Publicações do processo

0010450-49.2026.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010450-49.2026.5.03.0109 AUTOR: STEFFANY EMANUELLE SILVA DAS GRACAS RÉU: REDE SENIOR BELVEDERE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303131d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO yc I- RELATÓRIO A reclamada apresentou embargos de declaração, com base nas razões veiculadas no ID 8bd7ca2. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTOS Próprios e tempestivos, os presentes embargos merecem ser conhecidos. O Juízo apreciou os temas relativos à modalidade rescisória e verbas decorrentes, adicional por acúmulo de função, jornada de trabalho e horas extras, reflexos do adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, proferindo decisão a respeito de todos eles, o que fez de forma integral e fundamentada, com base em todo o conjunto probatório dos autos, inclusive prova oral colhida. A menção genérica à rejeição de preliminares no dispositivo da sentença consubstancia fórmula de praxe que em nada afeta o comando decisório nem gera gravame à embargante, não cabendo falar em vício nesse aspecto. No tocante ao acúmulo de funções e ao adicional de insalubridade, não há falar em bis in idem, pois a insalubridade remunera a nocividade ambiental pelo contato com agentes biológicos no estabelecimento, enquanto o adicional por acúmulo de função decorre da exigência habitual de tarefas alheias e mais complexas em relação ao cargo contratado de cozinheira, notadamente o auxílio direto nos cuidados e higiene dos residentes. Quanto ao termo final das horas extras, a sentença foi categórica ao deferir a sobrejornada restrita aos plantões efetivamente trabalhados na escala 12x36, observada a assiduidade e frequência, sendo despiciendo mencionar que a condenação abrange obviamente o termo final contratual, ou seja, até a data do desligamento reconhecido em 20/03/2026, o que se esclarece. Outrossim, no que tange aos reflexos da insalubridade, a prova documental constante dos autos foi expressamente sopesada, ficando assentado que a reclamada não comprovou a correta integração reflexa da verba paga. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o Juízo motivou de forma clara o indeferimento da parcela a ambas as partes, com amparo na interpretação adotada quanto aos efeitos da gratuidade de justiça e no princípio da simetria processual, refletindo o entendimento firmado por este órgão jurisdicional (ID 3e3cb28, fls. 147). Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que, sem dúvidas, não é o caso dos autos, ficando demonstradas, tão somente, as insurgências da Embargante quanto às conclusões adotadas com pretendido reexame do conjunto probatório e do mérito da causa, devendo, assim, valer-se do recurso adequado para modificação do julgado. Dou parcial provimento apenas para prestar os esclarecimentos supracitados, sem alteração no julgado. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos por REDE SENIOR BELVEDERE LTDA nos autos da ação que lhe move STEFFANY EMANUELLE SILVA DAS GRAÇAS apenas para prestar os esclarecimentos supracitados, sem alteração no julgado. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEFFANY EMANUELLE SILVA DAS GRACAS

  2. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010450-49.2026.5.03.0109 AUTOR: STEFFANY EMANUELLE SILVA DAS GRACAS RÉU: REDE SENIOR BELVEDERE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303131d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO yc I- RELATÓRIO A reclamada apresentou embargos de declaração, com base nas razões veiculadas no ID 8bd7ca2. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTOS Próprios e tempestivos, os presentes embargos merecem ser conhecidos. O Juízo apreciou os temas relativos à modalidade rescisória e verbas decorrentes, adicional por acúmulo de função, jornada de trabalho e horas extras, reflexos do adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, proferindo decisão a respeito de todos eles, o que fez de forma integral e fundamentada, com base em todo o conjunto probatório dos autos, inclusive prova oral colhida. A menção genérica à rejeição de preliminares no dispositivo da sentença consubstancia fórmula de praxe que em nada afeta o comando decisório nem gera gravame à embargante, não cabendo falar em vício nesse aspecto. No tocante ao acúmulo de funções e ao adicional de insalubridade, não há falar em bis in idem, pois a insalubridade remunera a nocividade ambiental pelo contato com agentes biológicos no estabelecimento, enquanto o adicional por acúmulo de função decorre da exigência habitual de tarefas alheias e mais complexas em relação ao cargo contratado de cozinheira, notadamente o auxílio direto nos cuidados e higiene dos residentes. Quanto ao termo final das horas extras, a sentença foi categórica ao deferir a sobrejornada restrita aos plantões efetivamente trabalhados na escala 12x36, observada a assiduidade e frequência, sendo despiciendo mencionar que a condenação abrange obviamente o termo final contratual, ou seja, até a data do desligamento reconhecido em 20/03/2026, o que se esclarece. Outrossim, no que tange aos reflexos da insalubridade, a prova documental constante dos autos foi expressamente sopesada, ficando assentado que a reclamada não comprovou a correta integração reflexa da verba paga. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o Juízo motivou de forma clara o indeferimento da parcela a ambas as partes, com amparo na interpretação adotada quanto aos efeitos da gratuidade de justiça e no princípio da simetria processual, refletindo o entendimento firmado por este órgão jurisdicional (ID 3e3cb28, fls. 147). Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que, sem dúvidas, não é o caso dos autos, ficando demonstradas, tão somente, as insurgências da Embargante quanto às conclusões adotadas com pretendido reexame do conjunto probatório e do mérito da causa, devendo, assim, valer-se do recurso adequado para modificação do julgado. Dou parcial provimento apenas para prestar os esclarecimentos supracitados, sem alteração no julgado. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos por REDE SENIOR BELVEDERE LTDA nos autos da ação que lhe move STEFFANY EMANUELLE SILVA DAS GRAÇAS apenas para prestar os esclarecimentos supracitados, sem alteração no julgado. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE SENIOR BELVEDERE LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.