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0010449-44.2017.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010449-44.2017.5.03.0056 AUTOR: LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA RÉU: ELETRO SANTA CLARA LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bccaec proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO MASSA FALIDA DE ELETRO SANTA CLARA LTDA. opôs impugnação à sentença de liquidação (ID 77aaf87) em face de LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA, narrando os fatos e formulando os pedidos que entende serem cabíveis. O Expert prestou esclarecimento periciais, ID. ffc64c4. É o relatório. FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta. Ressalto que, uma vez decretada a falência da Parte Executada, é admissível o oferecimento de impugnação à sentença de liquidação sem a garantia do juízo, porque seus bens estão sujeitos à arrecadação, não estando sujeitos ao concurso de credores. Do Período de Atualização dos Cálculos A Parte Executada alega que o perito não observou a data limite de atualização dos cálculos em 02/05/2022, data em que se decretou a falência da 1a parte Reclamada. A Lei n° 11.101/2005, em seu art. 9º, inciso II, não impede as atualizações monetárias (correção monetária) no juízo trabalhista depois da decretação da falência. Todavia, o art. 124, da mesma Lei n° 11.101/2005, estabelece a inexigibilidade dos juros em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Com efeito, conforme noticiado nos autos, no dia 02/05/2022, a Parte Executada teve decretada a falência pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que tramita sob o n. º 5005351-46.2020.8.13.0480. Assim, a Parte Executada se beneficia do previsto no mencionado artigo 124 da Lei 11.101/2005, devendo a apuração dos juros quanto aos créditos por ela devidos se limitar à data da decretação da sua falência, o que não foi observado pelo perito. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação, para determinar a retificação da conta apresentada, para que a apuração dos juros quanto aos créditos devidos pela 1a parte reclamada se limite à data da decretação da sua falência. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES impugnação à sentença de liquidação apresentada. Justiça Gratuita Tendo em vista a condição de massa falida, concedem-se os benefícios da gratuidade à Parte Executada, porque a insuficiência patrimonial é evidente. O benefício abrange honorários custas, depósito recursal e honorários advocatícios, dentre outras despesas, consubstanciando gratuidade integral. DISPOSITIVO Nesses termos, conheço da impugnação à sentença de liquidação opostos pela executada, MASSA FALIDA DE ELETRO SANTA CLARA LTDA e julgo-a PROCEDENTE, tudo nos termos dos fundamentos retro, os quais integram esse dispositivo para todos os fins. Custas processuais, sempre a cargo do polo executado na presente fase processual, no valor de R$44,26 (CLT, artigo 789-A, “caput”, inciso V). Intime-se a perita para proceder à retificação das contas, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 10 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010449-44.2017.5.03.0056 AUTOR: LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA RÉU: ELETRO SANTA CLARA LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bccaec proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO MASSA FALIDA DE ELETRO SANTA CLARA LTDA. opôs impugnação à sentença de liquidação (ID 77aaf87) em face de LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA, narrando os fatos e formulando os pedidos que entende serem cabíveis. O Expert prestou esclarecimento periciais, ID. ffc64c4. É o relatório. FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta. Ressalto que, uma vez decretada a falência da Parte Executada, é admissível o oferecimento de impugnação à sentença de liquidação sem a garantia do juízo, porque seus bens estão sujeitos à arrecadação, não estando sujeitos ao concurso de credores. Do Período de Atualização dos Cálculos A Parte Executada alega que o perito não observou a data limite de atualização dos cálculos em 02/05/2022, data em que se decretou a falência da 1a parte Reclamada. A Lei n° 11.101/2005, em seu art. 9º, inciso II, não impede as atualizações monetárias (correção monetária) no juízo trabalhista depois da decretação da falência. Todavia, o art. 124, da mesma Lei n° 11.101/2005, estabelece a inexigibilidade dos juros em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Com efeito, conforme noticiado nos autos, no dia 02/05/2022, a Parte Executada teve decretada a falência pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que tramita sob o n. º 5005351-46.2020.8.13.0480. Assim, a Parte Executada se beneficia do previsto no mencionado artigo 124 da Lei 11.101/2005, devendo a apuração dos juros quanto aos créditos por ela devidos se limitar à data da decretação da sua falência, o que não foi observado pelo perito. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação, para determinar a retificação da conta apresentada, para que a apuração dos juros quanto aos créditos devidos pela 1a parte reclamada se limite à data da decretação da sua falência. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES impugnação à sentença de liquidação apresentada. Justiça Gratuita Tendo em vista a condição de massa falida, concedem-se os benefícios da gratuidade à Parte Executada, porque a insuficiência patrimonial é evidente. O benefício abrange honorários custas, depósito recursal e honorários advocatícios, dentre outras despesas, consubstanciando gratuidade integral. DISPOSITIVO Nesses termos, conheço da impugnação à sentença de liquidação opostos pela executada, MASSA FALIDA DE ELETRO SANTA CLARA LTDA e julgo-a PROCEDENTE, tudo nos termos dos fundamentos retro, os quais integram esse dispositivo para todos os fins. Custas processuais, sempre a cargo do polo executado na presente fase processual, no valor de R$44,26 (CLT, artigo 789-A, “caput”, inciso V). Intime-se a perita para proceder à retificação das contas, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 10 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRO SANTA CLARA LTDA MASSA FALIDA - MASSA FALIDA DE ELETRO SANTA CLARA LTDA

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