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0010450-73.2026.5.03.0004

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010450-73.2026.5.03.0004 AUTOR: KFGF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62a15b proferida nos autos. 0010450-73.2026.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 11/05/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em razão do rito. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, a parte reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e apresentou declaração de hipossuficiência (id 9f75464). A reclamada impugnou o pedido, mas não apresentou nenhuma prova de que a parte autora perceba atualmente remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Diante disso, não há como acolher a preliminar. De todo modo, ainda que assim não fosse, o que se conclui, a partir do entendimento consolidado pelo TST no Tema 21, é que a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei constitui prova bastante para a concessão do benefício. Para afastar tal presunção, caberia à parte adversa produzir prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegando que trabalhava em ambiente insalubre, pleiteia o reclamante o recebimento do respectivo adicional. Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT. O perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pelo reclamante em sua função. Fazendo as medições adequadas, concluiu o expert o seguinte (id cc70734). “(…) 9.1. Insalubridade 9.1.1. Agentes Físicos 9.1.1.1. Frio Não esteve exposto a agentes insalubres. (…)” Concedida vista às partes do laudo pericial, o reclamante não apresentou impugnação, tampouco produziu elementos capazes de desconstituí-lo, o que autoriza presumir sua concordância tácita com as conclusões ali expendidas. Diante disso, não havendo elementos de provas que possam descredibilizar o parecer técnico, é o caso de acolhê-lo, in totum, eis que elaborado por profissional de confiança deste juízo, que empregou seus bons ofícios no desate da controvérsia. Por conseguinte, formo meu convencimento pela inexistência de exposição a agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o autor que foi submetido a tratamento vexatório por parte de superior hierárquico, consistente em xingamentos e humilhações perante os demais funcionários, circunstância que teria sido agravada por sua condição de adolescente trabalhador. Pleiteia, por tais razões, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em defesa, a reclamada impugna o pedido. Aprecio. A responsabilidade civil disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil decorre da comprovação de um dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do ofensor e do dano efetivamente sofrido pela vítima. Pois bem. No caso concreto, o autor fundamentou o pedido na alegação de que sofria xingamentos e tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquico. Em seu depoimento pessoal, individualizou a imputação na figura do encarregado Alcimar, relatando episódio específico ocorrido na cantina da empresa, ocasião em que teria sido chamado de “surdo” enquanto tomava café da manhã. Contudo, a única testemunha ouvida a convite do autor, João Pedro Melo de Oliveira, declarou, de forma categórica, que trabalhou com o encarregado Alcimar e que este jamais foi desrespeitoso, acrescentando que nunca presenciou o referido encarregado tratar o reclamante de forma inadequada. A testemunha apenas fez referência a comentários de terceiros, sem ter presenciado qualquer ofensa, circunstância que não confere suporte probatório às alegações da inicial. Incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, à míngua de comprovação da conduta ilícita imputada ao superior hierárquico Alcimar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS CORRELATAS Alega o autor que, contratado para exercer a função de auxiliar de loja, foi sistematicamente desviado para atividades de descarga de caminhões, reposição pesada e auxílio em depósito, com carregamento de peso excessivo, incompatíveis com sua condição de adolescente trabalhador, circunstância agravada pelo tratamento rigoroso dispensado por superiores hierárquicos. Por tais razões, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas como se dispensa sem justa causa fosse. Aprecio. O art. 483 da CLT estabelece as hipóteses nas quais se pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador, a denominada rescisão indireta. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais. Dentre as hipóteses legais, a alínea "a" do dispositivo prevê a exigência de serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei, alínea que se amolda especialmente à hipótese de trabalhador adolescente, cuja proteção reforçada decorre não apenas da CLT, mas da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o reclamante contava com apenas 17 anos de idade durante todo o liame empregatício, tendo nascido em 20/11/2008 e sido admitido formalmente como auxiliar de loja em 22/01/2026. A prova testemunhal colhida em audiência (Id 10d1642) comprovou que a reclamada impunha habitualmente ao trabalhador adolescente a realização de descarga manual de caminhões pesados, com movimentação contínua de paletes por meio de paleteira manual, além do levantamento de fardos e caixas pesadas no depósito e na reposição. A testemunha João Pedro Melo de Oliveira informou expressamente que o autor era convocado rotineiramente para realizar a descarga de caminhões pesados devido ao seu porte físico, em média de quatro dias por semana, operando carga de peso excessivo que exigia esforço físico extremo e incompatível com o trabalho de um menor de idade. A conduta patronal, portanto, mostra-se incompatível com o regime especial de proteção conferido ao trabalhador adolescente (art. 7º, XXXIII, da CF; art. 405, caput e § 5º, da CLT e Decreto nº 6.481/2008, item 80), configurando falta grave patronal por exigência de serviços superiores às forças do empregado. Quanto à alegada ausência de imediatidade, a impugnação defensiva não prospera. A exigência de imediatidade não pode ser aplicada de forma automática quando a falta patronal é reiterada no curso do contrato, não se podendo extrair da permanência do empregado no vínculo, por si só, renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. No caso, ademais, o reclamante ajuizou a ação poucos dias após o término do contrato, não havendo elementos que indiquem perdão tácito da conduta patronal. Diante desse contexto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de extinção o dia 29/04/2026, correspondente ao último dia trabalhado, conforme controle de ponto (id 16f4ca3). Consectário, considerando a data de admissão (22/01/2026) e a data da dispensa indireta (29/04/2026), defiro ao reclamante as seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado: – saldo de salário de abril de 2026 (29 dias); – aviso-prévio indenizado (30 dias); – férias proporcionais + 1/3 (4/12), e; – 13º salário proporcional (4/12). Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, proceder com a baixa na CTPS do autor, fazendo constar, sob pena de arbitramento de multa pelo Juízo (art. 39, § 1º, CLT), a data de saída em 29/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST). No mesmo prazo, deverá a reclamada, também, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS, relativo eventuais meses não depositados, bem como sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias + 1/3, OJ 195 da SDI-1 do TST), com a incidência da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade social, sob pena de indenização equivalente e/ou multa, sem prejuízo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o obreiro não perceba o benefício por culpa patronal. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, oportunamente requeridos, com fundamento na declaração de hipossuficiência juntada à inicial, bem como na ausência de elementos que permitam concluir que a parte atualmente não preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no artigo 791-A, parágrafo 3º da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito ao advogado da empresa (e não somente em favor dos procuradores do reclamante). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A parte reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, em razão da baixa complexidade da causa. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST. Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões "4" e "5" da inicial. Quanto aos pedidos em que a parte reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da parte reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da baixa complexidade da causa), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, em razão do julgamento pelo STF da ADI n. 5.766, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT, com a redação alterada e acréscimo pela Lei nº 13.467/2017. O valor será atualizado na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do C.TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. A Secretaria do Juízo deverá proceder à requisição de honorários em favor do perito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/2011. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há crédito da parte reclamada que possa ser compensado com o ora deferido. Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º e artigo 81 do NCPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao tribunal e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KAUA FELIPE GONZAGA DE FREITAS em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: a) saldo de salário de abril de 2026 (29 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (4/12), referentes ao período aquisitivo iniciado em 2026, e; d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12). Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, proceder com a baixa na CTPS do autor, fazendo constar, sob pena de arbitramento de multa pelo Juízo (art. 39, § 1º, CLT), a data de saída em 29/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST). No mesmo prazo, deverá a reclamada, também, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS, relativo eventuais meses não depositados, bem como sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias + 1/3, OJ 195 da SDI-1 do TST), com a incidência da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade social, sob pena de indenização equivalente e/ou multa, sem prejuízo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o obreiro não perceba o benefício por culpa patronal. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/2011. Declara-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias + 1/3. As demais parcelas têm natureza salarial. Condenação, provisoriamente arbitrada, no valor de R$ 5.000,00. Custas no valor de R$ 100,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Intime-se a União, ao final, se necessário. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. h BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010450-73.2026.5.03.0004 AUTOR: KFGF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62a15b proferida nos autos. 0010450-73.2026.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 11/05/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em razão do rito. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, a parte reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e apresentou declaração de hipossuficiência (id 9f75464). A reclamada impugnou o pedido, mas não apresentou nenhuma prova de que a parte autora perceba atualmente remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Diante disso, não há como acolher a preliminar. De todo modo, ainda que assim não fosse, o que se conclui, a partir do entendimento consolidado pelo TST no Tema 21, é que a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei constitui prova bastante para a concessão do benefício. Para afastar tal presunção, caberia à parte adversa produzir prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegando que trabalhava em ambiente insalubre, pleiteia o reclamante o recebimento do respectivo adicional. Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT. O perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pelo reclamante em sua função. Fazendo as medições adequadas, concluiu o expert o seguinte (id cc70734). “(…) 9.1. Insalubridade 9.1.1. Agentes Físicos 9.1.1.1. Frio Não esteve exposto a agentes insalubres. (…)” Concedida vista às partes do laudo pericial, o reclamante não apresentou impugnação, tampouco produziu elementos capazes de desconstituí-lo, o que autoriza presumir sua concordância tácita com as conclusões ali expendidas. Diante disso, não havendo elementos de provas que possam descredibilizar o parecer técnico, é o caso de acolhê-lo, in totum, eis que elaborado por profissional de confiança deste juízo, que empregou seus bons ofícios no desate da controvérsia. Por conseguinte, formo meu convencimento pela inexistência de exposição a agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o autor que foi submetido a tratamento vexatório por parte de superior hierárquico, consistente em xingamentos e humilhações perante os demais funcionários, circunstância que teria sido agravada por sua condição de adolescente trabalhador. Pleiteia, por tais razões, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em defesa, a reclamada impugna o pedido. Aprecio. A responsabilidade civil disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil decorre da comprovação de um dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do ofensor e do dano efetivamente sofrido pela vítima. Pois bem. No caso concreto, o autor fundamentou o pedido na alegação de que sofria xingamentos e tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquico. Em seu depoimento pessoal, individualizou a imputação na figura do encarregado Alcimar, relatando episódio específico ocorrido na cantina da empresa, ocasião em que teria sido chamado de “surdo” enquanto tomava café da manhã. Contudo, a única testemunha ouvida a convite do autor, João Pedro Melo de Oliveira, declarou, de forma categórica, que trabalhou com o encarregado Alcimar e que este jamais foi desrespeitoso, acrescentando que nunca presenciou o referido encarregado tratar o reclamante de forma inadequada. A testemunha apenas fez referência a comentários de terceiros, sem ter presenciado qualquer ofensa, circunstância que não confere suporte probatório às alegações da inicial. Incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, à míngua de comprovação da conduta ilícita imputada ao superior hierárquico Alcimar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS CORRELATAS Alega o autor que, contratado para exercer a função de auxiliar de loja, foi sistematicamente desviado para atividades de descarga de caminhões, reposição pesada e auxílio em depósito, com carregamento de peso excessivo, incompatíveis com sua condição de adolescente trabalhador, circunstância agravada pelo tratamento rigoroso dispensado por superiores hierárquicos. Por tais razões, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas como se dispensa sem justa causa fosse. Aprecio. O art. 483 da CLT estabelece as hipóteses nas quais se pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador, a denominada rescisão indireta. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais. Dentre as hipóteses legais, a alínea "a" do dispositivo prevê a exigência de serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei, alínea que se amolda especialmente à hipótese de trabalhador adolescente, cuja proteção reforçada decorre não apenas da CLT, mas da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o reclamante contava com apenas 17 anos de idade durante todo o liame empregatício, tendo nascido em 20/11/2008 e sido admitido formalmente como auxiliar de loja em 22/01/2026. A prova testemunhal colhida em audiência (Id 10d1642) comprovou que a reclamada impunha habitualmente ao trabalhador adolescente a realização de descarga manual de caminhões pesados, com movimentação contínua de paletes por meio de paleteira manual, além do levantamento de fardos e caixas pesadas no depósito e na reposição. A testemunha João Pedro Melo de Oliveira informou expressamente que o autor era convocado rotineiramente para realizar a descarga de caminhões pesados devido ao seu porte físico, em média de quatro dias por semana, operando carga de peso excessivo que exigia esforço físico extremo e incompatível com o trabalho de um menor de idade. A conduta patronal, portanto, mostra-se incompatível com o regime especial de proteção conferido ao trabalhador adolescente (art. 7º, XXXIII, da CF; art. 405, caput e § 5º, da CLT e Decreto nº 6.481/2008, item 80), configurando falta grave patronal por exigência de serviços superiores às forças do empregado. Quanto à alegada ausência de imediatidade, a impugnação defensiva não prospera. A exigência de imediatidade não pode ser aplicada de forma automática quando a falta patronal é reiterada no curso do contrato, não se podendo extrair da permanência do empregado no vínculo, por si só, renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. No caso, ademais, o reclamante ajuizou a ação poucos dias após o término do contrato, não havendo elementos que indiquem perdão tácito da conduta patronal. Diante desse contexto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de extinção o dia 29/04/2026, correspondente ao último dia trabalhado, conforme controle de ponto (id 16f4ca3). Consectário, considerando a data de admissão (22/01/2026) e a data da dispensa indireta (29/04/2026), defiro ao reclamante as seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado: – saldo de salário de abril de 2026 (29 dias); – aviso-prévio indenizado (30 dias); – férias proporcionais + 1/3 (4/12), e; – 13º salário proporcional (4/12). Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, proceder com a baixa na CTPS do autor, fazendo constar, sob pena de arbitramento de multa pelo Juízo (art. 39, § 1º, CLT), a data de saída em 29/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST). No mesmo prazo, deverá a reclamada, também, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS, relativo eventuais meses não depositados, bem como sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias + 1/3, OJ 195 da SDI-1 do TST), com a incidência da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade social, sob pena de indenização equivalente e/ou multa, sem prejuízo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o obreiro não perceba o benefício por culpa patronal. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, oportunamente requeridos, com fundamento na declaração de hipossuficiência juntada à inicial, bem como na ausência de elementos que permitam concluir que a parte atualmente não preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no artigo 791-A, parágrafo 3º da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito ao advogado da empresa (e não somente em favor dos procuradores do reclamante). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A parte reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, em razão da baixa complexidade da causa. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST. Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões "4" e "5" da inicial. Quanto aos pedidos em que a parte reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da parte reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da baixa complexidade da causa), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, em razão do julgamento pelo STF da ADI n. 5.766, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT, com a redação alterada e acréscimo pela Lei nº 13.467/2017. O valor será atualizado na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do C.TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. A Secretaria do Juízo deverá proceder à requisição de honorários em favor do perito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/2011. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há crédito da parte reclamada que possa ser compensado com o ora deferido. Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º e artigo 81 do NCPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao tribunal e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KAUA FELIPE GONZAGA DE FREITAS em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: a) saldo de salário de abril de 2026 (29 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (4/12), referentes ao período aquisitivo iniciado em 2026, e; d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12). Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, proceder com a baixa na CTPS do autor, fazendo constar, sob pena de arbitramento de multa pelo Juízo (art. 39, § 1º, CLT), a data de saída em 29/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST). No mesmo prazo, deverá a reclamada, também, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS, relativo eventuais meses não depositados, bem como sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias + 1/3, OJ 195 da SDI-1 do TST), com a incidência da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade social, sob pena de indenização equivalente e/ou multa, sem prejuízo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o obreiro não perceba o benefício por culpa patronal. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/2011. Declara-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias + 1/3. As demais parcelas têm natureza salarial. Condenação, provisoriamente arbitrada, no valor de R$ 5.000,00. Custas no valor de R$ 100,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Intime-se a União, ao final, se necessário. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. h BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - K.F.G.D.F.

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