Publicações do processo

0010449-61.2018.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010449-61.2018.5.15.0028 AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELO RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77b9da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id 72a0ca8 e do v. acórdão id a2bb52e. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 567e1da. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$10.337,41, sendo o valor principal R$5.292,99 e os juros de mora R$5.044,42. *Contribuição previdenciária devida a terceiros não será objeto de homologação, nos termos do artigo 114 da CF. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$108.421,60, sendo o montante principal R$72.011,77 e juros de mora R$36.409,83. - Valor dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do reclamante, no importe de R$11.371,46, sendo o montante principal R$7.201,18 e os juros de mora R$4.170,28. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$130.130,47. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 30/06/2025. - As custas processuais foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 41 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 89,03%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - IVAN GURGEL COTTA já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id f5e0d5d. - Os honorários periciais contábeis - MURILO GALACINI VIEIRA foram fixados na decisão id 3af367f, no valor de R$3.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RECLAMANTE. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 20/02/2026, foram pagos ao reclamante os valores de R$39.815,90, e ao seu i. patrono os valores de R$6.243,67. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Garantido o Juízo com os depósitos existentes nos autos. Intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Reputo extinta a execução, nos termos do art. 924, II da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme planilha de atualização id fa564bc, devendo eventual saldo remanescente ser liberado à parte reclamada. As partes deverão apresentar seus dados bancários em 5 dias. Cumprido a determinação supra e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE MELO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010449-61.2018.5.15.0028 AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELO RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77b9da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id 72a0ca8 e do v. acórdão id a2bb52e. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 567e1da. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$10.337,41, sendo o valor principal R$5.292,99 e os juros de mora R$5.044,42. *Contribuição previdenciária devida a terceiros não será objeto de homologação, nos termos do artigo 114 da CF. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$108.421,60, sendo o montante principal R$72.011,77 e juros de mora R$36.409,83. - Valor dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do reclamante, no importe de R$11.371,46, sendo o montante principal R$7.201,18 e os juros de mora R$4.170,28. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$130.130,47. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 30/06/2025. - As custas processuais foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 41 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 89,03%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - IVAN GURGEL COTTA já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id f5e0d5d. - Os honorários periciais contábeis - MURILO GALACINI VIEIRA foram fixados na decisão id 3af367f, no valor de R$3.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RECLAMANTE. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 20/02/2026, foram pagos ao reclamante os valores de R$39.815,90, e ao seu i. patrono os valores de R$6.243,67. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Garantido o Juízo com os depósitos existentes nos autos. Intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Reputo extinta a execução, nos termos do art. 924, II da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme planilha de atualização id fa564bc, devendo eventual saldo remanescente ser liberado à parte reclamada. As partes deverão apresentar seus dados bancários em 5 dias. Cumprido a determinação supra e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.