Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010450-71.2026.5.03.0134 AUTOR: KAUAN GIORDANI SOUSA CASTRO OLIVEIRA RÉU: SPORTS BAR UBERLANDIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f5fcc8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 107.248,34 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesas escritas apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, preliminares e prejudiciais de mérito, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Produzida prova documental e prova oral. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. FUNDAMENTAÇÃO GRUPO ECONÔMICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Sports Bar Uberlândia Ltda. (empregadora formal), Resenha Sports Bar Ltda. e Chopp e Cia Distribuidora e Comércio Ltda. Sustenta que as três demandadas atuam de forma coordenada e sob direção unificada da Sra. Jozilene Trindade Fialho, compartilhando o mesmo espaço físico, contatos e o mesmo ramo de atividade de bar e comércio de bebidas, o que atrai a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas pretendidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. As reclamadas impugnam a tese de grupo econômico sob o argumento de que as empresas Resenha Sports Bar Ltda. e Chopp e Cia Distribuidora e Comércio Ltda. estão inativas e sem operação comercial há anos. Defendem que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico, à luz do artigo 2º, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), exigindo-se a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ônus do qual o autor não teria se desincumbido. Analiso. No Direito do Trabalho, a caracterização de grupo econômico (Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) visa alargar a garantia patrimonial dos créditos laborais de natureza estritamente alimentar, obstando que o fracionamento formal de atividades econômicas sirva de escudo para a sonegação de direitos contratuais. A prova documental produzida nos autos revela uma ligação umbilical e indissociável entre as três pessoas jurídicas acionadas, caracterizando flagrante confusão patrimonial, administrativa e operacional. Controle e Administração Centralizada Conforme se extrai do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de ID fa6bbba e dos dados cadastrais, a Sra. Jozilene Trindade Fialho figura como sócia- administradora de todas as três empresas. O controle gerencial e diretivo está centralizado sob uma mesma pessoa natural. Confusão de Endereços Os cartões de CNPJ colacionados (IDs 112e9c3, e2af801 e fa6bbba) revelam que as rés funcionam no exato mesmo endereço comercial: Avenida Bélgica, nº 1220, Loja 3G001, Bairro Tibery, Uberlândia/MG. Identidade e Complementaridade do Ramo de Atuação As três demandadas dedicam-se ao mesmo ramo econômico de comércio, distribuição e venda de bebidas e alimentos (bares e restaurantes), integrando uma estrutura de exploração comercial unificada. Unicidade de Representação em Juízo Revela-se processualmente marcante que, na audiência realizada neste feito (Ata de ID 9d9ef84), a sócia Jozilene Trindade Fialho compareceu pessoalmente representando, de forma simultânea e conjunta, todas as três pessoas jurídicas demandadas, acompanhada de uma única patrona comum. A alegação defensiva de que as rés Resenha Sports Bar e Chopp e Cia estariam inativas há anos carece de qualquer amparo fático e legal. Primeiramente, as consultas cadastrais juntadas comprovam que as empresas foram constituídas recentemente, entre os anos de 2024 e 2025, de modo que a alegação de inatividade "há anos" colide com o próprio tempo de existência das pessoas jurídicas. Ademais, a situação cadastral de ambas perante a Receita Federal é de empresa "ATIVA". Nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito à solidariedade, competia às reclamadas provar documentalmente a efetiva inatividade ou a autonomia contábil e gerencial de cada sociedade. Todavia, a defesa não colacionou um único distrato social, baixa cadastral, declaração fiscal de inatividade (como DCTF Inativa) ou balancete contábil que comprovasse a alegada paralisação de suas atividades. A identidade total de endereços, o comando gerencial unificado de Jozilene, o idêntico escopo comercial e a atuação processual conjunta revelam mais do que mera coordenação; evidenciam o interesse integrado e a plena comunhão de interesses exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas Sports Bar Uberlândia Ltda., Resenha Sports Bar Ltda. e Chopp e Cia Distribuidora e Comércio Ltda., declarando a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas, multas e indenizações deferidos nesta sentença (Art. 2º, § 2º, da CLT). Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na Fase de Conhecimento O reclamante requereu, na própria petição inicial, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da sócia-administradora Sra. Jozilene Trindade Fialho, invocando a possibilidade contida no artigo 134, § 2º, do CPC, para que ela integre a lide na fase de conhecimento diante do evidente risco de esvaziamento patrimonial das devedoras solidárias. As reclamadas insurgem-se contra a instauração do incidente na fase de conhecimento. Sustentam que a desconsideração representa um absurdo jurídico neste momento processual e que, mesmo sob exame subsidiário, exigiria a comprovação simultânea dos requisitos da "Teoria Maior" (Art. 50 do Código Civil), consistentes em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento. Analiso. De início, afasta-se o óbice processual arguido pelas rés. O artigo 134, § 2º, do CPC (plenamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT) é peremptório ao autorizar a formulação do IDPJ diretamente na petição inicial. Nessa hipótese, dispensa-se a instauração de incidente autônomo e separado, procedendo-se à citação imediata do sócio para integrar o polo passivo desde a fase cognitiva, resguardando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e do C. TST referenda a legitimidade e a utilidade da inclusão do sócio na fase de conhecimento, sob a forma de responsabilidade subsidiária condicional, para responder na fase executiva caso o patrimônio das devedoras principais revele-se inidôneo: "[...] é possível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, ante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na fase cognitiva, desde que reconhecida a sua responsabilidade meramente subsidiária, ou seja, somente responderá na hipótese de restar configurada a ausência de patrimônio na empresa suficiente a saldar a dívida trabalhista." (TST — Ag-AIRR: 0024499-84.2019.5.24.0003) No tocante ao direito material aplicável, a Justiça do Trabalho adota de forma prevalecente a Teoria Menor da desconsideração (fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente diante da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas). Sob esta ótica, basta o mero inadimplemento da pessoa jurídica ou o embaraço patrimonial para que os bens do sócio sejam chamados a garantir a execução. Ainda que se examinasse o caso sob o rigor da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil) — como requer a defesa —, a procedência do pedido seria impositiva. A instrução processual revelou um cenário de grave e intolerável abuso da personalidade jurídica, caracterizado por fraude na formalização do registro do contrato (manutenção de vínculo clandestino por mais de um mês), apropriação indébita de gorjetas e taxas de serviço devidas ao trabalhador no importe de R$ 5.732,05, sonegação absoluta dos depósitos de FGTS e imposição de jornadas abusivas e extenuantes de trabalho. A sócia Jozilene Trindade Fialho, na qualidade de gestora e administradora comum de todo o grupo econômico, foi a mentora e direta beneficiária direta de dita precarização social, restando configurado o desvio de finalidade empresarial. Dessa forma, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial. Declaro a responsabilidade subsidiária da sócia Jozilene Trindade Fialho pelos créditos reconhecidos nesta sentença. Preserva-se, contudo, o benefício de ordem (Art. 795, § 1º, do CPC), determinando-se que a execução seja direcionada em face da sócia unicamente após frustradas as tentativas de expropriação de bens contra as três empresas integrantes do grupo econômico solidário devedor principal. ILEGITIMIDADE PASSIVA Por ter sido indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, a 2ª reclamada encontra-se legitimada a figurar no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor atribuído à causa se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo a ré apontado matematicamente, qual seria o "correto", com base no conteúdo econômico perseguido pela autora, a fim de colocar em descrédito aquele atribuído pela petição inicial. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). Contrato de Trabalho: Vínculo de Emprego Anterior ao Registro (Período Clandestino) O reclamante alega que foi admitido para prestar serviços em benefício das reclamadas em 20/06/2025, na função de garçom. Contudo, aduz que a formalização de seu contrato de trabalho, mediante o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), operou-se apenas em 01/08/2025, restando clandestino o período de 20/06/2025 a 31/07/2025. Pugna pela declaração de nulidade do registro tardio, com a retificação de sua CTPS para constar a data de admissão em 20/06/2025, bem como pelo pagamento das verbas contratuais e fundiárias decorrentes do interregno de informalidade. As reclamadas, em sua peça de resistência, apresentam reconhecimento parcial do pedido . Admitem expressamente que o reclamante iniciou a prestação de serviços em 01/07/2025, assentando a insubsistência da data de registro formal lançada na CTPS (01/08/2025). Contudo, impugnam veementemente o período de 20/06/2025 a 30/06/2025, sustentando que antes de julho/2025 o autor jamais lhes prestou serviços. Apoiam sua tese de defesa exclusivamente em uma captura de tela de conversa do aplicativo WhatsApp datada de 04/07/2025, na qual o sócio Charles afirma que o obreiro estaria "fixo desde ontem". Argumentam que o ônus da prova quanto ao período de junho/2025 compete ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analiso. Confissão Parcial, da Fraude no Registro e da Inversão do Ônus da Prova De plano, verifica-se que a defesa patronal trouxe aos autos um fato juridicamente qualificado: o reconhecimento de que o reclamante laborou sob total clandestinidade durante todo o mês de julho de 2025. Essa admissão expressa de prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS constitui confissão real parcial (artigo 389 do CPC), de sorte que desconstitui e derruba por completo a presunção relativa de veracidade que militava em favor das anotações apostas no documento funcional do trabalhador (Súmula nº 12 do C. TST e artigo 19 da CLT). Restou documentalmente escancarada a prática de fraude trabalhista pela empregadora, consistente no retardamento do registro do contrato de trabalho, em manifesto desrespeito aos artigos 29 e 41 da CLT. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é pacífica ao estabelecer que, uma vez demonstrado que a empresa sonegou ao trabalhador o regular e tempestivo registro do contrato de trabalho, mantendo-o na clandestinidade, ocorre a inversão do ônus da prova quanto ao real termo inicial do liame empregatício: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. [...] Demonstrado, porém, que o autor começou a trabalhar para a empresa anteriormente à admissão afirmada na defesa e constante dos registros, transfere-se para a ré o ônus da prova da efetiva data de admissão do obreiro, presumindo-se verdadeira a alegada na inicial, porque sonegada ao autor a prova natural de seu contrato de trabalho, pela fraude no registro da sua carteira de trabalho." (TRT 3ª Região; 6ª Turma; Proc. 0011094-73.2019.5.03.0129; Rel. Jorge Berg de Mendonça; DJ 19/10/2020) Sob essa ótica técnico- processual, uma vez quebrada a presunção da CTPS pela fraude confessada pelas reclamadas, incumbia a estas o ônus de provar que a admissão não se deu na data informada na petição inicial (20/06/2025), por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Fragilidade da Prova Digital Patronal face à Primazia da Realidade Para tentar se desvencilhar de seu encargo processual, as reclamadas limitaram-se a anexar um print de WhatsApp datado de 04/07/2025. Na referida mensagem, o sócio Charles assevera: Bom dia! Você está fixo desde ontem, fazendo garcon e cumim até normalizar a equipe de garçons... Te mandei 36 reais referente ajuda de custos de quinta a domingo. O argumento de defesa de que o termo "fixo desde ontem" (03/07/2025) elidiria o labor em junho/2025 não resiste a uma análise crítica e contextualizada. O princípio da primazia da realidade sobre a forma ensina que o contrato de trabalho é um contrato- realidade, devendo o intérprete buscar a verdade fática das condições de labor em detrimento de nomenclaturas formais ou registros parciais de comunicação. No ramo de bares e restaurantes, é de conhecimento ordinário e padrão de mercado que a contratação de garçons e auxiliares de bar costuma ser precedida por diárias de "treinamento", "experiência" ou prestação de serviços na qualidade de "extra" ou freelancer clandestino, antes de o trabalhador ser inserido de modo definitivo nos canais oficiais de comunicação da empresa. A expressão "fixo", utilizada na mensagem digital, indica unicamente a alteração da modalidade pela qual a força de trabalho do reclamante vinha sendo requisitada pelas reclamadas (isto é, a transição de um regime de diárias esporádicas para um regime de escala semanal preestabelecida de trabalho), e não que o reclamante jamais havia pisado no estabelecimento antes daquela data. Além disso, a análise dos cartões de ponto apresentados pelas próprias reclamadas (Id 923e477) reforça a absoluta falta de credibilidade dos registros documentais internos da empresa. Conforme se extrai do espelho de ponto de Id 923e477 , constam registros de jornada estritamente a partir de 01/08/2025. Para todo o período de julho de 2025 — em que as rés confessam que o autor laborou —, os controles de ponto estão totalmente em branco. Se as reclamadas sonegaram o registro de ponto do obreiro durante o período em que confessadamente ele prestou serviços em julho/2025, resta evidente que o controle de frequência patronal é imprestável para balizar a verdade dos fatos, demonstrando que a sonegação de documentos era a prática gerencial padrão da empresa. Prova Oral: Padrão de Clandestinidade Habitual A corroborar a tese de informalidade contumaz adotada pelas reclamadas, a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Yan Pablo Fagundes Ribeiro, que trabalhou no estabelecimento no início de 2026, declarou de forma contundente em seu depoimento gravado: [...] que trabalhou para a primeira ré de janeiro a março ou início de abril de 2026, exercendo as funções de garçom e depois barman, sem que a empresa procedesse à anotação de sua carteira de trabalho (CTPS); que o reclamante Kauan já havia saído cerca de um mês antes do depoente; que a utilização de funcionários sem o devido registro em CTPS era prática comum na empresa. O depoimento da testemunha Yan Pablo, embora não retroaja especificamente ao dia exato da admissão do autor em junho de 2025, possui altíssimo valor indiciário. Ele confirma que a manutenção de trabalhadores na mais absoluta clandestinidade (sem CTPS assinada) não constituía fato isolado ou extraordinário, mas sim a própria dinâmica operacional e política de gestão de recursos humanos das reclamadas. As testemunhas indicadas pela defesa, Sra. Milla Kristee e Sr. Rodolfo Santos, em nada contribuíram para elucidar o termo inicial do contrato. A Sra. Milla limitou-se a declarar que seu ponto era correto e que o relacionamento do sócio com a equipe era respeitoso, enquanto o Sr. Rodolfo centrou seu depoimento na apuração de fatos diversos (suposto dano moral ocorrido no banheiro), silenciando totalmente sobre a data em que o autor iniciou suas atividades ou a higidez do registro do contrato em junho de 2025. Sendo assim, as reclamadas não produziram uma única prova apta a elidir a presunção de que o reclamante iniciou suas atividades em 20/06/2025. Aplica-se à hipótese o princípio da primazia da realidade, prevalecendo a data de admissão declinada na petição inicial. Efeitos Financeiros do Reconhecimento do Vínculo Declarada a nulidade da data de registro constante na CTPS, fixa-se o termo inicial do contrato de trabalho em 20/06/2025 e o termo final em 27/02/2026 (data de encerramento incontroversa nos autos). Para o período clandestino (de 20/06/2025 a 31/07/2025), restou demonstrado que o reclamante ativava-se sob a promessa de pagamento de diárias informais no valor de R$ 120,00 para as jornadas de 12 horas (finais de semana) e de R$ 80,00 nos dias de jornada reduzida. Dessa forma, são devidos ao reclamante os seguintes títulos contratuais e rescisórios relativos ao período sem registro, a serem liquidados por simples cálculos: - Diferenças salariais e contratuais decorrentes da integração do período clandestino ao contrato de trabalho; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período clandestino (fração de 2/12, correspondente aos meses de junho e julho de 2025, visto que o labor em junho ultrapassou 14 dias - art. 147 da CLT); 13º salário proporcional relativo ao período de clandestinidade (fração de 2/12, nos termos da Lei nº 4.090/62); Recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração real auferida no período sem registro (20/06/2025 a 31/07/2025), acrescidos da multa rescisória de 40% (caso confirmada a rescisão indireta em tópico próprio). As reclamadas responderão de forma solidária pelas obrigações decorrentes do vínculo reconhecido, diante da incontroversa formação de grupo econômico entre as empresas (Sports Bar, Resenha Sports Bar e Chopp e Cia), cuja coordenação e preposição conjunta restaram cabalmente demonstradas nos autos (artigo 2º, § 2º, da CLT). Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos na rescisão, desde que documentalmente comprovados nos autos. Diferenças de Remuneração Variável e do Repasse da Taxa de Serviço (Gorjetas) O reclamante alega que o contrato de trabalho previa, além do salário fixo, o pagamento de parcelas variáveis sob a forma de comissões calculadas sobre suas vendas individuais. Aduz que a empresa reduziu unilateralmente o percentual de comissão de 4% para 3% no final do contrato, sem sua anuência, violando o princípio da irredutibilidade salarial. Sustenta, ainda, que as reclamadas retinham de forma indevida parcela expressiva da "taxa de serviço" (gorjeta de 10% cobrada dos clientes). Argumenta que, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, a empresa poderia reter o patamar máximo de 40% para custeio de encargos, devendo repassar os 60% restantes de forma integral e igualitária aos garçons, o que resultaria em repasses mensais médios de R$ 4.320,00. Contudo, afirma que as reclamadas repassavam apenas 3% de suas vendas individuais, gerando diferenças severas. Pugna pelo pagamento das diferenças de comissões e do repasse de taxa de serviço, integrando-as à remuneração com os correspondentes reflexos. As reclamadas contestam os pleitos sob o fundamento de que jamais ajustaram ou pagaram "comissões" ao reclamante, sendo a remuneração variável composta exclusivamente pelo rateio de taxa de serviço (gorjeta), conforme rubricas constantes nos holerites juntados aos autos. Em relação ao percentual de 4%, aduzem que consistiu em "prêmio temporário e sazonal" concedido por mera liberalidade e comunicado em reunião de equipe para vigorar apenas nos meses de pico de final de ano (outubro, novembro e dezembro), retornando naturalmente ao percentual ordinário de 3% em janeiro. Quanto ao rateio da taxa de serviço, impugnam os cálculos da exordial ao argumento de que a Cláusula 39ª da CCT determina que os 60% destinados ao rateio devem beneficiar a integralidade da equipe (mais de 20 funcionários, incluindo cozinha, bar, limpeza), e não apenas os 5 garçons. Defendem a regularidade do pagamento efetuado (3% sobre as vendas individuais de cada garçom) como critério proporcional e justo de rateio do montante global. Por fim, invocam a incidência da Súmula nº 354 do C. TST para requerer a exclusão de eventuais reflexos sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado (DSR). Analiso. Natureza Jurídica da Parcela Variável e da Unicidade Remuneratória Inicialmente, impõe-se fixar a natureza jurídica da remuneração variável quitada ao autor. Conforme preceitua o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado é composta não apenas pelo salário fixo estipulado, mas também por comissões, percentagens, gratificações e gorjetas cobradas pelo empregador. A controvérsia terminológica instaurada pelas partes (se a parcela se tratava de "comissão" ou "taxa de serviço") não altera o direito material em discussão, uma vez que restou incontroverso que o reclamante recebia, de forma habitual, parcelas de natureza variável calculadas diretamente sobre o desempenho individual de suas vendas no estabelecimento. Não se cogita, aqui, o deferimento em duplicidade de comissões e taxa de serviço sobre a mesma base de cálculo. Trata-se, em verdade, de analisar a higidez dos percentuais e critérios de pagamento efetivamente praticados pela empregadora. Ilicitude na Redução do Percentual de 4% para 3% (Alteração Contratual Lesiva) É fato incontroverso que o percentual de repasse variável foi elevado para o patamar de 4% e, posteriormente, reduzido para 3% a partir de janeiro de 2026. A tese defensiva de que a elevação para 4% consistiu em mera bonificação sazonal e temporária (restringindo-se ao período de final de ano) atraiu para as reclamadas o ônus da prova quanto à existência de fato modificativo do direito do autor (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo processual, todavia, as demandadas não se desincumbiram a contento. A testemunha indicada pelas rés, Sra. Milla Kristee Pitanga de Andrade, confirmou em seu depoimento judicial que houve uma reunião de equipe onde foi anunciado o repasse de 4% para os meses de final de ano, retornando a 3% em janeiro. Declarou, contudo, que tal estipulação deu-se de forma exclusivamente verbal, não tendo sido assinado qualquer documento pelas partes. No âmbito do Direito do Trabalho, regido pelo princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, as vantagens concedidas habitualmente ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 51, I, do TST), não podendo ser suprimidas ou reduzidas unilateralmente pelo empregador, sob pena de nulidade do ato (artigo 468 da CLT e artigo 7º, VI, da Constituição Federal). A alegação de pactuação verbal de transitoriedade não se sobrepõe à ausência de termo escrito de ciência, aditivo contratual ou regulamento interno contemporâneo que fixasse a precariedade do percentual de 4%. Sendo as reclamadas empresas de expressivo porte, dotadas de assessoria contábil e jurídica, a ausência de prova documental solene atrai a declaração de nulidade da redução promovida, presumindo-se a ilicitude da alteração contratual lesiva. Apuração do Inadimplemento e do Erro de Cálculo Fático Ainda que se superasse a nulidade da redução do percentual — o que se admite apenas por hipótese —, a prova documental carreada pelas próprias reclamadas revela um inadimplemento grave e injustificado das parcelas ordinárias. Confrontando-se a planilha oficial de vendas individuais do reclamante (Id 58f7ef8) com os contracheques de pagamento salarial (Id ec8d2e7), constata-se que as reclamadas aplicaram o percentual de apenas 3% em todas as competências contratuais, inclusive nos meses em que a própria defesa e sua testemunha confessaram ser devido o percentual de 4% (outubro, novembro e dezembro de 2025). A análise contábil- fática baseada nos relatórios de vendas gerados pelo sistema da empregadora (Id 58f7ef8) e nos recibos de pagamento (Id ec8d2e7) demonstra a existência de flagrantes e substanciais diferenças em prejuízo do trabalhador ao longo de todo o contrato: Agosto de 2025: Vendas de R$ 54.102,07. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 1,623,60, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 726,89, gerando um desfalque de R$ 896,71. Setembro de 2025: Vendas de R$ 57.713,83. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 1,731,41, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 917,31, gerando um desfalque de R$ 814,10. Outubro de 2025: Vendas de R$ 61.898,50. Com o percentual devido de 4% (incontroverso para o mês), o valor nominal devido era de R$ 2.475,94, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.868,34, gerando um desfalque de R$ 607,60. Novembro de 2025: Vendas de R$ 65.929,30. Com o percentual devido de 4% (incontroverso para o mês), o valor nominal devido era de R$ 2.637,17, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.624,53, gerando um desfalque de R$ 1.012,64. Dezembro de 2025: Vendas de R$ 67.913,10. Com o percentual devido de 4% (incontroverso para o mês), o valor nominal devido era de R$ 2.716,52, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.815,62, gerando um desfalque de R$ 900,90. Janeiro de 2026: Vendas de R$ 61.701,60. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 1.851,05, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 930,55, gerando um desfalque de R$ 920,50. Fevereiro de 2026: Vendas de R$ 82.230,70. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 2.466,92, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.887,32, gerando um desfalque de R$ 579,60. A somatória aritmética das diferenças salariais mensais apuradas unicamente com base na documentação da própria ré totaliza o montante exato de R$ 5.732,05 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos). As reclamadas não apresentaram qualquer justificativa idônea, contábil ou documental, capaz de respaldar as glosas e abatimentos efetuados sobre as vendas reais do reclamante. A alegação de que tais diferenças decorriam do rateio amplo da taxa de serviço com os demais funcionários de apoio (cozinha, limpeza, bar, etc.) não prospera. A Cláusula 39ª da CCT de 2025/2026 é categórica ao exigir a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) formalizado com o sindicato profissional para a adoção de regras e critérios de rateio diferenciados entre funcionários de contato direto e indireto com os clientes. Nenhuma norma coletiva específica ou ACT foi apresentado pelas reclamadas para legitimar a retenção promovida, restando evidente a conduta ilícita empresarial. Dessa forma, são devidas as diferenças de remuneração variável apuradas, fixadas no valor líquido de R$ 5.732,05. Limitação dos Reflexos - Aplicação da Súmula nº 354 do TST e IRR Tema 234 No que tange aos reflexos das diferenças de remuneração variável e repasse de taxa de serviço deferidos nesta sentença, assiste razão jurídica às reclamadas. A parcela sob comento, independentemente da denominação administrativa que lhe seja conferida pelas partes, possui nitidamente a natureza de gorjeta paga por terceiros/taxa de serviço rateada (conforme rubrica "Taxa de Serviços" habitualmente lançada em contracheque - Id ec8d2e7). Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial unificado do C. TST, consolidado na Súmula nº 354 e reafirmado no julgamento de eficácia vinculante do Tema Repetitivo nº 234, estabelece que as gorjetas integram a remuneração global do trabalhador para todos os efeitos, contudo, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado (DSR). Portanto, acolho a restrição de reflexos postulada pelas rés. As diferenças de remuneração variável ora reconhecidas (R$ 5.732,05) devem gerar reflexos, exclusivamente, sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS do período, acrescidos da multa rescisória de 40% (cuja incidência deve observar o vínculo clandestino de junho e julho de 2025 reconhecido em capítulo próprio de sentença). Ficam rejeitados os reflexos de referidas diferenças sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (DSR), em estrita observância à jurisprudência consolidada na Súmula nº 354 do C. TST e no Tema nº 234 do IRR/TST. Jornada de Trabalho: Período Clandestino, Validade dos Cartões de Ponto e Banco de Horas O reclamante busca o pagamento de horas extraordinárias sob a alegação de que cumpria jornada de trabalho ordinária das 15h00 às 23h00, estendendo-se habitualmente no fechamento do estabelecimento, além de realizar dobras de turno aos finais de semana, das 12h00 às 23h00 (com intervalo de uma hora e meia nestes dias e de uma hora nos demais). Sustenta que ativava-se regularmente aos domingos e feriados e propugna a declaração de nulidade material do banco de horas em razão da extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias. Postula a condenação das reclamadas ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 65% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). As reclamadas contestam a pretensão argumentando que a jornada de trabalho do obreiro está fielmente registrada nos cartões de ponto de ID 923e477. Asseveram que qualquer sobrejornada foi regularmente compensada por meio de banco de horas (instituído por acordo individual escrito) ou devidamente quitada nos holerites e no acerto rescisório, com o adicional convencional. Impugnam o labor sem registro e a tese de nulidade do regime compensatório, asseverando a integral improcedência dos pedidos de horas extras, dobras e reflexos. Analiso. Jornada de Trabalho no Período Clandestino (20/06/2025 a 31/07/2025) No período compreendido entre 20/06/2025 e 31/07/2025, restou reconhecido o vínculo empregatício clandestino da trabalhadora em capítulo anterior de fundamentação. Por corolário lógico da sonegação do registro do contrato de trabalho, as reclamadas não colacionaram aos autos quaisquer controles de frequência relativos a este interregno, descumprindo a obrigação instrumental contida no artigo 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada de apresentação dos registros de ponto pelo empregador atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, item I, do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Não havendo nos autos qualquer prova em contrário apta a elidir referida presunção, fixo a jornada de trabalho do reclamante no período de 20/06/2025 a 31/07/2025 em estrita conformidade com os limites balizados na exordial e na prova oral: De terça-feira a quinta-feira: das 15h00 às 23h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; De sexta-feira a domingo, bem como em vésperas de feriado: das 12h00 às 23h00 (dobra de turno), com 1 (uma) hora e meia de intervalo para descanso e alimentação; Folga semanal: gozada regularmente às segundas-feiras. Por conseguinte, para o período clandestino (20/06/2025 a 31/07/2025), são devidas como extraordinárias as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Validade dos Cartões de Ponto no Período Registrado (01/08/2025 a 27/02/2026) Para o interregno posterior à formalização do registro, as reclamadas anexaram aos autos os espelhos de ponto de ID 923e477. O reclamante impugnou referidos documentos, aduzindo que não refletiam a totalidade do expediente (em especial o período pós fechamento destinado à limpeza e fechamento do caixa) e que as folhas eram apócrifas e emitidas somente após o encerramento contratual. Contudo, os cartões de ponto colacionados registram marcações de horários eminentemente variáveis (não "britânicas"), com apontamento detalhado de atrasos, saídas estendidas após as 23h00, labor noturno e violações interjornadas. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto, embora viole diretriz convencional (Cláusula 11ª da CCT), não enseja a sua automática nulidade ou invalidade, conforme tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST ("A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário"), que reafirmou a Súmula nº 338 do TST. A prova oral colhida dividiu-se: a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Yan Pablo Fagundes Ribeiro, afirmou que os garçons eram orientados a bater o ponto no horário contratual nos dias de retorno antecipado do intervalo para não registrar divergências no banco de horas; de outro lado, a testemunha indicada pela ré, Sra. Milla Kristee Pitanga de Andrade, declarou de forma categórica que as marcações do aplicativo refletiam estritamente a realidade fática de horários de entrada, saída e repousos de todos os funcionários, inclusive do autor. Diante da ausência de prova robusta e cabal de fraude generalizada na marcação ordinária das jornadas de entrada e saída no aplicativo "Blue", declaro a validade dos registros de ponto de ID 923e477 como prova do patamar mínimo da frequência e dos horários efetivamente ativados pelo reclamante entre 01/08/2025 e 27/02/2026. Deverão ser utilizados os referidos cartões de ponto como base para a liquidação das parcelas do período registrado, com as ressalvas e integrações decorrentes da nulidade do banco de horas a seguir declarada. Nulidade Material do Regime de Banco de Horas As reclamadas buscam afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias invocando a existência de um regime de compensação de jornada sob a modalidade de banco de horas, instituído por meio de acordo individual escrito em 01/08/2025 (ID 923e477). O regime compensatório é nulo de pleno direito. Para a validade do banco de horas, faz-se imperioso o estrito e cumulativo cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 59, § 2º, da CLT, dentre os quais destaca-se, de forma peremptória, a vedação absoluta de que a jornada diária ultrapasse o teto físico limite de 10 (dez) horas de trabalho. A limitação da sobrejornada diária a 10 horas consubstancia norma cogente de ordem pública, voltada à preservação da integridade psicofísica e à higidez e segurança do trabalhador no ambiente de labor. O cotejo analítico dos próprios cartões de ponto de ID 923e477 revela que a reclamada submeteu o reclamante de forma sistemática e contumaz a jornadas de trabalho abusivas e extenuantes, ultrapassando habitualmente o limite de 10 horas diárias. A título de amostragem fática colhida diretamente dos registros patronais, citam-se os seguintes dias: 05/10/2025: jornada ativada de 10h30min; 07/10/2025: jornada ativada de 11h44min; 11/10/2025: jornada ativada de 11h50min; 18/10/2025: jornada ativada de 12h10min; 24/10/2025: jornada ativada de 12h27min; 26/10/2025: jornada ativada de 12h02min; 01/11/2025: jornada ativada de 12h17min; 28/11/2025: jornada ativada de 11h50min; 20/01/2026: jornada ativada de 11h29min; 08/02/2026: jornada ativada de 12h01min; 17/02/2026: jornada ativada de 12h14min. A extrapolação habitual do limite legal de 10 horas desnatura por completo o escopo do banco de horas, convertendo a compensação em nítido fator de precarização social. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é pacífica ao sedimentar que o desrespeito à limitação diária de 10 horas do art. 59, § 2º, da CLT fulmina de nulidade absoluta todo o acordo compensatório: "BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. [...] Como o art. 59, § 2º, da CLT, ao dispor sobre o banco de horas, prevê, na sua parte final, como um dos requisitos para sua validade, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, o desrespeito à norma legal conduz à invalidade do regime do banco de horas, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras." (TRT 3ª Região; 11ª Turma; Proc. 0010449-24.2022.5.03.0006; Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa; DJ 11/05/2023) Ademais, resta configurada a nulidade do sistema pela completa ausência de transparência e controle pelo trabalhador. As reclamadas não trouxeram aos autos os extratos analíticos mensais individualizados do saldo do banco de horas, descumprindo a exigência de fornecimento de demonstrativos de acompanhamento de créditos e débitos de horas para o regular contraditório do obreiro, o que inviabiliza a validação do sistema. Registre-se que não se aplica ao caso a limitação restrita de pagamento apenas do adicional de horas extras prevista na Súmula nº 85, item IV, do C. TST. O próprio item V da referida Súmula é categórico ao dispor que as regras de convalidação do mero adicional "não se aplicam ao regime de compensação de jornada denominado banco de horas". Igualmente, a inteligência do Tema Repetitivo nº 019 do C. TST (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028) preconiza que a descaracterização do banco de horas por descumprimento de requisitos essenciais de saúde e segurança impõe o pagamento do valor integral da hora normal acrescida do adicional extraordinário sobre todas as horas excedentes aos módulos normais diários e semanais. Declarada a nulidade material do banco de horas, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas todas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal (de forma não cumulativa). As horas extraordinárias deverão ser apuradas com base nos seguintes parâmetros: Adicional convencional de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme expressamente estipulado na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026 (Id 25939); Base de cálculo: evolução salarial real do reclamante (composta por salário fixo acrescido da real remuneração variável reconhecida nesta sentença), nos moldes da Súmula nº 264 do TST e do Tema nº 280 dos Recursos Repetitivos do TST; Divisor: 220 (duzentos e vinte); Habitualidade e Reflexos: Diante da habitualidade incontroversa, as horas extraordinárias deferidas deverão gerar reflexos em repouso semanal remunerado (DSR - observando-se a modulação dos reflexos de horas extras no DSR do IRR Tema 9 /TST, com aplicação das repercussões a partir de 20/03/2023), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a correspondente multa rescisória de 40% . Labor em Domingos e Feriados O reclamante pleiteia o pagamento em dobro (100% de adicional) dos domingos e feriados laborados e não regularmente compensados, apontando a inobservância da escala de revezamento dominical prevista na legislação e nas normas coletivas. As reclamadas asseveram que o autor usufruía de folga aos domingos na periodicidade correta e que os feriados trabalhados foram devidamente usufruídos mediante folgas compensatórias. Analiso. Domingos: A Cláusula 51ª, parágrafo primeiro, da CCT 2025/2026 estabelece a obrigatoriedade de concessão de folga semanal coincidente com o domingo a cada 06 (seis) semanas laboradas. Ocorre que a análise cronológica dos cartões de ponto (Id 923e477) desmascara a alegação de regularidade da defesa. A própria contestação patronal indica, de forma flagrantemente equivocada, o dia 29/08/2025 como domingo de folga gozada pelo obreiro, quando, em consulta ao calendário civil básico, constata-se que a referida data recaiu em uma sexta-feira. Ademais, os controles de frequência revelam que o autor laborou por sete ou mais domingos consecutivos sem folga compensatória coincidente, excedendo flagrantemente até mesmo o elástico limite de 6 semanas previsto na norma coletiva (como no interregno entre 12/10/2025 e 30/11/2025, bem como entre 30/11/2025 e 18/01/2026). O labor em domingos sem a devida folga compensatória na periodicidade legal ou convencional gera o dever de pagamento do dia trabalhado em dobro (Súmula nº 146 do TST e Cláusula 51ª da CCT). Condeno as reclamadas ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito à escala de revezamento. Feriados: A Cláusula 51ª, parágrafo segundo, da CCT 2025/2026 determina expressamente que o labor prestado em feriados nacionais e municipais deve ser remunerado em dobro, ressalvada a concessão de folga compensatória em prazo razoável. As reclamadas sustentam a regularidade na compensação de feriados, citando que o labor no feriado nacional de 07/09/2025 foi objeto de compensação por meio de folga usufruída no dia 08/01/2026. A compensação operada é manifestamente inválida e intempestiva. A própria norma coletiva de regência prevê o limite máximo de 90 (noventa) dias para a fruição de folga compensatória. Entre o feriado trabalhado (07/09/2025) e a suposta folga gozada (08/01/2026), transcorreram mais de quatro meses (123 dias), operando-se a preclusão temporal convencional do direito de compensar. Além disso, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que o reclamante tenha optado, de forma expressa e escrita, pela concessão de folga extemporânea em substituição ao pagamento, conforme exigido pela CCT. Dessa forma, declaro a invalidade da compensação do feriado de 07/09/2025 (no qual o autor laborou 7h11min) e condeno as reclamadas, de forma solidária, ao seu pagamento em dobro (100% de adicional). Em relação ao feriado de 20/11/2025, constata-se que o demonstrativo de TRCT anexo registra o pagamento de horas extraordinárias a 100%. Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica no acerto rescisório, desde que em estrita e exata correspondência de liquidação. Critérios de Dedução e Abatimento Global (OJ 415 da SBDI-1 e Tema 252 do TST) Com vistas a elidir o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo de forma ampla e expressa o abatimento de todas as importâncias comprovadamente pagas pelas reclamadas sob o mesmo título de horas extraordinárias ao longo de toda a contratualidade, conforme se apurar em liquidação de sentença pelos recibos salariais de Id ec8d2e7 e TRCT. A dedução autorizada deverá observar a diretriz vinculante consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST e reafirmada pelo plenário do TST no julgamento de eficácia obrigatória do Tema Repetitivo nº 252 ("A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho"), restando vedada a limitação do abatimento ao mês de competência. Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS instituído pelas Reclamadas (artigo 59, § 2º, da CLT e Temas Repetitivos nº 019 e 136 do TST); CONDENO as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extraordinárias relativas a todo o contrato de trabalho (20/06/2025 a 27/02/2026), assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observando-se a jornada arbitrada para o período clandestino e os cartões de ponto de ID 923e477 para o período registrado; Determino que as horas extraordinárias sejam liquidadas com o acréscimo do adicional convencional de 65% (sessenta e cinco por cento) (Cláusula 11ª da CCT 2025/2026), divisor 220, base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, e gerem reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%; CONDENO as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento em dobro (100%) dos domingos laborados em desconformidade com a escala de revezamento legal e convencional, bem como do feriado trabalhado de 07/09/2025, com os correspondentes reflexos legais; AUTORIZO a dedução global de todas as quantias comprovadamente pagas pelas Reclamadas sob o mesmo título (horas extraordinárias) nos contracheques de Id ec8d2e7 e TRCT de Id c86c638, sem limitação mensal, nos estritos parâmetros da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 252 do C. TST. Pedido de Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta (Justa Causa Patronal) O reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão firmado em 27/02/2026 e a sua consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento das obrigações do contrato), da CLT. Argumenta que a sua iniciativa de ruptura contratual não decorreu de livre e espontânea vontade, mas sim de uma coação moral irresistível gerada por sucessivas e graves faltas contratuais das reclamadas, consistentes na manutenção de vínculo clandestino por mais de um mês, no inadimplemento crasso de horas extras e comissões, na sonegação sistemática e recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, e no assédio moral perpetrado pelo gerente Vanderley, o qual submetia o trabalhador a xingamentos e tratamento humilhante, incitando-o reiteradamente a "pedir as contas". As reclamadas contestam a pretensão defendendo a absoluta validade do pedido de demissão assinado pelo autor, conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Sustentam que a rescisão operou-se por iniciativa voluntária do obreiro (direito potestativo), não havendo qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Negam a prática de qualquer infração contratual, sustentando que os atrasos no FGTS foram meramente pontuais e já se encontram integralmente sanados. Repudiam, por fim, a alegação de assédio moral pelo gerente Vanderley, qualificando-a como narrativa fantasiosa e asseverando que a gerência exercia apenas o regular poder diretivo e disciplinar da empresa. Analiso. Faltas Contratuais do Empregador como Causa Impulsionadora da Ruptura O contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático e de execução continuada, exigindo de ambas as partes o estrito e ético cumprimento dos deveres principais e anexos de conduta. O artigo 483 da CLT autoriza o empregado a considerar resolvido o contrato de trabalho quando o empregador incorrer em faltas graves que inviabilizem a manutenção da relação de emprego (justa causa patronal). A circunstância de o trabalhador ter assinado uma carta de demissão formal não obsta, por si só, a apreciação judicial quanto aos reais motivos que impulsionaram o desligamento. O pedido de demissão manifestado por um empregado cujos direitos trabalhistas mais básicos foram sistematicamente sonegados ao longo do contrato não pode ser blindado sob o manto do ato jurídico perfeito. A forma adotada no distrato não convalida as infrações anteriores do empregador e nem importa em renúncia aos direitos previstos no artigo 483 da CLT. No caso vertente, a instrução processual revelou um acervo gravíssimo de descumprimentos contratuais perpetrados pelas reclamadas. A Sonegação do Registro do Vínculo de Emprego: Conforme declarado em capítulo próprio desta decisão, as rés mantiveram o reclamante na mais completa informalidade (vínculo clandestino) de 20/06/2025 a 31/07/2025, privando-o de garantias previdenciárias e trabalhistas básicas logo na gênese contratual. O Desfalque de Comissões e Taxas de Serviço: Restou contabilisticamente demonstrado que as rés reduziram ilegalmente o percentual de remuneração variável do autor de 4% para 3% e sonegaram diferenças vultosas de repasse que totalizaram R$ 5.732,05 ao longo do liame. A Imposição de Jornadas Abusivas: Declarou-se a nulidade absoluta do banco de horas devido à submissão contumaz do autor a jornadas extenuantes que superavam flagrantemente o limite legal físico de 10 horas diárias (ultrapassando por vezes 12 horas de labor), sem o devido pagamento das horas extras correspondentes. A Inadimplência Contumaz do FGTS: O extrato analítico da conta vinculada (ID 36ffd37) revela que as reclamadas sonegaram integralmente os depósitos fundiários do período clandestino (junho e julho de 2025), recolheram intempestivamente a competência de agosto de 2025 (paga apenas em 22/09/2025) e deixaram de recolher o FGTS correspondente ao mês da rescisão (fevereiro de 2026). No tocante ao FGTS, a matéria encontra-se sob o crivo de jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento do Tema Repetitivo nº 70 (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032), a Corte Superior Trabalhista consolidou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Portanto, o inadimplemento crasso e reiterado dos depósitos do FGTS — agravado pela total sonegação do período clandestino e de parcelas rescisórias — constitui, por si só, falta patronal de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo irrelevante a ausência de imediatidade ou a formalização posterior de pedido de demissão forçado pelas circunstâncias de asfixia financeira impostas ao obreiro. Alegação de Assédio Moral do Gerente Vanderley Por outro lado, no que concerne à alegação de assédio moral decorrente de xingamentos sistemáticos e perseguição diária do gerente Vanderley durante a contratualidade, este Juízo constata que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar as ofensas específicas alegadas na exordial (ônus que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT). A única testemunha indicada pelo autor, Sr. Yan Pablo Fagundes Ribeiro, foi expressa ao declarar em seu depoimento judicial videogravado (ID b2818d6): [...] que na relação do gerente lá, no seu ponto de vista, o depoente não tem nada a falar porque, querendo ou não, ficou pouco tempo e era freelancer; que pessoalmente não presenciou nada diretamente entre o gerente e o Kawan. A testemunha indicada pela ré, Sra. Milla Kristee Pitanga de Andrade, por sua vez, declarou: [...] que o gerente Vanderlei/Vanderley tratava a equipe normalmente; que nunca o viu xingar ou humilhar o reclamante ou qualquer outro funcionário. Dessa forma, a narrativa de agressões verbais habituais por parte de Vanderley no curso da contratualidade resta isolada nos autos, não ensejando o reconhecimento da justa causa patronal sob o viés específico da alínea "b" (rigor excessivo) por atos do referido gerente. No entanto, tal conclusão não purifica as graves violações de ordem material listadas no item anterior. O inadimplemento massivo de verbas alimentares fundamentais (FGTS, horas extras, comissões) caracteriza descumprimento de obrigação essencial de dar e fazer que ataca a dignidade e a subsistência do trabalhador, autorizando plenamente a rescisão indireta com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fato Novo Superveniente: Abordagem Retaliatória e Constrangimento no Novo Emprego Se durante o contrato não restou sobejamente demonstrado o assédio moral diário por Vanderley, a conduta das reclamadas adquiriu contornos de extrema gravidade com o fato novo superveniente ocorrido após a rescisão contratual, o qual deve ser sopesado por este Juízo nos termos do artigo 493 do CPC (dever do juiz de considerar fatos novos constitutivos ou modificativos de direito no momento de proferir a decisão). O reclamante comprovou, mediante a juntada do Boletim de Ocorrência/REDS nº 2026-017800104-001 e de vídeos do sistema de monitoramento de segurança, que em 18/04/2026 — quando já se encontrava ativado em novo emprego na "Amió Espetaria" (localizada no Complexo Pátio Sabiá) —, foi abordado pelo sócio- gestor das reclamadas, Sr. Charles Ferreira, acompanhado do chefe de bar, Sr. Rodolfo Santos Siqueira. As reclamadas tentam desqualificar o ocorrido, argumentando que se tratou de mera "conversa pacífica" de ex-patrão para "compreender as razões do ajuizamento da ação". Impugnam o vídeo sob a alegação de que não filma o interior do banheiro e, por conseguinte, não faz prova do alegado estrangulamento/esganadura sofrido pelo autor. Ocorre que o depoimento da própria testemunha das reclamadas, Sr. Rodolfo Santos Siqueira, que acompanhou o sócio Charles no dia dos fatos, traz confissão e detalhamento fático estarrecedor: que acompanhou o Sr. Charles até o novo local de trabalho do reclamante; que estava presente no dia da abordagem; que Charles chamou o reclamante para ir até o banheiro do Pátio Sabiá para questioná-lo e cobrar explicações sobre o fato de o autor ter ajuizado a presente ação trabalhista. A conduta descrita pela própria testemunha patronal é de extrema gravidade . O ato de um ex-empregador deslocar-se pessoalmente até o novo posto de trabalho de um trabalhador, acompanhado de outro funcionário, para confrontá-lo, encurralá-lo em um banheiro e cobrar-lhe explicações pelo regular ajuizamento de uma ação judicial constitui abuso de direito repugnante (artigo 187 do Código Civil) e nítida prática de coação, intimidação e retaliação extraprocessual. A conduta das rés representa flagrante atentado contra o direito fundamental de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A abordagem invasiva e intimidatória operada no novo ambiente de trabalho do reclamante expôs o jovem obreiro a nítido constrangimento perante seus novos superiores e colegas (causando-lhe evidente abalo emocional e humilhação) e visou nitidamente embaraçar o andamento da presente lide. Embora a referida agressão retaliatória tenha ocorrido após o desligamento (não servindo, por ordem cronológica, como nexo causador da rescisão indireta em si), ela consubstancia prova cabal da truculência, do desrespeito e da conduta ilícita que norteavam o comportamento gerencial e diretivo do grupo empresarial reclamado. Logo, sob o prisma fático e à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT, declaro a nulidade do pedido de demissão firmado em 27/02/2026 e converto a ruptura contratual em rescisão indireta por culpa exclusiva do empregador. Como corolário da conversão judicial, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua correspondente integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT); Restituição do desconto de aviso prévio efetuado ilegalmente no TRCT no valor de R$ 1.804,04; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026, com a projeção do aviso prévio indenizado (fração de 3/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (fração de 9/12, correspondente a todo o período contratual integralizado de 20/06/2025 a 29/03/2026, computando-se a projeção do aviso prévio); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de uma remuneração mensal do reclamante; Multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato (incluindo o período clandestino reconhecido e as parcelas salariais deferidas nesta sentença). DETERMINO às Reclamadas a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do obreiro para constar a real data de admissão em 20/06/2025, e saída em 29/03/2026, computando-se a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação pessoal específica após trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara (artigo 39, § 1º, da CLT). Habilitação no Seguro- Desemprego e da Súmula nº 389, II, do TST No tocante ao benefício do seguro-desemprego, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 389, item II, do C. TST prevê de forma expressa que o não fornecimento pelo empregador das guias necessárias para a habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Embora o artigo 477, § 10, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) autorize que a própria decisão judicial que reconhece a dispensa imotivada ou a CTPS retificada sirvam como meio de comunicação oficial aos órgãos competentes para habilitação no programa de amparo ao desempregado, tal faculdade não exime a empregadora de sua obrigação primária. A conduta ilícita das reclamadas, ao manter o obreiro na clandestinidade no início do pacto e cometer as faltas que ensejaram a justa causa patronal, deu causa direta ao impedimento de fruição tempestiva do benefício de amparo social. Portanto, as reclamadas devem ser compelidas, sob regime de solidariedade , a emitir e entregar ao autor as guias Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento de Seguro-Desemprego (SD) no prazo de 05 (cinco) dias a contar de intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado. Caso o reclamante, por culpa exclusiva das rés (como a ausência de tempestiva alimentação de dados no sistema eSocial/FGTS Digital), venha a ser impedido de receber as parcelas do seguro-desemprego após o processamento administrativo, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas a que faria jus, em estrito alinhamento com a Súmula nº 389, II, do TST. Comunicação e Liberação dos Depósitos de FGTS e Multa de 40% De igual modo, reconhecida a dispensa oblíqua e o recolhimento irregular do FGTS de toda a contratualidade (incluindo o período sem registro), as reclamadas deverão comunicar a Caixa Econômica Federal para a expedição da respectiva chave de conectividade com o fito de liberar os saldos fundiários do trabalhador. Dano Moral decorrente da Retaliação Processual e Constrangimento A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de ponderação previstos no artigo 223-G da CLT. No caso vertente, embora o assédio cotidiano por Vanderley não tenha sido demonstrado, a gravidade ímpar do fato superveniente — consistente na incursão intimidatória e constrangedora promovida pelo ex-patrão Charles Ferreira no novo local de trabalho do autor para retaliar o exercício do direito constitucional de ação — caracteriza dano moral in re ipsa (presumido) de natureza gravíssima. As reclamadas respondem de forma objetiva e solidária pelos atos praticados por seu sócio- gestor, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Sopesando-se a gravidade e a repercussão social da conduta retaliatória patronal (ofensa de natureza média a grave), a capacidade econômica do grupo econômico das rés, o salário do reclamante e o caráter pedagógico e desestimulador de novas condutas anti- isonômicas e violentas, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela adequado e estritamente proporcional aos contornos e limites estipulados na petição inicial. Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O reclamante, por meio de petição incidental (ID 4299865), postula a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de multas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC). Apoia sua pretensão no Boletim de Ocorrência/REDS nº 2026-017800104-001, alegando que, em 18/04/2026, foi alvo de abordagem intimidatória e agressão física por parte do sócio de fato das rés, Sr. Charles Ferreira, em seu novo local de trabalho ("Amió Espetaria"), com o nítido intuito de coagi-lo a desistir da presente ação trabalhista. As reclamadas impugnam especificamente o requerimento, sustentando que o encontro entre as partes limitou-se a uma conversa pacífica e que a acusação de agressão física carece de qualquer lastro probatório material ou exame pericial de corpo de delito, tratando-se de narrativa unilateral do obreiro. Analiso. As penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça possuem natureza estritamente processual, destinando-se a punir desvios éticos de conduta praticados no curso do processo e que repercutam diretamente na relação jurídica processual, obstaculizando a prestação jurisdicional ou fraudando atos do juízo. Para a aplicação das severas sanções previstas nos artigos 77, 80 e 81 do CPC, faz-se indispensável a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual (dolo pecuniário ou instrumental), ou seja, a intenção deliberada da parte de falsear a verdade de fatos processuais, praticar chicana, produzir provas falsas em juízo ou resistir injustificadamente às ordens do magistrado. No caso em tela, embora o incidente ocorrido em 18/04/2026 seja lamentável e evidencie nítida animosidade extrajudicial entre o reclamante e seu antigo empregador, o fato ocorreu fora do âmbito processual e não acarretou prejuízo, embaraço ou inovação ilegal ao andamento da presente lide, que seguiu regularmente seu trâmite até o encerramento da instrução. Ademais, as circunstâncias que envolveram o desentendimento no banheiro do estabelecimento "Amió Espetaria" (se houve esganadura física ou se o diálogo foi meramente verbal) são de altíssima controvérsia fática. O acervo probatório destes autos, composto por gravação de câmera de monitoramento externo do shopping (que não filma o interior do sanitário) e por Boletim de Ocorrência (que reflete declarações unilaterais), revela-se insuficiente para que este Juízo Trabalhista conclua, com segurança, pela ocorrência de ato ilícito processual fraudulento por parte das reclamadas. A apuração de eventual crime de lesão corporal ou de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), bem como a fixação de eventual indenização civil de natureza extrapatronal decorrente desse fato específico, dependem de cognição exaustiva a ser desenvolvida nas vias ordinárias competentes (esferas criminal e cível comum), as quais dispõem de ferramentas técnicas adequadas (como exames periciais e inquérito policial) para a elucidação dos acontecimentos. O processo do trabalho não pode ser utilizado como atalho para a aplicação de penalidades processuais com base em ilícitos civis ou penais ocorridos fora dos autos e cuja autoria e materialidade não se encontram perfeitamente delineadas no feito. Ausente, portanto, a prova robusta de dolo processual ou de embaraço direto à atividade deste Juízo por ato de gestão processual das rés, rejeito os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pelo reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se ao caso as diretrizes vigentes à época da distribuição, observada a modulação de efeitos ex nunc fixada pela Suprema Corte. Assim, nos termos do precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado (Lei nº 7.115/83), atraindo a presunção relativa de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Uma vez que a parte autora instruiu o pedido por meio da respectiva declaração de hipossuficiência, e não tendo a parte contrária afastado tal presunção por meio hábil de prova, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A ré foi sucumbente nos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora (art. 791-A, e seu § 2º, da CLT; art. 322, § 1º, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; d) no tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; DECLARO A NULIDADE DO REGISTRO DE TRABALHO TARDIO E RECONHEÇO O VÍNCULO DE EMPREGO relativo ao período anterior (de 20/06/2025 a 31/07/2025), fixando o contrato de trabalho em sua totalidade de 20/06/2025 a 27/02/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 29/03/2026); DECLARO a nulidade do pedido de demissão firmado em 27/02/2026, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAUAN GIORDANI SOUSA CASTRO OLIVEIRA para condenar solidariamente SPORTS BAR UBERLANDIA LTDA, RESENHA SPORTS BAR LTDA, CHOPP E CIA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e subsidiaramente JOZILENE TRINDADE FIALHO a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: - Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua correspondente integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; - Restituição integral do desconto indevido efetuado a título de "Aviso Prévio Indenizado" no TRCT, no montante nominal de R$ 1.804,04; - 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026 (fração de 3/12, com projeção do aviso prévio); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (fração de 9/12, abrangendo todo o período contratual integralizado de 20/06/2025 a 29/03/2026); - 13º salário proporcional (2/12) e férias proporcionais + 1/3 (2/12) correspondentes ao período de labor clandestino (junho e julho de 2025); - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do reclamante; -Diferenças de comissão e de taxa de serviço (gorjetas) no montante líquido de R$ 5.732,05, com reflexos exclusivamente sobre férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos de 40%, restando excluídos reflexos em RSR, aviso prévio, adicionais e horas extras, nos termos da Súmula nº 354 do C. TST e do Tema 234 do IRR/TST; - Horas extraordinárias de todo o período trabalhado (20/06/2025 a 27/02/2026), consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (de forma não cumulativa), sob a nulidade material do banco de horas, acrescidas do adicional convencional de 65% (Cláusula 11ª da CCT) e divisor 220, com reflexos habituais em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - Diferenças de dobras salariais (domingos trabalhados) sem folga compensatória na escala e do feriado nacional trabalhado de 07/09/2025 em dobro (100% de adicional), com reflexos legais; - Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, decorrente de grave ato de retaliação processual, coação e constrangimento ilegal perpetrados perante o novo emprego do reclamante. As reclamadas deverão entregar as guias CD/SD para habilitação no Seguro-Desemprego, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de intimação pessoal após trânsito em julgado. Na impossibilidade de percepção do benefício de amparo social por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva equivalente ao valor nominal das parcelas do seguro-desemprego que seriam devidas (Súmula nº 389, II, do TST); DETERMINO às Reclamadas a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do obreiro para constar a real data de admissão em 20/06/2025, e saída em 29/03/2026, computando-se a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação pessoal específica após trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara (artigo 39, § 1º, da CLT). Em relação ao FGTS e à indenização constitucional compensatória de 40% (se for o caso) sobre os depósitos de FGTS (ainda que sob a forma de reflexos), deve ser recolhida na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no Rag-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 700,00 , calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 , ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUAN GIORDANI SOUSA CASTRO OLIVEIRA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010450-71.2026.5.03.0134 AUTOR: KAUAN GIORDANI SOUSA CASTRO OLIVEIRA RÉU: SPORTS BAR UBERLANDIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f5fcc8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 107.248,34 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesas escritas apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, preliminares e prejudiciais de mérito, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Produzida prova documental e prova oral. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. FUNDAMENTAÇÃO GRUPO ECONÔMICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Sports Bar Uberlândia Ltda. (empregadora formal), Resenha Sports Bar Ltda. e Chopp e Cia Distribuidora e Comércio Ltda. Sustenta que as três demandadas atuam de forma coordenada e sob direção unificada da Sra. Jozilene Trindade Fialho, compartilhando o mesmo espaço físico, contatos e o mesmo ramo de atividade de bar e comércio de bebidas, o que atrai a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas pretendidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. As reclamadas impugnam a tese de grupo econômico sob o argumento de que as empresas Resenha Sports Bar Ltda. e Chopp e Cia Distribuidora e Comércio Ltda. estão inativas e sem operação comercial há anos. Defendem que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico, à luz do artigo 2º, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), exigindo-se a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ônus do qual o autor não teria se desincumbido. Analiso. No Direito do Trabalho, a caracterização de grupo econômico (Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) visa alargar a garantia patrimonial dos créditos laborais de natureza estritamente alimentar, obstando que o fracionamento formal de atividades econômicas sirva de escudo para a sonegação de direitos contratuais. A prova documental produzida nos autos revela uma ligação umbilical e indissociável entre as três pessoas jurídicas acionadas, caracterizando flagrante confusão patrimonial, administrativa e operacional. Controle e Administração Centralizada Conforme se extrai do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de ID fa6bbba e dos dados cadastrais, a Sra. Jozilene Trindade Fialho figura como sócia- administradora de todas as três empresas. O controle gerencial e diretivo está centralizado sob uma mesma pessoa natural. Confusão de Endereços Os cartões de CNPJ colacionados (IDs 112e9c3, e2af801 e fa6bbba) revelam que as rés funcionam no exato mesmo endereço comercial: Avenida Bélgica, nº 1220, Loja 3G001, Bairro Tibery, Uberlândia/MG. Identidade e Complementaridade do Ramo de Atuação As três demandadas dedicam-se ao mesmo ramo econômico de comércio, distribuição e venda de bebidas e alimentos (bares e restaurantes), integrando uma estrutura de exploração comercial unificada. Unicidade de Representação em Juízo Revela-se processualmente marcante que, na audiência realizada neste feito (Ata de ID 9d9ef84), a sócia Jozilene Trindade Fialho compareceu pessoalmente representando, de forma simultânea e conjunta, todas as três pessoas jurídicas demandadas, acompanhada de uma única patrona comum. A alegação defensiva de que as rés Resenha Sports Bar e Chopp e Cia estariam inativas há anos carece de qualquer amparo fático e legal. Primeiramente, as consultas cadastrais juntadas comprovam que as empresas foram constituídas recentemente, entre os anos de 2024 e 2025, de modo que a alegação de inatividade "há anos" colide com o próprio tempo de existência das pessoas jurídicas. Ademais, a situação cadastral de ambas perante a Receita Federal é de empresa "ATIVA". Nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito à solidariedade, competia às reclamadas provar documentalmente a efetiva inatividade ou a autonomia contábil e gerencial de cada sociedade. Todavia, a defesa não colacionou um único distrato social, baixa cadastral, declaração fiscal de inatividade (como DCTF Inativa) ou balancete contábil que comprovasse a alegada paralisação de suas atividades. A identidade total de endereços, o comando gerencial unificado de Jozilene, o idêntico escopo comercial e a atuação processual conjunta revelam mais do que mera coordenação; evidenciam o interesse integrado e a plena comunhão de interesses exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas Sports Bar Uberlândia Ltda., Resenha Sports Bar Ltda. e Chopp e Cia Distribuidora e Comércio Ltda., declarando a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas, multas e indenizações deferidos nesta sentença (Art. 2º, § 2º, da CLT). Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na Fase de Conhecimento O reclamante requereu, na própria petição inicial, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da sócia-administradora Sra. Jozilene Trindade Fialho, invocando a possibilidade contida no artigo 134, § 2º, do CPC, para que ela integre a lide na fase de conhecimento diante do evidente risco de esvaziamento patrimonial das devedoras solidárias. As reclamadas insurgem-se contra a instauração do incidente na fase de conhecimento. Sustentam que a desconsideração representa um absurdo jurídico neste momento processual e que, mesmo sob exame subsidiário, exigiria a comprovação simultânea dos requisitos da "Teoria Maior" (Art. 50 do Código Civil), consistentes em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento. Analiso. De início, afasta-se o óbice processual arguido pelas rés. O artigo 134, § 2º, do CPC (plenamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT) é peremptório ao autorizar a formulação do IDPJ diretamente na petição inicial. Nessa hipótese, dispensa-se a instauração de incidente autônomo e separado, procedendo-se à citação imediata do sócio para integrar o polo passivo desde a fase cognitiva, resguardando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e do C. TST referenda a legitimidade e a utilidade da inclusão do sócio na fase de conhecimento, sob a forma de responsabilidade subsidiária condicional, para responder na fase executiva caso o patrimônio das devedoras principais revele-se inidôneo: "[...] é possível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, ante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na fase cognitiva, desde que reconhecida a sua responsabilidade meramente subsidiária, ou seja, somente responderá na hipótese de restar configurada a ausência de patrimônio na empresa suficiente a saldar a dívida trabalhista." (TST — Ag-AIRR: 0024499-84.2019.5.24.0003) No tocante ao direito material aplicável, a Justiça do Trabalho adota de forma prevalecente a Teoria Menor da desconsideração (fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente diante da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas). Sob esta ótica, basta o mero inadimplemento da pessoa jurídica ou o embaraço patrimonial para que os bens do sócio sejam chamados a garantir a execução. Ainda que se examinasse o caso sob o rigor da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil) — como requer a defesa —, a procedência do pedido seria impositiva. A instrução processual revelou um cenário de grave e intolerável abuso da personalidade jurídica, caracterizado por fraude na formalização do registro do contrato (manutenção de vínculo clandestino por mais de um mês), apropriação indébita de gorjetas e taxas de serviço devidas ao trabalhador no importe de R$ 5.732,05, sonegação absoluta dos depósitos de FGTS e imposição de jornadas abusivas e extenuantes de trabalho. A sócia Jozilene Trindade Fialho, na qualidade de gestora e administradora comum de todo o grupo econômico, foi a mentora e direta beneficiária direta de dita precarização social, restando configurado o desvio de finalidade empresarial. Dessa forma, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial. Declaro a responsabilidade subsidiária da sócia Jozilene Trindade Fialho pelos créditos reconhecidos nesta sentença. Preserva-se, contudo, o benefício de ordem (Art. 795, § 1º, do CPC), determinando-se que a execução seja direcionada em face da sócia unicamente após frustradas as tentativas de expropriação de bens contra as três empresas integrantes do grupo econômico solidário devedor principal. ILEGITIMIDADE PASSIVA Por ter sido indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, a 2ª reclamada encontra-se legitimada a figurar no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor atribuído à causa se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo a ré apontado matematicamente, qual seria o "correto", com base no conteúdo econômico perseguido pela autora, a fim de colocar em descrédito aquele atribuído pela petição inicial. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). Contrato de Trabalho: Vínculo de Emprego Anterior ao Registro (Período Clandestino) O reclamante alega que foi admitido para prestar serviços em benefício das reclamadas em 20/06/2025, na função de garçom. Contudo, aduz que a formalização de seu contrato de trabalho, mediante o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), operou-se apenas em 01/08/2025, restando clandestino o período de 20/06/2025 a 31/07/2025. Pugna pela declaração de nulidade do registro tardio, com a retificação de sua CTPS para constar a data de admissão em 20/06/2025, bem como pelo pagamento das verbas contratuais e fundiárias decorrentes do interregno de informalidade. As reclamadas, em sua peça de resistência, apresentam reconhecimento parcial do pedido . Admitem expressamente que o reclamante iniciou a prestação de serviços em 01/07/2025, assentando a insubsistência da data de registro formal lançada na CTPS (01/08/2025). Contudo, impugnam veementemente o período de 20/06/2025 a 30/06/2025, sustentando que antes de julho/2025 o autor jamais lhes prestou serviços. Apoiam sua tese de defesa exclusivamente em uma captura de tela de conversa do aplicativo WhatsApp datada de 04/07/2025, na qual o sócio Charles afirma que o obreiro estaria "fixo desde ontem". Argumentam que o ônus da prova quanto ao período de junho/2025 compete ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analiso. Confissão Parcial, da Fraude no Registro e da Inversão do Ônus da Prova De plano, verifica-se que a defesa patronal trouxe aos autos um fato juridicamente qualificado: o reconhecimento de que o reclamante laborou sob total clandestinidade durante todo o mês de julho de 2025. Essa admissão expressa de prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS constitui confissão real parcial (artigo 389 do CPC), de sorte que desconstitui e derruba por completo a presunção relativa de veracidade que militava em favor das anotações apostas no documento funcional do trabalhador (Súmula nº 12 do C. TST e artigo 19 da CLT). Restou documentalmente escancarada a prática de fraude trabalhista pela empregadora, consistente no retardamento do registro do contrato de trabalho, em manifesto desrespeito aos artigos 29 e 41 da CLT. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é pacífica ao estabelecer que, uma vez demonstrado que a empresa sonegou ao trabalhador o regular e tempestivo registro do contrato de trabalho, mantendo-o na clandestinidade, ocorre a inversão do ônus da prova quanto ao real termo inicial do liame empregatício: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. [...] Demonstrado, porém, que o autor começou a trabalhar para a empresa anteriormente à admissão afirmada na defesa e constante dos registros, transfere-se para a ré o ônus da prova da efetiva data de admissão do obreiro, presumindo-se verdadeira a alegada na inicial, porque sonegada ao autor a prova natural de seu contrato de trabalho, pela fraude no registro da sua carteira de trabalho." (TRT 3ª Região; 6ª Turma; Proc. 0011094-73.2019.5.03.0129; Rel. Jorge Berg de Mendonça; DJ 19/10/2020) Sob essa ótica técnico- processual, uma vez quebrada a presunção da CTPS pela fraude confessada pelas reclamadas, incumbia a estas o ônus de provar que a admissão não se deu na data informada na petição inicial (20/06/2025), por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Fragilidade da Prova Digital Patronal face à Primazia da Realidade Para tentar se desvencilhar de seu encargo processual, as reclamadas limitaram-se a anexar um print de WhatsApp datado de 04/07/2025. Na referida mensagem, o sócio Charles assevera: Bom dia! Você está fixo desde ontem, fazendo garcon e cumim até normalizar a equipe de garçons... Te mandei 36 reais referente ajuda de custos de quinta a domingo. O argumento de defesa de que o termo "fixo desde ontem" (03/07/2025) elidiria o labor em junho/2025 não resiste a uma análise crítica e contextualizada. O princípio da primazia da realidade sobre a forma ensina que o contrato de trabalho é um contrato- realidade, devendo o intérprete buscar a verdade fática das condições de labor em detrimento de nomenclaturas formais ou registros parciais de comunicação. No ramo de bares e restaurantes, é de conhecimento ordinário e padrão de mercado que a contratação de garçons e auxiliares de bar costuma ser precedida por diárias de "treinamento", "experiência" ou prestação de serviços na qualidade de "extra" ou freelancer clandestino, antes de o trabalhador ser inserido de modo definitivo nos canais oficiais de comunicação da empresa. A expressão "fixo", utilizada na mensagem digital, indica unicamente a alteração da modalidade pela qual a força de trabalho do reclamante vinha sendo requisitada pelas reclamadas (isto é, a transição de um regime de diárias esporádicas para um regime de escala semanal preestabelecida de trabalho), e não que o reclamante jamais havia pisado no estabelecimento antes daquela data. Além disso, a análise dos cartões de ponto apresentados pelas próprias reclamadas (Id 923e477) reforça a absoluta falta de credibilidade dos registros documentais internos da empresa. Conforme se extrai do espelho de ponto de Id 923e477 , constam registros de jornada estritamente a partir de 01/08/2025. Para todo o período de julho de 2025 — em que as rés confessam que o autor laborou —, os controles de ponto estão totalmente em branco. Se as reclamadas sonegaram o registro de ponto do obreiro durante o período em que confessadamente ele prestou serviços em julho/2025, resta evidente que o controle de frequência patronal é imprestável para balizar a verdade dos fatos, demonstrando que a sonegação de documentos era a prática gerencial padrão da empresa. Prova Oral: Padrão de Clandestinidade Habitual A corroborar a tese de informalidade contumaz adotada pelas reclamadas, a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Yan Pablo Fagundes Ribeiro, que trabalhou no estabelecimento no início de 2026, declarou de forma contundente em seu depoimento gravado: [...] que trabalhou para a primeira ré de janeiro a março ou início de abril de 2026, exercendo as funções de garçom e depois barman, sem que a empresa procedesse à anotação de sua carteira de trabalho (CTPS); que o reclamante Kauan já havia saído cerca de um mês antes do depoente; que a utilização de funcionários sem o devido registro em CTPS era prática comum na empresa. O depoimento da testemunha Yan Pablo, embora não retroaja especificamente ao dia exato da admissão do autor em junho de 2025, possui altíssimo valor indiciário. Ele confirma que a manutenção de trabalhadores na mais absoluta clandestinidade (sem CTPS assinada) não constituía fato isolado ou extraordinário, mas sim a própria dinâmica operacional e política de gestão de recursos humanos das reclamadas. As testemunhas indicadas pela defesa, Sra. Milla Kristee e Sr. Rodolfo Santos, em nada contribuíram para elucidar o termo inicial do contrato. A Sra. Milla limitou-se a declarar que seu ponto era correto e que o relacionamento do sócio com a equipe era respeitoso, enquanto o Sr. Rodolfo centrou seu depoimento na apuração de fatos diversos (suposto dano moral ocorrido no banheiro), silenciando totalmente sobre a data em que o autor iniciou suas atividades ou a higidez do registro do contrato em junho de 2025. Sendo assim, as reclamadas não produziram uma única prova apta a elidir a presunção de que o reclamante iniciou suas atividades em 20/06/2025. Aplica-se à hipótese o princípio da primazia da realidade, prevalecendo a data de admissão declinada na petição inicial. Efeitos Financeiros do Reconhecimento do Vínculo Declarada a nulidade da data de registro constante na CTPS, fixa-se o termo inicial do contrato de trabalho em 20/06/2025 e o termo final em 27/02/2026 (data de encerramento incontroversa nos autos). Para o período clandestino (de 20/06/2025 a 31/07/2025), restou demonstrado que o reclamante ativava-se sob a promessa de pagamento de diárias informais no valor de R$ 120,00 para as jornadas de 12 horas (finais de semana) e de R$ 80,00 nos dias de jornada reduzida. Dessa forma, são devidos ao reclamante os seguintes títulos contratuais e rescisórios relativos ao período sem registro, a serem liquidados por simples cálculos: - Diferenças salariais e contratuais decorrentes da integração do período clandestino ao contrato de trabalho; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período clandestino (fração de 2/12, correspondente aos meses de junho e julho de 2025, visto que o labor em junho ultrapassou 14 dias - art. 147 da CLT); 13º salário proporcional relativo ao período de clandestinidade (fração de 2/12, nos termos da Lei nº 4.090/62); Recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração real auferida no período sem registro (20/06/2025 a 31/07/2025), acrescidos da multa rescisória de 40% (caso confirmada a rescisão indireta em tópico próprio). As reclamadas responderão de forma solidária pelas obrigações decorrentes do vínculo reconhecido, diante da incontroversa formação de grupo econômico entre as empresas (Sports Bar, Resenha Sports Bar e Chopp e Cia), cuja coordenação e preposição conjunta restaram cabalmente demonstradas nos autos (artigo 2º, § 2º, da CLT). Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos na rescisão, desde que documentalmente comprovados nos autos. Diferenças de Remuneração Variável e do Repasse da Taxa de Serviço (Gorjetas) O reclamante alega que o contrato de trabalho previa, além do salário fixo, o pagamento de parcelas variáveis sob a forma de comissões calculadas sobre suas vendas individuais. Aduz que a empresa reduziu unilateralmente o percentual de comissão de 4% para 3% no final do contrato, sem sua anuência, violando o princípio da irredutibilidade salarial. Sustenta, ainda, que as reclamadas retinham de forma indevida parcela expressiva da "taxa de serviço" (gorjeta de 10% cobrada dos clientes). Argumenta que, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, a empresa poderia reter o patamar máximo de 40% para custeio de encargos, devendo repassar os 60% restantes de forma integral e igualitária aos garçons, o que resultaria em repasses mensais médios de R$ 4.320,00. Contudo, afirma que as reclamadas repassavam apenas 3% de suas vendas individuais, gerando diferenças severas. Pugna pelo pagamento das diferenças de comissões e do repasse de taxa de serviço, integrando-as à remuneração com os correspondentes reflexos. As reclamadas contestam os pleitos sob o fundamento de que jamais ajustaram ou pagaram "comissões" ao reclamante, sendo a remuneração variável composta exclusivamente pelo rateio de taxa de serviço (gorjeta), conforme rubricas constantes nos holerites juntados aos autos. Em relação ao percentual de 4%, aduzem que consistiu em "prêmio temporário e sazonal" concedido por mera liberalidade e comunicado em reunião de equipe para vigorar apenas nos meses de pico de final de ano (outubro, novembro e dezembro), retornando naturalmente ao percentual ordinário de 3% em janeiro. Quanto ao rateio da taxa de serviço, impugnam os cálculos da exordial ao argumento de que a Cláusula 39ª da CCT determina que os 60% destinados ao rateio devem beneficiar a integralidade da equipe (mais de 20 funcionários, incluindo cozinha, bar, limpeza), e não apenas os 5 garçons. Defendem a regularidade do pagamento efetuado (3% sobre as vendas individuais de cada garçom) como critério proporcional e justo de rateio do montante global. Por fim, invocam a incidência da Súmula nº 354 do C. TST para requerer a exclusão de eventuais reflexos sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado (DSR). Analiso. Natureza Jurídica da Parcela Variável e da Unicidade Remuneratória Inicialmente, impõe-se fixar a natureza jurídica da remuneração variável quitada ao autor. Conforme preceitua o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado é composta não apenas pelo salário fixo estipulado, mas também por comissões, percentagens, gratificações e gorjetas cobradas pelo empregador. A controvérsia terminológica instaurada pelas partes (se a parcela se tratava de "comissão" ou "taxa de serviço") não altera o direito material em discussão, uma vez que restou incontroverso que o reclamante recebia, de forma habitual, parcelas de natureza variável calculadas diretamente sobre o desempenho individual de suas vendas no estabelecimento. Não se cogita, aqui, o deferimento em duplicidade de comissões e taxa de serviço sobre a mesma base de cálculo. Trata-se, em verdade, de analisar a higidez dos percentuais e critérios de pagamento efetivamente praticados pela empregadora. Ilicitude na Redução do Percentual de 4% para 3% (Alteração Contratual Lesiva) É fato incontroverso que o percentual de repasse variável foi elevado para o patamar de 4% e, posteriormente, reduzido para 3% a partir de janeiro de 2026. A tese defensiva de que a elevação para 4% consistiu em mera bonificação sazonal e temporária (restringindo-se ao período de final de ano) atraiu para as reclamadas o ônus da prova quanto à existência de fato modificativo do direito do autor (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo processual, todavia, as demandadas não se desincumbiram a contento. A testemunha indicada pelas rés, Sra. Milla Kristee Pitanga de Andrade, confirmou em seu depoimento judicial que houve uma reunião de equipe onde foi anunciado o repasse de 4% para os meses de final de ano, retornando a 3% em janeiro. Declarou, contudo, que tal estipulação deu-se de forma exclusivamente verbal, não tendo sido assinado qualquer documento pelas partes. No âmbito do Direito do Trabalho, regido pelo princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, as vantagens concedidas habitualmente ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 51, I, do TST), não podendo ser suprimidas ou reduzidas unilateralmente pelo empregador, sob pena de nulidade do ato (artigo 468 da CLT e artigo 7º, VI, da Constituição Federal). A alegação de pactuação verbal de transitoriedade não se sobrepõe à ausência de termo escrito de ciência, aditivo contratual ou regulamento interno contemporâneo que fixasse a precariedade do percentual de 4%. Sendo as reclamadas empresas de expressivo porte, dotadas de assessoria contábil e jurídica, a ausência de prova documental solene atrai a declaração de nulidade da redução promovida, presumindo-se a ilicitude da alteração contratual lesiva. Apuração do Inadimplemento e do Erro de Cálculo Fático Ainda que se superasse a nulidade da redução do percentual — o que se admite apenas por hipótese —, a prova documental carreada pelas próprias reclamadas revela um inadimplemento grave e injustificado das parcelas ordinárias. Confrontando-se a planilha oficial de vendas individuais do reclamante (Id 58f7ef8) com os contracheques de pagamento salarial (Id ec8d2e7), constata-se que as reclamadas aplicaram o percentual de apenas 3% em todas as competências contratuais, inclusive nos meses em que a própria defesa e sua testemunha confessaram ser devido o percentual de 4% (outubro, novembro e dezembro de 2025). A análise contábil- fática baseada nos relatórios de vendas gerados pelo sistema da empregadora (Id 58f7ef8) e nos recibos de pagamento (Id ec8d2e7) demonstra a existência de flagrantes e substanciais diferenças em prejuízo do trabalhador ao longo de todo o contrato: Agosto de 2025: Vendas de R$ 54.102,07. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 1,623,60, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 726,89, gerando um desfalque de R$ 896,71. Setembro de 2025: Vendas de R$ 57.713,83. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 1,731,41, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 917,31, gerando um desfalque de R$ 814,10. Outubro de 2025: Vendas de R$ 61.898,50. Com o percentual devido de 4% (incontroverso para o mês), o valor nominal devido era de R$ 2.475,94, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.868,34, gerando um desfalque de R$ 607,60. Novembro de 2025: Vendas de R$ 65.929,30. Com o percentual devido de 4% (incontroverso para o mês), o valor nominal devido era de R$ 2.637,17, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.624,53, gerando um desfalque de R$ 1.012,64. Dezembro de 2025: Vendas de R$ 67.913,10. Com o percentual devido de 4% (incontroverso para o mês), o valor nominal devido era de R$ 2.716,52, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.815,62, gerando um desfalque de R$ 900,90. Janeiro de 2026: Vendas de R$ 61.701,60. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 1.851,05, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 930,55, gerando um desfalque de R$ 920,50. Fevereiro de 2026: Vendas de R$ 82.230,70. Com o percentual devido de 3%, o valor nominal devido era de R$ 2.466,92, contudo a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 1.887,32, gerando um desfalque de R$ 579,60. A somatória aritmética das diferenças salariais mensais apuradas unicamente com base na documentação da própria ré totaliza o montante exato de R$ 5.732,05 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos). As reclamadas não apresentaram qualquer justificativa idônea, contábil ou documental, capaz de respaldar as glosas e abatimentos efetuados sobre as vendas reais do reclamante. A alegação de que tais diferenças decorriam do rateio amplo da taxa de serviço com os demais funcionários de apoio (cozinha, limpeza, bar, etc.) não prospera. A Cláusula 39ª da CCT de 2025/2026 é categórica ao exigir a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) formalizado com o sindicato profissional para a adoção de regras e critérios de rateio diferenciados entre funcionários de contato direto e indireto com os clientes. Nenhuma norma coletiva específica ou ACT foi apresentado pelas reclamadas para legitimar a retenção promovida, restando evidente a conduta ilícita empresarial. Dessa forma, são devidas as diferenças de remuneração variável apuradas, fixadas no valor líquido de R$ 5.732,05. Limitação dos Reflexos - Aplicação da Súmula nº 354 do TST e IRR Tema 234 No que tange aos reflexos das diferenças de remuneração variável e repasse de taxa de serviço deferidos nesta sentença, assiste razão jurídica às reclamadas. A parcela sob comento, independentemente da denominação administrativa que lhe seja conferida pelas partes, possui nitidamente a natureza de gorjeta paga por terceiros/taxa de serviço rateada (conforme rubrica "Taxa de Serviços" habitualmente lançada em contracheque - Id ec8d2e7). Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial unificado do C. TST, consolidado na Súmula nº 354 e reafirmado no julgamento de eficácia vinculante do Tema Repetitivo nº 234, estabelece que as gorjetas integram a remuneração global do trabalhador para todos os efeitos, contudo, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado (DSR). Portanto, acolho a restrição de reflexos postulada pelas rés. As diferenças de remuneração variável ora reconhecidas (R$ 5.732,05) devem gerar reflexos, exclusivamente, sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS do período, acrescidos da multa rescisória de 40% (cuja incidência deve observar o vínculo clandestino de junho e julho de 2025 reconhecido em capítulo próprio de sentença). Ficam rejeitados os reflexos de referidas diferenças sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (DSR), em estrita observância à jurisprudência consolidada na Súmula nº 354 do C. TST e no Tema nº 234 do IRR/TST. Jornada de Trabalho: Período Clandestino, Validade dos Cartões de Ponto e Banco de Horas O reclamante busca o pagamento de horas extraordinárias sob a alegação de que cumpria jornada de trabalho ordinária das 15h00 às 23h00, estendendo-se habitualmente no fechamento do estabelecimento, além de realizar dobras de turno aos finais de semana, das 12h00 às 23h00 (com intervalo de uma hora e meia nestes dias e de uma hora nos demais). Sustenta que ativava-se regularmente aos domingos e feriados e propugna a declaração de nulidade material do banco de horas em razão da extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias. Postula a condenação das reclamadas ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 65% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). As reclamadas contestam a pretensão argumentando que a jornada de trabalho do obreiro está fielmente registrada nos cartões de ponto de ID 923e477. Asseveram que qualquer sobrejornada foi regularmente compensada por meio de banco de horas (instituído por acordo individual escrito) ou devidamente quitada nos holerites e no acerto rescisório, com o adicional convencional. Impugnam o labor sem registro e a tese de nulidade do regime compensatório, asseverando a integral improcedência dos pedidos de horas extras, dobras e reflexos. Analiso. Jornada de Trabalho no Período Clandestino (20/06/2025 a 31/07/2025) No período compreendido entre 20/06/2025 e 31/07/2025, restou reconhecido o vínculo empregatício clandestino da trabalhadora em capítulo anterior de fundamentação. Por corolário lógico da sonegação do registro do contrato de trabalho, as reclamadas não colacionaram aos autos quaisquer controles de frequência relativos a este interregno, descumprindo a obrigação instrumental contida no artigo 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada de apresentação dos registros de ponto pelo empregador atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, item I, do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Não havendo nos autos qualquer prova em contrário apta a elidir referida presunção, fixo a jornada de trabalho do reclamante no período de 20/06/2025 a 31/07/2025 em estrita conformidade com os limites balizados na exordial e na prova oral: De terça-feira a quinta-feira: das 15h00 às 23h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; De sexta-feira a domingo, bem como em vésperas de feriado: das 12h00 às 23h00 (dobra de turno), com 1 (uma) hora e meia de intervalo para descanso e alimentação; Folga semanal: gozada regularmente às segundas-feiras. Por conseguinte, para o período clandestino (20/06/2025 a 31/07/2025), são devidas como extraordinárias as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Validade dos Cartões de Ponto no Período Registrado (01/08/2025 a 27/02/2026) Para o interregno posterior à formalização do registro, as reclamadas anexaram aos autos os espelhos de ponto de ID 923e477. O reclamante impugnou referidos documentos, aduzindo que não refletiam a totalidade do expediente (em especial o período pós fechamento destinado à limpeza e fechamento do caixa) e que as folhas eram apócrifas e emitidas somente após o encerramento contratual. Contudo, os cartões de ponto colacionados registram marcações de horários eminentemente variáveis (não "britânicas"), com apontamento detalhado de atrasos, saídas estendidas após as 23h00, labor noturno e violações interjornadas. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto, embora viole diretriz convencional (Cláusula 11ª da CCT), não enseja a sua automática nulidade ou invalidade, conforme tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST ("A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário"), que reafirmou a Súmula nº 338 do TST. A prova oral colhida dividiu-se: a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Yan Pablo Fagundes Ribeiro, afirmou que os garçons eram orientados a bater o ponto no horário contratual nos dias de retorno antecipado do intervalo para não registrar divergências no banco de horas; de outro lado, a testemunha indicada pela ré, Sra. Milla Kristee Pitanga de Andrade, declarou de forma categórica que as marcações do aplicativo refletiam estritamente a realidade fática de horários de entrada, saída e repousos de todos os funcionários, inclusive do autor. Diante da ausência de prova robusta e cabal de fraude generalizada na marcação ordinária das jornadas de entrada e saída no aplicativo "Blue", declaro a validade dos registros de ponto de ID 923e477 como prova do patamar mínimo da frequência e dos horários efetivamente ativados pelo reclamante entre 01/08/2025 e 27/02/2026. Deverão ser utilizados os referidos cartões de ponto como base para a liquidação das parcelas do período registrado, com as ressalvas e integrações decorrentes da nulidade do banco de horas a seguir declarada. Nulidade Material do Regime de Banco de Horas As reclamadas buscam afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias invocando a existência de um regime de compensação de jornada sob a modalidade de banco de horas, instituído por meio de acordo individual escrito em 01/08/2025 (ID 923e477). O regime compensatório é nulo de pleno direito. Para a validade do banco de horas, faz-se imperioso o estrito e cumulativo cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 59, § 2º, da CLT, dentre os quais destaca-se, de forma peremptória, a vedação absoluta de que a jornada diária ultrapasse o teto físico limite de 10 (dez) horas de trabalho. A limitação da sobrejornada diária a 10 horas consubstancia norma cogente de ordem pública, voltada à preservação da integridade psicofísica e à higidez e segurança do trabalhador no ambiente de labor. O cotejo analítico dos próprios cartões de ponto de ID 923e477 revela que a reclamada submeteu o reclamante de forma sistemática e contumaz a jornadas de trabalho abusivas e extenuantes, ultrapassando habitualmente o limite de 10 horas diárias. A título de amostragem fática colhida diretamente dos registros patronais, citam-se os seguintes dias: 05/10/2025: jornada ativada de 10h30min; 07/10/2025: jornada ativada de 11h44min; 11/10/2025: jornada ativada de 11h50min; 18/10/2025: jornada ativada de 12h10min; 24/10/2025: jornada ativada de 12h27min; 26/10/2025: jornada ativada de 12h02min; 01/11/2025: jornada ativada de 12h17min; 28/11/2025: jornada ativada de 11h50min; 20/01/2026: jornada ativada de 11h29min; 08/02/2026: jornada ativada de 12h01min; 17/02/2026: jornada ativada de 12h14min. A extrapolação habitual do limite legal de 10 horas desnatura por completo o escopo do banco de horas, convertendo a compensação em nítido fator de precarização social. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é pacífica ao sedimentar que o desrespeito à limitação diária de 10 horas do art. 59, § 2º, da CLT fulmina de nulidade absoluta todo o acordo compensatório: "BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. [...] Como o art. 59, § 2º, da CLT, ao dispor sobre o banco de horas, prevê, na sua parte final, como um dos requisitos para sua validade, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, o desrespeito à norma legal conduz à invalidade do regime do banco de horas, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras." (TRT 3ª Região; 11ª Turma; Proc. 0010449-24.2022.5.03.0006; Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa; DJ 11/05/2023) Ademais, resta configurada a nulidade do sistema pela completa ausência de transparência e controle pelo trabalhador. As reclamadas não trouxeram aos autos os extratos analíticos mensais individualizados do saldo do banco de horas, descumprindo a exigência de fornecimento de demonstrativos de acompanhamento de créditos e débitos de horas para o regular contraditório do obreiro, o que inviabiliza a validação do sistema. Registre-se que não se aplica ao caso a limitação restrita de pagamento apenas do adicional de horas extras prevista na Súmula nº 85, item IV, do C. TST. O próprio item V da referida Súmula é categórico ao dispor que as regras de convalidação do mero adicional "não se aplicam ao regime de compensação de jornada denominado banco de horas". Igualmente, a inteligência do Tema Repetitivo nº 019 do C. TST (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028) preconiza que a descaracterização do banco de horas por descumprimento de requisitos essenciais de saúde e segurança impõe o pagamento do valor integral da hora normal acrescida do adicional extraordinário sobre todas as horas excedentes aos módulos normais diários e semanais. Declarada a nulidade material do banco de horas, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas todas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal (de forma não cumulativa). As horas extraordinárias deverão ser apuradas com base nos seguintes parâmetros: Adicional convencional de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme expressamente estipulado na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026 (Id 25939); Base de cálculo: evolução salarial real do reclamante (composta por salário fixo acrescido da real remuneração variável reconhecida nesta sentença), nos moldes da Súmula nº 264 do TST e do Tema nº 280 dos Recursos Repetitivos do TST; Divisor: 220 (duzentos e vinte); Habitualidade e Reflexos: Diante da habitualidade incontroversa, as horas extraordinárias deferidas deverão gerar reflexos em repouso semanal remunerado (DSR - observando-se a modulação dos reflexos de horas extras no DSR do IRR Tema 9 /TST, com aplicação das repercussões a partir de 20/03/2023), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a correspondente multa rescisória de 40% . Labor em Domingos e Feriados O reclamante pleiteia o pagamento em dobro (100% de adicional) dos domingos e feriados laborados e não regularmente compensados, apontando a inobservância da escala de revezamento dominical prevista na legislação e nas normas coletivas. As reclamadas asseveram que o autor usufruía de folga aos domingos na periodicidade correta e que os feriados trabalhados foram devidamente usufruídos mediante folgas compensatórias. Analiso. Domingos: A Cláusula 51ª, parágrafo primeiro, da CCT 2025/2026 estabelece a obrigatoriedade de concessão de folga semanal coincidente com o domingo a cada 06 (seis) semanas laboradas. Ocorre que a análise cronológica dos cartões de ponto (Id 923e477) desmascara a alegação de regularidade da defesa. A própria contestação patronal indica, de forma flagrantemente equivocada, o dia 29/08/2025 como domingo de folga gozada pelo obreiro, quando, em consulta ao calendário civil básico, constata-se que a referida data recaiu em uma sexta-feira. Ademais, os controles de frequência revelam que o autor laborou por sete ou mais domingos consecutivos sem folga compensatória coincidente, excedendo flagrantemente até mesmo o elástico limite de 6 semanas previsto na norma coletiva (como no interregno entre 12/10/2025 e 30/11/2025, bem como entre 30/11/2025 e 18/01/2026). O labor em domingos sem a devida folga compensatória na periodicidade legal ou convencional gera o dever de pagamento do dia trabalhado em dobro (Súmula nº 146 do TST e Cláusula 51ª da CCT). Condeno as reclamadas ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito à escala de revezamento. Feriados: A Cláusula 51ª, parágrafo segundo, da CCT 2025/2026 determina expressamente que o labor prestado em feriados nacionais e municipais deve ser remunerado em dobro, ressalvada a concessão de folga compensatória em prazo razoável. As reclamadas sustentam a regularidade na compensação de feriados, citando que o labor no feriado nacional de 07/09/2025 foi objeto de compensação por meio de folga usufruída no dia 08/01/2026. A compensação operada é manifestamente inválida e intempestiva. A própria norma coletiva de regência prevê o limite máximo de 90 (noventa) dias para a fruição de folga compensatória. Entre o feriado trabalhado (07/09/2025) e a suposta folga gozada (08/01/2026), transcorreram mais de quatro meses (123 dias), operando-se a preclusão temporal convencional do direito de compensar. Além disso, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que o reclamante tenha optado, de forma expressa e escrita, pela concessão de folga extemporânea em substituição ao pagamento, conforme exigido pela CCT. Dessa forma, declaro a invalidade da compensação do feriado de 07/09/2025 (no qual o autor laborou 7h11min) e condeno as reclamadas, de forma solidária, ao seu pagamento em dobro (100% de adicional). Em relação ao feriado de 20/11/2025, constata-se que o demonstrativo de TRCT anexo registra o pagamento de horas extraordinárias a 100%. Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica no acerto rescisório, desde que em estrita e exata correspondência de liquidação. Critérios de Dedução e Abatimento Global (OJ 415 da SBDI-1 e Tema 252 do TST) Com vistas a elidir o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo de forma ampla e expressa o abatimento de todas as importâncias comprovadamente pagas pelas reclamadas sob o mesmo título de horas extraordinárias ao longo de toda a contratualidade, conforme se apurar em liquidação de sentença pelos recibos salariais de Id ec8d2e7 e TRCT. A dedução autorizada deverá observar a diretriz vinculante consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST e reafirmada pelo plenário do TST no julgamento de eficácia obrigatória do Tema Repetitivo nº 252 ("A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho"), restando vedada a limitação do abatimento ao mês de competência. Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS instituído pelas Reclamadas (artigo 59, § 2º, da CLT e Temas Repetitivos nº 019 e 136 do TST); CONDENO as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extraordinárias relativas a todo o contrato de trabalho (20/06/2025 a 27/02/2026), assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observando-se a jornada arbitrada para o período clandestino e os cartões de ponto de ID 923e477 para o período registrado; Determino que as horas extraordinárias sejam liquidadas com o acréscimo do adicional convencional de 65% (sessenta e cinco por cento) (Cláusula 11ª da CCT 2025/2026), divisor 220, base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, e gerem reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%; CONDENO as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento em dobro (100%) dos domingos laborados em desconformidade com a escala de revezamento legal e convencional, bem como do feriado trabalhado de 07/09/2025, com os correspondentes reflexos legais; AUTORIZO a dedução global de todas as quantias comprovadamente pagas pelas Reclamadas sob o mesmo título (horas extraordinárias) nos contracheques de Id ec8d2e7 e TRCT de Id c86c638, sem limitação mensal, nos estritos parâmetros da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 252 do C. TST. Pedido de Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta (Justa Causa Patronal) O reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão firmado em 27/02/2026 e a sua consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento das obrigações do contrato), da CLT. Argumenta que a sua iniciativa de ruptura contratual não decorreu de livre e espontânea vontade, mas sim de uma coação moral irresistível gerada por sucessivas e graves faltas contratuais das reclamadas, consistentes na manutenção de vínculo clandestino por mais de um mês, no inadimplemento crasso de horas extras e comissões, na sonegação sistemática e recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, e no assédio moral perpetrado pelo gerente Vanderley, o qual submetia o trabalhador a xingamentos e tratamento humilhante, incitando-o reiteradamente a "pedir as contas". As reclamadas contestam a pretensão defendendo a absoluta validade do pedido de demissão assinado pelo autor, conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Sustentam que a rescisão operou-se por iniciativa voluntária do obreiro (direito potestativo), não havendo qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Negam a prática de qualquer infração contratual, sustentando que os atrasos no FGTS foram meramente pontuais e já se encontram integralmente sanados. Repudiam, por fim, a alegação de assédio moral pelo gerente Vanderley, qualificando-a como narrativa fantasiosa e asseverando que a gerência exercia apenas o regular poder diretivo e disciplinar da empresa. Analiso. Faltas Contratuais do Empregador como Causa Impulsionadora da Ruptura O contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático e de execução continuada, exigindo de ambas as partes o estrito e ético cumprimento dos deveres principais e anexos de conduta. O artigo 483 da CLT autoriza o empregado a considerar resolvido o contrato de trabalho quando o empregador incorrer em faltas graves que inviabilizem a manutenção da relação de emprego (justa causa patronal). A circunstância de o trabalhador ter assinado uma carta de demissão formal não obsta, por si só, a apreciação judicial quanto aos reais motivos que impulsionaram o desligamento. O pedido de demissão manifestado por um empregado cujos direitos trabalhistas mais básicos foram sistematicamente sonegados ao longo do contrato não pode ser blindado sob o manto do ato jurídico perfeito. A forma adotada no distrato não convalida as infrações anteriores do empregador e nem importa em renúncia aos direitos previstos no artigo 483 da CLT. No caso vertente, a instrução processual revelou um acervo gravíssimo de descumprimentos contratuais perpetrados pelas reclamadas. A Sonegação do Registro do Vínculo de Emprego: Conforme declarado em capítulo próprio desta decisão, as rés mantiveram o reclamante na mais completa informalidade (vínculo clandestino) de 20/06/2025 a 31/07/2025, privando-o de garantias previdenciárias e trabalhistas básicas logo na gênese contratual. O Desfalque de Comissões e Taxas de Serviço: Restou contabilisticamente demonstrado que as rés reduziram ilegalmente o percentual de remuneração variável do autor de 4% para 3% e sonegaram diferenças vultosas de repasse que totalizaram R$ 5.732,05 ao longo do liame. A Imposição de Jornadas Abusivas: Declarou-se a nulidade absoluta do banco de horas devido à submissão contumaz do autor a jornadas extenuantes que superavam flagrantemente o limite legal físico de 10 horas diárias (ultrapassando por vezes 12 horas de labor), sem o devido pagamento das horas extras correspondentes. A Inadimplência Contumaz do FGTS: O extrato analítico da conta vinculada (ID 36ffd37) revela que as reclamadas sonegaram integralmente os depósitos fundiários do período clandestino (junho e julho de 2025), recolheram intempestivamente a competência de agosto de 2025 (paga apenas em 22/09/2025) e deixaram de recolher o FGTS correspondente ao mês da rescisão (fevereiro de 2026). No tocante ao FGTS, a matéria encontra-se sob o crivo de jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento do Tema Repetitivo nº 70 (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032), a Corte Superior Trabalhista consolidou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Portanto, o inadimplemento crasso e reiterado dos depósitos do FGTS — agravado pela total sonegação do período clandestino e de parcelas rescisórias — constitui, por si só, falta patronal de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo irrelevante a ausência de imediatidade ou a formalização posterior de pedido de demissão forçado pelas circunstâncias de asfixia financeira impostas ao obreiro. Alegação de Assédio Moral do Gerente Vanderley Por outro lado, no que concerne à alegação de assédio moral decorrente de xingamentos sistemáticos e perseguição diária do gerente Vanderley durante a contratualidade, este Juízo constata que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar as ofensas específicas alegadas na exordial (ônus que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT). A única testemunha indicada pelo autor, Sr. Yan Pablo Fagundes Ribeiro, foi expressa ao declarar em seu depoimento judicial videogravado (ID b2818d6): [...] que na relação do gerente lá, no seu ponto de vista, o depoente não tem nada a falar porque, querendo ou não, ficou pouco tempo e era freelancer; que pessoalmente não presenciou nada diretamente entre o gerente e o Kawan. A testemunha indicada pela ré, Sra. Milla Kristee Pitanga de Andrade, por sua vez, declarou: [...] que o gerente Vanderlei/Vanderley tratava a equipe normalmente; que nunca o viu xingar ou humilhar o reclamante ou qualquer outro funcionário. Dessa forma, a narrativa de agressões verbais habituais por parte de Vanderley no curso da contratualidade resta isolada nos autos, não ensejando o reconhecimento da justa causa patronal sob o viés específico da alínea "b" (rigor excessivo) por atos do referido gerente. No entanto, tal conclusão não purifica as graves violações de ordem material listadas no item anterior. O inadimplemento massivo de verbas alimentares fundamentais (FGTS, horas extras, comissões) caracteriza descumprimento de obrigação essencial de dar e fazer que ataca a dignidade e a subsistência do trabalhador, autorizando plenamente a rescisão indireta com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fato Novo Superveniente: Abordagem Retaliatória e Constrangimento no Novo Emprego Se durante o contrato não restou sobejamente demonstrado o assédio moral diário por Vanderley, a conduta das reclamadas adquiriu contornos de extrema gravidade com o fato novo superveniente ocorrido após a rescisão contratual, o qual deve ser sopesado por este Juízo nos termos do artigo 493 do CPC (dever do juiz de considerar fatos novos constitutivos ou modificativos de direito no momento de proferir a decisão). O reclamante comprovou, mediante a juntada do Boletim de Ocorrência/REDS nº 2026-017800104-001 e de vídeos do sistema de monitoramento de segurança, que em 18/04/2026 — quando já se encontrava ativado em novo emprego na "Amió Espetaria" (localizada no Complexo Pátio Sabiá) —, foi abordado pelo sócio- gestor das reclamadas, Sr. Charles Ferreira, acompanhado do chefe de bar, Sr. Rodolfo Santos Siqueira. As reclamadas tentam desqualificar o ocorrido, argumentando que se tratou de mera "conversa pacífica" de ex-patrão para "compreender as razões do ajuizamento da ação". Impugnam o vídeo sob a alegação de que não filma o interior do banheiro e, por conseguinte, não faz prova do alegado estrangulamento/esganadura sofrido pelo autor. Ocorre que o depoimento da própria testemunha das reclamadas, Sr. Rodolfo Santos Siqueira, que acompanhou o sócio Charles no dia dos fatos, traz confissão e detalhamento fático estarrecedor: que acompanhou o Sr. Charles até o novo local de trabalho do reclamante; que estava presente no dia da abordagem; que Charles chamou o reclamante para ir até o banheiro do Pátio Sabiá para questioná-lo e cobrar explicações sobre o fato de o autor ter ajuizado a presente ação trabalhista. A conduta descrita pela própria testemunha patronal é de extrema gravidade . O ato de um ex-empregador deslocar-se pessoalmente até o novo posto de trabalho de um trabalhador, acompanhado de outro funcionário, para confrontá-lo, encurralá-lo em um banheiro e cobrar-lhe explicações pelo regular ajuizamento de uma ação judicial constitui abuso de direito repugnante (artigo 187 do Código Civil) e nítida prática de coação, intimidação e retaliação extraprocessual. A conduta das rés representa flagrante atentado contra o direito fundamental de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A abordagem invasiva e intimidatória operada no novo ambiente de trabalho do reclamante expôs o jovem obreiro a nítido constrangimento perante seus novos superiores e colegas (causando-lhe evidente abalo emocional e humilhação) e visou nitidamente embaraçar o andamento da presente lide. Embora a referida agressão retaliatória tenha ocorrido após o desligamento (não servindo, por ordem cronológica, como nexo causador da rescisão indireta em si), ela consubstancia prova cabal da truculência, do desrespeito e da conduta ilícita que norteavam o comportamento gerencial e diretivo do grupo empresarial reclamado. Logo, sob o prisma fático e à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT, declaro a nulidade do pedido de demissão firmado em 27/02/2026 e converto a ruptura contratual em rescisão indireta por culpa exclusiva do empregador. Como corolário da conversão judicial, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua correspondente integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT); Restituição do desconto de aviso prévio efetuado ilegalmente no TRCT no valor de R$ 1.804,04; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026, com a projeção do aviso prévio indenizado (fração de 3/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (fração de 9/12, correspondente a todo o período contratual integralizado de 20/06/2025 a 29/03/2026, computando-se a projeção do aviso prévio); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de uma remuneração mensal do reclamante; Multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato (incluindo o período clandestino reconhecido e as parcelas salariais deferidas nesta sentença). DETERMINO às Reclamadas a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do obreiro para constar a real data de admissão em 20/06/2025, e saída em 29/03/2026, computando-se a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação pessoal específica após trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara (artigo 39, § 1º, da CLT). Habilitação no Seguro- Desemprego e da Súmula nº 389, II, do TST No tocante ao benefício do seguro-desemprego, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 389, item II, do C. TST prevê de forma expressa que o não fornecimento pelo empregador das guias necessárias para a habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Embora o artigo 477, § 10, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) autorize que a própria decisão judicial que reconhece a dispensa imotivada ou a CTPS retificada sirvam como meio de comunicação oficial aos órgãos competentes para habilitação no programa de amparo ao desempregado, tal faculdade não exime a empregadora de sua obrigação primária. A conduta ilícita das reclamadas, ao manter o obreiro na clandestinidade no início do pacto e cometer as faltas que ensejaram a justa causa patronal, deu causa direta ao impedimento de fruição tempestiva do benefício de amparo social. Portanto, as reclamadas devem ser compelidas, sob regime de solidariedade , a emitir e entregar ao autor as guias Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento de Seguro-Desemprego (SD) no prazo de 05 (cinco) dias a contar de intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado. Caso o reclamante, por culpa exclusiva das rés (como a ausência de tempestiva alimentação de dados no sistema eSocial/FGTS Digital), venha a ser impedido de receber as parcelas do seguro-desemprego após o processamento administrativo, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas a que faria jus, em estrito alinhamento com a Súmula nº 389, II, do TST. Comunicação e Liberação dos Depósitos de FGTS e Multa de 40% De igual modo, reconhecida a dispensa oblíqua e o recolhimento irregular do FGTS de toda a contratualidade (incluindo o período sem registro), as reclamadas deverão comunicar a Caixa Econômica Federal para a expedição da respectiva chave de conectividade com o fito de liberar os saldos fundiários do trabalhador. Dano Moral decorrente da Retaliação Processual e Constrangimento A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de ponderação previstos no artigo 223-G da CLT. No caso vertente, embora o assédio cotidiano por Vanderley não tenha sido demonstrado, a gravidade ímpar do fato superveniente — consistente na incursão intimidatória e constrangedora promovida pelo ex-patrão Charles Ferreira no novo local de trabalho do autor para retaliar o exercício do direito constitucional de ação — caracteriza dano moral in re ipsa (presumido) de natureza gravíssima. As reclamadas respondem de forma objetiva e solidária pelos atos praticados por seu sócio- gestor, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Sopesando-se a gravidade e a repercussão social da conduta retaliatória patronal (ofensa de natureza média a grave), a capacidade econômica do grupo econômico das rés, o salário do reclamante e o caráter pedagógico e desestimulador de novas condutas anti- isonômicas e violentas, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela adequado e estritamente proporcional aos contornos e limites estipulados na petição inicial. Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O reclamante, por meio de petição incidental (ID 4299865), postula a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de multas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC). Apoia sua pretensão no Boletim de Ocorrência/REDS nº 2026-017800104-001, alegando que, em 18/04/2026, foi alvo de abordagem intimidatória e agressão física por parte do sócio de fato das rés, Sr. Charles Ferreira, em seu novo local de trabalho ("Amió Espetaria"), com o nítido intuito de coagi-lo a desistir da presente ação trabalhista. As reclamadas impugnam especificamente o requerimento, sustentando que o encontro entre as partes limitou-se a uma conversa pacífica e que a acusação de agressão física carece de qualquer lastro probatório material ou exame pericial de corpo de delito, tratando-se de narrativa unilateral do obreiro. Analiso. As penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça possuem natureza estritamente processual, destinando-se a punir desvios éticos de conduta praticados no curso do processo e que repercutam diretamente na relação jurídica processual, obstaculizando a prestação jurisdicional ou fraudando atos do juízo. Para a aplicação das severas sanções previstas nos artigos 77, 80 e 81 do CPC, faz-se indispensável a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual (dolo pecuniário ou instrumental), ou seja, a intenção deliberada da parte de falsear a verdade de fatos processuais, praticar chicana, produzir provas falsas em juízo ou resistir injustificadamente às ordens do magistrado. No caso em tela, embora o incidente ocorrido em 18/04/2026 seja lamentável e evidencie nítida animosidade extrajudicial entre o reclamante e seu antigo empregador, o fato ocorreu fora do âmbito processual e não acarretou prejuízo, embaraço ou inovação ilegal ao andamento da presente lide, que seguiu regularmente seu trâmite até o encerramento da instrução. Ademais, as circunstâncias que envolveram o desentendimento no banheiro do estabelecimento "Amió Espetaria" (se houve esganadura física ou se o diálogo foi meramente verbal) são de altíssima controvérsia fática. O acervo probatório destes autos, composto por gravação de câmera de monitoramento externo do shopping (que não filma o interior do sanitário) e por Boletim de Ocorrência (que reflete declarações unilaterais), revela-se insuficiente para que este Juízo Trabalhista conclua, com segurança, pela ocorrência de ato ilícito processual fraudulento por parte das reclamadas. A apuração de eventual crime de lesão corporal ou de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), bem como a fixação de eventual indenização civil de natureza extrapatronal decorrente desse fato específico, dependem de cognição exaustiva a ser desenvolvida nas vias ordinárias competentes (esferas criminal e cível comum), as quais dispõem de ferramentas técnicas adequadas (como exames periciais e inquérito policial) para a elucidação dos acontecimentos. O processo do trabalho não pode ser utilizado como atalho para a aplicação de penalidades processuais com base em ilícitos civis ou penais ocorridos fora dos autos e cuja autoria e materialidade não se encontram perfeitamente delineadas no feito. Ausente, portanto, a prova robusta de dolo processual ou de embaraço direto à atividade deste Juízo por ato de gestão processual das rés, rejeito os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pelo reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se ao caso as diretrizes vigentes à época da distribuição, observada a modulação de efeitos ex nunc fixada pela Suprema Corte. Assim, nos termos do precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado (Lei nº 7.115/83), atraindo a presunção relativa de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Uma vez que a parte autora instruiu o pedido por meio da respectiva declaração de hipossuficiência, e não tendo a parte contrária afastado tal presunção por meio hábil de prova, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A ré foi sucumbente nos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora (art. 791-A, e seu § 2º, da CLT; art. 322, § 1º, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; d) no tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; DECLARO A NULIDADE DO REGISTRO DE TRABALHO TARDIO E RECONHEÇO O VÍNCULO DE EMPREGO relativo ao período anterior (de 20/06/2025 a 31/07/2025), fixando o contrato de trabalho em sua totalidade de 20/06/2025 a 27/02/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 29/03/2026); DECLARO a nulidade do pedido de demissão firmado em 27/02/2026, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAUAN GIORDANI SOUSA CASTRO OLIVEIRA para condenar solidariamente SPORTS BAR UBERLANDIA LTDA, RESENHA SPORTS BAR LTDA, CHOPP E CIA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e subsidiaramente JOZILENE TRINDADE FIALHO a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: - Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua correspondente integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; - Restituição integral do desconto indevido efetuado a título de "Aviso Prévio Indenizado" no TRCT, no montante nominal de R$ 1.804,04; - 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026 (fração de 3/12, com projeção do aviso prévio); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (fração de 9/12, abrangendo todo o período contratual integralizado de 20/06/2025 a 29/03/2026); - 13º salário proporcional (2/12) e férias proporcionais + 1/3 (2/12) correspondentes ao período de labor clandestino (junho e julho de 2025); - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do reclamante; -Diferenças de comissão e de taxa de serviço (gorjetas) no montante líquido de R$ 5.732,05, com reflexos exclusivamente sobre férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos de 40%, restando excluídos reflexos em RSR, aviso prévio, adicionais e horas extras, nos termos da Súmula nº 354 do C. TST e do Tema 234 do IRR/TST; - Horas extraordinárias de todo o período trabalhado (20/06/2025 a 27/02/2026), consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (de forma não cumulativa), sob a nulidade material do banco de horas, acrescidas do adicional convencional de 65% (Cláusula 11ª da CCT) e divisor 220, com reflexos habituais em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - Diferenças de dobras salariais (domingos trabalhados) sem folga compensatória na escala e do feriado nacional trabalhado de 07/09/2025 em dobro (100% de adicional), com reflexos legais; - Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, decorrente de grave ato de retaliação processual, coação e constrangimento ilegal perpetrados perante o novo emprego do reclamante. As reclamadas deverão entregar as guias CD/SD para habilitação no Seguro-Desemprego, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de intimação pessoal após trânsito em julgado. Na impossibilidade de percepção do benefício de amparo social por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva equivalente ao valor nominal das parcelas do seguro-desemprego que seriam devidas (Súmula nº 389, II, do TST); DETERMINO às Reclamadas a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do obreiro para constar a real data de admissão em 20/06/2025, e saída em 29/03/2026, computando-se a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação pessoal específica após trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara (artigo 39, § 1º, da CLT). Em relação ao FGTS e à indenização constitucional compensatória de 40% (se for o caso) sobre os depósitos de FGTS (ainda que sob a forma de reflexos), deve ser recolhida na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no Rag-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 700,00 , calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 , ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPORTS BAR UBERLANDIA LTDA
- JOZILENE TRINDADE FIALHO
- CHOPP E CIA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
- RESENHA SPORTS BAR LTDA