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0010449-54.2026.5.15.0069

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010449-54.2026.5.15.0069 AUTOR: GUSTAVO MEDRADO DO NASCIMENTO BRITO RÉU: MUNICIPIO DE ELDORADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054697a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra: a) ACOLHO EM PARTE a preliminar de incompetência material arguida pelo Município réu e declaro a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar os pedidos relativos ao fornecimento e pagamento retroativo de vale-alimentação (Cartão Alimentação) e seus reflexos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a esse pleito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça; e c) no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista por GUSTAVO MEDRADO DO NASCIMENTO BRITO em face de MUNICÍPIO DE ELDORADO, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu salário-base (piso salarial nacional da categoria), no período compreendido entre a admissão (19/09/2022) e 31/08/2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada do obreiro). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol da patrona da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e diretrizes definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e juros da caderneta de poupança a partir do ajuizamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, observando-se, para os efeitos do artigo 832, § 3°, da CLT, a discriminação das parcelas constantes do artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/1991. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, dispensadas em razão da isenção legal de que goza o ente público (artigo 790-A, I, da CLT). Dispensada a remessa necessária, com amparo no artigo 496, § 3º, III, do CPC e na Súmula nº 303 do C. TST. Atentem-se as partes que a oposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado, análise de provas dos autos ou rediscussão de matéria já decidida será considerada protelatória, sujeitando a parte infratora às penalidades legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MEDRADO DO NASCIMENTO BRITO

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