespeito ao Tema nº 159 de Incidente de Recursos Repetitivos do Colendo TST, mas apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial à luz das peculiaridades do caso concreto. No que se refere à preliminar de ilegitimidade da Agravante, assiste razão ao Agravado. Com efeito, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a devedora principal não detém legitimidade para se opor ao processamento de incidente destinado a alcançar o patrimônio de terceiros, sejam eles sócios ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, uma vez que eventual constrição ou responsabilização recairá sobre esfera jurídica que não lhe pertence. A propósito, esse é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte, "verbis": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE. A devedora principal não detém legitimidade para obstar o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica voltado a incluir seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, pois a ninguém é dado defender, em nome próprio, direito alheio, razão pela qual, uma vez reputando conveniente, compete à parte cujo patrimônio jurídico é diretamente atingido com o provimento judicial oferecer a impugnação, que pode ser manejada por ocasião do contraditório a ser oportunizado no bojo do referido incidente" (EDAP-0010677-81.2019.5.18.0201, Relator Desembargador Paulo Pimenta, 2ª Turma, data do julgamento: 17/09/2021). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010177-15.2019.5.18.0201; Data de assinatura: 14-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) Não se conhece, portanto, do recurso quanto ao tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRESENTE NO PLANO HOMOLOGADO", por ilegitimidade e falta de interesse recursal. Ante o exposto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se em parte do Agravo de Petição interposto pela Executada. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Prosseguindo em suas razões de contraminuta, no que tange ao mérito, a parte agravada sustenta que o recurso da empresa em recuperação judicial é protelatório e contraria a jurisprudência consolidada do TST e do STJ. Alega que a novação prevista no Plano de Recuperação Judicial atinge apenas a devedora principal, não se estendendo aos coobrigados, sócios ou empresas do mesmo grupo econômico que não se encontram em recuperação, sendo possível o redirecionamento da execução trabalhista contra estes. Argumenta, ainda, que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho para a satisfação do saldo remanescente, uma vez que não houve o pagamento integral do crédito trabalhista. Por fim, defende a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a Agravante busca retardar o curso processual. Suas alegações, contudo, não merecem prosperar, razão pela qual prevalecem os fundamentos lançados no mérito do acórdão embargado (ID 4a69b2e), pela qual foi dado provimento ao Agravo de Petição da Executada. Como reforço de fundamentação, cumpre destacar que, no caso em exame, restou comprovado o integral adimplemento do crédito novado, circunstância incontroversa, conforme demonstrado pelo ofício de ID 0bfe5b6. Sob a ótica do direito material e processual, o pagamento integral da obrigação e a consequente extinção da execução em face da devedora principal irradiam efeitos sobre toda a relação executiva. Nesse contexto, a extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como das medidas eventualmente dirigidas contra potenciais coobrigados, decorreu do reconhecimento da extinção da obrigação principal, de modo que, ausente crédito exigível, não subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento de medidas de natureza acessória destinadas à sua satisfação. Com efeito, o integral adimplemento da dívida conduz à perda superveniente do objeto e, consequentemente, à ausência de interesse processual no prosseguimento do IDPJ, uma vez que não remanesce obrigação inadimplida a justificar a persecução patrimonial de terceiros. Incide, na espécie, o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Extinta integralmente a obrigação que fundamentava a execução, não se mostra juridicamente possível o prosseguimento do IDPJ para alcançar o patrimônio de terceiros, porquanto ausente título executivo inadimplido que ampare a pretensão executiva. Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão expressamente reconheceu a incidência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a premissa de que os coobrigados permanecem responsáveis pelo eventual saldo remanescente da obrigação. Todavia, no caso concreto, foi assentada premissa fática determinante: o crédito do Exequente foi integralmente adimplido nos exatos termos da obrigação novada, conforme comprovam a certidão e o ofício expedidos pelo Juízo da Recuperação Judicial. Assim, tendo a obrigação novada sido integralmente satisfeita mediante pagamento, não subsiste qualquer saldo residual a ser perseguido, seja em face da devedora principal, seja em relação a eventuais coobrigados, pois a obrigação executada foi definitivamente extinta. Eventual inconformismo com o deságio, as condições ou a forma de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, por sua vez, não pode ser rediscutido nestes autos, por se tratar de matéria submetida à competência do Juízo Universal da recuperação judicial. Mantém-se a íntegra do acórdão de ID 1fbd750, acrescido dos fundamentos supra. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolho-os para conhecer de sua contraminuta ao Agravo de Petição da Executada, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação acima. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolhê-los, para conhecer de sua contraminuta ao Agravo de Petição da Executada, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO ALVES DO REGO

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010450-91.2019.5.18.0201 AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADEVALDO ALVES DO REGO PROCESSO TRT - ED - AP - 0010450-91.2019.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : ADEVALDO ALVES DO REGO ADVOGADO : VALTEIR DE BRITO MARÇAL EMBARGADO : TONIOLO, BUSNELLO S.A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GISELI JOB MARIA (ACÓRDÃO ID 4a69b2e) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE CONTRAMINUTA. ERRO DE PREMISSA OBJETIVA. GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Exequente contra acórdão que não conheceu de sua contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela Executada, sob o fundamento de intempestividade. O embargante sustenta erro de premissa objetiva decorrente da desconsideração de portaria regional de suspensão de prazos. No mérito do Agravo de Petição, a controvérsia envolve o prosseguimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) após a quitação do débito nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na contagem do prazo para apresentação da contraminuta; (ii) determinar se a devedora principal tem legitimidade para recorrer contra a instauração de IDPJ destinado a atingir terceiros, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução após o pagamento integral da dívida novada. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorreu erro de premissa objetiva na contagem do prazo processual, uma vez que a norma administrativa local prorrogou automaticamente os prazos em curso, tornando tempestiva a manifestação apresentada. Afasta-se a exigência de garantia do juízo (art. 884, CLT) quando a matéria de defesa do Agravo de Petição versa sobre a extinção da obrigação pelo pagamento, em virtude da vedação ao formalismo excessivo e da natureza definitiva da decisão. Carece de legitimidade recursal a devedora principal para impugnar o processamento de IDPJ direcionado a sócios ou integrantes de grupo econômico, por configurar defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). O integral adimplemento do crédito, reconhecido por juízo competente, implica a extinção da execução e a perda do objeto de medidas acessórias, visto que o acessório segue a sorte do principal (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para conhecer da contraminuta. Agravo de Petição conhecido em parte e, no mérito, provido. Tese de julgamento: A contagem dos prazos processuais deve observar as causas legais ou administrativas de suspensão ou prorrogação certificadas nos autos. A alegação de quitação integral da dívida dispensa a garantia do juízo para fins de admissibilidade de Agravo de Petição. A devedora principal é parte ilegítima para impugnar a instauração de IDPJ voltado à responsabilidade de terceiros, por ausência de interesse recursal e vedação à defesa de direito alheio. O pagamento integral da dívida novada no juízo da recuperação judicial implica a extinção da execução trabalhista e torna prejudicado o prosseguimento de IDPJ contra coobrigados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, 897 e 899, § 10; CPC, art. 18; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Portaria TRT 18ª nº 537/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 159 (IRR); Súmula nº 214 do TST; TRT da 18ª Região, EDAP-0010677-81.2019.5.18.0201. RELATÓRIO O Agravado/Exequente, ADEVALDO ALVES DO REGO, opõe Embargos de Declaração sustentando erro de premissa objetiva quanto à contagem do prazo para apresentar contraminuta ao presente Agravo de Petição interposto pela Agravante/Executada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado/Exequente. MÉRITO ERRO DE PREMISSA OBJETIVA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO DA CONTRAMINUTA AO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE/EXECUTADA No acórdão embargado (ID 4a69b2e) a contraminuta apresentada pelo Exequente não foi conhecida por intempestividade. O Embargante/Agravado opõe Embargos de Declaração sob alegação de que "a conclusão adotada pelo Egrégio Colegiado decorre de evidente erro de premissa objetiva, uma vez que desconsiderou a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria TRT 18ª nº 537/2026, circunstância expressamente certificada nos próprios autos por ocasião da remessa do processo a este Tribunal (ID. a9df1cb)" Aduz que "a conclusão consignada no v. acórdão decorreu exclusivamente da desconsideração da suspensão dos prazos processuais expressamente prevista na Portaria TRT 18ª nº 537/2026, circunstância que conduziu à incorreta contagem do prazo recursal e, por consequência, ao não conhecimento da contraminuta regularmente apresentada". Aprecio. A Portaria TRT 18ª Nº 537/2026 estabeleceu ponto facultativo no âmbito deste Regional no dia 20/03/2026 e que "os prazos processuais que se iniciarem, estiverem em curso ou terminarem no dia 20 de março de 2026 ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente". A notificação para que o Exequente apresentasse contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela Executada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11/03/2026 (quarta-feira), sendo considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, no caso, 12/03/2026 (quinta-feira). Assim, o prazo para o Exequente apresentar sua contraminuta ocorreu no período de 13/03/2026 (sexta-feira) a 25/03/2026 (terça-feira), prazo final do octídio legal, considerando-se o disposto pela portaria acima reproduzida. Considerando que a contraminuta foi apresentada pelo Agravado em 25/03/2026, não há falar, portanto, em intempestividade. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer da contraminuta apresentada pelo Agravado/Exequente, razão pela qual procedo à análise de seus fundamentos. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO O Agravado alega que "o Agravo não merece conhecimento. Primeiro, porque a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Segundo, porque o fato de a Executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante §6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas". Aduz que "o TST ainda editou o Tema (PRECEDENTE VINCULANTE) nº 159" acerca da matéria. Afirma que "a v. decisão proferida é considerada interlocutória (mero expediente), razão pela qual, não pode ser impugnada via Agravo de Petição, uma vez que, o recurso em questão só é cabível contra decisões terminativas proferidas na execução, após o julgamento de Embargos do Executado, a teor dos art. 893, § 1º combinado com o art. 897 e art. 884, todos da CLT. Portanto, inserto na regra prevista na Súmula 214 do TST". Suscita ainda "preliminar de ilegitimidade da Agravante, tendo em vista que a Decisão Colegiada determinou instauração de IDPJ em face das Empresas pertencentes ao grupo econômico da Reclamada, mas que não foram incluídas na Recuperação Judicial. Assim, falta legitimidade da Agravante, tendo em vista que não afronta quaisquer de seus direitos e, mais do que isso, resta ausente o ânimo de recorrer". Ressalta que "a Agravante não fala em nome das Empresas que compõem seu grupo econômico e, que serão objeto de análise, quando da instauração do IDPJ. Assim, buscar reforma do Acórdão Regional sem ter legitimidade e interesse afrontam de morte os requisitos objetivos do Recurso aviado". Passo à análise. Não há falar em afronta ao Tema Vinculante nº 159 do Colendo TST. Embora a tese jurídica firmada pela Corte Superior estabeleça, em regra, a necessidade de garantia integral do juízo pelas empresas em recuperação judicial na fase de execução, o caso concreto apresenta particularidade que autoriza o necessário distinguishing, afastando a aplicação automática do referido entendimento. No caso, a exigência prevista no art. 884 da CLT foi mitigada em razão da natureza da matéria deduzida no Agravo de Petição, que se refere à alegada satisfação integral da obrigação, mediante quitação, e, consequentemente, à própria inexistência do débito. A jurisprudência do Colendo TST e deste Egrégio Regional admite, em hipóteses dessa natureza, o afastamento da exigência de garantia do juízo, porquanto, quando a insurgência do executado se funda na alegação de extinção da obrigação pelo pagamento, exigir nova garantia constituiria formalismo excessivo, já que a pretensão deduzida é justamente a de reconhecer a desnecessidade de qualquer prosseguimento dos atos executórios. Além disso, a decisão de origem que afastou a alegação de quitação e determinou o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) assumiu caráter definitivo quanto à persistência da obrigação. Assim, impedir o conhecimento do recurso sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, justamente quando a empresa sustenta a inexistência de qualquer débito remanescente, equivaleria a manter decisão gravosa sem assegurar à parte oportunidade efetiva de submeter a controvérsia à apreciação desta Justiça Especializada. Desse modo, a admissibilidade do Agravo de Petição decorreu das particularidades da matéria controvertida - quitação e inexistência do débito -, bem como do caráter definitivo da decisão impugnada, circunstâncias que justificam o afastamento da exigência de garantia integral do juízo e se harmonizam com as exceções admitidas pela jurisprudência. Não há, portanto, desrespeito ao Tema nº 159 de Incidente de Recursos Repetitivos do Colendo TST, mas apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial à luz das peculiaridades do caso concreto. No que se refere à preliminar de ilegitimidade da Agravante, assiste razão ao Agravado. Com efeito, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a devedora principal não detém legitimidade para se opor ao processamento de incidente destinado a alcançar o patrimônio de terceiros, sejam eles sócios ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, uma vez que eventual constrição ou responsabilização recairá sobre esfera jurídica que não lhe pertence. A propósito, esse é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte, "verbis": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE. A devedora principal não detém legitimidade para obstar o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica voltado a incluir seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, pois a ninguém é dado defender, em nome próprio, direito alheio, razão pela qual, uma vez reputando conveniente, compete à parte cujo patrimônio jurídico é diretamente atingido com o provimento judicial oferecer a impugnação, que pode ser manejada por ocasião do contraditório a ser oportunizado no bojo do referido incidente" (EDAP-0010677-81.2019.5.18.0201, Relator Desembargador Paulo Pimenta, 2ª Turma, data do julgamento: 17/09/2021). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010177-15.2019.5.18.0201; Data de assinatura: 14-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) Não se conhece, portanto, do recurso quanto ao tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRESENTE NO PLANO HOMOLOGADO", por ilegitimidade e falta de interesse recursal. Ante o exposto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se em parte do Agravo de Petição interposto pela Executada. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Prosseguindo em suas razões de contraminuta, no que tange ao mérito, a parte agravada sustenta que o recurso da empresa em recuperação judicial é protelatório e contraria a jurisprudência consolidada do TST e do STJ. Alega que a novação prevista no Plano de Recuperação Judicial atinge apenas a devedora principal, não se estendendo aos coobrigados, sócios ou empresas do mesmo grupo econômico que não se encontram em recuperação, sendo possível o redirecionamento da execução trabalhista contra estes. Argumenta, ainda, que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho para a satisfação do saldo remanescente, uma vez que não houve o pagamento integral do crédito trabalhista. Por fim, defende a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a Agravante busca retardar o curso processual. Suas alegações, contudo, não merecem prosperar, razão pela qual prevalecem os fundamentos lançados no mérito do acórdão embargado (ID 4a69b2e), pela qual foi dado provimento ao Agravo de Petição da Executada. Como reforço de fundamentação, cumpre destacar que, no caso em exame, restou comprovado o integral adimplemento do crédito novado, circunstância incontroversa, conforme demonstrado pelo ofício de ID 0bfe5b6. Sob a ótica do direito material e processual, o pagamento integral da obrigação e a consequente extinção da execução em face da devedora principal irradiam efeitos sobre toda a relação executiva. Nesse contexto, a extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como das medidas eventualmente dirigidas contra potenciais coobrigados, decorreu do reconhecimento da extinção da obrigação principal, de modo que, ausente crédito exigível, não subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento de medidas de natureza acessória destinadas à sua satisfação. Com efeito, o integral adimplemento da dívida conduz à perda superveniente do objeto e, consequentemente, à ausência de interesse processual no prosseguimento do IDPJ, uma vez que não remanesce obrigação inadimplida a justificar a persecução patrimonial de terceiros. Incide, na espécie, o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Extinta integralmente a obrigação que fundamentava a execução, não se mostra juridicamente possível o prosseguimento do IDPJ para alcançar o patrimônio de terceiros, porquanto ausente título executivo inadimplido que ampare a pretensão executiva. Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão expressamente reconheceu a incidência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a premissa de que os coobrigados permanecem responsáveis pelo eventual saldo remanescente da obrigação. Todavia, no caso concreto, foi assentada premissa fática determinante: o crédito do Exequente foi integralmente adimplido nos exatos termos da obrigação novada, conforme comprovam a certidão e o ofício expedidos pelo Juízo da Recuperação Judicial. Assim, tendo a obrigação novada sido integralmente satisfeita mediante pagamento, não subsiste qualquer saldo residual a ser perseguido, seja em face da devedora principal, seja em relação a eventuais coobrigados, pois a obrigação executada foi definitivamente extinta. Eventual inconformismo com o deságio, as condições ou a forma de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, por sua vez, não pode ser rediscutido nestes autos, por se tratar de matéria submetida à competência do Juízo Universal da recuperação judicial. Mantém-se a íntegra do acórdão de ID 1fbd750, acrescido dos fundamentos supra. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolho-os para conhecer de sua contraminuta ao Agravo de Petição da Executada, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação acima. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolhê-los, para conhecer de sua contraminuta ao Agravo de Petição da Executada, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.