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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0010449-77.2026.5.15.0126 EXEQUENTE: RODINEI AFFONSO E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE COSMOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa3806 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n° 0010567-39.2015.5.15.0126, que abarca centenas de servidores públicos municipais substituídos, em face da MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS, na qual foi determinado o ajuizamento de ações individualizadas para a liquidação do título executivo (id a961233). A ação foi julgada procedente em parte, sendo determinado à reclamada o pagamento de indenização por dano moral para a devida liquidação de cálculos. Na ação principal, houve decisão homologatória de cálculos (id a64bc45), mas dela foram excluídos os substituídos que interpuseram as ações individuais de Cumprimento de sentença e que terão seus cálculos homologados nos respectivos processos. Nos mesmos autos foram fixadas diretrizes para o desmembramento do feito em relação aos beneficiários com prioridade de tramitação, estabelecendo que novas homologações não ocorreriam nos autos principais, devendo a parte autora providenciar o cumprimento autônomo de sentença para os demais substituídos. Destarte, houve o ajuizamento de ações individualizadas para a liquidação do mencionado título executivo. Assim, intime-se, previamente, a executada para, em 30 dias, indicar se há causa impeditiva de prosseguimento da presente ação relativa ao substituído indicado na inicial, como cumprimento espontâneo da sentença, nos termos do artigo 924, CPC. Não alegada causa impeditiva, deverá a parte executada se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos apresentados, apresentando os seus, em estrita observância à decisão liquidanda, e desde logo, caso discorde daqueles, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexados aos autos os arquivos “pjc” através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). Deverá a parte autora apresentar dados bancários em petição devidamente identificada, para transferência de seu crédito em momento oportuno. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODINEI AFFONSO - ROGERIO AFFONSO
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