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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010449-72.2026.5.03.0074 AUTOR: GABRIEL LOPES SILVA RÉU: FABRICIO LISBOA MIRANDA 12656525624 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7439a02 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818), assim como o CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 373). Eventual inversão é medida excepcional, justificada somente em casos previstos na legislação ou quando se verifica a impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de apresentação da prova. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR O autor alega que iniciou a prestação de serviços em 11/11/2025, embora o registro em CTPS tenha ocorrido apenas em 19/12/2025. Sustenta a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica no período sem registro. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício de 11/11/2025 a 18/12/2025, com a retificação da CTPS e pagamento das verbas reflexas em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A ré impugnou genericamente a pretensão. Para que haja o reconhecimento judicial do vínculo empregatício é necessária a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviços não eventuais, com pessoalidade, mediante subordinação jurídica, pagamento de salário e alteridade. Cumpre definir se houve ou não vínculo de emprego na relação estabelecida entre as partes em período anterior àquele anotado na CTPS do autor. Como sabido, a teor do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 12 do TST, as anotações feitas pelo empregador na CTPS do empregado gozam de presunção de veracidade e somente podem ser desconsideradas diante de prova robusta em sentido contrário. Alegando o autor a prestação de serviço para a ré, em período anterior ao registrado em sua CTPS (19/12/2025, conforme ID 9bd3116), àquele cabia a prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em réplica, o autor insistiu na tese de labor a partir de 11/11/2025, sem lastrear-se em prova bastante. Sequer indicou testemunha para infirmar o registro na CTPS digital. Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido do seu encargo probatório (artigo 818, I, da CLT), prevalece a presunção de veracidade de que gozam as anotações apostas em sua CTPS pelo ex-empregador, impondo-se, assim, o indeferimento da pretensão. No mesmo sentido, improcedente todos os pedidos decorrentes do período anterior ao registro vindicado pelo autor. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que, apesar de contratado como gerente, passou a exercer cumulativamente a função de garçom a partir de dezembro de 2025. Aduz que o exercício de atividades diversas sem a devida contraprestação gera desequilíbrio contratual. Menciona o acúmulo de função como fundamento para a rescisão indireta e busca o reconhecimento da irregularidade contratual. A ré contesta a ocorrência de acúmulo de função. Argumenta que o auxílio operacional é compatível com a função de gerente e com a condição pessoal do empregado nos termos do art. 456 da CLT. Nega o exercício habitual de atividades de garçom. Sustenta a inexistência de alteração contratual lesiva. Requer a improcedência do adicional postulado. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O acréscimo salarial em razão de acúmulo ou desvio de funções somente é devido nas hipóteses de desempenho de atividades afetas a cargo com maior remuneração, ou estipulação de adicional por acúmulo de função em norma legal, convencional ou contratual. Neste sentido, as seguintes decisões do Egrégio Tribunal do Trabalho da 3ª Região: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. É lícito que o empregador atribua ao empregado, no curso do contrato, com base no jus variandi que lhe é inerente, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, outras tarefas, além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. O empregado que acumula funções no seu horário de trabalho somente fará jus a um adicional salarial se, para a função acumulada, houver previsão de ganho superior em lei, norma coletiva, regulamento interno ou no contrato de trabalho. Inexistente tal previsão, não há falar em acréscimo salarial por acúmulo de função, nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, considerando, ainda, que o salário é estipulado pelo conjunto de atribuições e não por atividade em separado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010799-89.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 29/08/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A percepção de plus salarial decorrente do alegado acúmulo de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função ou de salário superior correspondente às funções indicadas pelo autor. Não apontando qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que o reclamante obrigou-se ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não há, portanto, como deferir as diferenças salariais pretendidas (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-34.2022.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 06/10/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) Não há prova nos autos de que a ré possui quadro de cargo e carreira, com estipulação de salário específico para as atividades realizadas. A CTPS digital do autor consta o enquadramento do autor na função de gerente de restaurante (ID 9bd3116). Diante da negativa da ré, o ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao autor como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Na audiência de instrução, a única testemunha ouvida pelo juízo, arregimentada pela ré, Elizabeth Santos da Silva, declarou que: o autor era gerente na ré e nunca trabalhou de motoboy lá; como gerente, o autor tinha autonomia para resolver os problemas no restaurante; o autor possuía as chaves e o controle do restaurante. O autor não cuidou de produzir prova em sentido contrário. Portanto, ausente prova de que tenha exercido tarefas estranhas ao cargo ou de maior complexidade técnica, é inaplicável qualquer acréscimo salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento por acúmulo/desvio de função, bem como os reflexos pretendidos, acessórios que são. DA JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO O autor alega o cumprimento de jornada extenuante em dois turnos, das 08h às 14h30min (prorrogado até 15h) e das 17h30min às 23h30min, de domingo a domingo com uma folga semanal. Afirma a inexistência de intervalos intrajornada e o não pagamento do adicional noturno sobre o labor após as 22h, bem como a inobservância da hora ficta reduzida. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas em dobro por domingos e feriados, adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A seu turno, a ré impugna a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta a incompatibilidade de horários em razão de vínculo do autor com terceiro. Afirma a regular fruição do intervalo intrajornada por conta da autonomia gerencial. Nega a existência de labor extraordinário. Refuta a cumulação da jornada diurna com o horário noturno admitido. Aponta a ausência de demonstrativo de diferenças. Requer a improcedência das horas extras, adicional noturno e reflexos. O artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho comete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. O inciso II do mesmo dispositivo, por seu turno, estabelece que ao réu cabe a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. Nos termos da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador o registro dos horários de trabalho. Na forma do artigo 74, §2º, da CLT, a prova da jornada de trabalho é feita primordialmente pelos cartões de ponto, de modo que estes são, por excelência, os documentos legais destinados à prova da jornada cumprida pelo empregado, sejam eles mecânicos ou eletrônicos. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A ré não coligiu aos autos a relação de todos os seus empregados, como o Livro de Registro de Empregados, para verificar se estava dispensada da obrigatoriedade do controle de jornada para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Verifico, contudo, que o Registro de Empregado de ID 37f8e80 assinala que o autor fora contratado para laborar das 17h30min às 24h. Aliado a isso, o depoimento da testemunha Elizabeth Santos da Silva foi firme no sentido de que o autor não trabalhou de manhã, acrescentando que laborou com o autor excepcionalmente à noite, para auxiliá-lo, das 17h30min às 23h10min/23h20min. Diante do conjunto probatório dos autos, fixo a jornada do autor das 17h30min às 23h30min (conforme exordial), na escala 6x1. Dito isso, não há falar em pagamento de horas extraordinárias, pois a jornada estabelecida não extrapola a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal. Por outro lado, ante a jornada reconhecida, deveria constar dos recibos de pagamento acostados aos autos a quitação da rubrica do adicional noturno, o que não ocorreu. Nesse cenário, condeno a ré ao pagamento do adicional noturno, observando-se a hora ficta reduzida, com a incidência do adicional de 20%, conforme apurado em liquidação, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 1 hora de intervalo para jornadas superiores a 6 horas. Para jornadas entre 4h e 6h, exige-se intervalo de 15 minutos. A jornada fixada contempla o autor com 15 minutos de intervalo. Muito embora ausentes os cartões de ponto, a testemunha Elizabeth Santos da Silva esclareceu que o autor fazia pausa para se alimentar à noite, valendo-se da comida do próprio restaurante. É razoável supor que, dessa forma, o autor gozava de 15 minutos de intervalo para tal. Assim, ausente prova testemunhal que infirmasse a fruição do intervalo nos moldes ajustados e legais, não há falar em pagamento de horas extras a esse título. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirma que a ré cometeu faltas graves consistentes na ausência de registro integral, jornada exaustiva, supressão de intervalos, inadimplemento de horas extras, pagamento extrafolha, desvio de função, ambiente insalubre e atrasos salariais. Argumenta a incidência do art. 483, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' da CLT. Pretende a declaração da rescisão indireta em 31/03/2026 com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS de todo o período, multa de 40% do FGTS e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em sua defesa, a ré refuta a ocorrência de rescisão indireta sob o argumento de que o obreiro abandonou voluntariamente o emprego mediante carta escrita. Menciona a realização de depósito judicial das verbas rescisórias e a convocação formal do trabalhador para a devida homologação. Rechaça a incidência de multas legais incidentes sobre o distrato. Contesta o pedido de diferenças de FGTS por considerá-lo genérico e desprovido de comprovação documental. Sustenta a regularidade de todos os recolhimentos fundiários efetuados durante a contratualidade. Pugna pela improcedência total das pretensões rescisórias e dos depósitos complementares postulados. A ré alega que o autor pediu demissão por uma determinada “carta”. Todavia, não há um indício sequer nos autos de manifestação de vontade do autor em promover a ruptura do contrato de trabalho por conta própria, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Da mesma forma, não se pode admitir o afastamento do obreiro sob a moldura da despedida por justa causa, sob o argumento de abandono de emprego, com procedeu, equivocadamente, a ré, ao preencher o TRCT de ID 99e8adb. A justa causa a ensejar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador deve ser robusta e induvidosamente provada, e se caracterizar por ato patronal que inviabilize a própria continuidade da relação empregatícia, não sendo razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe em descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave. O recolhimento das contribuições do FGTS é obrigatório, sendo certo que a inadimplência caracteriza descumprimento de norma de ordem pública e a irregularidade constatada é grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua. Nesse sentido, a jurisprudência que emana do Egrégio TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A irregularidade de recolhimento mensal dos depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço configura falta grave apta ao acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-32.2020.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 07/03/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Vicente de Paula M. Júnior). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento sobre a controvérsia ao firmar a tese vinculante no Tema 70 (IRR), em sede de seus repetitivos, que estabelece, in verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ainda, nos termos da Súmula nº 461 do TST, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador (artigo 818, II, da CLT). No caso concreto, o documento de ID 0278b05, juntado pela própria ré, demonstra a existência de expressivo atraso do recolhimento do FGTS, sendo que eventual recolhimento em atraso após a ruptura contratual e o ajuizamento da ação não é suficiente para afastar o fato ensejador da rescisão indireta. A prova documental, portanto, evidencia a irregularidade dos depósitos fundiários. Ressalte-se, ainda, que, na rescisão indireta, os requisitos da imediatidade da reação do empregado e do alegado perdão tácito devem ser interpretados de forma mitigada. A posição de subordinação jurídica do trabalhador e sua dependência econômica naturalmente retardam eventual iniciativa de romper o vínculo empregatício, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, é fato notório que o empregado, em regra, não acompanha mensalmente os depósitos do FGTS durante a execução do contrato, circunstância que igualmente afasta qualquer alegação de ausência de imediatidade. Diante do exposto e analisado, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, e condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor, observados os limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC): a) saldo de salário correspondente a 31 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 4/12 avos de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) 3/12 de 13º salário de 2026; e) depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual não prescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias, sob pena de execução; f) multa de 40% sobre o FGTS. Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para essa finalidade. Outrossim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, considerando o precedente vinculante do TST no Tema Repetitivo nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), segundo o qual, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." A razoável controvérsia lavrada nos autos afasta a incidência da aplicação da multa estabelecida no art. 467 da CLT, parcela que indefiro. A ré deverá proceder à retificação da CTPS obreira para fazer constar saída em 30/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias contados da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá a ré proceder à entrega do TRCT no código RI2 e CD/SD, além da chave de conectividade social, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ex-empregadora. O autor deverá comprovar o valor levantado de FGTS, com o extrato atualizado, em fase de liquidação, para apuração de eventuais diferenças. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor aduz ter sido submetido a ambiente degradante com calor excessivo, pragas e alimentação imprópria para consumo. Afirma ter sofrido tratamento desrespeitoso e ter sido compelido a trabalhar em condições físicas debilitadas com episódios de vômito. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa pela violação à dignidade da pessoa humana. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré nega a existência de ambiente degradante ou tratamento desrespeitoso. Afirma que o estabelecimento possui alvarás sanitários vigentes e realiza controle periódico de pragas. Argumenta que o autor, como gerente, tinha o dever de corrigir eventuais irregularidades em vez de apenas filmá-las. Rechaça a pretensão indenizatória por ausência de prova de dano à personalidade. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova desses requisitos no caso pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, não foi demonstrado o descumprimento contratual por parte da ré que pudesse ensejar a pretensa reparação. A propósito, a testemunha arregimentada pela ré, Elizabeth Santos da Silva, declarou que: a limpeza do restaurante, feita por Camila, era organizada; a ré faz dedetização periódica e a vigilância sanitária faz fiscalização na ré; nunca viu o autor ou cliente passando mal por conta da comida do restaurante; não soube dizer se o autor apresentou atestado médico no período em que ele trabalhou; não viu o autor fazer gravações no restaurante; somente uma vez, na época de chuva, à noite, presenciou um rato no acesso à cozinha, fato que foi gravado pelo pizzaiolo que trabalhava lá antes; o pizzaiolo mandou tal vídeo para o autor que, por sua vez, disse que mandaria para Zé Carlos, responsável pelo restaurante; no entanto, o autor não enviou o vídeo para o Zé Carlos; perguntou para Zé Carlos se o autor havia lhe enviado o vídeo e Zé Carlos disse que não. Deixo de considerar, ainda, os vídeos acostados pelo autor por se tratar de prova unilateral, com fortes indícios de que foram “fabricados” para serem utilizados como meio de prova. Assim, a narrativa autoral, embora verossímil em tese, carece de elementos probatórios mínimos que a sustentem no plano jurídico, razão pela qual o pedido indenizatório não pode ser acolhido. Os fatos apurados neste feito não convenceram o Juízo de que o autor tenha sofrido lesões à sua esfera extrapatrimonial de direitos ou que a ré tenha agido de forma ilícita, de modo a caracterizar constrangimento, humilhação e ofensa à honra e à dignidade do autor. De se pontuar que a mera alegação de sofrimento de dano moral, se o mesmo não for sobejamente demonstrado, não conduz à indenização vindicada (artigo 818, I, da CLT). Em assim sendo, não verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende a ré a condenação do autor por litigância de má-fé. Nos casos em que se verifique a ocorrência da litigância de má-fé, cabe ao juízo condenar o litigante, de ofício ou a requerimento, a pagar multa em valor superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (art. 793-C, CLT). O art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio dos seus incisos, estabelece as hipóteses em que a litigância de má-fé ocorre, sendo considerado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A má-fé, no entanto, não se presume, sendo necessário prova de comportamento doloso da parte que justifique essa condenação. O autor exerceu regularmente o direito de ação, não se verificando conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé, na forma do art. 793-B da CLT. Ademais, o fato de a parte autora ter obtido a procedência parcial dos seus pedidos já evidencia que a postulação não é destituída de fundamento, não se permitindo concluir que o mero ajuizamento da ação caracterizaria litigância de má-fé. Indefiro. DA JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência firmada (ID 1714691) e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Defiro ao autor, pois, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT; art. 98 do CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado de cada parte, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Nada obstante, considerando que o autor é parte beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, RECONHEÇO a rescisão indireta do contrato de trabalho e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL LOPES SILVA em face de FABRICIO LISBOA MIRANDA 12656525624, para condenar a ré, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independentemente de transcrição, nas seguintes obrigações: - DE PAGAR: a) saldo de salário correspondente a 31 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 4/12 avos de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) 3/12 de 13º salário de 2026; e) depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual não prescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias, sob pena de execução; f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) adicional noturno, observando-se a hora ficta reduzida, com a incidência do adicional de 20%, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. - DE FAZER: a) retificar a CTPS obreira para fazer constar saída em 30/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias contados da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT); b) proceder, no mesmo prazo acima, à entrega do TRCT no código RI2 e CD/SD, além da chave de conectividade social, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários; tudo na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados foram julgados improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Dispensada a intimação da União. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL LOPES SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010449-72.2026.5.03.0074 AUTOR: GABRIEL LOPES SILVA RÉU: FABRICIO LISBOA MIRANDA 12656525624 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7439a02 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818), assim como o CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 373). Eventual inversão é medida excepcional, justificada somente em casos previstos na legislação ou quando se verifica a impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de apresentação da prova. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR O autor alega que iniciou a prestação de serviços em 11/11/2025, embora o registro em CTPS tenha ocorrido apenas em 19/12/2025. Sustenta a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica no período sem registro. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício de 11/11/2025 a 18/12/2025, com a retificação da CTPS e pagamento das verbas reflexas em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A ré impugnou genericamente a pretensão. Para que haja o reconhecimento judicial do vínculo empregatício é necessária a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviços não eventuais, com pessoalidade, mediante subordinação jurídica, pagamento de salário e alteridade. Cumpre definir se houve ou não vínculo de emprego na relação estabelecida entre as partes em período anterior àquele anotado na CTPS do autor. Como sabido, a teor do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 12 do TST, as anotações feitas pelo empregador na CTPS do empregado gozam de presunção de veracidade e somente podem ser desconsideradas diante de prova robusta em sentido contrário. Alegando o autor a prestação de serviço para a ré, em período anterior ao registrado em sua CTPS (19/12/2025, conforme ID 9bd3116), àquele cabia a prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em réplica, o autor insistiu na tese de labor a partir de 11/11/2025, sem lastrear-se em prova bastante. Sequer indicou testemunha para infirmar o registro na CTPS digital. Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido do seu encargo probatório (artigo 818, I, da CLT), prevalece a presunção de veracidade de que gozam as anotações apostas em sua CTPS pelo ex-empregador, impondo-se, assim, o indeferimento da pretensão. No mesmo sentido, improcedente todos os pedidos decorrentes do período anterior ao registro vindicado pelo autor. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que, apesar de contratado como gerente, passou a exercer cumulativamente a função de garçom a partir de dezembro de 2025. Aduz que o exercício de atividades diversas sem a devida contraprestação gera desequilíbrio contratual. Menciona o acúmulo de função como fundamento para a rescisão indireta e busca o reconhecimento da irregularidade contratual. A ré contesta a ocorrência de acúmulo de função. Argumenta que o auxílio operacional é compatível com a função de gerente e com a condição pessoal do empregado nos termos do art. 456 da CLT. Nega o exercício habitual de atividades de garçom. Sustenta a inexistência de alteração contratual lesiva. Requer a improcedência do adicional postulado. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O acréscimo salarial em razão de acúmulo ou desvio de funções somente é devido nas hipóteses de desempenho de atividades afetas a cargo com maior remuneração, ou estipulação de adicional por acúmulo de função em norma legal, convencional ou contratual. Neste sentido, as seguintes decisões do Egrégio Tribunal do Trabalho da 3ª Região: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. É lícito que o empregador atribua ao empregado, no curso do contrato, com base no jus variandi que lhe é inerente, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, outras tarefas, além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. O empregado que acumula funções no seu horário de trabalho somente fará jus a um adicional salarial se, para a função acumulada, houver previsão de ganho superior em lei, norma coletiva, regulamento interno ou no contrato de trabalho. Inexistente tal previsão, não há falar em acréscimo salarial por acúmulo de função, nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, considerando, ainda, que o salário é estipulado pelo conjunto de atribuições e não por atividade em separado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010799-89.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 29/08/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A percepção de plus salarial decorrente do alegado acúmulo de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função ou de salário superior correspondente às funções indicadas pelo autor. Não apontando qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que o reclamante obrigou-se ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não há, portanto, como deferir as diferenças salariais pretendidas (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-34.2022.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 06/10/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) Não há prova nos autos de que a ré possui quadro de cargo e carreira, com estipulação de salário específico para as atividades realizadas. A CTPS digital do autor consta o enquadramento do autor na função de gerente de restaurante (ID 9bd3116). Diante da negativa da ré, o ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao autor como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Na audiência de instrução, a única testemunha ouvida pelo juízo, arregimentada pela ré, Elizabeth Santos da Silva, declarou que: o autor era gerente na ré e nunca trabalhou de motoboy lá; como gerente, o autor tinha autonomia para resolver os problemas no restaurante; o autor possuía as chaves e o controle do restaurante. O autor não cuidou de produzir prova em sentido contrário. Portanto, ausente prova de que tenha exercido tarefas estranhas ao cargo ou de maior complexidade técnica, é inaplicável qualquer acréscimo salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento por acúmulo/desvio de função, bem como os reflexos pretendidos, acessórios que são. DA JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO O autor alega o cumprimento de jornada extenuante em dois turnos, das 08h às 14h30min (prorrogado até 15h) e das 17h30min às 23h30min, de domingo a domingo com uma folga semanal. Afirma a inexistência de intervalos intrajornada e o não pagamento do adicional noturno sobre o labor após as 22h, bem como a inobservância da hora ficta reduzida. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas em dobro por domingos e feriados, adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A seu turno, a ré impugna a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta a incompatibilidade de horários em razão de vínculo do autor com terceiro. Afirma a regular fruição do intervalo intrajornada por conta da autonomia gerencial. Nega a existência de labor extraordinário. Refuta a cumulação da jornada diurna com o horário noturno admitido. Aponta a ausência de demonstrativo de diferenças. Requer a improcedência das horas extras, adicional noturno e reflexos. O artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho comete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. O inciso II do mesmo dispositivo, por seu turno, estabelece que ao réu cabe a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. Nos termos da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador o registro dos horários de trabalho. Na forma do artigo 74, §2º, da CLT, a prova da jornada de trabalho é feita primordialmente pelos cartões de ponto, de modo que estes são, por excelência, os documentos legais destinados à prova da jornada cumprida pelo empregado, sejam eles mecânicos ou eletrônicos. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A ré não coligiu aos autos a relação de todos os seus empregados, como o Livro de Registro de Empregados, para verificar se estava dispensada da obrigatoriedade do controle de jornada para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Verifico, contudo, que o Registro de Empregado de ID 37f8e80 assinala que o autor fora contratado para laborar das 17h30min às 24h. Aliado a isso, o depoimento da testemunha Elizabeth Santos da Silva foi firme no sentido de que o autor não trabalhou de manhã, acrescentando que laborou com o autor excepcionalmente à noite, para auxiliá-lo, das 17h30min às 23h10min/23h20min. Diante do conjunto probatório dos autos, fixo a jornada do autor das 17h30min às 23h30min (conforme exordial), na escala 6x1. Dito isso, não há falar em pagamento de horas extraordinárias, pois a jornada estabelecida não extrapola a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal. Por outro lado, ante a jornada reconhecida, deveria constar dos recibos de pagamento acostados aos autos a quitação da rubrica do adicional noturno, o que não ocorreu. Nesse cenário, condeno a ré ao pagamento do adicional noturno, observando-se a hora ficta reduzida, com a incidência do adicional de 20%, conforme apurado em liquidação, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 1 hora de intervalo para jornadas superiores a 6 horas. Para jornadas entre 4h e 6h, exige-se intervalo de 15 minutos. A jornada fixada contempla o autor com 15 minutos de intervalo. Muito embora ausentes os cartões de ponto, a testemunha Elizabeth Santos da Silva esclareceu que o autor fazia pausa para se alimentar à noite, valendo-se da comida do próprio restaurante. É razoável supor que, dessa forma, o autor gozava de 15 minutos de intervalo para tal. Assim, ausente prova testemunhal que infirmasse a fruição do intervalo nos moldes ajustados e legais, não há falar em pagamento de horas extras a esse título. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirma que a ré cometeu faltas graves consistentes na ausência de registro integral, jornada exaustiva, supressão de intervalos, inadimplemento de horas extras, pagamento extrafolha, desvio de função, ambiente insalubre e atrasos salariais. Argumenta a incidência do art. 483, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' da CLT. Pretende a declaração da rescisão indireta em 31/03/2026 com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS de todo o período, multa de 40% do FGTS e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em sua defesa, a ré refuta a ocorrência de rescisão indireta sob o argumento de que o obreiro abandonou voluntariamente o emprego mediante carta escrita. Menciona a realização de depósito judicial das verbas rescisórias e a convocação formal do trabalhador para a devida homologação. Rechaça a incidência de multas legais incidentes sobre o distrato. Contesta o pedido de diferenças de FGTS por considerá-lo genérico e desprovido de comprovação documental. Sustenta a regularidade de todos os recolhimentos fundiários efetuados durante a contratualidade. Pugna pela improcedência total das pretensões rescisórias e dos depósitos complementares postulados. A ré alega que o autor pediu demissão por uma determinada “carta”. Todavia, não há um indício sequer nos autos de manifestação de vontade do autor em promover a ruptura do contrato de trabalho por conta própria, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Da mesma forma, não se pode admitir o afastamento do obreiro sob a moldura da despedida por justa causa, sob o argumento de abandono de emprego, com procedeu, equivocadamente, a ré, ao preencher o TRCT de ID 99e8adb. A justa causa a ensejar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador deve ser robusta e induvidosamente provada, e se caracterizar por ato patronal que inviabilize a própria continuidade da relação empregatícia, não sendo razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe em descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave. O recolhimento das contribuições do FGTS é obrigatório, sendo certo que a inadimplência caracteriza descumprimento de norma de ordem pública e a irregularidade constatada é grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua. Nesse sentido, a jurisprudência que emana do Egrégio TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A irregularidade de recolhimento mensal dos depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço configura falta grave apta ao acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-32.2020.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 07/03/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Vicente de Paula M. Júnior). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento sobre a controvérsia ao firmar a tese vinculante no Tema 70 (IRR), em sede de seus repetitivos, que estabelece, in verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ainda, nos termos da Súmula nº 461 do TST, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador (artigo 818, II, da CLT). No caso concreto, o documento de ID 0278b05, juntado pela própria ré, demonstra a existência de expressivo atraso do recolhimento do FGTS, sendo que eventual recolhimento em atraso após a ruptura contratual e o ajuizamento da ação não é suficiente para afastar o fato ensejador da rescisão indireta. A prova documental, portanto, evidencia a irregularidade dos depósitos fundiários. Ressalte-se, ainda, que, na rescisão indireta, os requisitos da imediatidade da reação do empregado e do alegado perdão tácito devem ser interpretados de forma mitigada. A posição de subordinação jurídica do trabalhador e sua dependência econômica naturalmente retardam eventual iniciativa de romper o vínculo empregatício, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, é fato notório que o empregado, em regra, não acompanha mensalmente os depósitos do FGTS durante a execução do contrato, circunstância que igualmente afasta qualquer alegação de ausência de imediatidade. Diante do exposto e analisado, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, e condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor, observados os limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC): a) saldo de salário correspondente a 31 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 4/12 avos de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) 3/12 de 13º salário de 2026; e) depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual não prescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias, sob pena de execução; f) multa de 40% sobre o FGTS. Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para essa finalidade. Outrossim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, considerando o precedente vinculante do TST no Tema Repetitivo nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), segundo o qual, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." A razoável controvérsia lavrada nos autos afasta a incidência da aplicação da multa estabelecida no art. 467 da CLT, parcela que indefiro. A ré deverá proceder à retificação da CTPS obreira para fazer constar saída em 30/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias contados da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá a ré proceder à entrega do TRCT no código RI2 e CD/SD, além da chave de conectividade social, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ex-empregadora. O autor deverá comprovar o valor levantado de FGTS, com o extrato atualizado, em fase de liquidação, para apuração de eventuais diferenças. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor aduz ter sido submetido a ambiente degradante com calor excessivo, pragas e alimentação imprópria para consumo. Afirma ter sofrido tratamento desrespeitoso e ter sido compelido a trabalhar em condições físicas debilitadas com episódios de vômito. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa pela violação à dignidade da pessoa humana. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré nega a existência de ambiente degradante ou tratamento desrespeitoso. Afirma que o estabelecimento possui alvarás sanitários vigentes e realiza controle periódico de pragas. Argumenta que o autor, como gerente, tinha o dever de corrigir eventuais irregularidades em vez de apenas filmá-las. Rechaça a pretensão indenizatória por ausência de prova de dano à personalidade. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova desses requisitos no caso pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, não foi demonstrado o descumprimento contratual por parte da ré que pudesse ensejar a pretensa reparação. A propósito, a testemunha arregimentada pela ré, Elizabeth Santos da Silva, declarou que: a limpeza do restaurante, feita por Camila, era organizada; a ré faz dedetização periódica e a vigilância sanitária faz fiscalização na ré; nunca viu o autor ou cliente passando mal por conta da comida do restaurante; não soube dizer se o autor apresentou atestado médico no período em que ele trabalhou; não viu o autor fazer gravações no restaurante; somente uma vez, na época de chuva, à noite, presenciou um rato no acesso à cozinha, fato que foi gravado pelo pizzaiolo que trabalhava lá antes; o pizzaiolo mandou tal vídeo para o autor que, por sua vez, disse que mandaria para Zé Carlos, responsável pelo restaurante; no entanto, o autor não enviou o vídeo para o Zé Carlos; perguntou para Zé Carlos se o autor havia lhe enviado o vídeo e Zé Carlos disse que não. Deixo de considerar, ainda, os vídeos acostados pelo autor por se tratar de prova unilateral, com fortes indícios de que foram “fabricados” para serem utilizados como meio de prova. Assim, a narrativa autoral, embora verossímil em tese, carece de elementos probatórios mínimos que a sustentem no plano jurídico, razão pela qual o pedido indenizatório não pode ser acolhido. Os fatos apurados neste feito não convenceram o Juízo de que o autor tenha sofrido lesões à sua esfera extrapatrimonial de direitos ou que a ré tenha agido de forma ilícita, de modo a caracterizar constrangimento, humilhação e ofensa à honra e à dignidade do autor. De se pontuar que a mera alegação de sofrimento de dano moral, se o mesmo não for sobejamente demonstrado, não conduz à indenização vindicada (artigo 818, I, da CLT). Em assim sendo, não verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende a ré a condenação do autor por litigância de má-fé. Nos casos em que se verifique a ocorrência da litigância de má-fé, cabe ao juízo condenar o litigante, de ofício ou a requerimento, a pagar multa em valor superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (art. 793-C, CLT). O art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio dos seus incisos, estabelece as hipóteses em que a litigância de má-fé ocorre, sendo considerado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A má-fé, no entanto, não se presume, sendo necessário prova de comportamento doloso da parte que justifique essa condenação. O autor exerceu regularmente o direito de ação, não se verificando conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé, na forma do art. 793-B da CLT. Ademais, o fato de a parte autora ter obtido a procedência parcial dos seus pedidos já evidencia que a postulação não é destituída de fundamento, não se permitindo concluir que o mero ajuizamento da ação caracterizaria litigância de má-fé. Indefiro. DA JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência firmada (ID 1714691) e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Defiro ao autor, pois, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT; art. 98 do CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado de cada parte, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Nada obstante, considerando que o autor é parte beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, RECONHEÇO a rescisão indireta do contrato de trabalho e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL LOPES SILVA em face de FABRICIO LISBOA MIRANDA 12656525624, para condenar a ré, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independentemente de transcrição, nas seguintes obrigações: - DE PAGAR: a) saldo de salário correspondente a 31 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 4/12 avos de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) 3/12 de 13º salário de 2026; e) depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual não prescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias, sob pena de execução; f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) adicional noturno, observando-se a hora ficta reduzida, com a incidência do adicional de 20%, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. - DE FAZER: a) retificar a CTPS obreira para fazer constar saída em 30/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias contados da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT); b) proceder, no mesmo prazo acima, à entrega do TRCT no código RI2 e CD/SD, além da chave de conectividade social, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários; tudo na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados foram julgados improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Dispensada a intimação da União. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO LISBOA MIRANDA 12656525624