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0010449-41.2026.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010449-41.2026.5.15.0041 AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS HERGESEL RÉU: CELOW SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920b586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a MM Vara do Trabalho de Itapetininga/SP decide, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados por PRISCILA DOS SANTOS HERGESEL para condenar a reclamada CELOW SERVICE LTDA nas seguintes parcelas: - Verbas rescisórias, FGTS e multa; - Multa do artigo 477 da CLT; - Indenização do período estabilitário e reflexos; - PLR; Deferida justiça gratuita à reclamante. Deferidos ainda alvarás para FGTS e Seguro desemprego. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,000 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00, isenta em face dos benefícios da Fazenda Pública. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, e que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELOW SERVICE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010449-41.2026.5.15.0041 AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS HERGESEL RÉU: CELOW SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920b586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a MM Vara do Trabalho de Itapetininga/SP decide, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados por PRISCILA DOS SANTOS HERGESEL para condenar a reclamada CELOW SERVICE LTDA nas seguintes parcelas: - Verbas rescisórias, FGTS e multa; - Multa do artigo 477 da CLT; - Indenização do período estabilitário e reflexos; - PLR; Deferida justiça gratuita à reclamante. Deferidos ainda alvarás para FGTS e Seguro desemprego. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,000 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00, isenta em face dos benefícios da Fazenda Pública. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, e que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS HERGESEL

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