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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010449-23.2024.5.15.0102 AUTOR: GRAZIELE CRISTINA FERREIRA SALLES RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3134371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010449-23.2024.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Graziele Cristina Ferreira Salles. Reclamada: Sociedade Beneficente São Camilo. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA A reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 08/04/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 14/17, atribuiu à causa o valor de R$ 88.452,36 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 44/51), a citação foi recusada (fls. 52) e a reclamante apresentou quesitos (fls. 53/55). O advogado da reclamada se habilitou nos autos (fls. 56) e, no dia 11/11/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 57/803). Em audiência realizada no dia 11/11/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes, foi determinada a realização de perícia e foi nomeada a perita, Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 804/809). A autora juntou substabelecimento (fls.811/812), a reclamada apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (fls. 814/816). A reclamante apresentou réplica (fls. 817/824), a perita indicou data para a realização da perícia (fls. 825/826) e a reclamada juntou documentos (fls. 827/829). A perita apresentou o laudo (fls. 830/845), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 847/856 e 857/858) e esclarecimentos (fls. 861/863 e 864/866). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos (fls. 869/873 e 874/876). Em audiência realizada no dia 10/09/2025, compareceram apenas a reclamada e os advogados das partes e a sessão foi redesignada em virtude da licença saúde desta magistrada (fls. 877/879). Uma advogada da ré apresentou substabelecimento (fls. 880/881). Em audiência realizada no dia 12/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi rejeitada e a instrução processual foi encerrada após a oitiva da preposta da reclamada e de uma testemunha (fls. 882/886). A ré juntou substabelecimento (fls. 887/888), a secretaria juntou novo “link” da gravação da audiência (fls. 889), as partes apresentaram razões finais fls. 890/896 e 897/902) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o marco prescricional é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 08/04/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento da reclamada. A preposta, quando questionada sobre a Sra. Grazielle, informou que não se recordava até quando ela trabalhou na UTI. Indagada se a Sra. Grazielle tinha intervalo para refeição durante a pandemia, afirmou não ter recordação. Sobre o número de pacientes na UTI, especificamente a UTI B, a depoente mencionou que, de forma geral, o número de leitos era estipulado pela enfermeira. Questionada sobre a quantidade de casos contagiosos na UTI B por mês, respondeu que não se recordava. Em relação à subdivisão e setorização da UTI (A, B e C) e os tipos de pacientes atendidos, a depoente declarou que não se recordava ou não tinha idéia. Indagada se a reclamante também trabalhou no setor de UTI, disse que não se recordava do período em que a Sra. Grazielle trabalhou na UTI B. Quanto à presença de pacientes com bactérias ultra-resistentes que necessitam de isolamento na UTI B, informou que não se recordava, explicando que as UTI’s são subdivididas. Ao ser questionada sobre a continuidade ou espaçamento da internação de pacientes com necessidades de isolamento, a depoente afirmou não saber. Depoimento da Testemunha Larissa Telles Reno (indicada pela reclamada): A testemunha Larissa Telles, após compromissada a dizer a verdade, informou que trabalha no Hospital Regional desde 2009 como enfermeira. Em relação ao período de 2014 a 2024, ela ocupou o cargo de enfermeira. Questionada se trabalhou em algum setor junto com a Sra. Grazielle, a testemunha afirmou que, eventualmente, sim, mas não eram do mesmo plantão, contudo, acontecia de trabalharem juntas, mais frequentemente na UTI, e também na UTI A e B. Sobre se a Sra. Grazielle trabalhou apenas na UTI, a testemunha não se recordava, assim como não se recordava quando ela começou a trabalhar na UTI B. Ao ser perguntada sobre o intervalo para refeição durante a pandemia, a depoente esclareceu que, quando ia para a UTI Covid, o intervalo era um pouco mais espaçado devido à paramentação e ao tempo despendido nesse processo, não sendo possível quantificar o tempo exato (uma hora e meia, duas horas). Indagada se houve alteração no intervalo da Sra. Grazielle, a testemunha não soube informar, pois não estavam no mesmo plantão regularmente, apenas eventualmente cobrindo uma à outra, mas não no mesmo turno. Acerca da existência de pacientes com doenças infectocontagiosas que demandasse isolamento na UTI B, a depoente confirmou a existência de leitos específicos para esse tipo de paciente, caracterizando-os como sazonais (covid, tuberculose). Contudo, não soube informar a média mensal ou semanal de pacientes nessa condição. Em relação ao perfil dos pacientes do hospital regional, a testemunha explicou que, na UTI A, eram pacientes com politraumas, com alta rotatividade, enquanto na UTI B eram pacientes crônicos, com previsão de alta mais estendida. Adicionalmente, mencionou a existência de uma UTI cardíaca com rotatividade ainda maior. Sobre a questão de pacientes com bactérias ultra-resistentes, a depoente diferenciou os pacientes infectados contagiosos (influenzas, gripes, meningites) daqueles com bactérias ultra-resistentes (como pseudomonas e acinetobacter), afirmando que estes últimos eram mais difíceis de encontrar. Confirmou que na UTI B havia, de forma mais esporádica, pacientes com bactérias ultra-resistentes, mas novamente não conseguiu quantificar por mês. Finalizando o depoimento, a testemunha esclareceu que os pacientes crônicos eram os portadores dessas bactérias de alta resistência e demoravam mais para ter alta, o que já estava gravado. DA CONFISSÃO Em seu depoimento pessoal, a reclamada não soube dizer quanto ao trabalho em condições insalubres da reclamante, razão pela qual mantenho a confissão ficta aplicada em audiência (fls. 863), quanto aos fatos desconhecidos, com base nos artigos 843, §1º da CLT [[1]], 385, §1º[[2]] e 386[[3]] do Código de Processo Civil, posto que a preposta tinha a obrigação legal de ter conhecimento dos fatos. Diante do explicado acima, a impugnação à aplicação da confissão contida nas razões finais da ré não pode ser acolhida. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas o repositório autorizado de jurisprudência em CD – rom Júris Síntese IOB de julho/agosto de 2.007: “87056822 – DEPOIMENTO DA RÉ – DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO – CONFISSÃO FICTA – Cumpre ao empregador se fazer representar por pessoa que tenha conhecimento dos fatos relevantes e controvertidos que envolvem o contrato laboral em questão, pois é exclusivamente dele o risco de ser dado por confesso caso seu preposto declare desconhecer esses fatos (exigência prevista nos arts. 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC). (TRT 12ª R. – RO 00096-2006-029-12-00-6 – (06053/2007) – Relª Juíza Lourdes Dreyer – DJU 23.04.2007) JCLT.843 JCLT.843.1 JCPC.343 JCPC.343.2” “193035864 – PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DOS FATOS DA LIDE – CONFISSÃO FICTA – Nos termos do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir, na audiência trabalhista, por preposto que tenha conhecimento dos fatos da lide. O desconhecimento dos mesmos, contudo, implica a confissão ficta quanto à matéria controversa, por força do descumprimento à expressa exigência legal. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 02084-2004-055-02-00 – (20060920453) – 5ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 01.12.2006) JCLT.843 JCLT.843.1” “7013996 – I – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – Cumpria à empresa contratante da firma terceirizada ter diligenciado permanentemente junto a esta, no sentido de fiscalizar o real cumprimento das responsabilidades trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores que se encontravam lotados em suas dependências, examinando os documentos aptos à comprovação da regularidade de tais encargos, os quais deveria ter exigido, incondicionalmente, nas épocas próprias. Se assim não procedeu, incorreu em culpa in eligendo e in vigilando e deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Colendo TST; II - CONFISSÃO FICTA – PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DOS FATOS – Não é possível admitir no processo do trabalho que o representante do reclamado alegue desconhecimento sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia instalada em Juízo. Essa postura do preposto, se recusando a responder às perguntas do Juízo ou empregando evasivas, contraria o disposto no artigo 843, § 1º, da CLT e atrai a confissão presumida prevista nos artigos 343, § 2º, e 345 do CPC. (TRT 8ª R. – RO 00039-2006-101-08-00-1 – 2ª T. – Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos – J. 23.08.2006)JCLT.843 JCLT.843.1 JCPC.343 JCPC.343.2 JCPC.345” “6076016 – CONFISSÃO – PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DOS FATOS – Ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos da lide, deve ter conhecimento dos fatos, sendo que suas declarações obrigarão o proponente (art. 843, o 1º, da CLT). Assim, o representante patronal que comparece para depor e demonstra total desconhecimento dos fatos incide em confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos declinados na inicial. Presunção essa, que por relativa (juris tantum), pode ser desconstituída prova em sentido contrário. (TRT 9ª R. – Proc. 00681-2003-669-09-00-8 – (16656-2005) – Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi – DJPR 05.07.2005)” A confissão ficta será analisada com as demais provas. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante. A reclamante pleiteou o reconhecimento da nulidade do regime de compensação na escala 12x36, aduzindo a ocorrência de labor extraordinário habitual e a impossibilidade de adoção da referida escala em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente em medicina e segurança do trabalho, invocando a Súmula nº 85, item VI, do TST, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, bem como, sucessivamente, as horas excedentes da 12ª diária (letras "c" e "d", fls. 14/15). Em sua defesa, a reclamada sustentou a plena legalidade da escala 12x36 praticada das 18h00 às 06h00 com uma hora de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os artigos 60, parágrafo único e611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho dispensam a licença prévia administrativa, estando a jornada devidamente chancelada pelos instrumentos normativos da categoria. O parágrafo único do artigo 60 da CLT[[4]] afasta expressamente a necessidade de licença prévia das autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho para a fixação da escala 12x36 em atividades insalubres. Ademais, as cláusulas 18ª das Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (fls. 168, 642, 660, 678, 692 e 708) autorizam expressamente a fixação da escala especial de 12x36 exatamente na atividade hospitalar. De igual modo, as cláusulas 60ª das normas coletivas da categoria (fls. 178, 653, 671, 686, 701 e 717) prevêem textualmente que fica ajustada para todos os empregados abrangidos a prestação de serviços e a prorrogação da jornada em atividades insalubres, nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da CLT, de forma que a impugnação da autora não pode ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A escala de 12x36 em ambiente hospitalar insalubre, com amparo nos artigos 59-A [[5]] e 60, parágrafo único da CLT, ostentam plena higidez constitucional. Afastada a alegação de invalidade da escala 12x36, cumpre examinar a existência de sobrelabor habitual ou diferenças pendentes. A análise dos espelhos de ponto encartados aos autos (fls. 200/258) evidencia marcações biométricas variáveis, com registros fidedignos de entrada, saída e intervalo intrajornada regular de uma hora. Eventuais variações de minutos no término dos plantões encontram-se acobertadas pelo limite de tolerância do §1º do artigo 58 da CLT[[6]], ou foram devidamente lançadas em extratos de banco de horas (fls. 259/338) ou quitadas nos recibos salariais (fls. 343/418), de forma que não existem pendências. A prova testemunhal produzida pela reclamada (depoimento da testemunha Larissa Teles Reno) confirmou a fruição do intervalo intrajornada no setor de UTI, não tendo a reclamante produzido qualquer contraprova oral ou demonstrativo analítico de diferenças em seu favor. Quanto ao trabalho noturno, a reclamada demonstrou documentalmente, mediante os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 340/418), que a remuneração do trabalho noturno sempre foi realizada com a observância da alíquota convencional de 35% sob a rubrica 141 ("Adicional Not 35%"), bem como da redução da hora noturna mediante pagamento específico destacado sob a rubrica 5625 ("Adicional Not 35% s/ H Red") e reflexos sob a rubrica 346 ("DSR Integração"). Ademais, tratando-se de jornada desenvolvida na escala 12x36 (das 18h00 às 06h00), a remuneração mensal pactuada já abrange os descansos e a compensação das prorrogações de trabalho noturno após as 05h00, consoante preceitua o parágrafo único do artigo 59-A da CLT[[7]]. Cabia à reclamante fazer a prova da existência de diferenças de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[8]. Apesar do seu ônus, nada comprovou, de forma que seus pleitos não podem ser acolhidos. Em razão da inexistência do principal e o disposto no conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil[9] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “a” até “d” e “h” até “j” de fls. 14/15. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste à reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 830/845, complementado pelos esclarecimentos de fls. 861/866, que: (fls. 830) “Conclusão: A autora manteve contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, assim como objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos de: abril e maio de 2019, janeiro, junho, julho, agosto e dezembro de 2022, janeiro, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.” Ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, a autora sempre se ativou na UTI B, conforme se depreende dos documentos de fls. 259/338. O documento de fls. 828 não pode ser acolhido, posto que se trata de mera planilha unilateral e desacompanhada de outros elementos que comprovem a veracidade das informações nela lançadas. Uma vez constatada a exposição à insalubridade em grau máximo e que a reclamante sempre recebeu o adicional em grau médio, devida a diferença de 20%, em todo o período imprescrito, conforme artigo 192 da CLT. Em razão do disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil[10] c/c 769 da CLT, não tendo sido impugnada, estou adstrita à base de cálculo consignada nos holerites. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos à trabalhadora. Em razão do disposto nos artigos 58, §4º da lei 8.213/1991 [[11]], 68, parágrafos 2º e 6º do Decreto 3048/1999 e 148 da Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002, o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, tem direito, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Reconhecida a diferença de adicional de insalubridade, a ra deverá retificar PPP para que faça constar as reais condições de trabalho a que a parte demandante esteve submetida durante o vínculo de emprego. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, na medida em que a condição insalubre também se estendeu pela jornada extraordinária. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) diferenças do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do salário mínimo federal, mas recebeu 20%, devendo ser desconsiderados períodos de afastamento, como férias, faltas sem pagamento de salários, e suspensões do contrato de trabalho; b) reflexos as diferenças do adicional de insalubridade deferidas no item anterior nas gratificações natalinas de 2019 a 2024 do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual e no FGTS (8%); c) entrega do PPP, de acordo com o laudo produzido nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente à reclamante, através de seus patronos, e comprovar nos autos, tudo no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pela perita, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período imprescrito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida à reclamante, com base nos artigos 497[[12]] e 500[[13]] do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial, esclarecimentos e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que a autora estava exposta a agentes insalubres e que a ré descumpriu sua obrigação. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[14], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Indefiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/1949[[15]], uma vez que a verba foi deferida com base no salário mínimo federal mensal, razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário e, por consequência, estará satisfeito o pagamento do adicional sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS (8%), posto que o TRCT de fls. 22/23 comprova que a reclamante pediu demissão e, portanto, não recebeu estas verbas. O FGTS (8%) deferido neste tópico será depositado em conta vinculada e não será liberado à reclamante. Para a apuração das diferenças do adicional de insalubridade, deverá ser considerada a evolução dos valores do salário mínimo federal ao longo do período imprescrito. DO FGTS FALTANTE Sem razão a reclamante. A reclamante pleiteou o recolhimento do FGTS referente aos meses de junho de 2020 a outubro de 2020, afirmando que a demandada não realizou os depósitos durante o período em que esteve afastada em decorrência de gestação e posterior licença-maternidade. A reclamada aduziu que nos referidos meses o contrato de trabalho permaneceu suspenso nos moldes da Medida Provisória nº 936/2020 pelo fato de a empregada integrar grupo de risco gestacional durante a pandemia de COVID-19, sustentando a inexigibilidade dos depósitos fundiários. Os documentos de fls. 214/218 comprovam que o contrato ficou suspenso somente no período de 1/6/2020 a 25/10/2020. A partir de 26/10/2020, a autora gozou licença maternidade. De acordo com o artigo 9º, §1º, V da lei 14.020/2020[[16]], o empregador não tinha a obrigação legal de recolher o FGTS (8%) do período de suspensão do contrato e durante o pagamento do benefício emergencial, exatamente o caso dos autos, conforme documentos de fls. 360/364, razão pela qual não há que se falar em pagamento da verba. Durante o período de licença maternidade, a autora tinha direito ao recolhimento do FGTS (8%), conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c o artigo 28, inciso IV, do Decreto nº 99.684/1990 e artigo 392 da CLT. O extrato analítico de fls. 24/29 comprova que a reclamada omitiu integralmente os depósitos do FGTS das competências de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020. Apesar de todo o arrazoado supra, o holerite de fls. 365 comprova que a autora recebeu salário maternidade de outubro de 2020 em novembro de 2020 e que a ré utilizou o total da remuneração (R$ 6.560,07) para efetuar o recolhimento do FGTS (8%) de novembro de 2020, no valor de R$ 524,80, exatamente o valor recolhido pela ré, conforme fls. 27, razão pela qual nada mais é devido à trabalhadora. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “k” de fls. 16. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM Sem razão a reclamante. A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022 a partir de maio de 2023, com reflexos nas demais parcelas salariais e nas verbas rescisórias (letras "l" e "m" e fls. 16). A reclamada contestou o pleito aduzindo que, na condição de entidade filantrópica que atende mais de 60% de pacientes pelo SUS, passou a receber a Assistência Financeira Complementar da União (PNE) a partir de outubro de 2023, tendo repassado tempestiva e retroativamente os valores aos empregados beneficiários sob a rubrica 7788 ("Assist Fin Compl União Dif PNE") e 7802. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.222/DF, fixou a diretriz de que a implementação do piso nacional da enfermagem para entidades privadas sem fins lucrativos e filantrópicas que atendam pelo menos 60% pelo SUS fica condicionada e limitada ao efetivo repasse da assistência financeira complementar prestada pela União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, incluídos pela Emenda Constitucional nº 127/2022). Compulsando os holerites acostados aos autos (a exemplo dos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024, fls. 30, 32, 34 e 37), verifica-se a consignação expressa do pagamento de parcelas sob a rubrica 7788 ("Assist Fin Compl União Dif PNE"), contemplando a complementação destinada ao alcance do piso nos exatos limites dos repasses governamentais comprovados pelas Resoluções da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (fls. 623/803). Cabia à reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto nos artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, limitou-se a alegar pagamento incorreto, sem nada demonstrar, razão pela qual a verba não é devida à reclamante. Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar em reflexos, conforme artigo 92 do Código Civil[[17]] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras "l" e "m" de fls. 16. DA COMPENSAÇÃO Indefiro o pedido de compensação de valores, posto que apenas foram deferidas diferenças que, por óbvio, serão apuradas com o abatimento dos valores que foram pagos pela ex-empregadora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[18]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[19]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020”. Ressalto, por fim, que a autora pediu que os valores efetivamente devidos a si fossem apurados na liquidação da sentença, conforme fls. 17. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[20]], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 19), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[21]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[22]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. No que tange ao requerimento formulado em contestação, sem razão a ré. A ex-empregadora não está isenta do recolhimento do depósito recursal e, muito menos, das custas. Conforme nos ensina o Professor e eminente jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins: “Beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (http://www.filantropia.org/artigos/ives_gandra.htm). De acordo com a definição supra, a ré de forma alguma pode ser considerada entidade filantrópica e, por isso não tem direito à isenção do depósito recursal. A ré pode até ser entidade beneficente para fins de isenção da sua quota parte das contribuições previdenciárias, porém trata-se de instituição privada que mantém três unidades hospitalares particulares na capital do estado, contendo instalações de excelência e que atende a particulares e diversos convênios médicos, conforme se depreende do “site” “https://www.hospitalsaocamilosp.org.br/hospitais-sao-camilo”. A ré explora a atividade hospitalar mediante pagamento e aufere renda com esta atividade. A ré pode até ter atendido aos requisitos para obter isenção da sua quota da contribuição previdenciária apenas. Não existe base legal para deferimento de isenção de depósito recursal e, muito menos, de custas, posto que o benefício em exame é devido às pessoas físicas e às entidades públicas. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de gratuidade formulado pela ré. Diante do deliberado acima, atente a ré para que não apresente embargos de declaração trazendo em Juízo novamente as questões supra apontadas, sob pena de aplicação de multa por apresentação de embargos de declaração protelatórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[23]], fixo os honorários para os advogados da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[24]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[25]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, GRAZIELE CRISTINA FERREIRA SALLES, para condenar a reclamada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, a pagar as seguintes verbas à autora, com base na evolução dos valores do salário mínimo federal, e declarar prescritos os títulos anteriores a 08/04/2019: a) diferenças do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do salário mínimo federal, mas recebeu 20%, devendo ser desconsiderados períodos de afastamento, como férias, faltas sem pagamento de salários, e suspensões do contrato de trabalho; b) reflexos as diferenças do adicional de insalubridade deferidas no item anterior nas gratificações natalinas de 2019 a 2024 do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente à reclamante, através de seus patronos, e comprovar nos autos, tudo no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pela perita, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período imprescrito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida à reclamante, com base nos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial, esclarecimentos e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que a autora estava exposta a agentes insalubres e que a ré descumpriu sua obrigação. O FGTS (8%) deferido no julgado será depositado em conta vinculada e não será liberado à reclamante em razão do pedido de demissão. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[26]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[27]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[28]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deverão ser observados os documentos de fls. 137/154 para a apuração das contribuições previdenciárias. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[29]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[30]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [2]Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. [3]Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. [4] Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [5] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [7] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [8] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [9] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [10]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [11] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [12] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [13] Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [14] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [15] Art. 7º. A remuneração de repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; Doutrina Vinculada d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. § 1º. Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. [16] Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei. § 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo: I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 ; e VI - poderá ser: a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; b) (VETADO); c) (VETADO); d) (VETADO). § 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput deste artigo não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º deste artigo. § 3º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020. [17] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [18]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [19]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [20] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [21]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [22]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [23] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [24] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [25] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [26]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [27] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [28] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [29]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [30]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE CRISTINA FERREIRA SALLES
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010449-23.2024.5.15.0102 AUTOR: GRAZIELE CRISTINA FERREIRA SALLES RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3134371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010449-23.2024.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Graziele Cristina Ferreira Salles. Reclamada: Sociedade Beneficente São Camilo. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA A reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 08/04/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 14/17, atribuiu à causa o valor de R$ 88.452,36 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 44/51), a citação foi recusada (fls. 52) e a reclamante apresentou quesitos (fls. 53/55). O advogado da reclamada se habilitou nos autos (fls. 56) e, no dia 11/11/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 57/803). Em audiência realizada no dia 11/11/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes, foi determinada a realização de perícia e foi nomeada a perita, Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 804/809). A autora juntou substabelecimento (fls.811/812), a reclamada apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (fls. 814/816). A reclamante apresentou réplica (fls. 817/824), a perita indicou data para a realização da perícia (fls. 825/826) e a reclamada juntou documentos (fls. 827/829). A perita apresentou o laudo (fls. 830/845), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 847/856 e 857/858) e esclarecimentos (fls. 861/863 e 864/866). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos (fls. 869/873 e 874/876). Em audiência realizada no dia 10/09/2025, compareceram apenas a reclamada e os advogados das partes e a sessão foi redesignada em virtude da licença saúde desta magistrada (fls. 877/879). Uma advogada da ré apresentou substabelecimento (fls. 880/881). Em audiência realizada no dia 12/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi rejeitada e a instrução processual foi encerrada após a oitiva da preposta da reclamada e de uma testemunha (fls. 882/886). A ré juntou substabelecimento (fls. 887/888), a secretaria juntou novo “link” da gravação da audiência (fls. 889), as partes apresentaram razões finais fls. 890/896 e 897/902) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o marco prescricional é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 08/04/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento da reclamada. A preposta, quando questionada sobre a Sra. Grazielle, informou que não se recordava até quando ela trabalhou na UTI. Indagada se a Sra. Grazielle tinha intervalo para refeição durante a pandemia, afirmou não ter recordação. Sobre o número de pacientes na UTI, especificamente a UTI B, a depoente mencionou que, de forma geral, o número de leitos era estipulado pela enfermeira. Questionada sobre a quantidade de casos contagiosos na UTI B por mês, respondeu que não se recordava. Em relação à subdivisão e setorização da UTI (A, B e C) e os tipos de pacientes atendidos, a depoente declarou que não se recordava ou não tinha idéia. Indagada se a reclamante também trabalhou no setor de UTI, disse que não se recordava do período em que a Sra. Grazielle trabalhou na UTI B. Quanto à presença de pacientes com bactérias ultra-resistentes que necessitam de isolamento na UTI B, informou que não se recordava, explicando que as UTI’s são subdivididas. Ao ser questionada sobre a continuidade ou espaçamento da internação de pacientes com necessidades de isolamento, a depoente afirmou não saber. Depoimento da Testemunha Larissa Telles Reno (indicada pela reclamada): A testemunha Larissa Telles, após compromissada a dizer a verdade, informou que trabalha no Hospital Regional desde 2009 como enfermeira. Em relação ao período de 2014 a 2024, ela ocupou o cargo de enfermeira. Questionada se trabalhou em algum setor junto com a Sra. Grazielle, a testemunha afirmou que, eventualmente, sim, mas não eram do mesmo plantão, contudo, acontecia de trabalharem juntas, mais frequentemente na UTI, e também na UTI A e B. Sobre se a Sra. Grazielle trabalhou apenas na UTI, a testemunha não se recordava, assim como não se recordava quando ela começou a trabalhar na UTI B. Ao ser perguntada sobre o intervalo para refeição durante a pandemia, a depoente esclareceu que, quando ia para a UTI Covid, o intervalo era um pouco mais espaçado devido à paramentação e ao tempo despendido nesse processo, não sendo possível quantificar o tempo exato (uma hora e meia, duas horas). Indagada se houve alteração no intervalo da Sra. Grazielle, a testemunha não soube informar, pois não estavam no mesmo plantão regularmente, apenas eventualmente cobrindo uma à outra, mas não no mesmo turno. Acerca da existência de pacientes com doenças infectocontagiosas que demandasse isolamento na UTI B, a depoente confirmou a existência de leitos específicos para esse tipo de paciente, caracterizando-os como sazonais (covid, tuberculose). Contudo, não soube informar a média mensal ou semanal de pacientes nessa condição. Em relação ao perfil dos pacientes do hospital regional, a testemunha explicou que, na UTI A, eram pacientes com politraumas, com alta rotatividade, enquanto na UTI B eram pacientes crônicos, com previsão de alta mais estendida. Adicionalmente, mencionou a existência de uma UTI cardíaca com rotatividade ainda maior. Sobre a questão de pacientes com bactérias ultra-resistentes, a depoente diferenciou os pacientes infectados contagiosos (influenzas, gripes, meningites) daqueles com bactérias ultra-resistentes (como pseudomonas e acinetobacter), afirmando que estes últimos eram mais difíceis de encontrar. Confirmou que na UTI B havia, de forma mais esporádica, pacientes com bactérias ultra-resistentes, mas novamente não conseguiu quantificar por mês. Finalizando o depoimento, a testemunha esclareceu que os pacientes crônicos eram os portadores dessas bactérias de alta resistência e demoravam mais para ter alta, o que já estava gravado. DA CONFISSÃO Em seu depoimento pessoal, a reclamada não soube dizer quanto ao trabalho em condições insalubres da reclamante, razão pela qual mantenho a confissão ficta aplicada em audiência (fls. 863), quanto aos fatos desconhecidos, com base nos artigos 843, §1º da CLT [[1]], 385, §1º[[2]] e 386[[3]] do Código de Processo Civil, posto que a preposta tinha a obrigação legal de ter conhecimento dos fatos. Diante do explicado acima, a impugnação à aplicação da confissão contida nas razões finais da ré não pode ser acolhida. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas o repositório autorizado de jurisprudência em CD – rom Júris Síntese IOB de julho/agosto de 2.007: “87056822 – DEPOIMENTO DA RÉ – DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO – CONFISSÃO FICTA – Cumpre ao empregador se fazer representar por pessoa que tenha conhecimento dos fatos relevantes e controvertidos que envolvem o contrato laboral em questão, pois é exclusivamente dele o risco de ser dado por confesso caso seu preposto declare desconhecer esses fatos (exigência prevista nos arts. 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC). (TRT 12ª R. – RO 00096-2006-029-12-00-6 – (06053/2007) – Relª Juíza Lourdes Dreyer – DJU 23.04.2007) JCLT.843 JCLT.843.1 JCPC.343 JCPC.343.2” “193035864 – PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DOS FATOS DA LIDE – CONFISSÃO FICTA – Nos termos do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir, na audiência trabalhista, por preposto que tenha conhecimento dos fatos da lide. O desconhecimento dos mesmos, contudo, implica a confissão ficta quanto à matéria controversa, por força do descumprimento à expressa exigência legal. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 02084-2004-055-02-00 – (20060920453) – 5ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 01.12.2006) JCLT.843 JCLT.843.1” “7013996 – I – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – Cumpria à empresa contratante da firma terceirizada ter diligenciado permanentemente junto a esta, no sentido de fiscalizar o real cumprimento das responsabilidades trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores que se encontravam lotados em suas dependências, examinando os documentos aptos à comprovação da regularidade de tais encargos, os quais deveria ter exigido, incondicionalmente, nas épocas próprias. Se assim não procedeu, incorreu em culpa in eligendo e in vigilando e deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Colendo TST; II - CONFISSÃO FICTA – PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DOS FATOS – Não é possível admitir no processo do trabalho que o representante do reclamado alegue desconhecimento sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia instalada em Juízo. Essa postura do preposto, se recusando a responder às perguntas do Juízo ou empregando evasivas, contraria o disposto no artigo 843, § 1º, da CLT e atrai a confissão presumida prevista nos artigos 343, § 2º, e 345 do CPC. (TRT 8ª R. – RO 00039-2006-101-08-00-1 – 2ª T. – Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos – J. 23.08.2006)JCLT.843 JCLT.843.1 JCPC.343 JCPC.343.2 JCPC.345” “6076016 – CONFISSÃO – PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DOS FATOS – Ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos da lide, deve ter conhecimento dos fatos, sendo que suas declarações obrigarão o proponente (art. 843, o 1º, da CLT). Assim, o representante patronal que comparece para depor e demonstra total desconhecimento dos fatos incide em confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos declinados na inicial. Presunção essa, que por relativa (juris tantum), pode ser desconstituída prova em sentido contrário. (TRT 9ª R. – Proc. 00681-2003-669-09-00-8 – (16656-2005) – Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi – DJPR 05.07.2005)” A confissão ficta será analisada com as demais provas. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante. A reclamante pleiteou o reconhecimento da nulidade do regime de compensação na escala 12x36, aduzindo a ocorrência de labor extraordinário habitual e a impossibilidade de adoção da referida escala em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente em medicina e segurança do trabalho, invocando a Súmula nº 85, item VI, do TST, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, bem como, sucessivamente, as horas excedentes da 12ª diária (letras "c" e "d", fls. 14/15). Em sua defesa, a reclamada sustentou a plena legalidade da escala 12x36 praticada das 18h00 às 06h00 com uma hora de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os artigos 60, parágrafo único e611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho dispensam a licença prévia administrativa, estando a jornada devidamente chancelada pelos instrumentos normativos da categoria. O parágrafo único do artigo 60 da CLT[[4]] afasta expressamente a necessidade de licença prévia das autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho para a fixação da escala 12x36 em atividades insalubres. Ademais, as cláusulas 18ª das Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (fls. 168, 642, 660, 678, 692 e 708) autorizam expressamente a fixação da escala especial de 12x36 exatamente na atividade hospitalar. De igual modo, as cláusulas 60ª das normas coletivas da categoria (fls. 178, 653, 671, 686, 701 e 717) prevêem textualmente que fica ajustada para todos os empregados abrangidos a prestação de serviços e a prorrogação da jornada em atividades insalubres, nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da CLT, de forma que a impugnação da autora não pode ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A escala de 12x36 em ambiente hospitalar insalubre, com amparo nos artigos 59-A [[5]] e 60, parágrafo único da CLT, ostentam plena higidez constitucional. Afastada a alegação de invalidade da escala 12x36, cumpre examinar a existência de sobrelabor habitual ou diferenças pendentes. A análise dos espelhos de ponto encartados aos autos (fls. 200/258) evidencia marcações biométricas variáveis, com registros fidedignos de entrada, saída e intervalo intrajornada regular de uma hora. Eventuais variações de minutos no término dos plantões encontram-se acobertadas pelo limite de tolerância do §1º do artigo 58 da CLT[[6]], ou foram devidamente lançadas em extratos de banco de horas (fls. 259/338) ou quitadas nos recibos salariais (fls. 343/418), de forma que não existem pendências. A prova testemunhal produzida pela reclamada (depoimento da testemunha Larissa Teles Reno) confirmou a fruição do intervalo intrajornada no setor de UTI, não tendo a reclamante produzido qualquer contraprova oral ou demonstrativo analítico de diferenças em seu favor. Quanto ao trabalho noturno, a reclamada demonstrou documentalmente, mediante os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 340/418), que a remuneração do trabalho noturno sempre foi realizada com a observância da alíquota convencional de 35% sob a rubrica 141 ("Adicional Not 35%"), bem como da redução da hora noturna mediante pagamento específico destacado sob a rubrica 5625 ("Adicional Not 35% s/ H Red") e reflexos sob a rubrica 346 ("DSR Integração"). Ademais, tratando-se de jornada desenvolvida na escala 12x36 (das 18h00 às 06h00), a remuneração mensal pactuada já abrange os descansos e a compensação das prorrogações de trabalho noturno após as 05h00, consoante preceitua o parágrafo único do artigo 59-A da CLT[[7]]. Cabia à reclamante fazer a prova da existência de diferenças de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[8]. Apesar do seu ônus, nada comprovou, de forma que seus pleitos não podem ser acolhidos. Em razão da inexistência do principal e o disposto no conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil[9] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “a” até “d” e “h” até “j” de fls. 14/15. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste à reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 830/845, complementado pelos esclarecimentos de fls. 861/866, que: (fls. 830) “Conclusão: A autora manteve contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, assim como objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos de: abril e maio de 2019, janeiro, junho, julho, agosto e dezembro de 2022, janeiro, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.” Ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, a autora sempre se ativou na UTI B, conforme se depreende dos documentos de fls. 259/338. O documento de fls. 828 não pode ser acolhido, posto que se trata de mera planilha unilateral e desacompanhada de outros elementos que comprovem a veracidade das informações nela lançadas. Uma vez constatada a exposição à insalubridade em grau máximo e que a reclamante sempre recebeu o adicional em grau médio, devida a diferença de 20%, em todo o período imprescrito, conforme artigo 192 da CLT. Em razão do disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil[10] c/c 769 da CLT, não tendo sido impugnada, estou adstrita à base de cálculo consignada nos holerites. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos à trabalhadora. Em razão do disposto nos artigos 58, §4º da lei 8.213/1991 [[11]], 68, parágrafos 2º e 6º do Decreto 3048/1999 e 148 da Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002, o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, tem direito, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Reconhecida a diferença de adicional de insalubridade, a ra deverá retificar PPP para que faça constar as reais condições de trabalho a que a parte demandante esteve submetida durante o vínculo de emprego. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, na medida em que a condição insalubre também se estendeu pela jornada extraordinária. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) diferenças do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do salário mínimo federal, mas recebeu 20%, devendo ser desconsiderados períodos de afastamento, como férias, faltas sem pagamento de salários, e suspensões do contrato de trabalho; b) reflexos as diferenças do adicional de insalubridade deferidas no item anterior nas gratificações natalinas de 2019 a 2024 do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual e no FGTS (8%); c) entrega do PPP, de acordo com o laudo produzido nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente à reclamante, através de seus patronos, e comprovar nos autos, tudo no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pela perita, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período imprescrito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida à reclamante, com base nos artigos 497[[12]] e 500[[13]] do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial, esclarecimentos e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que a autora estava exposta a agentes insalubres e que a ré descumpriu sua obrigação. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[14], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Indefiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/1949[[15]], uma vez que a verba foi deferida com base no salário mínimo federal mensal, razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário e, por consequência, estará satisfeito o pagamento do adicional sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS (8%), posto que o TRCT de fls. 22/23 comprova que a reclamante pediu demissão e, portanto, não recebeu estas verbas. O FGTS (8%) deferido neste tópico será depositado em conta vinculada e não será liberado à reclamante. Para a apuração das diferenças do adicional de insalubridade, deverá ser considerada a evolução dos valores do salário mínimo federal ao longo do período imprescrito. DO FGTS FALTANTE Sem razão a reclamante. A reclamante pleiteou o recolhimento do FGTS referente aos meses de junho de 2020 a outubro de 2020, afirmando que a demandada não realizou os depósitos durante o período em que esteve afastada em decorrência de gestação e posterior licença-maternidade. A reclamada aduziu que nos referidos meses o contrato de trabalho permaneceu suspenso nos moldes da Medida Provisória nº 936/2020 pelo fato de a empregada integrar grupo de risco gestacional durante a pandemia de COVID-19, sustentando a inexigibilidade dos depósitos fundiários. Os documentos de fls. 214/218 comprovam que o contrato ficou suspenso somente no período de 1/6/2020 a 25/10/2020. A partir de 26/10/2020, a autora gozou licença maternidade. De acordo com o artigo 9º, §1º, V da lei 14.020/2020[[16]], o empregador não tinha a obrigação legal de recolher o FGTS (8%) do período de suspensão do contrato e durante o pagamento do benefício emergencial, exatamente o caso dos autos, conforme documentos de fls. 360/364, razão pela qual não há que se falar em pagamento da verba. Durante o período de licença maternidade, a autora tinha direito ao recolhimento do FGTS (8%), conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c o artigo 28, inciso IV, do Decreto nº 99.684/1990 e artigo 392 da CLT. O extrato analítico de fls. 24/29 comprova que a reclamada omitiu integralmente os depósitos do FGTS das competências de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020. Apesar de todo o arrazoado supra, o holerite de fls. 365 comprova que a autora recebeu salário maternidade de outubro de 2020 em novembro de 2020 e que a ré utilizou o total da remuneração (R$ 6.560,07) para efetuar o recolhimento do FGTS (8%) de novembro de 2020, no valor de R$ 524,80, exatamente o valor recolhido pela ré, conforme fls. 27, razão pela qual nada mais é devido à trabalhadora. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “k” de fls. 16. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM Sem razão a reclamante. A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022 a partir de maio de 2023, com reflexos nas demais parcelas salariais e nas verbas rescisórias (letras "l" e "m" e fls. 16). A reclamada contestou o pleito aduzindo que, na condição de entidade filantrópica que atende mais de 60% de pacientes pelo SUS, passou a receber a Assistência Financeira Complementar da União (PNE) a partir de outubro de 2023, tendo repassado tempestiva e retroativamente os valores aos empregados beneficiários sob a rubrica 7788 ("Assist Fin Compl União Dif PNE") e 7802. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.222/DF, fixou a diretriz de que a implementação do piso nacional da enfermagem para entidades privadas sem fins lucrativos e filantrópicas que atendam pelo menos 60% pelo SUS fica condicionada e limitada ao efetivo repasse da assistência financeira complementar prestada pela União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, incluídos pela Emenda Constitucional nº 127/2022). Compulsando os holerites acostados aos autos (a exemplo dos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024, fls. 30, 32, 34 e 37), verifica-se a consignação expressa do pagamento de parcelas sob a rubrica 7788 ("Assist Fin Compl União Dif PNE"), contemplando a complementação destinada ao alcance do piso nos exatos limites dos repasses governamentais comprovados pelas Resoluções da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (fls. 623/803). Cabia à reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto nos artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, limitou-se a alegar pagamento incorreto, sem nada demonstrar, razão pela qual a verba não é devida à reclamante. Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar em reflexos, conforme artigo 92 do Código Civil[[17]] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras "l" e "m" de fls. 16. DA COMPENSAÇÃO Indefiro o pedido de compensação de valores, posto que apenas foram deferidas diferenças que, por óbvio, serão apuradas com o abatimento dos valores que foram pagos pela ex-empregadora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[18]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[19]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020”. Ressalto, por fim, que a autora pediu que os valores efetivamente devidos a si fossem apurados na liquidação da sentença, conforme fls. 17. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[20]], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 19), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[21]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[22]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. No que tange ao requerimento formulado em contestação, sem razão a ré. A ex-empregadora não está isenta do recolhimento do depósito recursal e, muito menos, das custas. Conforme nos ensina o Professor e eminente jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins: “Beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (http://www.filantropia.org/artigos/ives_gandra.htm). De acordo com a definição supra, a ré de forma alguma pode ser considerada entidade filantrópica e, por isso não tem direito à isenção do depósito recursal. A ré pode até ser entidade beneficente para fins de isenção da sua quota parte das contribuições previdenciárias, porém trata-se de instituição privada que mantém três unidades hospitalares particulares na capital do estado, contendo instalações de excelência e que atende a particulares e diversos convênios médicos, conforme se depreende do “site” “https://www.hospitalsaocamilosp.org.br/hospitais-sao-camilo”. A ré explora a atividade hospitalar mediante pagamento e aufere renda com esta atividade. A ré pode até ter atendido aos requisitos para obter isenção da sua quota da contribuição previdenciária apenas. Não existe base legal para deferimento de isenção de depósito recursal e, muito menos, de custas, posto que o benefício em exame é devido às pessoas físicas e às entidades públicas. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de gratuidade formulado pela ré. Diante do deliberado acima, atente a ré para que não apresente embargos de declaração trazendo em Juízo novamente as questões supra apontadas, sob pena de aplicação de multa por apresentação de embargos de declaração protelatórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[23]], fixo os honorários para os advogados da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[24]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[25]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, GRAZIELE CRISTINA FERREIRA SALLES, para condenar a reclamada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, a pagar as seguintes verbas à autora, com base na evolução dos valores do salário mínimo federal, e declarar prescritos os títulos anteriores a 08/04/2019: a) diferenças do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do salário mínimo federal, mas recebeu 20%, devendo ser desconsiderados períodos de afastamento, como férias, faltas sem pagamento de salários, e suspensões do contrato de trabalho; b) reflexos as diferenças do adicional de insalubridade deferidas no item anterior nas gratificações natalinas de 2019 a 2024 do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente à reclamante, através de seus patronos, e comprovar nos autos, tudo no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pela perita, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período imprescrito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida à reclamante, com base nos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial, esclarecimentos e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que a autora estava exposta a agentes insalubres e que a ré descumpriu sua obrigação. O FGTS (8%) deferido no julgado será depositado em conta vinculada e não será liberado à reclamante em razão do pedido de demissão. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[26]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[27]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[28]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deverão ser observados os documentos de fls. 137/154 para a apuração das contribuições previdenciárias. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[29]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[30]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [2]Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. [3]Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. [4] Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [5] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [7] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [8] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [9] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [10]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [11] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [12] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [13] Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [14] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [15] Art. 7º. A remuneração de repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; Doutrina Vinculada d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. § 1º. Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. [16] Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei. § 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo: I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 ; e VI - poderá ser: a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; b) (VETADO); c) (VETADO); d) (VETADO). § 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput deste artigo não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º deste artigo. § 3º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020. [17] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [18]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [19]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [20] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [21]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [22]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [23] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [24] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [25] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [26]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [27] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [28] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [29]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [30]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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