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0010449-47.2026.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010449-47.2026.5.03.0147 AUTOR: RENATO SGARBOSA CORREA RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18e67b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em 23/03/2026, nos autos do Processo n. 5000222-96.2026.8.13.0109, em trâmite na Vara Única da Comarca de Campanha/MG, a reclamada teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, conforme comprovado em diversas outras demandas que tramitam neste Juízo. Como é cediço, o crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prescreve, expressamente, que as ações trabalhistas contra essas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo 6º, § 2º. Além disso, as empresas em recuperação judicial são isentas de depósito recursal (cf. § 10º do artigo 899 da CLT). Tudo isso será devidamente observado. Assim, as questões relativas à eventual habilitação de crédito da parte reclamante são matérias afetas à execução, cuja apreciação se dará no momento processual oportuno. No entanto, as empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários, tampouco das custas processuais. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL. A reclamada arguiu a prescrição bienal do pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que o contrato de trabalho objeto da lide encerrou-se em 03/10/2017, já tendo decorrido, portanto, mais de 2 anos entre o seu término e o ajuizamento da presente ação. Entrementes, a pretensão à reparação extrapatrimonial tem como fundamento o fornecimento incorreto de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo vício fora constatado, ao final e ao cabo, apenas na ação ajuizada pelo reclamante contra o INSS perante a Justiça Federal (v. Processo 0004318-21.2016.4.01.3809), na decisão proferida em sede recursal, no dia 09/07/2025, consoante se infere do documento de fls. 55/57. Nesse passo, o trabalhador tomou ciência inequívoca do dano e de sua extensão no momento em que a Justiça Federal negou a concessão da sua aposentadoria especial, e não da data da cessação do contrato de trabalho ou mesmo do preenchimento do formulário. Consequentemente, é a partir dessa decisão judicial que surge a pretensão resistida e o respectivo direito de ação, que, no caso, é a pretensão à reparação por eventuais danos morais decorrentes de erro no PPP, segundo a teoria da actio nata, positivada no artigo 189 do CC. Assim sendo, considerando que entre a decisão da Justiça Federal, de 09/07/2025, e o ajuizamento da presente ação, em 17/04/2026, não houve o transcurso do prazo de 2 anos, não há que se falar em prescrição bienal da pretensão de reparação por danos morais, que fica rejeitada. Consigno, por fim, que a pretensão à retificação do PPP não se sujeita à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Nesse sentido, tratando-se de direito imprescritível, resta logicamente afastado o instituto da supressio, como pretendido pela defesa, eis que o decurso do tempo é incapaz de suprimir obrigação patronal de índole puramente declaratória e de ordem pública, voltada a resguardar a subsistência previdenciária do trabalhador. Fica o registro. RETIFICAÇÃO DE PPP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante narra que trabalhou para a reclamada, tendo recebido, ao final de seu contrato de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirma que, ao pleitear a sua aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum perante a Justiça Federal, teve negada a sua pretensão em razão de incorreções no PPP fornecido pela empresa, motivo pelo qual postula a entrega de novo PPP, elaborado de forma correta e em estrita conformidade com as normas previdenciárias, além do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Postula ainda o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, pelo fornecimento incorreto. A reclamada, por sua vez, impugnou as pretensões do trabalhador, sustentando a validade do PPP que lhe foi fornecido ao término do contrato. Para dirimir a controvérsia acerca da regularidade, ou não, do PPP fornecido ao autor, foi determinada a realização de perícia técnica para análise das condições de trabalho do seu contrato, tendo o perito concluído no laudo de fls. 249/272, complementado pelos esclarecimentos de fls. 294/300, que: “16 - CONCLUSÃO PERICIAL (...) Quanto à Revisão do PPP (para aposentadoria) RESULTADO — REVISÃO DO PPP: CABÍVEL Em linguagem simples: o ruído medido no ambiente (NEN de 90,45 dB(A) pela NHO-01) é maior do que o valor anotado no PPP entregue ao Reclamante. Por isso, o PPP precisa ser corrigido para mostrar o ruído real do posto. Fundamento técnico: Para a aposentadoria, vale o ruído do ambiente, e não a proteção dada pelo EPI. Como a apuração do agente físico ruido, foi realizada dentro dos moldes da NHO-01 apresentando índices de: 90,45 dB(A), acima de 90 dB(A), e o PPP registra valor menor índice de ruido. O entendimento técnico é de que após a avaliação quantitativa, realizada. O documento de PPP do reclamante DEVE SER RETIFICADO.” Como se nota, a perícia constatou a necessidade de retificação do PPP fornecido ao reclamante, tendo o perito, em resposta ao quesito 1 da reclamada, esclarecido que a retificação refere-se ao período contratual de 16/02/2001 a 03/10/2017 (fl. 295). A reclamada não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, as quais merecem ser acolhidas. Desse modo, acolho o pedido de entrega do novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser elaborado conforme as conclusões do laudo pericial e registrado no e-Social da parte autora (cf. Portaria MTP nº 313/2021, Portaria Interministerial MTE/MS nº 9/2022 e Portaria Consolidada MTE nº 1/2025). A parte ré deverá comprovar o cumprimento dessas obrigações no prazo máximo de 10 dias corridos, após intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias, e ainda ter que arcar com os honorários de profissional designado para elaboração do documento. Por outro lado, levando em conta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento apto e autossuficiente para a comprovação do tempo de serviço especial perante a Previdência Social, torna-se desnecessária a entrega do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), sobretudo porque o novo PPP a ser fornecido ao reclamante será elaborado com base no laudo pericial judicial realizado nestes autos, ficando ainda mais evidente a desnecessidade do fornecimento do LTCAT e PPRA. Logo, rejeito o pedido de condenação da empresa à entrega desses documentos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, penso que a frustração da aposentadoria por culpa da empresa ultrapassou a mera ofensa ao direito material da parte trabalhadora, causando-lhe dano de ordem moral. Com efeito, a perícia técnica realizada nestes autos constatou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido anteriormente pela reclamada não continha todos os dados relacionados às condições de trabalho do reclamante, exigindo, assim, a retificação do aludido documento, cuja obrigação fora imposta à ré nas linhas acima. Noutro ponto, as decisões de fls. 18/25 e 55/57 demonstraram que o autor teve o seu pedido de aposentadoria especial rejeitado na Justiça Federal em razão das incorreções formais e materiais contidas no PPP fornecido pela empresa. Portanto, a conduta da reclamada, seja por negligência, seja por imperícia, materializada na elaboração incompleta e/ou incorreta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tolheu do reclamante a percepção dos proventos de aposentadoria, isto é, de verba destinada à sua própria subsistência, violando frontalmente os seus direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica, ao submetê-lo a manifesto estado de angústia, desamparo social e frustração alimentar, emergindo daí o dever da empresa de indenizar os danos morais que causou ao trabalhador, nos termos do artigo 186 e 927 do CC. Isso posto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da falta, e o grau de culpa da ré, o autor faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 15) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, § 3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários do perito AILTON BERTOLDO, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face de sua sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ 348, da SDI-1/TST. A parte autora não sucumbiu integralmente em relação a nenhum de seus pedidos, pelo que descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em relação à indenização por danos morais, deverá ser aplicada apenas o critério de atualização previsto para a fase judicial, conforme descrito acima, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos trabalhistas deferidos para aplicação da sua decisão vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59 (cf. decidido pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030), estando, assim, superada a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida na ação possui natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010449-47.2026.5.03.0147, ajuizada por RENATO SGARBOSA CORREA em face de MGM PRODUTOS SIDERÚRGICOS S/A (em Recuperação Judicial), rejeitar a preliminar e a prescrição suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. II) de fazer: a) entrega do novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser elaborado conforme as conclusões do laudo pericial e registrado no e-Social da parte autora (cf. Portaria MTP nº 313/2021, Portaria Interministerial MTE/MS nº 9/2022 e Portaria Consolidada MTE nº 1/2025). A parte ré deverá comprovar o cumprimento dessas obrigações no prazo máximo de 10 dias corridos, após intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias, e ainda ter que arcar com os honorários de profissional designado para elaboração do documento. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, em favor do perito AILTON BERTOLDO, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários sobre a parcela deferida na ação. Custas pela ré, no importe de R$ 176,00, calculadas sobre R$ 8.800,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SGARBOSA CORREA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010449-47.2026.5.03.0147 AUTOR: RENATO SGARBOSA CORREA RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18e67b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em 23/03/2026, nos autos do Processo n. 5000222-96.2026.8.13.0109, em trâmite na Vara Única da Comarca de Campanha/MG, a reclamada teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, conforme comprovado em diversas outras demandas que tramitam neste Juízo. Como é cediço, o crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prescreve, expressamente, que as ações trabalhistas contra essas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo 6º, § 2º. Além disso, as empresas em recuperação judicial são isentas de depósito recursal (cf. § 10º do artigo 899 da CLT). Tudo isso será devidamente observado. Assim, as questões relativas à eventual habilitação de crédito da parte reclamante são matérias afetas à execução, cuja apreciação se dará no momento processual oportuno. No entanto, as empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários, tampouco das custas processuais. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL. A reclamada arguiu a prescrição bienal do pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que o contrato de trabalho objeto da lide encerrou-se em 03/10/2017, já tendo decorrido, portanto, mais de 2 anos entre o seu término e o ajuizamento da presente ação. Entrementes, a pretensão à reparação extrapatrimonial tem como fundamento o fornecimento incorreto de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo vício fora constatado, ao final e ao cabo, apenas na ação ajuizada pelo reclamante contra o INSS perante a Justiça Federal (v. Processo 0004318-21.2016.4.01.3809), na decisão proferida em sede recursal, no dia 09/07/2025, consoante se infere do documento de fls. 55/57. Nesse passo, o trabalhador tomou ciência inequívoca do dano e de sua extensão no momento em que a Justiça Federal negou a concessão da sua aposentadoria especial, e não da data da cessação do contrato de trabalho ou mesmo do preenchimento do formulário. Consequentemente, é a partir dessa decisão judicial que surge a pretensão resistida e o respectivo direito de ação, que, no caso, é a pretensão à reparação por eventuais danos morais decorrentes de erro no PPP, segundo a teoria da actio nata, positivada no artigo 189 do CC. Assim sendo, considerando que entre a decisão da Justiça Federal, de 09/07/2025, e o ajuizamento da presente ação, em 17/04/2026, não houve o transcurso do prazo de 2 anos, não há que se falar em prescrição bienal da pretensão de reparação por danos morais, que fica rejeitada. Consigno, por fim, que a pretensão à retificação do PPP não se sujeita à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Nesse sentido, tratando-se de direito imprescritível, resta logicamente afastado o instituto da supressio, como pretendido pela defesa, eis que o decurso do tempo é incapaz de suprimir obrigação patronal de índole puramente declaratória e de ordem pública, voltada a resguardar a subsistência previdenciária do trabalhador. Fica o registro. RETIFICAÇÃO DE PPP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante narra que trabalhou para a reclamada, tendo recebido, ao final de seu contrato de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirma que, ao pleitear a sua aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum perante a Justiça Federal, teve negada a sua pretensão em razão de incorreções no PPP fornecido pela empresa, motivo pelo qual postula a entrega de novo PPP, elaborado de forma correta e em estrita conformidade com as normas previdenciárias, além do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Postula ainda o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, pelo fornecimento incorreto. A reclamada, por sua vez, impugnou as pretensões do trabalhador, sustentando a validade do PPP que lhe foi fornecido ao término do contrato. Para dirimir a controvérsia acerca da regularidade, ou não, do PPP fornecido ao autor, foi determinada a realização de perícia técnica para análise das condições de trabalho do seu contrato, tendo o perito concluído no laudo de fls. 249/272, complementado pelos esclarecimentos de fls. 294/300, que: “16 - CONCLUSÃO PERICIAL (...) Quanto à Revisão do PPP (para aposentadoria) RESULTADO — REVISÃO DO PPP: CABÍVEL Em linguagem simples: o ruído medido no ambiente (NEN de 90,45 dB(A) pela NHO-01) é maior do que o valor anotado no PPP entregue ao Reclamante. Por isso, o PPP precisa ser corrigido para mostrar o ruído real do posto. Fundamento técnico: Para a aposentadoria, vale o ruído do ambiente, e não a proteção dada pelo EPI. Como a apuração do agente físico ruido, foi realizada dentro dos moldes da NHO-01 apresentando índices de: 90,45 dB(A), acima de 90 dB(A), e o PPP registra valor menor índice de ruido. O entendimento técnico é de que após a avaliação quantitativa, realizada. O documento de PPP do reclamante DEVE SER RETIFICADO.” Como se nota, a perícia constatou a necessidade de retificação do PPP fornecido ao reclamante, tendo o perito, em resposta ao quesito 1 da reclamada, esclarecido que a retificação refere-se ao período contratual de 16/02/2001 a 03/10/2017 (fl. 295). A reclamada não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, as quais merecem ser acolhidas. Desse modo, acolho o pedido de entrega do novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser elaborado conforme as conclusões do laudo pericial e registrado no e-Social da parte autora (cf. Portaria MTP nº 313/2021, Portaria Interministerial MTE/MS nº 9/2022 e Portaria Consolidada MTE nº 1/2025). A parte ré deverá comprovar o cumprimento dessas obrigações no prazo máximo de 10 dias corridos, após intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias, e ainda ter que arcar com os honorários de profissional designado para elaboração do documento. Por outro lado, levando em conta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento apto e autossuficiente para a comprovação do tempo de serviço especial perante a Previdência Social, torna-se desnecessária a entrega do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), sobretudo porque o novo PPP a ser fornecido ao reclamante será elaborado com base no laudo pericial judicial realizado nestes autos, ficando ainda mais evidente a desnecessidade do fornecimento do LTCAT e PPRA. Logo, rejeito o pedido de condenação da empresa à entrega desses documentos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, penso que a frustração da aposentadoria por culpa da empresa ultrapassou a mera ofensa ao direito material da parte trabalhadora, causando-lhe dano de ordem moral. Com efeito, a perícia técnica realizada nestes autos constatou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido anteriormente pela reclamada não continha todos os dados relacionados às condições de trabalho do reclamante, exigindo, assim, a retificação do aludido documento, cuja obrigação fora imposta à ré nas linhas acima. Noutro ponto, as decisões de fls. 18/25 e 55/57 demonstraram que o autor teve o seu pedido de aposentadoria especial rejeitado na Justiça Federal em razão das incorreções formais e materiais contidas no PPP fornecido pela empresa. Portanto, a conduta da reclamada, seja por negligência, seja por imperícia, materializada na elaboração incompleta e/ou incorreta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tolheu do reclamante a percepção dos proventos de aposentadoria, isto é, de verba destinada à sua própria subsistência, violando frontalmente os seus direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica, ao submetê-lo a manifesto estado de angústia, desamparo social e frustração alimentar, emergindo daí o dever da empresa de indenizar os danos morais que causou ao trabalhador, nos termos do artigo 186 e 927 do CC. Isso posto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da falta, e o grau de culpa da ré, o autor faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 15) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, § 3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários do perito AILTON BERTOLDO, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face de sua sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ 348, da SDI-1/TST. A parte autora não sucumbiu integralmente em relação a nenhum de seus pedidos, pelo que descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em relação à indenização por danos morais, deverá ser aplicada apenas o critério de atualização previsto para a fase judicial, conforme descrito acima, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos trabalhistas deferidos para aplicação da sua decisão vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59 (cf. decidido pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030), estando, assim, superada a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida na ação possui natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010449-47.2026.5.03.0147, ajuizada por RENATO SGARBOSA CORREA em face de MGM PRODUTOS SIDERÚRGICOS S/A (em Recuperação Judicial), rejeitar a preliminar e a prescrição suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. II) de fazer: a) entrega do novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser elaborado conforme as conclusões do laudo pericial e registrado no e-Social da parte autora (cf. Portaria MTP nº 313/2021, Portaria Interministerial MTE/MS nº 9/2022 e Portaria Consolidada MTE nº 1/2025). A parte ré deverá comprovar o cumprimento dessas obrigações no prazo máximo de 10 dias corridos, após intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias, e ainda ter que arcar com os honorários de profissional designado para elaboração do documento. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, em favor do perito AILTON BERTOLDO, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários sobre a parcela deferida na ação. Custas pela ré, no importe de R$ 176,00, calculadas sobre R$ 8.800,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A

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